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0020118-89.2024.5.04.0334

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020118-89.2024.5.04.0334 RECORRENTE: RAFAEL DIAS FAGUNDES E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL DIAS FAGUNDES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0020118-89.2024.5.04.0334 RECORRENTE: RAFAEL DIAS FAGUNDES E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL DIAS FAGUNDES E OUTROS (2) ROT 0020118-89.2024.5.04.0334 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE (SP242236) Recorrido: E.D. GOULART - TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA Recorrido: Advogado(s): RAFAEL DIAS FAGUNDES FELIPE ESPÍNDOLA CARMONA (RS60434) RECURSO DE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. A parte reclamada requer, com base no decidido pelo STF no tema de repercussão geral nº 1389, a suspensão do presente feito. No entanto, sendo objeto de precedente qualificado específico (Tema nº1291) a discussão concernente à natureza jurídica das relações entre empresas reclamadas e os motoristas e entregadores de aplicativo, em que não houve comando de suspensão dos processos, indefiro o pedido de suspensão do feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2025 - Id c2d8c93; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id e3484c3). Representação processual regular (id 6734024/subs.3259f8d). Preparo satisfeito (id RO 9c143aa/custas 963393d; RR d7be342/custas 881ffc3+706fa9d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Como bem destacado pelo Juízo de origem, em pese a alegação da segunda ré, o teor do depoimento do representante da recorrente deixa claro que a primeira ré prestava serviços de entrega de mercadorias vendidas pelos restaurantes clientes da segunda ré. Dessa forma, reputo comprovado que o objeto do contrato firmado entre as rés é a prestação de serviços de transportes de mercadorias, que se assemelha ao modelo de contrato de intermediação firmado pela segunda ré com a empresa SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS EIRELI ME (ID. 5ed2eb6, fls. 39-50). Diante do conjunto probatório dos autos, assim como o Juízo de origem, concluo que, durante o período em que vigeu a relação de trabalho reconhecida na presente demanda (25/01/2022 a 23/04/2023), as rés mantinham contrato de prestação de serviços de entregas de mercadorias. In casu, não se trata de intermediação ilícita de mão de obra, e sim responsabilidade fundada no inadimplemento da empresa contratada. Nesse sentido, as provas produzidas nos autos demonstram que a segunda ré, ora recorrente, foi tomadora dos serviços prestados pelo autor. Tal circunstância atrai a incidência da regra vertida na Súmula 331, item IV, do TST, segundo a qual há responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em face das verbas trabalhistas concernentes ao empregado na hipótese em que verificado o inadimplemento, por parte do empregador, das respectivas obrigações. O entendimento em questão prescinde da comprovação de ato ilícito, má-fé ou da existência de qualquer ilegalidade na admissão do empregado, exigindo-se apenas a não quitação de obrigações ao obreiro, situação que verifico no caso em concreto, visto que, por exemplo, não foi realizado o correto pagamento das verbas rescisórias. Esclareço que não se está discutindo a licitude da terceirização ocorrida, mas sim o fato de o tomador não poder se esquivar do ônus decorrente do inadimplemento das obrigações por parte da empresa prestadora contratada, porquanto manifestamente se beneficia da força de trabalho do empregado terceirizado. Isto considerado, tratando-se o caso em apreço de situação típica de terceirização de serviços, adoto o entendimento vertido na Súmula 331, item IV, do TST. Saliento que a responsabilização em questão se dá por força da aplicação do disposto nos arts. 186, 187, 942, caput e parágrafo único, todos do Código Civil, sendo irrelevante a existência de cláusula contratual que isenta o tomador dos serviços desta responsabilidade já que os efeitos se operam apenas inter partes, isto é, na relação entre o tomador e a empresa prestadora, mas jamais para o trabalhador, que não faz parte do pacto. Trata-se, na espécie, de culpa in eligendo (pela falha na escolha da contratada) e in vigilando, por falta da fiscalização necessária quanto ao correto adimplemento dos direitos sociais do terceirizado. (...) Isto considerado, tratando-se o caso em apreço de situação típica de terceirização de serviços e restando inequívoco que a segunda demandada se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária, na forma dos preceitos antemencionados. Admito o recurso de revista no item. No caso em análise, discute-se a existência de responsabilidade subsidiária da reclamada em razão da disponibilização de plataforma digital de intermediação de venda/entregas de produtos alimentícios. Após análise da jurisprudência do TST, verificou-se que há decisões no Tribunal Superior no sentido de ser inaplicável a Súmula 331, IV, do TST, porque configurado contrato de natureza civil entre as rés, como segue os exemplos: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA IFOOD NÃO ATUOU COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. CONFIGURADO CONTRATO DE NATUREZA CIVIL ENTRE AS RÉS. INTERMEDIAÇÃO DE ATIVIDADES LOGÍSTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista ao assentar que a empresa IFOOD não atuou como tomadora de serviços e, portanto, não possui responsabilidade subsidiária. 2. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ houve contrato de intermediação de negócio entre as Reclamadas (ID. 42065e7 - fls. 204 e seguintes), no qual foi acordado que a contratação dos entregadores e demais obrigações daí decorrentes eram de responsabilidade do Operador Logístico, no caso, a empresa SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS - EIREILI - Segunda Reclamada .” 3. Asseverou que “ a empresa empregadora vem a ser aquela com a qual o iFood tem uma parceria de intermediação de atividades logísticas e de entregas dos pedidos realizados pelos consumidores finais ”, concluindo, assim, pela exclusão da responsabilidade subsidiária da primeira ré. Incidência da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0017163-86.2022.5.16.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2025, Grifos nossos). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada má aplicação da Súmula 331 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.II – RECURSO DE REVISTA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A relação entre a empresa de logística e a plataforma digital intermediadora não configura terceirização passível de atrair a responsabilidade subsidiária, não incidindo o regramento contido na Súmula 331 do TST. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que as partes reclamadas firmaram entre si um contrato de natureza civil, segundo o qual a recorrente (Ifood) é responsável pela intermediação entre estabelecimentos comerciais e operadores logísticos tais como a primeira reclamada, que gerencia entregadores. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0001063-03.2023.5.13.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/11/2025, Grifos nossos). De outro lado, existem decisões no sentido de que há responsabilidade subsidiária da plataforma digital, em razão da terceirização de serviços, aplicando a Súmula 331, IV, do TST. Como exemplo: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Discute-se, nos autos, a condenação da segunda reclamada à responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos. Verifica-se que a segunda reclamada terceirizou serviços mediante a contratação da primeira reclamada. Assim, embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, prestou serviços, de fato, em favor da segunda reclamada, ora recorrente, conforme consta no quadro fático descrito no acórdão regional. O Tribunal Regional consignou, expressamente, que a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante. A decisão regional, portanto, foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do trabalhador, bem como a sua participação na relação processual. A terceirização trabalhista de atividade-meio, como é o caso dos autos, é atividade lícita. Isso, contudo, não implica afastamento da responsabilidade da reclamada ora agravante, visto que se beneficiou da prestação dos serviços do trabalhador e, assim, com apoio nos artigos 8º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao reclamante. Cabe ressaltar que, para afastar as conclusões da Corte regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST. A decisão regional foi proferida, portanto, em conformidade com o entendimento da Súmula n° 331, item IV, do TST. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (AIRR-0000535-09.2024.5.08.0205, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2025, Grifos nossos). (…) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENTREGA DE REFEIÇÕES (…) Nas razões do recurso de revista, o reclamante pretende a reforma do acórdão regional alegando que a segunda reclamada (Ifood)deve ser responsabilizada subsidiariamente. Indica violação dos arts. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974 inserido pela Lei 13.429/2017,, 9º, da CLT, 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Transcreve arestos à divergência jurisprudencial. À análise. O Tribunal Regional, afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, por considerar que o IFOOD não é destinatário e nem beneficiário dos serviços da empresa que realiza as entregas, tratando-se de relação estritamente comercial. Pelo que se extrai dos autos, é incontroverso que a primeira reclamada é empresa de logística que presta serviços de entrega, tendo firmado contrato com a segunda reclamada IFOOD para a realização de entregas de restaurantes conveniados. Consta no acórdão recorrido que “O ifood é uma empresa que disponibiliza uma plataforma digital com o objetivo de promover a facilitação do contato entre os consumidores e os fornecedores de alimentos. A entrega dos produtos é realizada mediante entregadores autônomos ou empresa de logística, que se cadastram no aplicativo do ifood para receber os pedidos.”. A Corte de origem firmou entendimento de que a parte IFOOD apenas celebrou contrato mercantil com a primeira reclamada, por meio do qual se obrigou a fornecer plataforma virtual por onde eram realizadas operações comerciais de publicidade e venda de refeições dos seus clientes aos consumidores finais. Não obstante a atividade empresarial da segunda reclamada seja a disponibilização de plataforma digital de intermediação de venda/entregas de refeições, no caso, a primeira reclamada não se trata de restaurante e o contrato entre as empresas envolve a própria atividade de entrega, pelo que, não há como afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, porque constatada a terceirização dos serviços. (...) Assim, CONHEÇOdo recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. 