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0020116-19.2014.5.04.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020116-19.2014.5.04.0028 RECLAMANTE: SARA DE CARVALHO GUIMARAES RECLAMADO: SELBACH CULAU IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65221b7 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Julgo subsistente a penhora de #id:5226edb e válida sua avaliação. Alterem-se os dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas fazendo constar no Sistema Informatizado a seguinte situação da dívida: "com garantia total". 2. Se for o caso, registre-se a penhora. 3. Constatada a existência de restrições sobre o(s) bem(ns), oficie-se a quem de direito, dando conta da existência do processo. 4. Digam as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias se concordam com a venda judicial do bem penhorado. O silêncio será tomado como concordância, devendo a Secretaria atualizar a conta e expedir a pertinente autorização judicial para remoção e venda. 5. Após, encaminhem-se ao Juízo Auxiliar da Execução (JAE) para leilão judicial do bem imóvel penhorado por meio de hasta pública unificada, na forma do art. 881 do CPC e do art. 56 do Provimento Conjunto GP.GCR.TRT4 nº 05/2025. 6. A venda dar-se-á por valor que seja razoável, considerada a avaliação e o débito, desde que não seja vil. 7. Após publicados os editais, nas hipóteses de acordo, remição, anulação ou qualquer cancelamento por interesse das partes, será devido pela executada o reembolso com as despesas de publicações e a comissão do leiloeiro, desde já fixada em 3% (três por cento) da avaliação, tendo como limite o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. A suspensão do leilão fica condicionada ao prévio pagamento das despesas pendentes; nesta hipótese, o leilão será suspenso e cientificado o leiloeiro. 9. Comprovadas as despesas com publicações de Editais, inclua-se na conta geral do feito. 10. Com a juntada do Edital aos autos, pelo Leiloeiro, intimem-se as partes da data dos leilões, na forma do art. 889 do CPC, pelo meio mais ágil. No caso do bem levado a leilão tratar-se de imóvel, intimem-se também os proprietários do mesmo. 11. Silentes, aguarde-se o resultado do leilão conforme aprazado. 12. Com a juntada da Ata de Leilão, havendo ofertante(s), dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias, da oferta trazida aos autos pelo leiloeiro público, cientes de que o silêncio será interpretado como concordância. 13. Se negativo o resultado do leilão, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento, inclusive sobre o interesse em adjudicação do bem penhorado por 50% do valor da avaliação, pela aplicação analógica do artigo 98, parágrafo 7º, da Lei nº 8.212/91 (CLT, art. 889), no prazo de 10 dias. 14. Silente, autoriza-se a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme artigo 888, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes e o leiloeiro. Havendo ofertantes, vistas às partes pelo prazo comum de 5 dias. PORTO ALEGRE/RS, 09 de setembro de 2026. ATILA DA ROLD ROESLER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SELBACH CULAU IMOBILIARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020116-19.2014.5.04.0028 RECLAMANTE: SARA DE CARVALHO GUIMARAES RECLAMADO: SELBACH CULAU IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65221b7 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Julgo subsistente a penhora de #id:5226edb e válida sua avaliação. Alterem-se os dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas fazendo constar no Sistema Informatizado a seguinte situação da dívida: "com garantia total". 2. Se for o caso, registre-se a penhora. 3. Constatada a existência de restrições sobre o(s) bem(ns), oficie-se a quem de direito, dando conta da existência do processo. 4. Digam as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias se concordam com a venda judicial do bem penhorado. O silêncio será tomado como concordância, devendo a Secretaria atualizar a conta e expedir a pertinente autorização judicial para remoção e venda. 5. Após, encaminhem-se ao Juízo Auxiliar da Execução (JAE) para leilão judicial do bem imóvel penhorado por meio de hasta pública unificada, na forma do art. 881 do CPC e do art. 56 do Provimento Conjunto GP.GCR.TRT4 nº 05/2025. 6. A venda dar-se-á por valor que seja razoável, considerada a avaliação e o débito, desde que não seja vil. 7. Após publicados os editais, nas hipóteses de acordo, remição, anulação ou qualquer cancelamento por interesse das partes, será devido pela executada o reembolso com as despesas de publicações e a comissão do leiloeiro, desde já fixada em 3% (três por cento) da avaliação, tendo como limite o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. A suspensão do leilão fica condicionada ao prévio pagamento das despesas pendentes; nesta hipótese, o leilão será suspenso e cientificado o leiloeiro. 9. Comprovadas as despesas com publicações de Editais, inclua-se na conta geral do feito. 10. Com a juntada do Edital aos autos, pelo Leiloeiro, intimem-se as partes da data dos leilões, na forma do art. 889 do CPC, pelo meio mais ágil. No caso do bem levado a leilão tratar-se de imóvel, intimem-se também os proprietários do mesmo. 11. Silentes, aguarde-se o resultado do leilão conforme aprazado. 12. Com a juntada da Ata de Leilão, havendo ofertante(s), dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias, da oferta trazida aos autos pelo leiloeiro público, cientes de que o silêncio será interpretado como concordância. 13. Se negativo o resultado do leilão, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento, inclusive sobre o interesse em adjudicação do bem penhorado por 50% do valor da avaliação, pela aplicação analógica do artigo 98, parágrafo 7º, da Lei nº 8.212/91 (CLT, art. 889), no prazo de 10 dias. 14. Silente, autoriza-se a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme artigo 888, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes e o leiloeiro. Havendo ofertantes, vistas às partes pelo prazo comum de 5 dias. PORTO ALEGRE/RS, 09 de setembro de 2026. ATILA DA ROLD ROESLER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SARA DE CARVALHO GUIMARAES

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