Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020112-16.2022.5.04.0023 RECLAMANTE: JULIANA RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: FERNANDA BARBOSA GRIEBELER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87c360a proferido nos autos. 1. Libere-se a restrição do veículo Peugeot Expert Bisinpk, placa IYP0C68, 2018/2019, Chassi: 9V8VBBHXGKA000089, relativamente a este processo. 2. A baixa da sociedade empresária equivale à sua extinção, já que ela perde a personalidade jurídica e consequentemente a capacidade processual para responder em juízo. Exclua-se a reclamada GV COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI do polo passivo do processo, restando o feito extinto, sem resolução do mérito, no particular, conforme art. 485, VI, do CPC. Trata-se, também de sucessão processual, equivalente à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do mesmo Diploma, prevalecendo a responsabilidade pessoal dos sócios, conforme arts. 1023 e 1024 do Código Civil. Inteligência dos arts. 1052, 1102, 1109, 1110 do CCB, 110 do CPC e art. 81-A da Lei 9430/1996. Intimem-se. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA RAMOS DOS SANTOS
TRT4 · 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020112-16.2022.5.04.0023 RECLAMANTE: JULIANA RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: FERNANDA BARBOSA GRIEBELER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87c360a proferido nos autos. 1. Libere-se a restrição do veículo Peugeot Expert Bisinpk, placa IYP0C68, 2018/2019, Chassi: 9V8VBBHXGKA000089, relativamente a este processo. 2. A baixa da sociedade empresária equivale à sua extinção, já que ela perde a personalidade jurídica e consequentemente a capacidade processual para responder em juízo. Exclua-se a reclamada GV COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI do polo passivo do processo, restando o feito extinto, sem resolução do mérito, no particular, conforme art. 485, VI, do CPC. Trata-se, também de sucessão processual, equivalente à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do mesmo Diploma, prevalecendo a responsabilidade pessoal dos sócios, conforme arts. 1023 e 1024 do Código Civil. Inteligência dos arts. 1052, 1102, 1109, 1110 do CCB, 110 do CPC e art. 81-A da Lei 9430/1996. Intimem-se. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GV COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
- FERNANDA BARBOSA GRIEBELER