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0020108-84.2019.5.04.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv RR 0020108-84.2019.5.04.0022 EMBARGANTE: CLARO S.A. EMBARGADO: WILLYAM PASSAIA APARECIDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0020108-84.2019.5.04.0022 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE CONEXÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR E A IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ESCLARECIMENTO DESNECESSÁRIO. O recurso de revista interposto pelo recorrente impugnou a indenização deferida em decorrência de acidente do trabalho, porém, questionou o valor arbitrado sob o enfoque do transporte de valores (item 14 do recurso de revista, p. 796), motivo pelo qual se reconheceu desconexão entre a fundamentação da decisão impugnada e as razões do recurso de revista. Embargos declaratórios a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0020108-84.2019.5.04.0022, em que é EMBARGANTE CLARO S.A. e é EMBARGADO WILLYAM PASSAIA APARECIDO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual não se conheceu do seu recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que não conheceu do seu recurso de revista, o réu embarga de declaração querendo saber de qual recurso a Turma se refere, na medida em que teria impugnado especificamente a última decisão regional proferida. Não há nenhuma dúvida a ser esclarecida. O recurso de revista interposto pelo recorrente impugnou a indenização deferida em decorrência de acidente do trabalho, porém, questionou o valor arbitrado sob o enfoque do transporte de valores (item 14 do recurso de revista, p. 796), motivo pelo qual se reconheceu desconexão entre a fundamentação da decisão impugnada e as razões do recurso de revista. Nada há para esclarecer e o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - WILLYAM PASSAIA APARECIDO

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv RR 0020108-84.2019.5.04.0022 EMBARGANTE: CLARO S.A. EMBARGADO: WILLYAM PASSAIA APARECIDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0020108-84.2019.5.04.0022 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE CONEXÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR E A IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ESCLARECIMENTO DESNECESSÁRIO. O recurso de revista interposto pelo recorrente impugnou a indenização deferida em decorrência de acidente do trabalho, porém, questionou o valor arbitrado sob o enfoque do transporte de valores (item 14 do recurso de revista, p. 796), motivo pelo qual se reconheceu desconexão entre a fundamentação da decisão impugnada e as razões do recurso de revista. Embargos declaratórios a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0020108-84.2019.5.04.0022, em que é EMBARGANTE CLARO S.A. e é EMBARGADO WILLYAM PASSAIA APARECIDO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual não se conheceu do seu recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que não conheceu do seu recurso de revista, o réu embarga de declaração querendo saber de qual recurso a Turma se refere, na medida em que teria impugnado especificamente a última decisão regional proferida. Não há nenhuma dúvida a ser esclarecida. O recurso de revista interposto pelo recorrente impugnou a indenização deferida em decorrência de acidente do trabalho, porém, questionou o valor arbitrado sob o enfoque do transporte de valores (item 14 do recurso de revista, p. 796), motivo pelo qual se reconheceu desconexão entre a fundamentação da decisão impugnada e as razões do recurso de revista. Nada há para esclarecer e o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.

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