2 – MÉRITO No mérito, conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. (RR – 0000856-83.2021.5.10.0014, decisão monocrática, Relatora Delaíde Miranda Arantes, DEJT 26/08/2025). Assim, admito o recurso de revista no tópico "I - DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" por possível contrariedade à Súmula.331, IV, com base no art. 896 , "c", da CLT / "a"; da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, ressalte-se que o reconhecimento judicial da relação de trabalho e a declaração judicial da rescisão do pacto de trabalho de acordo com as normas previstas para empregados celetistas, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de aviso prévio proporcional e multa de 40% sobre o FGTS, tem efeitos ex tunc, de modo que não afasta a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sob pena de ser beneficiado o empregador que deixou de pagar direitos básicos do pacto de trabalho como o aviso prévio e a multa do FGTS e deu causa à extinção da relação laboral. Admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0000427-62.2022.5.05.0195 (Tema 120), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica. Sendo assim, considerando que o acórdão recorrido está em dissonância com a tese jurídica acima transcrita, admito o recurso por possível violação ao artigo 467 da CLT, com base no art. 896, 'c', da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III - MULTA DO ART. 467 e 477". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No que diz respeito à anotação da CTPS e à emissão de guias para FGTS e seguro-desemprego, verifica-se que, em sentença, restou definido que "a Secretaria desta Unidade Judiciária deve efetuar o registro do contrato de trabalho na CTPS do reclamante", além de ter sido determinada a expedição de alvará para o encaminhamento do seguro-desemprego, não havendo o que prover no aspecto. Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "IV - FGTS +40%". 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Quanto à jornada de trabalho realizada pelo autor, destaque-se ter o obreiro, na inicial, alegado que trabalhava das 11h às 22h, às vezes ultrapassando esse horário, de segunda a sábado, e das 9h às 15h, aos domingos. Ademais, refere que nunca teve folga em finais de semana, mas apenas durante a semana. Em seu depoimento (Id. 8e35ea3), o obreiro declarou que não poderia desligar o aplicativo, havendo apenas um limite de 20 minutos para pausar, bem como que "havia escala de trabalho, das 9h às 11h e das 18h às 00h, de segunda a sexta-feira; que também tinha sábado e domingo no mesmo horário; que tinha uma folga por semana". No caso, verifica-se que a primeira ré restou declarada revel e confessa, o que implica presunção favorável ao autor, autorizando o acolhimento da veracidade das alegações de fato trazidas na petição inicial. Ademais, ressalte-se que, diante da revelia e confissão ficta da primeira ré, incumbia à segunda ré produzir prova para afastá-la e elidir o alegado na inicial, ônus do qual não se desonerou, nos termos do art. 818 da CLT, não tendo a contestação oferecida sido capaz de elidir, por si só, os efeitos da confissão ficta da primeira ré. Dessa forma, diante da revelia e confissão ficta da primeira ré, da jornada de trabalho indicada na inicial e no depoimento do autor e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo razoável a jornada arbitrada na origem, qual seja, das 18h às 22h, em cinco dias da semana, e das 18h às 23h, em um dia da semana, com uma folga semanal que coincidia com domingo em uma oportunidade por mês, estando condizente com o conjunto probatório dos autos. Conforme a jornada arbitrada, observa-se que também houve labor em período noturno. Em relação ao adicional noturno, o art. 73 da CLT prevê o seu pagamento aos empregados que desenvolvem suas atividades laborais entre as 22h de um dia e as 05h do dia seguinte, como também que "o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.". Tal artigo foi recepcionado pela atual Constituição Federal que, em seu inciso IX do art. 7º, também estatui o maior valor do trabalho noturno. Além disso, há também a previsão da chamada hora ficta noturna, segundo a qual "a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos." Dessa forma, resta claro que a intenção do Legislador foi compensar o empregado que trabalha à noite, por uma questão de proteção à sua saúde, já que tal labor causa não só o desagregamento do obreiro no círculo social, como um maior desgaste físico e mental, pois o organismo humano precisa do descanso em período noturno. Ademais, nos termos do §5º deste dispositivo, também é devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas em horário diurno, depois das 5h. (...) Portanto, é devido o adicional noturno, computada a hora noturna reduzida, para o labor noturno prorrogado posterior às 5h da manhã. Destaque-se que o trabalhador que presta serviços em jornada que compreenda o período noturno, ainda que inicie a laborar em jornada diurna, faz jus ao adicional noturno no tocante aos serviços prestados após as 5 horas da manhã. No caso em análise, conforme a jornada arbitrada, restou demonstrado que o autor, por vezes, realizava sua jornada de trabalho em período noturno, restando, portanto, devido o pagamento de adicional noturno, com a observância da hora reduzida noturna (52min30s), conforme definido na origem. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V - JORNADA EXTRAORDINÁRIA INVEROSSÍMIL – AUSÊNCIA DE PROVAS – VIOLAÇÃO AO ART. 818 DA CLT". 6.