Publicações do processo

0020113-65.2025.5.04.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020113-65.2025.5.04.0291 RECLAMANTE: GABRIEL LANES FERNANDES RECLAMADO: RECRUSUL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7c4731 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de controvérsia instaurada na fase de cumprimento do acordo homologado em audiência, ID 3ba2993, especificamente quanto à obrigação assumida pela reclamada de efetuar os depósitos das diferenças do FGTS, acrescidas da indenização compensatória de 40%, diretamente na conta vinculada do reclamante, bem assim realizar o acerto dos honorários advocatícios previstos no ajuste, tudo com incidência da cláusula penal convencionada para a hipótese de pagamento tardio. Inicialmente, há que se distinguir duas realidades jurídicas distintas: de um lado, os valores de FGTS pertencentes ao trabalhador e que devem ser creditados em sua conta vinculada; de outro, os encargos legais decorrentes do recolhimento extemporâneo, cuja existência na guia não significa, por si só, que todo o montante nela indicado deva ser creditado individualmente ao empregado. O art. 22 da Lei nº 8.036/1990 estabelece encargos próprios para a hipótese de recolhimento do FGTS fora do prazo legal. Desse modo, não se pode simplesmente confrontar o valor global da guia paga pelo empregador com o crédito individual visualizado na conta vinculada e, da diferença entre ambos, concluir pela existência de FGTS ainda devido ao trabalhador. A comparação deve considerar a natureza e a destinação de cada uma das rubricas que compõem o recolhimento. Os encargos decorrentes do recolhimento extemporâneo não integram somente o crédito individual de FGTS do trabalhador. Assim, não é possível utilizar o valor total das guias como parâmetro para apuração das diferenças de FGTS e, consequentemente, da indenização compensatória de 40%, que deve incidir exclusivamente sobre os valores efetivamente destinados à conta vinculada. Para que não paire qualquer dúvida, destaco que o próprio sistema do FGTS Digital transmite automaticamente os dados contratuais e os valores individualizados para a Caixa Econômica Federal, fazendo a destinação dos valores que competem ao segurado e os que competem ao próprio FGTS. Logo, como acima mencionado, o documento que deve ser utilizado para a elaboração da conta no presente processo é o extrato da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal, e não a guia de FGTS pelo eSocial. Do exame da impugnação ofertada pelo reclamante sob ID 01be13a, verifica-se que há equívoco no apontamento das diferenças de FGTS no importe de R$ 455,62, pois considera os valores da guia de FGTS juntados pela reclamada no ID ea21d4b o que não é cabível, pelos motivos acima expostos. Portanto, não há valores devidos por conta de diferenças de FGTS do contrato de trabalho, exceto no que tange ao depósito não efetuado relativo ao mês de abril de 2024. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da reclamada RECRUSUL S/A, ID 59d9a53, fixando as seguintes diretrizes para apuração das parcelas do acordo pendentes de pagamento: a) a reclamada é devedora do FGTS de abril de 2024, no importe de R$ 290,26, acrescido do JAM de R$ 23,81, totalizando R$ 314,07; b) a base de cálculo da multa de 40% do FGTS é o valor de todo o FGTS do contrato de trabalho constante no extrato da conta vinculada, acrescido do mês de abril de 2024; c) os honorários advocatícios deverão ser calculados tomando por base: 1 - as diferenças de FGTS pagas em atraso (conforme extrato ID f7b5e67), acrescido do FGTS de abril de 2024; 2 - o acréscimo de 40% a incidir sobre o FGTS de todo o contrato; d) não há incidência de cláusula penal sobre as diferenças de FGTS comprovadamente pagas em 09/04/2026 (ID f7b5e67), tendo em vista que respeitada a data limite fixada no acordo (10/04/2026); e) incide cláusula penal sobre o FGTS do mês de abril de 2024 que até o presente momento não foi satisfeito; f) incide cláusula penal sobre a multa de 40% do FGTS não paga até a presente data; g) incide cláusula penal sobre os honorários advocatícios pendentes de pagamento. Tendo-se em conta que o reclamante já demonstrou capacidade técnica para realização das correções acima identificadas, confiro o prazo de 10 dias para que a parte autora reapresente os cálculos dos valores devidos de acordo com os critérios ora delineados, providência que objetiva prestigiar a celeridade e economia processuais. Indefiro, por consequência, o pedido subsidiário da reclamada de concessão de prazo adicional de 60 dias. Intimem-se. SAPUCAIA DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. BERNARDA NUBIA TOLDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RECRUSUL S/A

