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0020116-20.2026.5.04.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020116-20.2026.5.04.0021 REQUERENTE: JAIRO DE MELLO NUNES REQUERIDO: SULCLEAN SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abb98f7 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor MARCELO ANDRADE RAMOS. Vistos etc. Tendo em vista que somente a reclamada SULCLEAN SERVICOS LTDA foi efetivamente cadastrada neste PJ-e, e considerando a manifestação da parte autora de ID 9d97f76, proceda a Secretaria na retificação da autuação para incluir a reclamada ED PRINCIPE DE CONSTANTINO no polo passivo. Considerando que está pendente o julgamento do AI em RR, a presente execução é provisória. Dessa forma, deverão ser apresentados dois cálculos de liquidação, um contendo toda a condenação - inclusive matérias ainda objeto de recurso, e outro somente com as parcelas transitadas em julgado. Notifiquem-se os reclamados para apresentarem os cálculos de liquidação no prazo de 20 (vinte) dias, observando os critérios abaixo, se de forma diversa não houver fixado o título executivo. No mesmo prazo, o reclamante deverá esclarecer se os cálculos apresentados sob o ID 9cfa435 atendem aos critérios abaixo definidos. Em caso negativo, proceda a parte autora na adequação da conta. 1. Nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, deverão ser apresentados, preferencialmente, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc. 2. Atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, devendo ser aplicado o fator de atualização do dia do vencimento, considerando-se data de vencimento a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva (Súmula nº 21 e OJ 52 da SEEX do E. TRT da 4ª Região). 3. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplicam-se os artigos 389 e 406 do Código Civil, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária, sendo os juros calculados conforme a taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, observado o limitador constante no § 3º do artigo 406 do CC. Assim, nos termos da decisão da ADC 58, tese de caráter vinculante fixada pelo STF, e de acordo com as alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determino que o cálculo observe: a) Na fase pré-judicial: IPCA-E como índice de correção monetária e TR como juros (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); b) A partir do ajuizamento da ação até a vigência da Lei 14.905/2024: taxa SELIC; c) A partir de 30/08/2024, vigência da Lei 14.905/2024: IPCA como índice de correção monetária e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, até 08/12/2021 deve ser aplicado o IPCA-E, observados os juros estabelecidos na forma do art. 1º-F da Lei no 9.494/97, conforme o item 5 da Ementa da decisão do STF na ADC 58, in verbis: Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7o, e ao art. 899, §4o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). (grifo meu) A partir de 09/12/2021, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021 – cujo artigo 3º determina a incidência da taxa SELIC na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública –, a conta deve ser atualizada pela SELIC e nada mais, tendo em vista que tal índice engloba a correção monetária e os juros de mora. 4. Os valores relativos ao FGTS devem ser atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ n° 302 da SDI-1 do TST, em se tratando de valores a pagar. Quando há determinação sentencial de depósito do FGTS em conta vinculada, a correção deve observar o índice próprio da Caixa Econômica Federal, nos termos da OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região; 5. Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido pela taxa Selic considerando como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas, para os serviços prestados até 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, e, para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação de serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se a multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% ( Súmula 368 do TST, incisos IV e V). 6. O desconto fiscal incide sobre o crédito total tributável da parte autora, devidamente atualizado, excluídos os juros de mora (Súmula n°53 do TRT da 4ª Região). O cálculo do tributo deverá observar o disposto na Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal; 7. Tratando-se de Massa Falida, os juros e a atualização monetária devem ser calculados até a data da decretação da falência. Esta regra não se aplica, contudo, aos devedores subsidiários, nas ações em que a Massa figure como devedora principal. 8. Apresentada a conta por uma das partes ou por ambas as partes, dê-se vista à parte contrária pelo prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Intime-se a União, observada a Recomendação nº 03, de 17/08/2023, da Corregedoria do TRT da 4ª Região, para ciência do cálculo, pelo prazo de dez dias, nos termos do §3º do art. 879 da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 06 de setembro de 2026. KELEN PATRICIA BAGETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO DE MELLO NUNES

