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0020118-13.2025.5.04.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020118-13.2025.5.04.0251 RECLAMANTE: AMANDA BITENCOURT RODRIGUES RECLAMADO: ALIANCA EXPRESS TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8f3a59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, resolve o Juiz do Trabalho da 01ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, julgar IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização da segunda reclamada, NAÇÕES EXPRESS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., e, no restante do mérito, julgar a reclamatória trabalhista, PROCEDENTE EM PARTE, para CONFIRMAR os efeitos da decisão que determinou a liberação dos depósitos do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego (ID. 8d9172b, fls. 30-2 do PDF), bem como para condenar exclusivamente a primeira reclamada, ALIANÇA EXPRESS TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA, a pagar à reclamante, AMANDA BITENCOURT RODRIGUES, observados os critérios e fundamentos supra, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis (item XV), as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 10 (dez) dias referente ao mês de janeiro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; c) 01/12 de 13º salário proporcional; d) férias integrais referentes ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do adicional de 1/3; e) 02/12 de férias proporcionais, com acréscimo do adicional de 1/3; f) multa de que trata o artigo 477, § 8º, da CLT; g) salário integral do mês de dezembro de 2024; h) adicional de 50%, incidente as horas de trabalho irregularmente compensadas, assim consideradas as excedentes à oitava diária até o limite de 44 horas semanais, com reflexos nos repousos legais, e, após, pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, deverão ser apurados os demais reflexos sobre o aviso prévio, férias, acrescidas do adicional de 1/3 e sobre os 13º salários; i) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à quadragésima quarta semanal, prestadas em dias úteis e não pagas durante o contrato, as quais deverão ser remuneradas com acréscimo do adicional legal de 50%, com reflexos nos repousos legais, e, após, pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, deverão ser apurados os demais reflexos sobre o aviso prévio, férias, acrescidas do adicional de 1/3 e sobre os 13º salários; j) tempo faltante para completar o intervalo intrajornada mínimo estabelecido no artigo 71, caput, da CLT, relativamente a cada uma das oportunidades em que configurada a violação ao respectivo intervalo intrajornada mínimo estabelecido pelo aludido dispositivo legal, com acréscimo do adicional de 50%; k) acréscimo de 50% de que trata o artigo 467 da CLT incidente sobre as parcelas deferidas nas letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, bem como sobre os valores deferidos nesta decisão a título de acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS. A parte-reclamada deverá efetuar o recolhimento das diferenças do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas durante o contrato, bem como do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas nas letras “a”, “b”, “c”, “g”, “h” e “i”, na base de 8% (artigo 15 da Lei 8.036/90), com acréscimo de 40% (observada a OJ 42 da SDI-I do TST), na conta vinculada da reclamante, para posterior liberação, mediante alvará judicial a ser oportunamente expedido pela Secretaria da Unidade Judiciária. Condena-se, ainda, a primeira reclamada a pagar os honorários de sucumbência às patronas da reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor (bruto) da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas de R$ 320,00, calculadas sobre R$ 16.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação, pela primeira ré. Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei. Diligencie a Secretaria da Unidade Judiciária, mediante a utilização do convênio institucional com a Caixa Econômica Federal na obtenção do extrato da conta vinculada da reclamante, ou expeça-se ofício para obtenção do citado extrato. Expeçam-se ofícios ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e à Caixa Econômica Federal (CEF), na forma do item XVII da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. Condena-se a parte-autora a pagar os honorários de sucumbência (artigo 791-A, § 3º da CLT), à patrona das reclamadas, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o pedido não acolhido, devidamente atualizado, ou seja, item de letra “j” do rol de pedidos da petição inicial, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (item XIII da sentença). Intimem-se as partes, da sentença. Publique-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado, à exceção do determinado no item XI da fundamentação, cujo cumprimento fica autorizado, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Nada mais. LUIS HENRIQUE BISSO TATSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA BITENCOURT RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020118-13.2025.5.04.0251 