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TJPR · 6ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0020117-66.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.403,70 Autor(s): CONDOMINIO HAVANA RESIDENCE Réu(s): PEDRO HENRIQUE CONTESSOTO RIGON SENTENÇA I - Relatório CONDOMÍNIO HAVANA RESIDENCE ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais em face de PEDRO HENRIQUE CONTESSOTO RIGON, alegando, em síntese, que o requerido é proprietário da unidade 06/16 e, nessa condição, está obrigado a contribuir para as despesas de conservação e funcionamento do condomínio. Sustenta que o requerido deixou de adimplir as cotas condominiais vencidas entre 10/12/2024 e 10/07/2025, cujo débito, atualizado até 04/08/2025, totalizava R$ 3.403,70, conforme planilha apresentada com a inicial. Requereu a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas e das vincendas, acrescidas dos encargos previstos. Regularmente citado, o requerido permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para apresentação de defesa. Diante disso, foi decretada sua revelia e anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria de fato está suficientemente demonstrada pela documentação juntada aos autos e o requerido, embora regularmente citado, não apresentou contestação. A revelia produz, no caso, os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que não se verifica nenhuma das situações excepcionais previstas no art. 345 do mesmo diploma legal. De todo modo, a pretensão encontra respaldo também no conjunto documental produzido pelo autor. Com efeito, está demonstrado que o requerido é proprietário da unidade condominial e, nessa condição, possui o dever de contribuir para as despesas de conservação e funcionamento do condomínio, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil. A documentação apresentada demonstra o inadimplemento das cotas condominiais vencidas em 10/12/2024, 10/01/2025, 10/02/2025, 10/03/2025, 10/04/2025, 10/05/2025, 10/06/2025 e 10/07/2025, cujo montante, atualizado até 04/08/2025, corresponde a R$ 3.403,70. Não existe, portanto, elemento nos autos capaz de afastar a exigibilidade das obrigações. O requerido, ademais, não produziu qualquer prova de pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A prova documental, portanto, converge com os efeitos da revelia e demonstra a procedência da pretensão. Também é cabível a inclusão das cotas que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas, no valor de R$ 3.403,70, acrescido de correção monetária, juros e multa conforme previsto na convenção ou estatuto do condomínio, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do CPC, com incidência dos mesmos encargos. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação principal, firme no art. 85, § 2º, do CPC. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Intimem-se. Maringá, 21 de agosto de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
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