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: In casu, reitere-se que a primeira ré restou declarada revel e confessa, o que implica presunção favorável ao autor, autorizando o acolhimento da veracidade das alegações de fato trazidas na petição inicial. Ademais, ressalte-se que, diante da revelia e confissão ficta da primeira ré, incumbia à segunda ré produzir prova para afastá-la e elidir o alegado na inicial, ônus do qual não se desonerou, nos termos do art. 818 da CLT, não tendo a contestação oferecida sido capaz de elidir, por si só, os efeitos da confissão ficta da primeira ré. Dessa forma, entendo demonstrado que o autor utilizava sua bicicleta e seu celular para o desempenho de suas funções a serviço da parte ré. Em relação à previsão normativa de indenização por locação/cessão de veículo, observa-se que se aplica apenas a motociclistas com salário fixo pelo sistema dia trabalho, motivo pelo qual não se aplica ao caso. Porém, verifica-se não ter o Juízo de origem deferido o pagamento de tal indenização prevista em norma coletiva, não havendo, portanto, o que prover no aspecto. Quanto aos valores arbitrados, com base no conjunto probatório dos autos e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo razoáveis as quantias fixadas em sentença, sendo condizentes com os custos decorrentes da utilização de bicicleta e celular em serviço. Diante do exposto, nego provimento aos recursos do autor e da segunda ré, no item. Não admito o recurso de revista no item. A decisão tal como lançados os seus fundamentos não afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Registro que eventual ofensa aos textos constitucionais somente se configuraria por via reflexa ou indireta. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "VI - INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA - VALE ALIMENTAÇÃO. MULTA NORMATIVA - DA INDEVIDA CONDENAÇÃO". 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 7.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Outrossim, não obstante o disposto nas Súmulas n.º 219 e 329 do TST, os honorários de assistência judiciária são devidos pela mera existência nos autos de declaração de insuficiência econômica, em face do disposto nos art. 5º, inciso LXXIV, e art. 133, ambos da Constituição Federal de 1988, em conformidade com o disposto nos art. 2º e 22 do Estatuto da OAB. Havendo declaração de insuficiência econômica firmada pela parte autora (ID. b9a4188), a qual se presume verdadeira, na forma do § 3º do art. 99 do CPC/2015, faz jus a parte autora à obtenção da gratuidade da justiça, com o consequente deferimento dos honorários de seu patrono, não sendo impeditivo o fato de estar assistida por advogado particular, na forma do § 4º do art. 99 do CPC/2015. Tal declaração, que goza de presunção legal de veracidade, é bastante para se considerar configurada a situação econômica do trabalhador. Neste contexto, a declaração de pobreza dos autos tem os efeitos pretendidos, presumindo-se pela condição de insuficiência econômica do trabalhador. (...) Sendo assim, aplica-se ao caso em análise a Súmula 450 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita". Diante disso, devido o pagamento pela parte ré de honorários advocatícios de assistência judiciária, à razão de 15% considerando a complexidade da matéria e nova redação da Súm. 219, item V, do TST e art. 85, §§ 2º e 11º, do NCPC. Desse modo, deve ser excluída a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais e convertida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte ré em honorários assistenciais, no valor de 15%, uma vez que procedentes em parte os pleitos da inicial e declarada a hipossuficiência econômica do obreiro. Isto posto, nego provimento ao recurso da segunda ré e dou provimento ao recurso ordinário do autor, no ponto, para, afastando a aplicação da Lei 13.467/2017, excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, converter a condenação da parte ré referente aos honorários sucumbenciais em honorários advocatícios de assistência judiciária e majorar o percentual para 15%, mantidos os demais critérios definidos em sentença. Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1º, do CPC a contrario sensu. Admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, verifica-se que o acórdão não foi expresso acerca da percepção pela parte reclamante de valores superiores ou inferiores a 40% do limite do RGPS, apenas discorreu sobre a concessão da justiça gratuita, que se deu, segundo se infere da decisão, com amparo na declaração de insuficiência econômica apresentada. Em razão disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "JUSTIÇA GRATUITA". Acerca dos honorários sucumbenciais, a controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que permanece íntegro o princípio da sucumbência trazido no art. 791-A da CLT, de modo que é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, do mesmo diploma. Nesse sentido: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20191-62.2021.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). Na mesma linha: RRAg-1000978-75.2019.5.02.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025; RRAg-11084-53.2019.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RRAg-919-57.2020.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; RRAg-21025-66.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2026; RR-0000394-49.2021.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2026; RRAg-0010139-24.2020.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/03/2026; RR-101397-45.2018.5.01.