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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020111-46.2025.5.04.0372 RECLAMANTE: CARINA SOARES DA SILVA FARIA RECLAMADO: IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d9370a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por CARINA SOARES DA SILVA FARIA contra IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA, rejeitando todos os pedidos. Custas pela reclamante, no valor de R$ 1.302,40, calculadas sobre o valor de R$ 65.120,06, atribuído à causa, dispensadas, face o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Condeno, também, a reclamante a pagar honorários de sucumbência ao procurador da reclamada, arbitrados em 5% do valor atribuído a causa, todavia com exigibilidade suspensa, por força do benefício da Justiça Gratuita, conforme fundamentação. Condeno a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor da reclamada, no valor de R$ 651,20, sendo condenação não abrangida pela Justiça Gratuita, porque a concessão deste benefício não afasta as sanções decorrentes de conduta processual desleal. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARIANA ROEHE FLORES ARANCIBIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARINA SOARES DA SILVA FARIA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020111-46.2025.5.04.0372 RECLAMANTE: CARINA SOARES DA SILVA FARIA RECLAMADO: IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d9370a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por CARINA SOARES DA SILVA FARIA contra IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA, rejeitando todos os pedidos. Custas pela reclamante, no valor de R$ 1.302,40, calculadas sobre o valor de R$ 65.120,06, atribuído à causa, dispensadas, face o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Condeno, também, a reclamante a pagar honorários de sucumbência ao procurador da reclamada, arbitrados em 5% do valor atribuído a causa, todavia com exigibilidade suspensa, por força do benefício da Justiça Gratuita, conforme fundamentação. Condeno a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor da reclamada, no valor de R$ 651,20, sendo condenação não abrangida pela Justiça Gratuita, porque a concessão deste benefício não afasta as sanções decorrentes de conduta processual desleal. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARIANA ROEHE FLORES ARANCIBIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA
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