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0020117-43.2023.5.04.0204

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TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0020117-43.2023.5.04.0204 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANOAS AGRAVADO: CATIA REJANE RAMOS ALVES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (0c68219) proferido nos autos do processo 0020117-43.2023.5.04.0204 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020117-43.2023.5.04.0204 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/bl/mp AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Tese do Tema 1118 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se ao caso o teor das Súmulas 331, V, e 333 desta Corte. 2. Na hipótese, o acórdão regional delimitou quadro fático no sentido que houve produção probatória na instrução processual suficiente para demonstrar a culpa in vigilando da reclamada. 3. Assim, não há de se falar em atribuição de responsabilidade subsidiária automática ou inversão do ônus da prova, uma vez que o regional chegou a tal conclusão a partir elementos carreados aos autos na instrução probatória. 4. Reverter tal conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA PELO TRIBUNAL REGIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA DO TST. 1. A agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória, uma vez se limita a suscitar incompetência do regional na decisão denegatória. 2. Incumbe ao Tribunal Regional do Trabalho denegar seguimento quando não preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º, da CLT. 3. Assim não caracteriza usurpação de competência o despacho do TRT que, de forma fundamentada, nega seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020117-43.2023.5.04.0204, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE CANOAS, são AGRAVADOS CATIA REJANE RAMOS ALVES e YC SERVICOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, reclamado, Município de Canoas, interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. Parecer do Ministério Público pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Município reclamado, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/09/2025 - Id d7db584; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id 0544e3c). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização, bem como refere estar demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do ente público e o dano experimentado pela parte trabalhadora. Nesse sentido: "No julgamento do Tema nº 1.118, de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: 1 . Não há responsabi l idade subsidiár ia da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pe lo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva ex is tênc ia de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.(grifei) Nesse contexto, considerando a regra de ônus probatório definida pelo Supremo Tribunal Federal, a questão suscitada pela embargante possui relevância no julgamento da controvérsia, razão pela qual passo a enfrentá-la. Na instrução processual, o reclamante junta documento intitulado "Notificação Extra Judicial", de 26/05/2022, dirigido pelo Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e de Serviços Terceirizados em Asseio e Conservação no Estado do Rio Grande do Sul - SEEAC / RS à Prefeitura de Canoas, comunicando o descumprimento de obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, como pagamento de vale-transporte e vale-alimentação e o recolhimento do FGTS. O Município não impugna a notificação ou nega o seu recebimento. Assim, entendo que a reclamante se desincumbiu de provar o comportamento negligente do ente público, pois, além de todas as evidências presentes no conjunto probatório, já destacadas no acórdão embargado, produziu prova de que o Município de Canoas foi notificado formalmente, pelo Sindicado profissional, das irregularidades trabalhistas perpetradas pela primeira reclamada, sem adotar as providências cabíveis. A propósito, saliento que, em relação ao FGTS, consta do acórdão que, apenas no final do contrato administrativo, em 23/08/2022, o Município requereu o fornecimento dos extratos de recolhimento do FGTS, de todo o período contratual, o que caracteriza a sua inércia, diante da notificação recebida. Saliento que, na presente ação, foi reconhecido o direito da reclamante a diferenças do FGTS do período contratual, o que reforça o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a conduta omissiva do ente público. Portanto, estão atendidos os pressupostos para a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas, de acordo com a tese jurídica, de repercussão geral, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118, não havendo falar em inversão do ônus da prova ou responsabilização automática. Nesses termos, acolho os embargos de declaração opostos pela reclamante para acrescer fundamentos ao acórdão, quanto à notificação expedida pelo Sindicato profissional ao Município de Canoas (ID. 5084ffb), acerca das irregularidades cometidas pela primeira reclamada, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado." Id 5068140 - Acórdão que julgou os embargos de declaração, com grigos acrescidos). Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO" do recurso de ID. 0544e3c, bem como tópico "DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 121, §§ 2º, 3º, II e IV, DA LEI nº 14.133/21. (art. 896, “c”, da CLT), da complementação recursal do ID. 32175d9. O Município agravante alega desacerto na decisão denegatória, sob fundamento de que não foi respeitado o precedente vinculante fixado julgamento do Tema 1118 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que não há nos altos prova de culpa da administração pública a ensejar sua responsabilidade subsidiária. Afirma que o ônus de provar conduta culposa da Administração era da reclamante, que não teria se desincumbido de tal tarefa. Nessa linha, sustenta que o acórdão regional teria imputado culpa in vigilando à Administração Pública pela mera inversão do ônus probatório. Alega ainda que no seu recurso de revista não busca reanálise de prova, mas apenas reanálise de aplicação de tese jurídica. Nesse caso, aplicação da Súmula 331, V, desta Corte, com a consequente aplicação da mencionada tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz, ao final, que o acórdão recorrido violou o art. 71, §1 º da Lei 8.666/93 ao deixar de aplicar a tese vinculante exarada no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Ao exame. De início, cabe ressaltar que Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1193, estabelecendo que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. Nessa linha, este Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula n.º 331 para ajustar a súmula ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Restou assim redigido o referido item: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Mais tarde, a Corte Constitucional, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando. Oportuna a transcrição da tese firmada no Tema 246: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho são no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. No caso ora discutido, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da Administração Pública reclamada, mantendo a condenação de forma subsidiária ao pagamento das verbas decorrentes da presente ação trabalhista. Para tanto, manifestou-se nos termos a seguir, no julgamento dos Recursos Ordinários: Saliento que a documentação colacionada pelo Município reclamado - composta por decisões judiciais proferidas em outras ações (ID. 889184f - Pág. 1 a ID. 91235b4 - Pág. 100), certidões de situação fiscal, trabalhista e de regularidade do FGTS [...] não é suficiente para demonstrar a adoção de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. O tomador não juntou qualquer documento funcional da reclamante, como recibos salariais ou extrato da conta vinculada do FGTS. A maior parte da documentação apresentada refere-se a outros contratos de prestação de serviços mantidos entre as partes (Contratos nº 107/2021 e 54/2022), ou é inespecífica, como as guias de recolhimento do FGTS. As notificações pertinentes ao contrato de prestação de serviços, ao qual a reclamante estava vinculada (Contrato nº 430/2019), em sua maioria, versam sobre aspectos operacionais da prestação de serviços. Aquelas que se referem a direitos trabalhistas foram expedidas em data anterior ao contrato de trabalho da reclamante ou ao final do contrato administrativo (23/08/2022), quando o Município requereu "os comprovantes de fornecimento do Vale-Transporte e Vale-Refeição aos seus colaboradores, bem como os extratos de recolhimento de FGTS, de todo o período da contratualidade" (grifo no original - ID. b85d1b0 - Pág. 1), indicando, salvo melhor juízo, que tais documentos não haviam sido apresentados até então. Noto, ainda, que estão em branco os campos de recebimento da comunicação pela destinatária. Os únicos termos de fiscalização do contrato de prestação de serviços, ao qual a autora se vinculava, também são anteriores ao período de vigência do seu contrato de trabalho. Na presente ação, foi reconhecido do direito da autora ao pagamento de diferenças do FGTS do período contratual (sentença - ID. e32f591 - Pág. 4), além de indenização por danos morais, em razão do atraso reiterado dos salários (item recursal próprio), o que evidencia o nexo causal entre a conduta omissa do Município e o descumprimento dos direitos trabalhistas pela empresa contratada. Saliento que, apesar de os atrasos salariais serem do conhecimento do Município desde 2020, pelo menos (exemplificativamente, ID. b85d1b0 - Pág. 12), o contrato administrativo foi renovado em diversas oportunidades (termos aditivos - ID. 75efb8c - Pág. 1 e seguintes). Ainda, o relatório do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul nº 2811790, juntado pela reclamante, indica a presença de supostos indícios de irregularidades desde o processo licitatório, inclusive quanto às condições de habilitação da empresa (ID. acb066f - Pág. 7 e seguintes). Não sendo a fiscalização da execução do contrato restrita ao seu objeto, é necessário o efetivo acompanhamento em sua integralidade, incluindo os procedimentos adotados em relação aos direitos trabalhistas daqueles que o ente público se beneficiou da mão de obra, o que não se verifica no caso. Inexiste, assim, justificativa para isentá-lo da responsabilidade subsidiária, pois há prova nos autos da falha na fiscalização pelo ente público. Em resposta aos embargos de declaração opostos pela reclamante, a Corte de origem asseverou: [...] Nesse contexto, considerando