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026. Considerando estar a decisão recorrida em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, identifica-se possível violação ao disposto no 791, § 4º, da CLT. Dou seguimento ao recurso quanto ao tema "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (vpa) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - E.D. GOULART - TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020118-89.2024.5.04.0334 RECORRENTE: RAFAEL DIAS FAGUNDES E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL DIAS FAGUNDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 965fdfa proferida nos autos. ROT 0020118-89.2024.5.04.0334 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE (SP242236) Recorrido: E.D. GOULART - TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA Recorrido: Advogado(s): RAFAEL DIAS FAGUNDES FELIPE ESPÍNDOLA CARMONA (RS60434) RECURSO DE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. A parte reclamada requer, com base no decidido pelo STF no tema de repercussão geral nº 1389, a suspensão do presente feito. No entanto, sendo objeto de precedente qualificado específico (Tema nº1291) a discussão concernente à natureza jurídica das relações entre empresas reclamadas e os motoristas e entregadores de aplicativo, em que não houve comando de suspensão dos processos, indefiro o pedido de suspensão do feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2025 - Id c2d8c93; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id e3484c3). Representação processual regular (id 6734024/subs.3259f8d). Preparo satisfeito (id RO 9c143aa/custas 963393d; RR d7be342/custas 881ffc3+706fa9d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Como bem destacado pelo Juízo de origem, em pese a alegação da segunda ré, o teor do depoimento do representante da recorrente deixa claro que a primeira ré prestava serviços de entrega de mercadorias vendidas pelos restaurantes clientes da segunda ré. Dessa forma, reputo comprovado que o objeto do contrato firmado entre as rés é a prestação de serviços de transportes de mercadorias, que se assemelha ao modelo de contrato de intermediação firmado pela segunda ré com a empresa SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS EIRELI ME (ID. 5ed2eb6, fls. 39-50). Diante do conjunto probatório dos autos, assim como o Juízo de origem, concluo que, durante o período em que vigeu a relação de trabalho reconhecida na presente demanda (25/01/2022 a 23/04/2023), as rés mantinham contrato de prestação de serviços de entregas de mercadorias. In casu, não se trata de intermediação ilícita de mão de obra, e sim responsabilidade fundada no inadimplemento da empresa contratada. Nesse sentido, as provas produzidas nos autos demonstram que a segunda ré, ora recorrente, foi tomadora dos serviços prestados pelo autor. Tal circunstância atrai a incidência da regra vertida na Súmula 331, item IV, do TST, segundo a qual há responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em face das verbas trabalhistas concernentes ao empregado na hipótese em que verificado o inadimplemento, por parte do empregador, das respectivas obrigações. O entendimento em questão prescinde da comprovação de ato ilícito, má-fé ou da existência de qualquer ilegalidade na admissão do empregado, exigindo-se apenas a não quitação de obrigações ao obreiro, situação que verifico no caso em concreto, visto que, por exemplo, não foi realizado o correto pagamento das verbas rescisórias. Esclareço que não se está discutindo a licitude da terceirização ocorrida, mas sim o fato de o tomador não poder se esquivar do ônus decorrente do inadimplemento das obrigações por parte da empresa prestadora contratada, porquanto manifestamente se beneficia da força de trabalho do empregado terceirizado. Isto considerado, tratando-se o caso em apreço de situação típica de terceirização de serviços, adoto o entendimento vertido na Súmula 331, item IV, do TST. Saliento que a responsabilização em questão se dá por força da aplicação do disposto nos arts. 186, 187, 942, caput e parágrafo único, todos do Código Civil, sendo irrelevante a existência de cláusula contratual que isenta o tomador dos serviços desta responsabilidade já que os efeitos se operam apenas inter partes, isto é, na relação entre o tomador e a empresa prestadora, mas jamais para o trabalhador, que não faz parte do pacto. Trata-se, na espécie, de culpa in eligendo (pela falha na escolha da contratada) e in vigilando, por falta da fiscalização necessária quanto ao correto adimplemento dos direitos sociais do terceirizado. (...) Isto considerado, tratando-se o caso em apreço de situação típica de terceirização de serviços e restando inequívoco que a segunda demandada se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária, na forma dos preceitos antemencionados. Admito o recurso de revista no item. No caso em análise, discute-se a existência de responsabilidade subsidiária da reclamada em razão da disponibilização de plataforma digital de intermediação de venda/entregas de produtos alimentícios. Após análise da jurisprudência do TST, verificou-se que há decisões no Tribunal Superior no sentido de ser inaplicável a Súmula 331, IV, do TST, porque configurado contrato de natureza civil entre as rés, como segue os exemplos: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA IFOOD NÃO ATUOU COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. CONFIGURADO CONTRATO DE NATUREZA CIVIL ENTRE AS RÉS. INTERMEDIAÇÃO DE ATIVIDADES LOGÍSTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista ao assentar que a empresa IFOOD não atuou como tomadora de serviços e, portanto, não possui responsabilidade subsidiária. 2. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ houve contrato de intermediação de negócio entre as Reclamadas (ID. 42065e7 - fls. 204 e seguintes), no qual foi acordado que a contratação dos entregadores e demais obrigações daí decorrentes eram de responsabilidade do Operador Logístico, no caso, a empresa SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS - EIREILI - Segunda Reclamada .” 