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0020119-65.2026.5.04.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES RORSum 0020119-65.2026.5.04.0282 RECORRENTE: OSVALDINA FRANCELINA DE ASSUNCAO E OUTROS (1) RECORRIDO: OSVALDINA FRANCELINA DE ASSUNCAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c9f925 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020119-65.2026.5.04.0282 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (RS26977) Recorrido: Advogado(s): OSVALDINA FRANCELINA DE ASSUNCAO ANA PAULA DE LIMA (RS113231) KARINE DA SILVA SEVERO BORBA (RS136783) LUIZ PAULO DA CONCEICAO (RS94185) RECURSO DE: PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id d00381f; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 58fc9de). Representação processual regular (id 1d75367 ). Preparo satisfeito (id 559b67d; id 5acf769 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É incontroverso nos autos que a reclamada prestou informações incorretas ao INSS, indicando a existência de vínculo laboral e percepção de remuneração pela reclamante nos meses de março e abril de 2012, circunstância que ensejou a instauração de procedimento administrativo para apuração de irregularidade e culminou na suspensão do benefício previdenciário percebido pela autora desde o ano de 2003. A alegação de que o cancelamento do benefício decorreu exclusivamente da inércia da reclamante não prospera. Conforme expressamente consignado na sentença, a notificação para apresentação de defesa perante o INSS ocorreu por edital, inexistindo prova de que a autora tenha tido ciência efetiva do procedimento administrativo em tempo hábil para apresentar esclarecimentos. Ademais, ainda que posteriormente a reclamada tenha fornecido declaração esclarecendo a inexistência de prestação laboral nos meses apontados, tal circunstância não afasta o fato de que a origem do procedimento administrativo e da suspensão do benefício decorreu diretamente das informações incorretamente prestadas pela própria empregadora. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta os preceitos constitucionais indicados. Nego seguimento ao item 'RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA E NEXO CAUSAL'. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, V e X, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Considerando a gravidade da lesão, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$30.000,00, valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. Não admito o recurso de revista no item. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Ainda, a discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto quanto ao item 'QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MORAIS'. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, caput e LIV, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Quanto ao valor da indenização, o documento invocado pela recorrente (Id cdf5db0) não demonstra que o benefício previdenciário da reclamante possuía valor inferior ao salário mínimo. Os extratos juntados aos autos registram os valores líquidos efetivamente pagos à beneficiária, os quais sofreram incidência de descontos, não se confundindo com a renda mensal do benefício previdenciário. Ao contrário do sustentado, o próprio documento indica renda mensal superior aos valores líquidos creditados, sendo plausível a redução dos valores recebidos em razão de descontos incidentes sobre o benefício, inclusive decorrentes de empréstimos consignados, cuja existência é incontroversa nos autos. (...) Não admito o recurso de revista no item. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Nego seguimento ao item 'DANOS MATERIAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA'. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, caput e LIV, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Também não procede a alegação de bis in idem na hipótese de eventual restabelecimento retroativo do benefício previdenciário. A indenização deferida nos presentes autos decorre da responsabilidade civil da reclamada pelos prejuízos causados à reclamante em razão da prestação de informações incorretas ao INSS, enquanto o benefício previdenciário decorre da relação jurídica mantida entre a segurada e a Previdência Social. Tratam-se de parcelas com fatos geradores e fontes obrigacionais distintas, circunstância que afasta a caracterização de duplicidade indenizatória ou enriquecimento sem causa. Não admito o recurso de revista no item. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Nego seguimento ao item 'BIS IN IDEM - RESTABELECIMENTO RETROATIVO DO BENEFÍCIO'. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (dcm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA - OSVALDINA FRANCELINA DE ASSUNCAO

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES RORSum 0020119-65.2026.5.04.0282 RECORRENTE: OSVALDINA FRANCELINA DE ASSUNCAO E OUTROS (1) RECORRIDO: OSVALDINA FRANCELINA DE ASSUNCAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c9f925 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020119-65.2026.5.04.0282 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (RS26977) Recorrido: Advogado(s): OSVALDINA FRANCELINA DE ASSUNCAO ANA PAULA DE LIMA (RS113231) KARINE DA SILVA SEVERO BORBA (RS136783) LUIZ PAULO DA CONCEICAO (RS94185) RECURSO DE: PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id d00381f; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 58fc9de). Representação processual regular (id 1d75367 ). Preparo satisfeito (id 559b67d; id 5acf769 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É incontroverso nos autos que a reclamada prestou informações incorretas ao INSS, indicando a existência de vínculo laboral e percepção de remuneração pela reclamante nos meses de março e abril de 2012, circunstância que ensejou a instauração de procedimento administrativo para apuração de irregularidade e culminou na suspensão do benefício previdenciário percebido pela autora desde o ano de 2003. A alegação de que o cancelamento do benefício decorreu exclusivamente da inércia da reclamante não prospera. Conforme expressamente consignado na sentença, a notificação para apresentação de defesa perante o INSS ocorreu por edital, inexistindo prova de que a autora tenha tido ciência efetiva do procedimento administrativo em tempo hábil para apresentar esclarecimentos. Ademais, ainda que posteriormente a reclamada tenha fornecido declaração esclarecendo a inexistência de prestação laboral nos meses apontados, tal circunstância não afasta o fato de que a origem do procedimento administrativo e da suspensão do benefício decorreu diretamente das informações incorretamente prestadas pela própria empregadora. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta os preceitos constitucionais indicados. Nego seguimento ao item 'RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA E NEXO CAUSAL'. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, V e X, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Considerando a gravidade da lesão, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$30.000,00, valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. Não admito o recurso de revista no item. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Ainda, a discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto quanto ao item 'QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MORAIS'. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, caput e LIV, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Quanto ao valor da indenização, o documento invocado pela recorrente (Id cdf5db0) não demonstra que o benefício previdenciário da reclamante possuía valor inferior ao salário mínimo. Os extratos juntados aos autos registram os valores líquidos efetivamente pagos à beneficiária, os quais sofreram incidência de descontos, não se confundindo com a renda mensal do benefício previdenciário. Ao contrário do sustentado, o próprio documento indica renda mensal superior aos valores líquidos creditados, sendo plausível a redução dos valores recebidos em razão de descontos incidentes sobre o benefício, inclusive decorrentes de empréstimos consignados, cuja existência é incontroversa nos autos. (...) Não admito o recurso de revista no item. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Nego seguimento ao item 'DANOS MATERIAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA'. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, caput e LIV, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Também não procede a alegação de bis in idem na hipótese de eventual restabelecimento retroativo do benefício previdenciário. A indenização deferida nos presentes autos decorre da responsabilidade civil da reclamada pelos prejuízos causados à reclamante em razão da prestação de informações incorretas ao INSS, enquanto o benefício previdenciário decorre da relação jurídica mantida entre a segurada e a Previdência Social. Tratam-se de parcelas com fatos geradores e fontes obrigacionais distintas, circunstância que afasta a caracterização de duplicidade indenizatória ou enriquecimento sem causa. Não admito o recurso de revista no item. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Nego seguimento ao item 'BIS IN IDEM - RESTABELECIMENTO RETROATIVO DO BENEFÍCIO'. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (dcm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA - OSVALDINA FRANCELINA DE ASSUNCAO

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