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020113-65.2025.5.04.0291 RECLAMANTE: GABRIEL LANES FERNANDES RECLAMADO: RECRUSUL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7c4731 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de controvérsia instaurada na fase de cumprimento do acordo homologado em audiência, ID 3ba2993, especificamente quanto à obrigação assumida pela reclamada de efetuar os depósitos das diferenças do FGTS, acrescidas da indenização compensatória de 40%, diretamente na conta vinculada do reclamante, bem assim realizar o acerto dos honorários advocatícios previstos no ajuste, tudo com incidência da cláusula penal convencionada para a hipótese de pagamento tardio. Inicialmente, há que se distinguir duas realidades jurídicas distintas: de um lado, os valores de FGTS pertencentes ao trabalhador e que devem ser creditados em sua conta vinculada; de outro, os encargos legais decorrentes do recolhimento extemporâneo, cuja existência na guia não significa, por si só, que todo o montante nela indicado deva ser creditado individualmente ao empregado. O art. 22 da Lei nº 8.036/1990 estabelece encargos próprios para a hipótese de recolhimento do FGTS fora do prazo legal. Desse modo, não se pode simplesmente confrontar o valor global da guia paga pelo empregador com o crédito individual visualizado na conta vinculada e, da diferença entre ambos, concluir pela existência de FGTS ainda devido ao trabalhador. A comparação deve considerar a natureza e a destinação de cada uma das rubricas que compõem o recolhimento. Os encargos decorrentes do recolhimento extemporâneo não integram somente o crédito individual de FGTS do trabalhador. Assim, não é possível utilizar o valor total das guias como parâmetro para apuração das diferenças de FGTS e, consequentemente, da indenização compensatória de 40%, que deve incidir exclusivamente sobre os valores efetivamente destinados à conta vinculada. Para que não paire qualquer dúvida, destaco que o próprio sistema do FGTS Digital transmite automaticamente os dados contratuais e os valores individualizados para a Caixa Econômica Federal, fazendo a destinação dos valores que competem ao segurado e os que competem ao próprio FGTS. Logo, como acima mencionado, o documento que deve ser utilizado para a elaboração da conta no presente processo é o extrato da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal, e não a guia de FGTS pelo eSocial. Do exame da impugnação ofertada pelo reclamante sob ID 01be13a, verifica-se que há equívoco no apontamento das diferenças de FGTS no importe de R$ 455,62, pois considera os valores da guia de FGTS juntados pela reclamada no ID ea21d4b o que não é cabível, pelos motivos acima expostos. Portanto, não há valores devidos por conta de diferenças de FGTS do contrato de trabalho, exceto no que tange ao depósito não efetuado relativo ao mês de abril de 2024. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da reclamada RECRUSUL S/A, ID 59d9a53, fixando as seguintes diretrizes para apuração das parcelas do acordo pendentes de pagamento: a) a reclamada é devedora do FGTS de abril de 2024, no importe de R$ 290,26, acrescido do JAM de R$ 23,81, totalizando R$ 314,07; b) a base de cálculo da multa de 40% do FGTS é o valor de todo o FGTS do contrato de trabalho constante no extrato da conta vinculada, acrescido do mês de abril de 2024; c) os honorários advocatícios deverão ser calculados tomando por base: 1 - as diferenças de FGTS pagas em atraso (conforme extrato ID f7b5e67), acrescido do FGTS de abril de 2024; 2 - o acréscimo de 40% a incidir sobre o FGTS de todo o contrato; d) não há incidência de cláusula penal sobre as diferenças de FGTS comprovadamente pagas em 09/04/2026 (ID f7b5e67), tendo em vista que respeitada a data limite fixada no acordo (10/04/2026); e) incide cláusula penal sobre o FGTS do mês de abril de 2024 que até o presente momento não foi satisfeito; f) incide cláusula penal sobre a multa de 40% do FGTS não paga até a presente data; g) incide cláusula penal sobre os honorários advocatícios pendentes de pagamento. Tendo-se em conta que o reclamante já demonstrou capacidade técnica para realização das correções acima identificadas, confiro o prazo de 10 dias para que a parte autora reapresente os cálculos dos valores devidos de acordo com os critérios ora delineados, providência que objetiva prestigiar a celeridade e economia processuais. Indefiro, por consequência, o pedido subsidiário da reclamada de concessão de prazo adicional de 60 dias. Intimem-se. SAPUCAIA DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. BERNARDA NUBIA TOLDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL LANES FERNANDES

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.