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0020112-30.2023.5.04.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020112-30.2023.5.04.0104 RECLAMANTE: ZAILOR DA SILVA FARIAS (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: PINUSSUL COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe49de1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão DDMO 1. Expeçam-se alvarás dos depósitos existentes nos autos (SIF e SISCONDJ) em favor das sucessoras Natália e Natiele, na proporção de 50% para cada uma, observando os dados bancários informados na petição de Id d60663d. 2. Intime-se a reclamada para ciência de que, doravante, deverá efetuar os pagamentos diretamente às sucessoras, NATALIA PACHECO FARIAS (067.912.010-61) e NATIELE PACHECO FARIAS, representada pela Curadora DILMA DOS SANTOS PACHECO (CPF 771.170.690-15), na mesma proporção acima definida, e observando os dados bancários acima mencionados. 3. Informe-se ao Juízo da Vara Judicial da Comarca de Piratini, nos autos da ação de interdição/curatela nº 5001368-94.2024.8.21.0118, o valor que será liberado em favor da Curadora de NATIELE PACHECO FARIAS, Sra. DILMA DOS SANTOS PACHECO e, ainda, que esta receberá diretamente da reclamada PINUSSUL COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA - ME parcelas indenizatórias mensais, até 29/07/2044, para que seja viabilizada a respectiva prestação de contas no âmbito próprio, como requerido, em Parecer, pelo Ministério Público do Trabalho. 4. Dê-se ciência ao MPT. 5. Outrossim, prejudicados os emolumentos requeridos pelo Registro de Imóveis de Canguçu, tendo em vista que o autor litiga ao abrigo da gratuidade de justiça e, quanto aos emolumentos do Registro de Imóveis de Rio Pardo, aguarde-se pela definição sobre o pagamento quando da necessidade de levantamento da hipoteca judicial. 6. Cumpridas as determinações acima, no silêncio, arquivem-se os autos. LUIS FERNANDO GALVAGNI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZAILOR DA SILVA FARIAS

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020112-30.2023.5.04.0104 RECLAMANTE: ZAILOR DA SILVA FARIAS (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: PINUSSUL COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe49de1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão DDMO 1. Expeçam-se alvarás dos depósitos existentes nos autos (SIF e SISCONDJ) em favor das sucessoras Natália e Natiele, na proporção de 50% para cada uma, observando os dados bancários informados na petição de Id d60663d. 2. Intime-se a reclamada para ciência de que, doravante, deverá efetuar os pagamentos diretamente às sucessoras, NATALIA PACHECO FARIAS (067.912.010-61) e NATIELE PACHECO FARIAS, representada pela Curadora DILMA DOS SANTOS PACHECO (CPF 771.170.690-15), na mesma proporção acima definida, e observando os dados bancários acima mencionados. 3. Informe-se ao Juízo da Vara Judicial da Comarca de Piratini, nos autos da ação de interdição/curatela nº 5001368-94.2024.8.21.0118, o valor que será liberado em favor da Curadora de NATIELE PACHECO FARIAS, Sra. DILMA DOS SANTOS PACHECO e, ainda, que esta receberá diretamente da reclamada PINUSSUL COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA - ME parcelas indenizatórias mensais, até 29/07/2044, para que seja viabilizada a respectiva prestação de contas no âmbito próprio, como requerido, em Parecer, pelo Ministério Público do Trabalho. 4. Dê-se ciência ao MPT. 5. Outrossim, prejudicados os emolumentos requeridos pelo Registro de Imóveis de Canguçu, tendo em vista que o autor litiga ao abrigo da gratuidade de justiça e, quanto aos emolumentos do Registro de Imóveis de Rio Pardo, aguarde-se pela definição sobre o pagamento quando da necessidade de levantamento da hipoteca judicial. 6. Cumpridas as determinações acima, no silêncio, arquivem-se os autos. LUIS FERNANDO GALVAGNI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA PACHECO FARIAS - NATIELE PACHECO FARIAS

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