3. Asseverou que “ a empresa empregadora vem a ser aquela com a qual o iFood tem uma parceria de intermediação de atividades logísticas e de entregas dos pedidos realizados pelos consumidores finais ”, concluindo, assim, pela exclusão da responsabilidade subsidiária da primeira ré. Incidência da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0017163-86.2022.5.16.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2025, Grifos nossos). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada má aplicação da Súmula 331 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.II – RECURSO DE REVISTA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A relação entre a empresa de logística e a plataforma digital intermediadora não configura terceirização passível de atrair a responsabilidade subsidiária, não incidindo o regramento contido na Súmula 331 do TST. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que as partes reclamadas firmaram entre si um contrato de natureza civil, segundo o qual a recorrente (Ifood) é responsável pela intermediação entre estabelecimentos comerciais e operadores logísticos tais como a primeira reclamada, que gerencia entregadores. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0001063-03.2023.5.13.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/11/2025, Grifos nossos). De outro lado, existem decisões no sentido de que há responsabilidade subsidiária da plataforma digital, em razão da terceirização de serviços, aplicando a Súmula 331, IV, do TST. Como exemplo: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Discute-se, nos autos, a condenação da segunda reclamada à responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos. Verifica-se que a segunda reclamada terceirizou serviços mediante a contratação da primeira reclamada. Assim, embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, prestou serviços, de fato, em favor da segunda reclamada, ora recorrente, conforme consta no quadro fático descrito no acórdão regional. O Tribunal Regional consignou, expressamente, que a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante. A decisão regional, portanto, foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do trabalhador, bem como a sua participação na relação processual. A terceirização trabalhista de atividade-meio, como é o caso dos autos, é atividade lícita. Isso, contudo, não implica afastamento da responsabilidade da reclamada ora agravante, visto que se beneficiou da prestação dos serviços do trabalhador e, assim, com apoio nos artigos 8º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao reclamante. Cabe ressaltar que, para afastar as conclusões da Corte regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST. A decisão regional foi proferida, portanto, em conformidade com o entendimento da Súmula n° 331, item IV, do TST. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (AIRR-0000535-09.2024.5.08.0205, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2025, Grifos nossos). (…) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENTREGA DE REFEIÇÕES (…) Nas razões do recurso de revista, o reclamante pretende a reforma do acórdão regional alegando que a segunda reclamada (Ifood)deve ser responsabilizada subsidiariamente. Indica violação dos arts. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974 inserido pela Lei 13.429/2017,, 9º, da CLT, 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Transcreve arestos à divergência jurisprudencial. À análise. O Tribunal Regional, afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, por considerar que o IFOOD não é destinatário e nem beneficiário dos serviços da empresa que realiza as entregas, tratando-se de relação estritamente comercial. Pelo que se extrai dos autos, é incontroverso que a primeira reclamada é empresa de logística que presta serviços de entrega, tendo firmado contrato com a segunda reclamada IFOOD para a realização de entregas de restaurantes conveniados. Consta no acórdão recorrido que “O ifood é uma empresa que disponibiliza uma plataforma digital com o objetivo de promover a facilitação do contato entre os consumidores e os fornecedores de alimentos. A entrega dos produtos é realizada mediante entregadores autônomos ou empresa de logística, que se cadastram no aplicativo do ifood para receber os pedidos.”. A Corte de origem firmou entendimento de que a parte IFOOD apenas celebrou contrato mercantil com a primeira reclamada, por meio do qual se obrigou a fornecer plataforma virtual por onde eram realizadas operações comerciais de publicidade e venda de refeições dos seus clientes aos consumidores finais. Não obstante a atividade empresarial da segunda reclamada seja a disponibilização de plataforma digital de intermediação de venda/entregas de refeições, no caso, a primeira reclamada não se trata de restaurante e o contrato entre as empresas envolve a própria atividade de entrega, pelo que, não há como afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, porque constatada a terceirização dos serviços. (...) Assim, CONHEÇOdo recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. 