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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ConPag 0020110-95.2026.5.04.0123 CONSIGNANTE: DARCY PACHECO SOLUCOES DE PESO LTDA. CONSIGNATÁRIO: RUBER GASPAR INSAURRIAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac70f3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora, DARCY PACHECO SOLUCOES DE PESO LTDA., ajuíza em 10/02/2026 ação de consignação em pagamento em face de RUBER GASPAR INSAURRIAGA, falecido, alegando não saber quem são os beneficiários, não teve acesso à certidão de habilitados da previdência social ou inventário. Consigna o valor líquido do TRCT, de R$ 21.821,81. Conforme certidão de ID. 2e9337c, inexistem dependentes habilitados na Previdência Social. Habilitam-se como interessadas, Lisiane dos Santos Insaurriaga, esta afirmando que era casada com o falecido sob o regime de comunhão parcial de bens, juntando certidão de casamento (ID. 9375841). Requer o levantamento de 50% do valor depositado, na condição de meeira, herdeira necessária. Mas também se habilita Patrícia Ferreira Soares, arguindo que Lisiane estava separada de fato de Ruber, desde novembro/2017. Patrícia aduz que já vivia em união estável com Ruber por aproximadamente nove anos, inclusive ajuizando ação própria de reconhecimento de união estável post mortem. Realizada audiência, como já constou na ata ID. 17d0294, “A questão da beneficiária na condição de cônjuge ou companheira seguirá o decidido no juízo civil, devendo as partes informarem quando do julgamento. O único acordo possível no momento, é a liberação da cota-parte de cada filho, mas prejudicada no ato em razão da ausência de Bryan. Caso haja concordância de Bryan e Bruno quanto ao recebimento de 25% cada, com 50% remanescentes resguardados para cônjuge/companheira, poderá haver liberação aos filhos”. A 1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Grande, na qual tramita a já referida ação de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Nº 5004674-94.2026.8.21.0023/RS, mediante ofício (ID. 1307297), informa que naquele processo as partes reconheceram o direito dos filhos sucessores de RUBER GASPAR INSAURRIAGA, Srs. BRUNO DE MELLO INSAURRIAGA e BRYAN RAMOS INSAURRIAGA, de levantarem 50% da cobertura securitária do seguro de vida deixado pelo genitor RUBER GASPAR INSAURRIAGA, ficando o restante do prêmio depositado junto ao processo nº 5004674-94.2026.8.21.0023. Ademais, juntadas as procurações de Bryan e Bruno, bem como manifestada concordância com o prosseguimento (ID. 7e687b9). Considerando o teor da ata de audiência, do ofício da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Grande, a juntada de todas as procurações, oportuno seja autorizada a liberação de 50% do valor depositado nesta consignação aos filhos, metade (25%) para cada, resguardando-se os 50% remanescentes para a beneficiária Patrícia ou Lisiane. Para saber quem será a beneficiária, deverá se aguardar a decisão do juízo civil na ação de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Nº 5004674-94.2026.8.21.0023/RS, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Grande. Mas essa pendência não impede em nada o julgamento da apresente ação de consignação. Afinal, é entendimento adotado por este Juízo que a Ação de Consignação em Pagamento Trabalhista tem como único efeito afastar eventual ônus ao devedor, a partir da constituição em mora do credor, mediante a efetivação do depósito do quantum devido. Oportuno salientar que a correção ou não dos valores depositados não está sendo apreciada na presente demanda, não sendo objeto da consignação. Ante o exposto, acolho o pedido da ação de consignação em pagamento proposta por DARCY PACHECO SOLUCOES DE PESO LTDA. em face de RUBER GASPAR INSAURRIAGA (falecido), para declarar extinta a obrigação quanto às parcelas rescisórias de forma restrita aos valores e títulos discriminados no TRCT, de acordo com o disposto no artigo 477, § 2º, da CLT. Concedo, de ofício, aos consignatários, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelos consignatários, no importe de 2% do valor da causa, dispensadas. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, quanto à liberação dos valores, observe-se o seguinte: a) reserva/resguardo de 50% do valor depositado nesta ação de consignação, pois depende de decisão do juízo civil (na ação de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Nº 5004674-94.2026.8.21.0023/RS, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Grande), para definição da real beneficiária, Lisiane dos Santos Insaurriaga ou Patrícia Ferreira Soares. b) liberação dos outros 50% aos filhos BRUNO DE MELLO INSAURRIAGA e BRYAN RAMOS INSAURRIAGA, metade para cada (25%). Os filhos deverão informar a conta para transferência da sua cota parte. Nada mais. JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUBER GASPAR INSAURRIAGA