a regra de ônus probatório definida pelo Supremo Tribunal Federal, a questão suscitada pela embargante possui relevância no julgamento da controvérsia, razão pela qual passo a enfrentá-la. Na instrução processual, o reclamante junta documento intitulado "Notificação Extra Judicial", de 26/05 /2022, dirigido pelo Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e de Serviços Terceirizados em Asseio e Conservação no Estado do Rio Grande do Sul - SEEAC/RS à Prefeitura de Canoas, comunicando o descumprimento de obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, como pagamento de vale-transporte e vale-alimentação e o recolhimento do FGTS. O Município não impugna a notificação ou nega o seu recebimento. Assim, entendo que a reclamante se desincumbiu de provar o comportamento negligente do ente público, pois, além de todas as evidências presentes no conjunto probatório, já destacadas no acórdão embargado, produziu prova de que o Município de Canoas foi notificado formalmente, pelo Sindicado profissional, das irregularidades trabalhistas perpetradas pela primeira reclamada, sem adotar as providências cabíveis. A propósito, saliento que, em relação ao FGTS, consta do acórdão que, apenas no final do contrato administrativo, em 23/08/2022, o Município requereu o fornecimento dos extratos de recolhimento do FGTS, de todo o período contratual, o que caracteriza a sua inércia, diante da notificação recebida. Saliento que, na presente ação, foi reconhecido o direito da reclamante a diferenças do FGTS do período contratual, o que reforça o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a conduta omissiva do ente público. Portanto, estão atendidos os pressupostos para a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas, de acordo com a tese jurídica, de repercussão geral, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118, não havendo falar em inversão do ônus da prova ou responsabilização automática. A decisão, como demonstrado, amparou-se na prova produzida nos autos, a qual fundamenta a conclusão de negligência da Administração Pública reclamada na fiscalização da empresa contratada. Assim, concluiu o regional que restou comprovado o descumprimento do contrato pela Administração Pública resultando em prejuízo ao trabalhador. Tal conduta, nos termos do acórdão regional, foi causa do prejuízo suportado pelo reclamante. Isto é, o acórdão recorrido não fundamentou a condenação da reclamada em aplicação automática de responsabilidade subsidiária ou inversão do ônus da prova, mas, em verdade, debruçou-se sobre as provas legitimamente produzidas nos autos para concluir, a partir delas, que a Administração Pública reclamada não se desincumbiu do seu ônus fiscalizatório contratualmente atribuído. Assim, o quadro fático desenhado demonstra que a reclamada incorreu em culpa in vigilando. Reverter tal conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, julgados recentes de todas as turmas desta Corte Superior em que foi mantida a conclusão pela culpa in vigilando do ente público com base na valoração das provas realizada pelo Tribunal Regional: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a celebração de convênio (caso dos autos) ou contrato de gestão entre o ente público e a entidade privada, uma vez demonstrada a conduta culposa por parte da Administração Pública, implica a responsabilidade subsidiária do convenente pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela parte conveniada, em sintonia com a nova redação da Súmula n. 331 desta Corte. Precedentes. 4. Na hipótese, a despeito de o acórdão regional ter se fundamentado, em parte, na inversão do ônus da prova e na constatação do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela prestadora de serviços, registrou a culpa direta da Administração Pública para a situação de inadimplência materializada na ausência dos repasses de verbas pelo Estado do Rio Grande do Norte à ONG conveniada (MEIOS). 5. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral diante do reconhecimento fático, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, de que o Estado foi negligente no repasse tempestivo das verbas públicas pactuadas para a conveniada, configurando uma culpa in omittendo . Juízo de adequação não exercido. (AIRR-92500-37.2012.5.21.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/05/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CULPA IN VIGILANDO TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pelo recorrente não se mostrou efetiva . Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido. (AIRR-0000584-09.2023.5.10.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Consoante o quadro fático descrito no acórdão recorrido e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que o equacionamento da Corte Regional está em conformidade com os precedentes vinculantes firmados nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RRAg-0020738-41.2022.5.04.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/05/2026). AGRAVO DA 2ª RECLAMADA, FUNDAÇÃO CASA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NOS TEMAS 246 e 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL – INTRANSCENDÊNCIA – ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª Reclamada, que versava sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, da Súmula 333 do TST e da conformidade do acórdão regional com as teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral , contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 15.