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TRT16 · 6ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0020109-10.2026.5.16.0016 EXEQUENTE: ELIZABETH DO SOCORRO SANTOS RODRIGUES E OUTROS (2) EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c068f0a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença individual decorrente da condenação estabelecida na Ação Coletiva n.º 0017406-98.2019.5.16.0001, promovido em favor do(a) substituído(a) ELIZABETH DO SOCORRO SANTOS RODRIGUES. Analisando os autos, verifica-se a ausência de dados e documentos essenciais que comprovem a profissão exercida, o local e o efetivo período trabalhado pela parte exequente em prol dos executados. A comprovação do perfeito enquadramento da parte autora nos parâmetros fixados no título executivo judicial caracteriza fato constitutivo do seu direito à pretensão executória (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), portanto, indispensável para aferir a sua legitimidade e o alcance das diferenças do adicional de insalubridade vindicadas. Em recente despacho proferido por este Juízo nos autos da ação coletiva (Id: f0a60d5), após manifestação da entidade sindical que ensejou insegurança sobre o controle na correta identificação dos substituídos, determinou-se que, nas execuções individuais, a comprovação da condição de substituído e do enquadramento nos parâmetros da condenação constitui ônus do exequente, devendo ser demonstrada mediante a apresentação de documentos funcionais e a comprovação de não inclusão no acordo parcial homologado naquela lide. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), promova a emenda à inicial ou adite-a com a juntada de documentos hábeis para demonstrar o enquadramento do(a) substituído(a) nos requisitos fixados no título executivo da ação coletiva, advertindo-a de que o desatendimento resultará no indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação (legitimidade do autor), com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I e VI, do CPC. Dê ciência à parte autora. Após o decurso do prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre os rumos do procedimento. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO - ELIZABETH DO SOCORRO SANTOS RODRIGUES - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO
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