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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020109-04.2025.8.26.0602/SPEXEQUENTE: GILBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB SP147129)
ADVOGADO(A): FLÁVIA MARIANA MENDES ORTOLANI (OAB SP215333)
ADVOGADO(A): ANA LUCIA DE MILITE (OAB SP283316)
ADVOGADO(A): DANIELE CRISTINA LEMOS CHEDID (OAB SP285268)
ADVOGADO(A): TAIESKA BINOTO DE OLIVEIRA (OAB SP424097)
ADVOGADO(A): VICTOR HENRIQUE BUENO (OAB SP507865)
EXEQUENTE: 44.813.870 GILBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FLÁVIA MARIANA MENDES ORTOLANI (OAB SP215333)
ADVOGADO(A): MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB SP147129)
EXECUTADO: ABASTECE PAES DE LINHARES AUTO POSTO LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DE ALMEIDA (OAB SP465374)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ABASTECE PAES DE LINHARES AUTO POSTO LTDA (evento 29), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e MANTENHO a penhora dos ativos financeiros bloqueados pelo SISBAJUD, no total de R$ 2.108,59. Deverá o patrono da exequente apresentar formulário de mandado de levantamento eletrônico (MLE) devidamente preenchido, com os dados bancários completos, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE), na forma do Comunicado Conjunto 1514/2019 (DJE de 10/09/2019). Recomenda-se o cadastramento da petição como "pedido de expedição de mandado de levantamento", para análise prioritária. Após o prazo de recurso dessa sentença e apresentado o formulário acima citado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Comprovado o levantamento, deverá a exequente apresentar, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito, elaborada segundo os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença exequenda e na Lei 14.905/2024, com o desconto dos valores bloqueados via SISBAJUD e efetivamente levantados, imputando-se o abatimento na data do respectivo levantamento. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre o resultado das diligências dos eventos 42, 43 e 44. Somente após o cumprimento integral das providências acima serão apreciados os requerimentos de novo acionamento do SISBAJUD e de penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito, formulados no evento 39, ficando a análise sobrestada até então. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Sem incidência de custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por representação legal (artigo 41, §2º, Lei 9.099/95), a parte recorrente NÃO BENEFICIÁRIA da justiça gratuita deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição do recurso, independente de intimação, observando-se ainda o artigo 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) - normas de serviço no site do Tribunal de Justiça. Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, segunda parte, Lei 9099/95). Em não tendo sido requerido ou apreciado até este momento algum dos pedidos de assistência judiciária gratuita (e somente neste caso), a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso os documentos abaixo relacionados. Se já apreciado o pedido, a situação está preclusa: Se for pessoa física: a) comprovante de renda mensal própria e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS contas de sua titularidade e do cônjuge, do último mês, inclusive, com a juntada dos relatórios e extratos do Registrato junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; c) cópia dos extratos de cartão de crédito próprio e do cônjuge, do último mês; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal própria e do cônjuge, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Ressalta-se que não será considerado como documento comprobatório da renda a simples emissão da Receita Federal de ausência de restituição de imposto de renda, já que a ausência de restituição não significa não possuir condições financeiras ou patrimônio. Outrossim, tal documento é obtido por qualquer pessoa somente com o número do CPF da pessoa a ser consultada. Se for pessoa jurídica: a) demonstrativo de faturamento mensal da empresa do último ano e b) declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos. Preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, , quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, atualizadas (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., e diligências do Oficial de Justiça. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas) no menu ?Recolhimento de Custas no eproc?, detalhes sobre a forma e procedimento para o correto recolhimento do valor do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Publique-se. Intimem-se.