2 – MÉRITO No mérito, conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. (RR – 0000856-83.2021.5.10.0014, decisão monocrática, Relatora Delaíde Miranda Arantes, DEJT 26/08/2025). Assim, admito o recurso de revista no tópico "I - DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" por possível contrariedade à Súmula.331, IV, com base no art. 896 , "c", da CLT / "a"; da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, ressalte-se que o reconhecimento judicial da relação de trabalho e a declaração judicial da rescisão do pacto de trabalho de acordo com as normas previstas para empregados celetistas, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de aviso prévio proporcional e multa de 40% sobre o FGTS, tem efeitos ex tunc, de modo que não afasta a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sob pena de ser beneficiado o empregador que deixou de pagar direitos básicos do pacto de trabalho como o aviso prévio e a multa do FGTS e deu causa à extinção da relação laboral. Admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0000427-62.2022.5.05.0195 (Tema 120), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica. Sendo assim, considerando que o acórdão recorrido está em dissonância com a tese jurídica acima transcrita, admito o recurso por possível violação ao artigo 467 da CLT, com base no art. 896, 'c', da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III - MULTA DO ART. 467 e 477". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No que diz respeito à anotação da CTPS e à emissão de guias para FGTS e seguro-desemprego, verifica-se que, em sentença, restou definido que "a Secretaria desta Unidade Judiciária deve efetuar o registro do contrato de trabalho na CTPS do reclamante", além de ter sido determinada a expedição de alvará para o encaminhamento do seguro-desemprego, não havendo o que prover no aspecto. Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "IV - FGTS +40%". 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Quanto à jornada de trabalho realizada pelo autor, destaque-se ter o obreiro, na inicial, alegado que trabalhava das 11h às 22h, às vezes ultrapassando esse horário, de segunda a sábado, e das 9h às 15h, aos domingos. Ademais, refere que nunca teve folga em finais de semana, mas apenas durante a semana. Em seu depoimento (Id. 8e35ea3), o obreiro declarou que não poderia desligar o aplicativo, havendo apenas um limite de 20 minutos para pausar, bem como que "havia escala de trabalho, das 9h às 11h e das 18h às 00h, de segunda a sexta-feira; que também tinha sábado e domingo no mesmo horário; que tinha uma folga por semana". No caso, verifica-se que a primeira ré restou declarada revel e confessa, o que implica presunção favorável ao autor, autorizando o acolhimento da veracidade das alegações de fato trazidas na petição inicial. Ademais, ressalte-se que, diante da revelia e confissão ficta da primeira ré, incumbia à segunda ré produzir prova para afastá-la e elidir o alegado na inicial, ônus do qual não se desonerou, nos termos do art. 818 da CLT, não tendo a contestação oferecida sido capaz de elidir, por si só, os efeitos da confissão ficta da primeira ré. Dessa forma, diante da revelia e confissão ficta da primeira ré, da jornada de trabalho indicada na inicial e no depoimento do autor e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo razoável a jornada arbitrada na origem, qual seja, das 18h às 22h, em cinco dias da semana, e das 18h às 23h, em um dia da semana, com uma folga semanal que coincidia com domingo em uma oportunidade por mês, estando condizente com o conjunto probatório dos autos. Conforme a jornada arbitrada, observa-se que também houve labor em período noturno. Em relação ao adicional noturno, o art. 73 da CLT prevê o seu pagamento aos empregados que desenvolvem suas atividades laborais entre as 22h de um dia e as 05h do dia seguinte, como também que "o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.". Tal artigo foi recepcionado pela atual Constituição Federal que, em seu inciso IX do art. 7º, também estatui o maior valor do trabalho noturno. Além disso, há também a previsão da chamada hora ficta noturna, segundo a qual "a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos." Dessa forma, resta claro que a intenção do Legislador foi compensar o empregado que trabalha à noite, por uma questão de proteção à sua saúde, já que tal labor causa não só o desagregamento do obreiro no círculo social, como um maior desgaste físico e mental, pois o organismo humano precisa do descanso em período noturno. Ademais, nos termos do §5º deste dispositivo, também é devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas em horário diurno, depois das 5h. (...) Portanto, é devido o adicional noturno, computada a hora noturna reduzida, para o labor noturno prorrogado posterior às 5h da manhã. Destaque-se que o trabalhador que presta serviços em jornada que compreenda o período noturno, ainda que inicie a laborar em jornada diurna, faz jus ao adicional noturno no tocante aos serviços prestados após as 5 horas da manhã. No caso em análise, conforme a jornada arbitrada, restou demonstrado que o autor, por vezes, realizava sua jornada de trabalho em período noturno, restando, portanto, devido o pagamento de adicional noturno, com a observância da hora reduzida noturna (52min30s), conforme definido na origem. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V - JORNADA EXTRAORDINÁRIA INVEROSSÍMIL – AUSÊNCIA DE PROVAS – VIOLAÇÃO AO ART. 818 DA CLT". 6.