Processo no TJPR

Processo 0020111-26.2010.8.16.0004

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória

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- Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (telefone omitido) - Celular: (telefone omitido) - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0020111-26.2010.8.16.0004 Processo: 0020111-26.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$64.854,80 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MASSA FALIDA DE INDÚSTRIAS QUÍMICAS CARBOMAFRA S/A Vistos, 1. A Massa Falida de Indústrias Químicas Carbomafra S/A requer a intimação da parte interessada para promover a cobrança das custas processuais perante o Juízo Falimentar, mediante habilitação do crédito ou penhora no rosto dos autos, bem como a suspensão do presente feito. Conforme se verifica dos autos, a controvérsia relativa à forma de cobrança das custas processuais já foi objeto de apreciação judicial, tendo sido anteriormente indeferida a pretensão de submissão do crédito ao Juízo Universal da Falência. Não obstante, em que pese o entendimento anteriormente proferido pelo juízo, esta Magistrada entende que a solução mais adequada, diante das particularidades do caso concreto e da condição da executada, é a comunicação do crédito ao Juízo perante o qual tramita a falência, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para sua satisfação. Isso porque a existência de processo falimentar em curso recomenda que a cobrança do crédito seja submetida ao conhecimento do Juízo Universal, órgão responsável pela fiscalização dos atos de administração e pagamento das obrigações da Massa Falida. 2. Desse modo, determino a expedição de ofício ao Juízo em que tramita a falência da executada, instruído com cópia desta decisão, das guias de custas expedidas e dos respectivos demonstrativos, para ciência e adoção das providências cabíveis. 3. Por outro lado, indefiro os pedidos formulados no mov. 104 de suspensão do feito e de intimação do Município de Curitiba para adoção das providências postuladas, uma vez que a comunicação do crédito ao Juízo Falimentar será promovida diretamente por este Juízo, nos termos desta decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (jrs)

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0020111-26.2010.8.16.0004 · TJPR
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