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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VALDETE SOUTO SEVERO ROT 0020111-06.2025.5.04.0741 RECORRENTE: EDILSON DE PAULA GELESKI E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILSON DE PAULA GELESKI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aebf934 proferida nos autos. ROT 0020111-06.2025.5.04.0741 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDILSON DE PAULA GELESKI MARLISE BUZATTO (RS102662) Recorrido: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EDILSON DE PAULA GELESKI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 0ab115a; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 78ae3e3). Representação processual regular (id 1f1864d). Preparo dispensado (id 2a7c638). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PENOSIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) art. 7º, caput, VI, XIII, XIV, XXII e XXIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 9º, 193, inciso II, e 611-B, inciso XVIII, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. - violação ao Item 2, alínea b, do Anexo 3 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978; Lei Estadual nº 14.474/2014. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Inviável a cumulação dos adicionais de periculosidade e de penosidade quando presente norma coletiva proibitiva da adoção conjunta dos benefícios." Ainda: "A vedação à cumulação prevista em norma coletiva prevalece sobre o legislado, conforme decidido no Tema 1046 do STF." E concluiu: "É válida a norma coletiva que veda a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de penosidade, prevalecendo a opção do empregado pelo benefício mais vantajoso." Admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, conforme trecho indicado nas razões recursais, registra que as normas coletivas vedam a percepção concomitante do adicional de penosidade com os adicionais de insalubridade e periculosidade, cabendo ao trabalhador optar pelo adicional que entender mais vantajoso, matéria que vem resultando, no TST, a formação de duas correntes jurisprudenciais distintas. No sentido de ser válida a norma coletiva, sob o fundamento de que a vedação à cumulação não atinge direito indisponível do trabalhador, o seguinte acórdão: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ADICIONAL DE PENOSIDADE. PREVISÃO EM NORMAS REGULAMENTAR E COLETIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) - , mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 4. Não há dúvidas de que os adicionais de insalubridade e periculosidade não podem ser simplesmente suprimidos, porém, o caso não é de supressão, mas de substituição por parcela remuneratória economicamente mais vantajosa para o trabalhador afinal o adicional de penosidade inicialmente instituído pela via regulamentar e, posteriormente, coletivamente negociado corresponde a 40% da remuneração do trabalhador, enquanto que o adicional de insalubridade atingiria, no máximo, 40% do salário mínimo e o adicional de periculosidade corresponderia a, no máximo, 30% da remuneração do empregado. 5. Logo, a vedação à cumulação dos referidos adicionais não se caracteriza como direito indisponível, sendo, portanto, válida e extremamente vantajosa a negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido" (Ag-ARR-611-17.2015.5.04.0801, 1ª Turma, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024). Em sentido diverso, considerando irrenunciável o direito aos adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas, por tratarem de norma de proteção à saúde e segurança do trabalho, de ordem pública, portanto, nula a norma coletiva que veda a cumulação: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE (RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PENOSIDADE INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 333 DO TST E COM O ART. 896, § 7.º, DA CLT). 1. O Tribunal Regional, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para , afastando a vedação à cumulação dos adicionais de penosidade e de insalubridade - operada em norma coletiva da categoria profissional da autora - condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. 2. A SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-443-80.2013.5.04.0026 (DEJT 10/6/2016), entendeu pela recepção, na ordem constitucional vigente, do art. 193, § 2.º, da CLT, e, consequentemente, pela impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. No entanto, a situação dos autos é diversa, pois o dispositivo celetista não trata do adicional de penosidade, e a Constituição Federal, ao inseri-lo no rol de direitos fundamentais do trabalhador, no art. 7.º, XXIII, não veda a sua percepção cumulada. 3. Considerando-se, nesse contexto, que o direito aos adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas compreende norma de proteção à saúde e segurança do trabalho, de ordem pública e, portanto, irrenunciável, a previsão normativa que condiciona a percepção do adicional de penosidade à renúncia da compensação à insalubridade não possui assento no ordenamento jurídico, devendo ser reputada nula. Agravo não provido." (Ag-AIRR-20469-84.2017.5.04.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021). Assim, considerando não estar a matéria consolidada no âmbito do TST, admite-se o recurso de revista, por possível violação ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, visando a estimular a discussão interna naquele Tribunal, com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT. Admito o recurso no tema "IX – DA CONTRARIEDADE AO TEMA 16 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST"; "X – DA IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A DIREITOS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO" e "XI – DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 DO STF AO CASO CONCRETO (DISTINGUISHING)". CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON DE PAULA GELESKI
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VALDETE SOUTO SEVERO ROT 0020111-06.2025.5.04.0741 RECORRENTE: EDILSON DE PAULA GELESKI E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILSON DE PAULA GELESKI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aebf934 proferida nos autos. ROT 0020111-06.2025.5.04.0741 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDILSON DE PAULA GELESKI MARLISE BUZATTO (RS102662) Recorrido: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EDILSON DE PAULA GELESKI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 0ab115a; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 78ae3e3). Representação processual regular (id 1f1864d). Preparo dispensado (id 2a7c638). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PENOSIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) art. 7º, caput, VI, XIII, XIV, XXII e XXIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 9º, 193, inciso II, e 611-B, inciso XVIII, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. - violação ao Item 2, alínea b, do Anexo 3 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978; Lei Estadual nº 14.474/2014. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Inviável a cumulação dos adicionais de periculosidade e de penosidade quando presente norma coletiva proibitiva da adoção conjunta dos benefícios." Ainda: "A vedação à cumulação prevista em norma coletiva prevalece sobre o legislado, conforme decidido no Tema 1046 do STF." E concluiu: "É válida a norma coletiva que veda a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de penosidade, prevalecendo a opção do empregado pelo benefício mais vantajoso." Admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, conforme trecho indicado nas razões recursais, registra que as normas coletivas vedam a percepção concomitante do adicional de penosidade com os adicionais de insalubridade e periculosidade, cabendo ao trabalhador optar pelo adicional que entender mais vantajoso, matéria que vem resultando, no TST, a formação de duas correntes jurisprudenciais distintas. No sentido de ser válida a norma coletiva, sob o fundamento de que a vedação à cumulação não atinge direito indisponível do trabalhador, o seguinte acórdão: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ADICIONAL DE PENOSIDADE. PREVISÃO EM NORMAS REGULAMENTAR E COLETIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) - , mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 4. Não há dúvidas de que os adicionais de insalubridade e periculosidade não podem ser simplesmente suprimidos, porém, o caso não é de supressão, mas de substituição por parcela remuneratória economicamente mais vantajosa para o trabalhador afinal o adicional de penosidade inicialmente instituído pela via regulamentar e, posteriormente, coletivamente negociado corresponde a 40% da remuneração do trabalhador, enquanto que o adicional de insalubridade atingiria, no máximo, 40% do salário mínimo e o adicional de periculosidade corresponderia a, no máximo, 30% da remuneração do empregado. 5. Logo, a vedação à cumulação dos referidos adicionais não se caracteriza como direito indisponível, sendo, portanto, válida e extremamente vantajosa a negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido" (Ag-ARR-611-17.2015.5.04.0801, 1ª Turma, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024). Em sentido diverso, considerando irrenunciável o direito aos adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas, por tratarem de norma de proteção à saúde e segurança do trabalho, de ordem pública, portanto, nula a norma coletiva que veda a cumulação: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE (RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PENOSIDADE INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 333 DO TST E COM O ART. 896, § 7.º, DA CLT). 1. O Tribunal Regional, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para , afastando a vedação à cumulação dos adicionais de penosidade e de insalubridade - operada em norma coletiva da categoria profissional da autora - condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. 2. A SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-443-80.2013.5.04.0026 (DEJT 10/6/2016), entendeu pela recepção, na ordem constitucional vigente, do art. 193, § 2.º, da CLT, e, consequentemente, pela impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. No entanto, a situação dos autos é diversa, pois o dispositivo celetista não trata do adicional de penosidade, e a Constituição Federal, ao inseri-lo no rol de direitos fundamentais do trabalhador, no art. 7.º, XXIII, não veda a sua percepção cumulada. 3. Considerando-se, nesse contexto, que o direito aos adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas compreende norma de proteção à saúde e segurança do trabalho, de ordem pública e, portanto, irrenunciável, a previsão normativa que condiciona a percepção do adicional de penosidade à renúncia da compensação à insalubridade não possui assento no ordenamento jurídico, devendo ser reputada nula. Agravo não provido." (Ag-AIRR-20469-84.2017.5.04.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021). Assim, considerando não estar a matéria consolidada no âmbito do TST, admite-se o recurso de revista, por possível violação ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, visando a estimular a discussão interna naquele Tribunal, com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT. Admito o recurso no tema "IX – DA CONTRARIEDADE AO TEMA 16 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST"; "X – DA IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A DIREITOS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO" e "XI – DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 DO STF AO CASO CONCRETO (DISTINGUISHING)". CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON DE PAULA GELESKI
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