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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020111-77.2024.5.04.0664 RECORRENTE: JULIVANO LIMA PIRES E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIVANO LIMA PIRES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb3d3b6 proferido nos autos. ROT 0020111-77.2024.5.04.0664 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. BRUNA RIBEIRO BELOTO (SP359804) CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) DANIELA PIRES LAURENTINO (SP309184) Recorrido: Advogado(s): JULIVANO LIMA PIRES ALTIERE BOSCATO PERUSO (RS115480) LEONARDO CASTELLI VANZ (RS117618) Recorrido: LUIZ HENRIQUE ZIMERMANN Recorrido: Advogado(s): METASA SA INDUSTRIA METALURGICA GUILHERME GUIMARAES (RS37672) RECURSO DE: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. Vistos os autos. Considerando que o valor segurado não observa o disposto no art. 3, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019 (no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST), e os termos do foi fixado no IRR 173 do TST (A substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015), intime-se a parte recorrente para que realize a complementação do seguro garantia apresentado com o recurso de revista, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Ainda, intime-se a parte recorrente para que complemente o valor das custas, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, e da OJ 140, da SDI-I, do TST, sob pena de deserção. Intimem-se. (vbbl) PORTO ALEGRE/RS, 01 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIVANO LIMA PIRES - METASA SA INDUSTRIA METALURGICA - WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020111-77.2024.5.04.0664 RECORRENTE: JULIVANO LIMA PIRES E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIVANO LIMA PIRES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb3d3b6 proferido nos autos. ROT 0020111-77.2024.5.04.0664 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. BRUNA RIBEIRO BELOTO (SP359804) CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) DANIELA PIRES LAURENTINO (SP309184) Recorrido: Advogado(s): JULIVANO LIMA PIRES ALTIERE BOSCATO PERUSO (RS115480) LEONARDO CASTELLI VANZ (RS117618) Recorrido: LUIZ HENRIQUE ZIMERMANN Recorrido: Advogado(s): METASA SA INDUSTRIA METALURGICA GUILHERME GUIMARAES (RS37672) RECURSO DE: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. Vistos os autos. Considerando que o valor segurado não observa o disposto no art. 3, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019 (no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST), e os termos do foi fixado no IRR 173 do TST (A substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015), intime-se a parte recorrente para que realize a complementação do seguro garantia apresentado com o recurso de revista, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Ainda, intime-se a parte recorrente para que complemente o valor das custas, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, e da OJ 140, da SDI-I, do TST, sob pena de deserção. Intimem-se. (vbbl) PORTO ALEGRE/RS, 01 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIVANO LIMA PIRES - WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. - METASA SA INDUSTRIA METALURGICA
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