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No caso, este Relator denegou seguimento ao recurso de revista da Fundação Reclamada, tendo em vista que, após analisar o acervo probatório dos autos, o TRT concluiu que o Reclamante logrou comprovar a culpa in vigilando do ente público, de acordo com os precedentes vinculantes do STF. 3. Acresça-se, como reforço decisório, que o apelo também encontra óbice na Súmula 126 do TST . Isso porque o Tribunal Regional, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que os documentos apresentados pelo Autor demonstraram a ausência de fiscalização por parte da Tomadora dos Serviços, bem como que o Reclamante se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia. Assim, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável nesta instância extraordinária. 4. Logo, estando a decisão regional em consonância com os precedentes da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, julgados pelo STF, e não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0010799-31.2023.5.15.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/04/2026). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CIÊNCIA DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA EMPRESA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Na hipótese em exame, do quadro fático consignado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, decorrentes da sua ciência acerca das práticas irregulares da empresa contratada , o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 4. Mantido o acórdão em que não conhecido do recurso de revista e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (RR-10658-56.2016.5.15.0042, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/05/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMA 1.118 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional registrou a culpa in vigilando do ente público com base em elementos fáticos concretos, destacando o inadimplemento habitual de horas extras, a supressão de intervalo intrajornada (confirmada por prova testemunhal) e a incorreta integração do adicional de periculosidade. Tais irregularidades, pela sua natureza e habitualidade, evidenciam a falha no dever de fiscalização da Administração Pública, afastando a tese de responsabilidade automática ou baseada em mera presunção. Embora o STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647), tenha atribuído ao empregado o ônus da prova da falha fiscalizatória, a existência de premissas fáticas no acórdão regional que confirmam a omissão administrativa impede o reexame da matéria nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Embargos declaratórios não providos. (EDCiv-Ag-AIRR-0001612-76.2016.5.05.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/04/2026). [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONHECIMENTO DO PODER PÚBLICO ACERCA DO DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. [...] Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando ; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando , estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo , mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da entidade pública, registrou que as provas nos autos são contundentes na demonstração da não fiscalização e negligência do Estado do Rio de Janeiro. Segundo constou, o ente público falhou com obrigações contratuais firmadas com a primeira ré, ante o não repasse de valores ali previstos – fato não infirmado pelo tomador - o que evidencia sua culpa no inadimplemento das parcelas. Além disso, há informação de que a situação de irregularidade com a primeira reclamada era de pleno conhecimento do poder público [...]. Sobreleva notar, portanto, que a condenação não ocorreu de forma automática, mas diante da efetiva comprovação do conhecimento concreto da parte ré acerca do reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora e seu comportamento negligente (inércia) em face disso, o que contribuiu diretamente para o dano ocasionado ao trabalhador (nexo causal). Há nos autos, de fato, os pressupostos necessários para a responsabilização da Administração Pública, a incidir o item "1" da tese firmada no Tema nº 1.118. Deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Finalmente, acerca da abrangência da condenação, tenho que foi observado o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-101443-10.2017.5.01.0207, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. No presente caso, o Regional consignou o comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços (óbice da Súmula 126). Assim, considerando a consonância da decisão recorrida ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se o acórdão recorrido e determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito. Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-11308-66.2014.5.01.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/05/2026). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, no item, por óbice da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.2. DANO MORAL. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA PELO TRIBUNAL REGIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA DO TST. O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Município reclamado, mediante os fundamentos a seguir: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Quanto aos danos morais, a decisão da Turma está de acordo com a súmula nº 104 deste Regional e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no seguinte sentido: "A ausência reiterada e injustificada do cumprimento do dever precípuo do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. (...) Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima 'o extraordinário se prova e o ordinário se presume'. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso ." (E-RR-21-17.2014.5.04.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/03/2018) Na mesma linha, são citadas, exemplificativamente, decisões das 8 Turmas do TST, publicadas após a admissão do IRR nº 103: AIRR-0010304- 93.2023.5.18.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/09 /2025; AIRR-0001033-93.2023.5.09.0664, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2025; RRAg-0020493-66.2022.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2025; ARR-21277-95.2017.5.04.0404, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/09/2025; AIRR-94- 40.2018.5.23.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/09 /2025; AIRR-0021090-79.2020.5.04.0211, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2025; ARR-12803-20.2016.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/09/2025; AIRR-0000182-97.2021.5.13.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2025. Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento no item "4.2 DO DANO MORAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Pelas razões recursais, a agravante apenas insurge contra denegação do seu recurso pelo Tribunal Regional sob o fundamento de que este teria examinado o mérito do recurso de revista, resultando em usurpação de competência própria do Tribunal Superior do Trabalho. Ao exame. No caso, a peça recursal de agravo de instrumento não se opõe aos fundamentos da decisão agravada que denegou seguimento ao recurso de revista. O município agravante limitou-se a alegar que a decisão denegatória teria adentrado na análise de mérito do recurso de revista e que, portanto, teria excedido sua competência legal nos termos do art. 896 da CLT. Ocorre que a competência do Tribunal Regional para decisão de admissibilidade do recurso de revista tem amparo no art. 896, § 1º, que autoriza aquele tribunal analisar requisitos intrínsecos do recurso, tal como presquestionamento da matéria e aplicação de súmulas e temas vinculantes que inviabilizem o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que incumbe ao Tribunal Regional do Trabalho realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto, devendo denegar seguimento quando não preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, nos termos do art. 896, §1º, da CLT. Ainda, nos recursos de natureza especial ou extraordinária, há, pelo Juízo a quo, uma superposição do juízo de admissibilidade e do juízo de mérito que, todavia, tem caráter provisório e não vinculativo. Desse modo, não caracteriza usurpação de competência o despacho do TRT que, de forma fundamentada, nega seguimento ao recurso de revista por não atender aos requisitos do art. 896, da CLT. Nessa linha, já se manifestou este Tribunal Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DECISÓRIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. No que se refere à alegação de que a Presidência do TRT, ao exercer o juízo de admissibilidade, teria exorbitado e invadido a competência do TST, impende considerar que o § 1º do art. 896 da CLT atribui competência decisória à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho para, mediante decisão concisa, precária e não vinculante, acolher ou denegar seguimento ao recurso de revista com exame ou não de pressuposto intrínseco, cabendo o TST exercer o controle da juridicidade na via do agravo de instrumento.2. Assim, se a Presidência do TRT de origem possui competência para admitir o recurso, também poderá denegá-lo, o que não configura ilegalidade, nulidade, usurpação de competência funcional do TST ou ofensa a princípios e garantias constitucionais, principalmente porque tal decisão pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. Agravo a que nega provimento, no tema. [...] (AIRR-0000146-04.2023.5.06.0144, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DESPACHO DENEGATÓRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO PROVIDO. Incumbe ao Tribunal Regional do Trabalho realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto, devendo denegar seguimento quando não preenchidos os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, nos termos do art. 896, §1º, da CLT. Cabe ressaltar que, nos recursos de natureza especial ou extraordinária, há, pelo Juízo a quo, uma superposição do juízo de admissibilidade e do juízo de mérito que, todavia, tem caráter provisório e não vinculativo. Destarte, não caracteriza usurpação de competência o despacho do TRT que, de forma fundamentada, nega seguimento ao recurso de revista por não atender aos requisitos do art. 896, da CLT. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST. Recursos de natureza extraordinária, tais como o recurso de revista, não se prestam a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte.Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1145-36.2016.5.05.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ART. 896, § 5º, DA CLT PARA DENEGAÇÃO DA REVISTA. Quanto ao único argumento da reclamante expendido nas razões do agravo de instrumento, de que houve usurpação de competência e de que não poderia o Regional ter adentrado no mérito do recurso, cumpre registrar que o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, exercido pelo presidente do Tribunal Regional, está previsto no § 1º do art. 896 da CLT e não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos intrínsecos ou extrínsecos. O art. 896, § 5º, da CLT, que limita as hipóteses de decisão monocrática para denegar seguimento a recurso de revista, destina-se ao relator do recurso de revista no TST, e não ao presidente do TRT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10309-84.2015.5.01.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO ( BANCO DO BRASIL S.A. ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL PARA DENEGAR SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . O Agravante alega que, ao denegar seguimento a seu recurso de revista a partir da análise dos seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade, a Autoridade Regional avançou no exame do mérito do apelo e, com isso, usurpou competência desta Corte Superior. II. O art. 896, § 1º, da CLT estabelece a competência dos Presidentes dos Tribunais Regionais para, em decisão fundamentada, denegarem seguimento a recurso de revista que não preencha os pressupostos de admissibilidade, sejam eles extrínsecos ou intrínsecos. III. Assim, ao proceder ao cotejo entre a decisão recorrida e os argumentos recursais, a fim de verificar a existência ou não do pressuposto do recurso de revista em fase de execução de sentença (ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT ), a Autoridade Regional apenas cumpriu com a atribuição a que se refere o art. 896, § 1º, da CLT, sem que disso decorra exame do mérito do recurso ou usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho. IV. A alegação de incompetência da Autoridade Regional para denegar seguimento a recurso de revista a partir da análise dos seus pressupostos intrínsecos configura litigância de má-fé, a ensejar a condenação da parte Agravante no pagamento da multa a que se refere o art. 81, caput , do CPC/2015, em favor da parte contrária . V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento , com condenação do Executado ( BANCO DO BRASIL S.A. ) ao pagamento da multa ora arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Reclamante-Exequente, com fundamento nos arts. 80, I e VII, c/c 81, caput , do CPC/2015. (AIRR-60600-71.2009.5.04.0733, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/04/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A agravante alega que ao Tribunal Regional incumbe apenas verificar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista interposto, o qual preenche todos os requisitos elencados no art. 896 da CLT, restando flagrante o equívoco e o excesso cometido Tribunal a quo ao adentrar no mérito do recurso, cuja apreciação compete exclusivamente ao Tribunal Superior do Trabalho. O parágrafo 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos da revista, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em supressão de instância ou usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. [...] Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1001152-69.2022.5.02.0081, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.O Tribunal Regional que, mediante o primeiro juízo de admissibilidade, denega seguimento a recurso de revista com base na Súmula nº 126 do TST não excede os limites de sua competência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. APLICAÇÃO DO ART. 62, INCISO I, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO INCABÍVEL. O acórdão regional concluiu pela inexistência de provas de que o trabalhador estivesse sujeito a controle de jornada pela empregadora. Ao se insurgir contra tal constatação, a parte agravante pretende o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-314-78.2013.5.15.0023, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 12/06/2015). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Foram especificamente impugnados nas razões do presente agravo os fundamentos da decisão agravada, não se configurando a inobservância à Súmula 422 desta Corte. Preliminar a que se rejeita. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do artigo 896 da CLT, de modo que não há usurpação da competência do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALÍNEA "C" DO ARTIGO 896 DA CLT – GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. ÓBICE DO § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA INTERNA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . (Ag-AIRR-747-88.2017.5.05.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/03/2026). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento no item. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060113510272800000182023658. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060113510272800000182023658?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CATIA REJANE RAMOS ALVES

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