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TRT4 · 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020117-87.2026.5.04.0026 RECLAMANTE: CRISTINA NUNES RECLAMADO: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d491f6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as prefaciais arguidas. Em prejudicial de mérito, nos termos da fundamentação, acolho a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas cuja exigibilidade se tenha verificado preteritamente a 12.02.2021, tendo em vista que estas se encontram abrangidas pela prescrição quinquenal, contemplada no artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Suprema, bem como eventuais incidências de depósitos na conta vinculada, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 206 da Súmula do TST. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CRISTINA NUNES contra GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. para determinar o restabelecimento do contrato de trabalho da reclamante no turno diurno, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (ID. c3c99f4). À reclamante é deferido o benefício da Justiça Gratuita. Em razão da sucumbência e tratando-se de condenação de conteúdo exclusivamente comutativo e sem expressão econômica direta na condenação, fixo as custas processuais no patamar mínimo legal de R$10,64, nos termos da legislação estadual vigente. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALINE REBELLO DUARTE SCHUCK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA NUNES
TRT4 · 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020117-87.2026.5.04.0026 RECLAMANTE: CRISTINA NUNES RECLAMADO: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d491f6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as prefaciais arguidas. Em prejudicial de mérito, nos termos da fundamentação, acolho a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas cuja exigibilidade se tenha verificado preteritamente a 12.02.2021, tendo em vista que estas se encontram abrangidas pela prescrição quinquenal, contemplada no artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Suprema, bem como eventuais incidências de depósitos na conta vinculada, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 206 da Súmula do TST. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CRISTINA NUNES contra GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. para determinar o restabelecimento do contrato de trabalho da reclamante no turno diurno, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (ID. c3c99f4). À reclamante é deferido o benefício da Justiça Gratuita. Em razão da sucumbência e tratando-se de condenação de conteúdo exclusivamente comutativo e sem expressão econômica direta na condenação, fixo as custas processuais no patamar mínimo legal de R$10,64, nos termos da legislação estadual vigente. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALINE REBELLO DUARTE SCHUCK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A.
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