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: In casu, reitere-se que a primeira ré restou declarada revel e confessa, o que implica presunção favorável ao autor, autorizando o acolhimento da veracidade das alegações de fato trazidas na petição inicial. Ademais, ressalte-se que, diante da revelia e confissão ficta da primeira ré, incumbia à segunda ré produzir prova para afastá-la e elidir o alegado na inicial, ônus do qual não se desonerou, nos termos do art. 818 da CLT, não tendo a contestação oferecida sido capaz de elidir, por si só, os efeitos da confissão ficta da primeira ré. Dessa forma, entendo demonstrado que o autor utilizava sua bicicleta e seu celular para o desempenho de suas funções a serviço da parte ré. Em relação à previsão normativa de indenização por locação/cessão de veículo, observa-se que se aplica apenas a motociclistas com salário fixo pelo sistema dia trabalho, motivo pelo qual não se aplica ao caso. Porém, verifica-se não ter o Juízo de origem deferido o pagamento de tal indenização prevista em norma coletiva, não havendo, portanto, o que prover no aspecto. Quanto aos valores arbitrados, com base no conjunto probatório dos autos e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo razoáveis as quantias fixadas em sentença, sendo condizentes com os custos decorrentes da utilização de bicicleta e celular em serviço. Diante do exposto, nego provimento aos recursos do autor e da segunda ré, no item. Não admito o recurso de revista no item. A decisão tal como lançados os seus fundamentos não afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Registro que eventual ofensa aos textos constitucionais somente se configuraria por via reflexa ou indireta. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "VI - INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA - VALE ALIMENTAÇÃO. MULTA NORMATIVA - DA INDEVIDA CONDENAÇÃO". 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 7.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Outrossim, não obstante o disposto nas Súmulas n.º 219 e 329 do TST, os honorários de assistência judiciária são devidos pela mera existência nos autos de declaração de insuficiência econômica, em face do disposto nos art. 5º, inciso LXXIV, e art. 133, ambos da Constituição Federal de 1988, em conformidade com o disposto nos art. 2º e 22 do Estatuto da OAB. Havendo declaração de insuficiência econômica firmada pela parte autora (ID. b9a4188), a qual se presume verdadeira, na forma do § 3º do art. 99 do CPC/2015, faz jus a parte autora à obtenção da gratuidade da justiça, com o consequente deferimento dos honorários de seu patrono, não sendo impeditivo o fato de estar assistida por advogado particular, na forma do § 4º do art. 99 do CPC/2015. Tal declaração, que goza de presunção legal de veracidade, é bastante para se considerar configurada a situação econômica do trabalhador. Neste contexto, a declaração de pobreza dos autos tem os efeitos pretendidos, presumindo-se pela condição de insuficiência econômica do trabalhador. (...) Sendo assim, aplica-se ao caso em análise a Súmula 450 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita". Diante disso, devido o pagamento pela parte ré de honorários advocatícios de assistência judiciária, à razão de 15% considerando a complexidade da matéria e nova redação da Súm. 219, item V, do TST e art. 85, §§ 2º e 11º, do NCPC. Desse modo, deve ser excluída a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais e convertida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte ré em honorários assistenciais, no valor de 15%, uma vez que procedentes em parte os pleitos da inicial e declarada a hipossuficiência econômica do obreiro. Isto posto, nego provimento ao recurso da segunda ré e dou provimento ao recurso ordinário do autor, no ponto, para, afastando a aplicação da Lei 13.467/2017, excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, converter a condenação da parte ré referente aos honorários sucumbenciais em honorários advocatícios de assistência judiciária e majorar o percentual para 15%, mantidos os demais critérios definidos em sentença. Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1º, do CPC a contrario sensu. Admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, verifica-se que o acórdão não foi expresso acerca da percepção pela parte reclamante de valores superiores ou inferiores a 40% do limite do RGPS, apenas discorreu sobre a concessão da justiça gratuita, que se deu, segundo se infere da decisão, com amparo na declaração de insuficiência econômica apresentada. Em razão disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "JUSTIÇA GRATUITA". Acerca dos honorários sucumbenciais, a controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que permanece íntegro o princípio da sucumbência trazido no art. 791-A da CLT, de modo que é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, do mesmo diploma. Nesse sentido: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20191-62.2021.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). Na mesma linha: RRAg-1000978-75.2019.5.02.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025; RRAg-11084-53.2019.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RRAg-919-57.2020.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; RRAg-21025-66.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2026; RR-0000394-49.2021.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2026; RRAg-0010139-24.2020.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/03/2026; RR-101397-45.2018.5.01.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026. Considerando estar a decisão recorrida em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, identifica-se possível violação ao disposto no 791, § 4º, da CLT. Dou seguimento ao recurso quanto ao tema "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (vpa) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. - RAFAEL DIAS FAGUNDES

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