RECLAMANTE: AMANDA BITENCOURT RODRIGUES RECLAMADO: ALIANCA EXPRESS TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8f3a59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, resolve o Juiz do Trabalho da 01ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, julgar IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização da segunda reclamada, NAÇÕES EXPRESS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., e, no restante do mérito, julgar a reclamatória trabalhista, PROCEDENTE EM PARTE, para CONFIRMAR os efeitos da decisão que determinou a liberação dos depósitos do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego (ID. 8d9172b, fls. 30-2 do PDF), bem como para condenar exclusivamente a primeira reclamada, ALIANÇA EXPRESS TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA, a pagar à reclamante, AMANDA BITENCOURT RODRIGUES, observados os critérios e fundamentos supra, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis (item XV), as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 10 (dez) dias referente ao mês de janeiro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; c) 01/12 de 13º salário proporcional; d) férias integrais referentes ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do adicional de 1/3; e) 02/12 de férias proporcionais, com acréscimo do adicional de 1/3; f) multa de que trata o artigo 477, § 8º, da CLT; g) salário integral do mês de dezembro de 2024; h) adicional de 50%, incidente as horas de trabalho irregularmente compensadas, assim consideradas as excedentes à oitava diária até o limite de 44 horas semanais, com reflexos nos repousos legais, e, após, pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, deverão ser apurados os demais reflexos sobre o aviso prévio, férias, acrescidas do adicional de 1/3 e sobre os 13º salários; i) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à quadragésima quarta semanal, prestadas em dias úteis e não pagas durante o contrato, as quais deverão ser remuneradas com acréscimo do adicional legal de 50%, com reflexos nos repousos legais, e, após, pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, deverão ser apurados os demais reflexos sobre o aviso prévio, férias, acrescidas do adicional de 1/3 e sobre os 13º salários; j) tempo faltante para completar o intervalo intrajornada mínimo estabelecido no artigo 71, caput, da CLT, relativamente a cada uma das oportunidades em que configurada a violação ao respectivo intervalo intrajornada mínimo estabelecido pelo aludido dispositivo legal, com acréscimo do adicional de 50%; k) acréscimo de 50% de que trata o artigo 467 da CLT incidente sobre as parcelas deferidas nas letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, bem como sobre os valores deferidos nesta decisão a título de acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS. A parte-reclamada deverá efetuar o recolhimento das diferenças do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas durante o contrato, bem como do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas nas letras “a”, “b”, “c”, “g”, “h” e “i”, na base de 8% (artigo 15 da Lei 8.036/90), com acréscimo de 40% (observada a OJ 42 da SDI-I do TST), na conta vinculada da reclamante, para posterior liberação, mediante alvará judicial a ser oportunamente expedido pela Secretaria da Unidade Judiciária. Condena-se, ainda, a primeira reclamada a pagar os honorários de sucumbência às patronas da reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor (bruto) da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas de R$ 320,00, calculadas sobre R$ 16.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação, pela primeira ré. Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei. Diligencie a Secretaria da Unidade Judiciária, mediante a utilização do convênio institucional com a Caixa Econômica Federal na obtenção do extrato da conta vinculada da reclamante, ou expeça-se ofício para obtenção do citado extrato. Expeçam-se ofícios ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e à Caixa Econômica Federal (CEF), na forma do item XVII da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. Condena-se a parte-autora a pagar os honorários de sucumbência (artigo 791-A, § 3º da CLT), à patrona das reclamadas, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o pedido não acolhido, devidamente atualizado, ou seja, item de letra “j” do rol de pedidos da petição inicial, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (item XIII da sentença). Intimem-se as partes, da sentença. Publique-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado, à exceção do determinado no item XI da fundamentação, cujo cumprimento fica autorizado, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Nada mais. LUIS HENRIQUE BISSO TATSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NACOES EXPRESS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ALIANCA EXPRESS TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA

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