  2. Intimação

    TRT4 · 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020116-20.2026.5.04.0021 REQUERENTE: JAIRO DE MELLO NUNES REQUERIDO: SULCLEAN SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abb98f7 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor MARCELO ANDRADE RAMOS. Vistos etc. Tendo em vista que somente a reclamada SULCLEAN SERVICOS LTDA foi efetivamente cadastrada neste PJ-e, e considerando a manifestação da parte autora de ID 9d97f76, proceda a Secretaria na retificação da autuação para incluir a reclamada ED PRINCIPE DE CONSTANTINO no polo passivo. Considerando que está pendente o julgamento do AI em RR, a presente execução é provisória. Dessa forma, deverão ser apresentados dois cálculos de liquidação, um contendo toda a condenação - inclusive matérias ainda objeto de recurso, e outro somente com as parcelas transitadas em julgado. Notifiquem-se os reclamados para apresentarem os cálculos de liquidação no prazo de 20 (vinte) dias, observando os critérios abaixo, se de forma diversa não houver fixado o título executivo. No mesmo prazo, o reclamante deverá esclarecer se os cálculos apresentados sob o ID 9cfa435 atendem aos critérios abaixo definidos. Em caso negativo, proceda a parte autora na adequação da conta. 1. Nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, deverão ser apresentados, preferencialmente, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc. 2. Atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, devendo ser aplicado o fator de atualização do dia do vencimento, considerando-se data de vencimento a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva (Súmula nº 21 e OJ 52 da SEEX do E. TRT da 4ª Região). 3. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplicam-se os artigos 389 e 406 do Código Civil, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária, sendo os juros calculados conforme a taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, observado o limitador constante no § 3º do artigo 406 do CC. Assim, nos termos da decisão da ADC 58, tese de caráter vinculante fixada pelo STF, e de acordo com as alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determino que o cálculo observe: a) Na fase pré-judicial: IPCA-E como índice de correção monetária e TR como juros (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); b) A partir do ajuizamento da ação até a vigência da Lei 14.905/2024: taxa SELIC; c) A partir de 30/08/2024, vigência da Lei 14.905/2024: IPCA como índice de correção monetária e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, até 08/12/2021 deve ser aplicado o IPCA-E, observados os juros estabelecidos na forma do art. 1º-F da Lei no 9.494/97, conforme o item 5 da Ementa da decisão do STF na ADC 58, in verbis: Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7o, e ao art. 899, §4o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). (grifo meu) A partir de 09/12/2021, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021 – cujo artigo 3º determina a incidência da taxa SELIC na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública –, a conta deve ser atualizada pela SELIC e nada mais, tendo em vista que tal índice engloba a correção monetária e os juros de mora. 4. Os valores relativos ao FGTS devem ser atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ n° 302 da SDI-1 do TST, em se tratando de valores a pagar. Quando há determinação sentencial de depósito do FGTS em conta vinculada, a correção deve observar o índice próprio da Caixa Econômica Federal, nos termos da OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região; 5. Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido pela taxa Selic considerando como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas, para os serviços prestados até 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, e, para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação de serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se a multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% ( Súmula 368 do TST, incisos IV e V). 6. O desconto fiscal incide sobre o crédito total tributável da parte autora, devidamente atualizado, excluídos os juros de mora (Súmula n°53 do TRT da 4ª Região). O cálculo do tributo deverá observar o disposto na Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal; 7. Tratando-se de Massa Falida, os juros e a atualização monetária devem ser calculados até a data da decretação da falência. Esta regra não se aplica, contudo, aos devedores subsidiários, nas ações em que a Massa figure como devedora principal. 8. Apresentada a conta por uma das partes ou por ambas as partes, dê-se vista à parte contrária pelo prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Intime-se a União, observada a Recomendação nº 03, de 17/08/2023, da Corregedoria do TRT da 4ª Região, para ciência do cálculo, pelo prazo de dez dias, nos termos do §3º do art. 879 da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 06 de setembro de 2026. KELEN PATRICIA BAGETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SULCLEAN SERVICOS LTDA

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