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0020110-44.2026.5.04.0334

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020110-44.2026.5.04.0334 RECLAMANTE: CASSIANA MUNIZ BOFF RECLAMADO: PSA INDUSTRIAL DE PAPEL S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa75b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar PSA INDUSTRIAL DE PAPEL S A, SABIN COMERCIAL DE PAPEIS LTDA e CONTATO SISTEMAS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - ME, solidariamente responsáveis, a pagar a CASSIANA MUNIZ BOFF, nos limites e critérios estabelecidos na fundamentação, os seguintes haveres: a) diferenças salariais pela equiparação, a partir de 21.07.2025, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e aviso-prévio indenizado; b) 15 minutos extras diários, com acréscimo de 50%, com reflexos em repousos, férias, 13º salários e aviso-prévio indenizado; c) ressarcimento de despesas no valor de R$ 200,00 (indenização); d) FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, com acréscimo de 40% (a ser depositado na conta vinculada e posteriormente liberado); e e) honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários de advogado devidos ao procurador da reclamada, arbitrados em 10% sobre os itens julgados integralmente improcedentes, com condição suspensiva por dois anos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária na forma dos critérios legais então vigentes, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, mediante comprovação nos autos, tanto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, quanto da contribuição patronal, sob pena de execução, na forma do art. 876, parágrafo único, da CLT. O recolhimento previdenciário deve observar a legislação previdenciária específica, em especial o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91, no tocante à sua incidência, sendo que a atualização deve observar as regras previstas nos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.941/09. É concedido benefício da Justiça Gratuita à autora. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Após o prazo legal, cumpra-se. Decisão publicada no sistema PJe. NADA MAIS. JARBAS MARCELO REINICKE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASSIANA MUNIZ BOFF

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020110-44.2026.5.04.0334 RECLAMANTE: CASSIANA MUNIZ BOFF RECLAMADO: PSA INDUSTRIAL DE PAPEL S A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa75b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar PSA INDUSTRIAL DE PAPEL S A, SABIN COMERCIAL DE PAPEIS LTDA e CONTATO SISTEMAS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - ME, solidariamente responsáveis, a pagar a CASSIANA MUNIZ BOFF, nos limites e critérios estabelecidos na fundamentação, os seguintes haveres: a) diferenças salariais pela equiparação, a partir de 21.07.2025, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e aviso-prévio indenizado; b) 15 minutos extras diários, com acréscimo de 50%, com reflexos em repousos, férias, 13º salários e aviso-prévio indenizado; c) ressarcimento de despesas no valor de R$ 200,00 (indenização); d) FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, com acréscimo de 40% (a ser depositado na conta vinculada e posteriormente liberado); e e) honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários de advogado devidos ao procurador da reclamada, arbitrados em 10% sobre os itens julgados integralmente improcedentes, com condição suspensiva por dois anos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária na forma dos critérios legais então vigentes, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, mediante comprovação nos autos, tanto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, quanto da contribuição patronal, sob pena de execução, na forma do art. 876, parágrafo único, da CLT. O recolhimento previdenciário deve observar a legislação previdenciária específica, em especial o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91, no tocante à sua incidência, sendo que a atualização deve observar as regras previstas nos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.941/09. É concedido benefício da Justiça Gratuita à autora. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Após o prazo legal, cumpra-se. Decisão publicada no sistema PJe. NADA MAIS. JARBAS MARCELO REINICKE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABIN COMERCIAL DE PAPEIS LTDA - CONTATO SISTEMAS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - ME - PSA INDUSTRIAL DE PAPEL S A

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