Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020118-70.2024.5.04.0017 RECLAMANTE: THAYSE FONSECA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b1a292 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação movida por THAYSE FONSECA DA SILVA para condenar COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA, nos termos e limites da fundamentação, na seguinte obrigação: a) pagamento de R$ 120,00 mensais a título de indenização de vale-transporte, nos meses em que não juntados comprovantes de recarga do benefício. Autorizada a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, sob pena de enriquecimento sem causa. Os valores serão apurados em liquidação da sentença (CLT, art. 879), com juros e correção monetária vigentes à época dos cálculos. Registro que, por tratar-se de rito sumaríssimo, há limitação da condenação ao valor dos pedidos, nos termos dos artigos 852-A e 852-B da CLT. Natureza jurídica das parcelas em conformidade com o art. 28, § 9º da Lei 8212/91. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que a verba deferida não detém caráter salarial. Deverá a parte reclamada proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais, calculados conforme Súmula 368 do TST e Súmula 26 do TRT da 4ª Região. Autorizo que sejam descontados dos créditos da parte reclamante o imposto de renda e a sua cota das contribuições previdenciárias (OJ 363, SDI-1/TST). Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, mediante GFIP, sob pena de execução, ou sistema que a substitua. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, a serem arcados pela União, nos termos da Resolução 247/2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Provimento Conjunto nº 5, de 18/09/2020, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Honorários advocatícios de sucumbência, pela parte reclamada, em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamante, em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficam com a exigibilidade suspensa. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 40,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 2.000,00. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. Publique-se. Nada mais. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THAYSE FONSECA DA SILVA
TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020118-70.2024.5.04.0017 RECLAMANTE: THAYSE FONSECA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b1a292 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação movida por THAYSE FONSECA DA SILVA para condenar COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA, nos termos e limites da fundamentação, na seguinte obrigação: a) pagamento de R$ 120,00 mensais a título de indenização de vale-transporte, nos meses em que não juntados comprovantes de recarga do benefício. Autorizada a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, sob pena de enriquecimento sem causa. Os valores serão apurados em liquidação da sentença (CLT, art. 879), com juros e correção monetária vigentes à época dos cálculos. Registro que, por tratar-se de rito sumaríssimo, há limitação da condenação ao valor dos pedidos, nos termos dos artigos 852-A e 852-B da CLT. Natureza jurídica das parcelas em conformidade com o art. 28, § 9º da Lei 8212/91. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que a verba deferida não detém caráter salarial. Deverá a parte reclamada proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais, calculados conforme Súmula 368 do TST e Súmula 26 do TRT da 4ª Região. Autorizo que sejam descontados dos créditos da parte reclamante o imposto de renda e a sua cota das contribuições previdenciárias (OJ 363, SDI-1/TST). Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, mediante GFIP, sob pena de execução, ou sistema que a substitua. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, a serem arcados pela União, nos termos da Resolução 247/2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Provimento Conjunto nº 5, de 18/09/2020, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Honorários advocatícios de sucumbência, pela parte reclamada, em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamante, em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficam com a exigibilidade suspensa. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 40,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 2.000,00. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. Publique-se. Nada mais. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA