2026-09-16 · TJTO
Procedimento Comum Cível Nº 0020120-38.2021.8.27.2706/TO AUTOR: EBRAM PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA ADVOGADO(A): DANIELA NALIO SIGLIANO NICO (OAB SP184063) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EBRAM PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA. em face da sentença proferida no feito (Evento 146), aduzindo a ocorrência de contradição no julgado, sob o argumento de que a condenação limitou-se ao valor principal originário (R$ 3.657,54), com encargos a partir dos vencimentos, em descompasso com a menção ao valor atualizado de R$ 5.666,07 constante do relatório. Intimada, a parte ré, por intermédio da Curadoria Especial exercida pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório no essencial. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na espécie, inexiste contradição a ser sanada. A menção no relatório à quantia de R$ 5.666,07 decorreu de mera transcrição da pretensão deduzida na petição inicial e da planilha apresentada pela autora (Evento 1), ao passo que o dispositivo fixou, de forma escorreita e fundamentada, a condenação sobre o valor originário do débito (R$ 3.657,54), com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada uma das cártulas (29/10/2018, 25/11/2018 e 30/10/2018). A fixação da condenação com base no valor nominal histórico das duplicatas mercantis, acrescido dos consectários legais a partir do vencimento de cada título, constitui técnica processual adequada para evitar a duplicidade de atualização e cômputo de encargos (bis in idem), não havendo qualquer incompatibilidade lógica interna no julgado. Constata-se, assim, mero inconformismo da embargante com os critérios adotados pelo juízo, pretensão de rediscussão incabível na via eleita. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de Evento 146 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.