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0020118-68.2022.5.04.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · Gabinete João Batista de Matos Danda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020118-68.2022.5.04.0008 AGRAVANTE: ANTONIO OSORIO BARBOSA AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56b249f proferida nos autos. O exequente, inconformado com a decisão de ID. 9764929, interpõe agravo de petição no ID. d9a774d7. Busca reverter o indeferimento do redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. Sem contraminuta, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. A executada OI S.A., na petição de ID. 73fd81a, comunica o restabelecimento dos efeitos da decretação da sua falência em decisão proferida no dia 25/08/2026 pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (AI nº 0096871-19.2025.8.19.0000 - ID. 7dfaa36). Examino. O juiz de origem indeferiu o pedido de redirecionamento da execução à devedora subsidiária OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), justificando: O pedido formulado pela parte autora não comporta acolhimento no atual estágio processual. No caso específico dos autos, verifica-se que o crédito em favor da parte exequente já se encontra devidamente habilitado no Regime Especial de Execução Forçada (REEF) deste Tribunal. A existência de sistema centralizador para a satisfação das dívidas das reclamadas torna desnecessária a expedição de nova certidão de habilitação ou a prática de atos de constrição isolados, que afrontariam a ordem de preferência e a paridade entre os credores. Ante o exposto, indefiro os pedidos de redirecionamento da execução e de expedição de certidão de habilitação de crédito. Mantenham-se os autos suspensos aguardando o processamento do pagamento no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF). O exequente recorre, invocando a Orientação Jurisprudencial nº 7 desta SEEx e a tese firmada pelo TST no Tema 133. Alega que a existência de REEF não impede o redirecionamento buscado. Requer ainda seja expedida certidão de crédito para habilitação da presente execução no plano de recuperação judicial da reclamada OI S/A. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada nas Orientações Jurisprudenciais nºs 6 e 7 desta SEEx, que tratam da possibilidade do redirecionamento da execução ao devedor subsidiário: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL.A decretação da falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário. O TST também consolidou entendimento a respeito, no Tema 133 dos Precedentes Vinculantes (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), definindo a seguinte tese: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. No caso, o título executivo (sentença no ID. 0e4c261) declarou a responsabilidade subsidiária da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sobre os créditos decorrentes da presente reclamatória. Em janeiro/2026 veio aos autos a notícia de que a primeira executada - SEREDE - teve sua recuperação judicial convolada em falência (ID. af51967; ID. 0a755e8). A devedora subsidiária - OI S.A. comunicou sua recuperação judicial na fase de conhecimento, junto com a contestação (ID. a9fc694). Dessa forma, iniciada a execução, em face da falência da devedora principal por não haver bens passíveis de penhora em seu nome, cabível o redirecionamento da execução em face da segunda executada, responsável subsidiário. De acordo com o entendimento consolidado no âmbito desta Seção Especializada em Execução, basta a inadimplência da devedora principal para que seja possível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Nesse sentido são os termos das Orientações Jurisprudenciais nº 6 e 7 desta Seção Especializada em Execução, antes transcritas. Não tendo o devedor subsidiário comprovado a existência de bens capazes de saldar a dívida, impõe-se concluir que inexistem bens da executada principal passíveis de execução. Some-se a isso o entendimento desta Seção Especializada em Execução firmado no sentido de que ainda que o processo esteja vinculado a procedimento de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) é cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade na tramitação processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF. Cito recente julgado desta SEEx envolvendo as mesmas reclamadas: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente, inconformado com a decisão que rejeitou o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, ao argumento de que há procedimento de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a possibilidade de redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, mesmo diante da instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) contra o devedor principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo executado. 4. Para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, basta a presunção de insuficiência de recursos da executada principal, sendo desnecessário o prévio esgotamento da execução em face dela. 5. A instauração do REEF não impede o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, sendo descabida a suspensão do processo por essa razão. 6. A execução deve prosseguir em face do devedor subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível o prévio esgotamento da execução em face da executada principal. 2. A instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) não impede o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, sendo descabida a suspensão do processo por essa razão. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021876-44.2016.5.04.0024 AP, em 21/08/2026, Desembargador Carlos Alberto May - grifei) Cito, ainda, precedente do TST, nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA - REEF FRUSTRADO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. Configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, e ainda que instaurado Regime Especial de Execução Forçada - REEF, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Com efeito, não há previsão legal que determine inicialmente a adoção de outras medidas, como a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal ou a insistência na REEF, para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000651-20.2024.5.13.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2026 - grifei). Cabe, portanto, a reforma da decisão agravada, em atenção ao Tema 133 do TST. Por conseguinte, com amparo no art. 932, V, do CPC/2015, dou provimento ao agravo de petição do exequente, para autorizar o redirecionamento da execução à devedora subsidiária. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. JOAO BATISTA DE MATOS DANDA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO OSORIO BARBOSA

