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0020116-29.2024.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargador Rommel Araújo · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR ROMMEL ARAÚJO PROCESSO: 0020116-29.2024.8.03.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL APELANTE: NANDO FELIPE PICANCO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - AP1377-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO A - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 Ementa. Processual penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Crime de trânsito. Embriaguez ao volante (art. 306 do ctb). Inconformismo com o decisum condenatório. Alegação de omissão na análise das provas testemunhais e documentais. Enfrentamento expresso, idôneo e claro da matéria pelo órgão colegiado. Requisitos do artigo 619 do código de processo penal indemonstrados. Mero propósito de rediscussão de matéria de mérito já decidida. Incompatibilidade da via eleita. Embargos conhecidos e rejeitados 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP), não constituindo instrumento processual adequado para a revisão de mérito ou rediscussão de matéria fático-probatória já devidamente enfrentada. 2. O acórdão embargado analisou de modo exaustivo o acervo de provas, confirmando a materialidade do crime de embriaguez ao volante com arrimo no Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora nº 2409, cuja higidez e presunção de legitimidade restaram preservadas frente aos depoimentos testemunhais coesos da policial militar condutora e das vítimas. 3. A alegação de incompatibilidade científica dos sinais de sonolência e agressividade descritos no termo administrativo foi rechaçada de forma expressa, amparando-se na comprovação do poliuso de substâncias (álcool associado a medicamentos psicotrópicos Alprazolam e Quetiapina), fato este admitido pelo próprio embargante em sede policial. 4. O inconformismo da parte com a solução dada pelo colegiado à causa deve ser manifestado pelas vias recursais adequadas perante os Tribunais Superiores, mostrando-se inviável a atribuição de efeitos infringentes quando ausente qualquer vício formal no acórdão. 5. Recurso conhecido e rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os/a Excelentíssimos/Excelentíssima Senhores/Senhora: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e a Desembargadora ALAIDE DE PAULA (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 28 de agosto a 03 de setembro de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por NANDO FELIPE PICANÇO DA SILVA contra o acórdão de Id. 7544152, proferido por esta Egrégia Câmara Única, que negou provimento ao seu recurso de apelação criminal, mantendo a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997 à pena de 06 meses de detenção em regime inicial aberto. Em suas razões recursais (Id. 7602095), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão na análise das provas testemunhais colhidas sob o contraditório. Sustenta, em síntese, que o depoimento da policial Rose Mary confirma que seu nervosismo se deu por hostilidade de populares e pânico no local, e não por efeito etílico; o Sargento Benedito Lima Neri declarou em audiência não recordar da lavratura do termo de constatação, o que nulificaria a presunção de veracidade da peça administrativa; a testemunha Cláudia Maria Pereira não confirmou em juízo que o réu ingerira álcool; e haveria “incompatibilidade científica” no Termo de Constatação por apontar cumulativamente “sonolência" e "agressividade”. Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para absolvê-lo com fundamento no princípio in dubio pro reo. O órgão ministerial de segundo grau apresentou contrarrazões (id 7676338 ) pugnando pela rejeição integral dos embargos, aduzindo que a tese defensiva visa unicamente rediscutir questões de mérito amplamente decididas É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Senhor Presidente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso dos embargos de declaração. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. A Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAIDE DE PAULA (Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – No mérito, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, ante a manifesta inexistência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 619 do Código de Processo Penal. O embargante aduz que o acórdão de apelação foi omisso ao desconsiderar supostas divergências no depoimento das testemunhas e inconsistências científicas no Termo de Constatação de Sinais. No entanto, contrariamente ao alegado pela combativa defesa, as questões fáticas e de direito foram analisadas de forma exaustiva e motivada pelo colegiado no acórdão combatido. Primeiramente, no que concerne ao depoimento da testemunha policial Rose Mary Melo da Silva, o julgado consignou de forma expressa que suas declarações em juízo guardam perfeita harmonia com os relatos das vítimas. A circunstância de o réu estar sob estresse em razão da presença de populares não invalida, por si só, os sinais clínicos objetivos atestados pela agente pública no local, consistentes em hálito com forte odor etílico, desequilíbrio e olhos avermelhados. Em segundo lugar, sobre o fato de o Sargento Benedito Lima Neri ter relatado em audiência judicial que não se lembrava do Termo de Constatação, o acórdão foi cirúrgico ao assentar que tal circunstância configura mero lapso de memória. Compreensível pela passagem do tempo e pelo volume de ocorrências diárias, o esquecimento de detalhes burocráticos pelo policial condutor não anula documento público físico idôneo que consta materialmente encartado nos autos, formalmente perfeito e assinado no ato da abordagem. Em terceiro lugar, no tocante ao depoimento da vítima Claudia Maria Pereira, o acórdão fundamentou que a comprovação da alteração da capacidade psicomotora para fins do art. 306 do CTB prescinde de testemunha civil presencial que tenha assistido ao réu ingerindo a substância alcoólica. A consumação e a materialidade delitivas estão amparadas no Termo de Constatação de Sinais nº 2409, ato administrativo que desfruta de presunção de legitimidade e veracidade, suprindo integralmente a recusa do bafômetro. Por fim, a suposta “incompatibilidade científica” entre a sonolência e a agressividade restou plenamente afastada à luz da prova dos autos. Como expressamente fundamentado, a conduta do embargante envolveu o poliuso de substâncias depressoras e psicotrópicas (bebida alcoólica conjugada com os fármacos controlados Alprazolam e Quetiapina, apreendidos em seu poder), mistura reconhecida pela ciência médica por induzir quadros clínicos oscilantes de torpor e exaltação comportamental brusca. O próprio réu confessou extrajudicialmente que “havia tomado alguns remédios e tomou bebida alcoólica”, de modo que a tese de "crise de pânico" isolada resta divorciada do arcabouço probatório. Desta feita, verifica-se que o provimento embargado exteriorizou com clareza a motivação pela qual manteve a condenação do embargante, afastando a incidência do princípio in dubio pro reo. A rediscussão do mérito do julgamento fático-probatório é via estritamente vedada em sede de embargos de declaração. A contrariedade entre a tese acolhida no voto do relator e a defendida pela parte configura mero inconformismo, devendo ser formulada por meio de recurso cabível aos Tribunais Superiores. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou ambiguidade, rejeito os embargos de declaração. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. A Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAIDE DE PAULA (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator.”

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