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ConPag 0020110-95.2026.5.04.0123 CONSIGNANTE: DARCY PACHECO SOLUCOES DE PESO LTDA. CONSIGNATÁRIO: RUBER GASPAR INSAURRIAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac70f3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora, DARCY PACHECO SOLUCOES DE PESO LTDA., ajuíza em 10/02/2026 ação de consignação em pagamento em face de RUBER GASPAR INSAURRIAGA, falecido, alegando não saber quem são os beneficiários, não teve acesso à certidão de habilitados da previdência social ou inventário. Consigna o valor líquido do TRCT, de R$ 21.821,81. Conforme certidão de ID. 2e9337c, inexistem dependentes habilitados na Previdência Social. Habilitam-se como interessadas, Lisiane dos Santos Insaurriaga, esta afirmando que era casada com o falecido sob o regime de comunhão parcial de bens, juntando certidão de casamento (ID. 9375841). Requer o levantamento de 50% do valor depositado, na condição de meeira, herdeira necessária. Mas também se habilita Patrícia Ferreira Soares, arguindo que Lisiane estava separada de fato de Ruber, desde novembro/2017. Patrícia aduz que já vivia em união estável com Ruber por aproximadamente nove anos, inclusive ajuizando ação própria de reconhecimento de união estável post mortem. Realizada audiência, como já constou na ata ID. 17d0294, “A questão da beneficiária na condição de cônjuge ou companheira seguirá o decidido no juízo civil, devendo as partes informarem quando do julgamento. O único acordo possível no momento, é a liberação da cota-parte de cada filho, mas prejudicada no ato em razão da ausência de Bryan. Caso haja concordância de Bryan e Bruno quanto ao recebimento de 25% cada, com 50% remanescentes resguardados para cônjuge/companheira, poderá haver liberação aos filhos”. A 1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Grande, na qual tramita a já referida ação de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Nº 5004674-94.2026.8.21.0023/RS, mediante ofício (ID. 1307297), informa que naquele processo as partes reconheceram o direito dos filhos sucessores de RUBER GASPAR INSAURRIAGA, Srs. BRUNO DE MELLO INSAURRIAGA e BRYAN RAMOS INSAURRIAGA, de levantarem 50% da cobertura securitária do seguro de vida deixado pelo genitor RUBER GASPAR INSAURRIAGA, ficando o restante do prêmio depositado junto ao processo nº 5004674-94.2026.8.21.0023. Ademais, juntadas as procurações de Bryan e Bruno, bem como manifestada concordância com o prosseguimento (ID. 7e687b9). Considerando o teor da ata de audiência, do ofício da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Grande, a juntada de todas as procurações, oportuno seja autorizada a liberação de 50% do valor depositado nesta consignação aos filhos, metade (25%) para cada, resguardando-se os 50% remanescentes para a beneficiária Patrícia ou Lisiane. Para saber quem será a beneficiária, deverá se aguardar a decisão do juízo civil na ação de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Nº 5004674-94.2026.8.21.0023/RS, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Grande. Mas essa pendência não impede em nada o julgamento da apresente ação de consignação. Afinal, é entendimento adotado por este Juízo que a Ação de Consignação em Pagamento Trabalhista tem como único efeito afastar eventual ônus ao devedor, a partir da constituição em mora do credor, mediante a efetivação do depósito do quantum devido. Oportuno salientar que a correção ou não dos valores depositados não está sendo apreciada na presente demanda, não sendo objeto da consignação. Ante o exposto, acolho o pedido da ação de consignação em pagamento proposta por DARCY PACHECO SOLUCOES DE PESO LTDA. em face de RUBER GASPAR INSAURRIAGA (falecido), para declarar extinta a obrigação quanto às parcelas rescisórias de forma restrita aos valores e títulos discriminados no TRCT, de acordo com o disposto no artigo 477, § 2º, da CLT. Concedo, de ofício, aos consignatários, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelos consignatários, no importe de 2% do valor da causa, dispensadas. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, quanto à liberação dos valores, observe-se o seguinte: a) reserva/resguardo de 50% do valor depositado nesta ação de consignação, pois depende de decisão do juízo civil (na ação de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Nº 5004674-94.2026.8.21.0023/RS, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Grande), para definição da real beneficiária, Lisiane dos Santos Insaurriaga ou Patrícia Ferreira Soares. b) liberação dos outros 50% aos filhos BRUNO DE MELLO INSAURRIAGA e BRYAN RAMOS INSAURRIAGA, metade para cada (25%). Os filhos deverão informar a conta para transferência da sua cota parte. Nada mais. JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DARCY PACHECO SOLUCOES DE PESO LTDA.
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