  2. Intimação

    TRT4 · Gabinete João Batista de Matos Danda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020118-68.2022.5.04.0008 AGRAVANTE: ANTONIO OSORIO BARBOSA AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56b249f proferida nos autos. O exequente, inconformado com a decisão de ID. 9764929, interpõe agravo de petição no ID. d9a774d7. Busca reverter o indeferimento do redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. Sem contraminuta, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. A executada OI S.A., na petição de ID. 73fd81a, comunica o restabelecimento dos efeitos da decretação da sua falência em decisão proferida no dia 25/08/2026 pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (AI nº 0096871-19.2025.8.19.0000 - ID. 7dfaa36). Examino. O juiz de origem indeferiu o pedido de redirecionamento da execução à devedora subsidiária OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), justificando: O pedido formulado pela parte autora não comporta acolhimento no atual estágio processual. No caso específico dos autos, verifica-se que o crédito em favor da parte exequente já se encontra devidamente habilitado no Regime Especial de Execução Forçada (REEF) deste Tribunal. A existência de sistema centralizador para a satisfação das dívidas das reclamadas torna desnecessária a expedição de nova certidão de habilitação ou a prática de atos de constrição isolados, que afrontariam a ordem de preferência e a paridade entre os credores. Ante o exposto, indefiro os pedidos de redirecionamento da execução e de expedição de certidão de habilitação de crédito. Mantenham-se os autos suspensos aguardando o processamento do pagamento no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF). O exequente recorre, invocando a Orientação Jurisprudencial nº 7 desta SEEx e a tese firmada pelo TST no Tema 133. Alega que a existência de REEF não impede o redirecionamento buscado. Requer ainda seja expedida certidão de crédito para habilitação da presente execução no plano de recuperação judicial da reclamada OI S/A. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada nas Orientações Jurisprudenciais nºs 6 e 7 desta SEEx, que tratam da possibilidade do redirecionamento da execução ao devedor subsidiário: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL.A decretação da falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário. O TST também consolidou entendimento a respeito, no Tema 133 dos Precedentes Vinculantes (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), definindo a seguinte tese: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. No caso, o título executivo (sentença no ID. 0e4c261) declarou a responsabilidade subsidiária da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sobre os créditos decorrentes da presente reclamatória. Em janeiro/2026 veio aos autos a notícia de que a primeira executada - SEREDE - teve sua recuperação judicial convolada em falência (ID. af51967; ID. 0a755e8). A devedora subsidiária - OI S.A. comunicou sua recuperação judicial na fase de conhecimento, junto com a contestação (ID. a9fc694). Dessa forma, iniciada a execução, em face da falência da devedora principal por não haver bens passíveis de penhora em seu nome, cabível o redirecionamento da execução em face da segunda executada, responsável subsidiário. De acordo com o entendimento consolidado no âmbito desta Seção Especializada em Execução, basta a inadimplência da devedora principal para que seja possível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Nesse sentido são os termos das Orientações Jurisprudenciais nº 6 e 7 desta Seção Especializada em Execução, antes transcritas. Não tendo o devedor subsidiário comprovado a existência de bens capazes de saldar a dívida, impõe-se concluir que inexistem bens da executada principal passíveis de execução. Some-se a isso o entendimento desta Seção Especializada em Execução firmado no sentido de que ainda que o processo esteja vinculado a procedimento de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) é cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade na tramitação processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF. Cito recente julgado desta SEEx envolvendo as mesmas reclamadas: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente, inconformado com a decisão que rejeitou o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, ao argumento de que há procedimento de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a possibilidade de redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, mesmo diante da instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) contra o devedor principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo executado. 4. Para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, basta a presunção de insuficiência de recursos da executada principal, sendo desnecessário o prévio esgotamento da execução em face dela. 5. A instauração do REEF não impede o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, sendo descabida a suspensão do processo por essa razão. 6. A execução deve prosseguir em face do devedor subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível o prévio esgotamento da execução em face da executada principal. 2. A instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) não impede o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, sendo descabida a suspensão do processo por essa razão. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021876-44.2016.5.04.0024 AP, em 21/08/2026, Desembargador Carlos Alberto May - grifei) Cito, ainda, precedente do TST, nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA - REEF FRUSTRADO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. Configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, e ainda que instaurado Regime Especial de Execução Forçada - REEF, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Com efeito, não há previsão legal que determine inicialmente a adoção de outras medidas, como a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal ou a insistência na REEF, para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000651-20.2024.5.13.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2026 - grifei). Cabe, portanto, a reforma da decisão agravada, em atenção ao Tema 133 do TST. Por conseguinte, com amparo no art. 932, V, do CPC/2015, dou provimento ao agravo de petição do exequente, para autorizar o redirecionamento da execução à devedora subsidiária. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. JOAO BATISTA DE MATOS DANDA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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