2026-09-16 · TJSP
Processo 0020108-51.2017.8.26.0100 (processo principal 0043803-98.1998.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Daniel da Silva Alves - - Eva Teresa da Silva Alves - - Cy-dy Augusto Alves - Instituto Geral de Assistência Social Evangélica - Igase - - Carlos Alberto Ramos - - Golden Cross Saude - - Amil Assistência Médica Internacional LTDA e outro - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada originariamente por Daniel da Silva Alves, Cy-Dy Augusto Alves e Eva Teresa da Silva Alves em face de Instituto Geral de Assistência Social Evangélica (IGASE), Carlos Alberto Ramos e Golden Cross Saúde, visando à satisfação do crédito originado na ação principal nº 0043803-98.1998.8.26.0100. No curso do feito, a obrigação foi declarada extinta em relação à executada Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. (atualmente denominada Vision Med Assistência Médica Ltda.), por força de decisão transitada em julgado que acolheu sua impugnação ao cumprimento de sentença ante o excesso e o pagamento do montante devido (fls. 112/114). De igual modo, a obrigação restou plenamente satisfeita em relação ao coexecutado Carlos Alberto Ramos, conforme decisão terminativa expressa (fl. 237). Ante a frustração de atos constritivos em face do executado IGASE, os credores instauraram o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica autuado sob o nº 0018995-86.2022.8.26.0100 (fls. 438/440 do incidente), no bojo do qual foi acolhido o pleito para reconhecer a confusão patrimonial e a sucessão de fato, determinando-se a inclusão no polo passivo das empresas ESHO Empresa de Serviços Hospitalares S.A. (Hospital Paulistano) e Amil Assistência Médica Internacional S.A. Retomada a marcha executiva contra as integrantes do grupo econômico, sucederam-se impugnações e incidentes, com a aplicação de penalidades por litigância de má-fé à coexecutda Amil (fl. 485; fls. 708/709). No itinerário constritivo, após transferências de valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, a coexecutada Amil efetuou o depósito voluntário do saldo residual incontroverso de R$ 9.509,45, postulando a extinção da execução pelo adimplemento da dívida (fls. 756/757). Instados a se manifestar sobre a suficiência do valor depositado e sobre eventual saldo residual, os exequentes compareceram aos autos confirmando que o depósito de fls. 758/759 quitou a integralidade da dívida, declarando a plena satisfação da obrigação exequenda e pugnando pela extinção do processo (fl. 815). Na mesma oportunidade, os credores noticiaram o óbito do coexequente Cy-Dy Augusto Alves, instruindo os autos com a respectiva certidão de registro civil (fls. 871/872), esclarecendo que a coexequente Eva Teresa da Silva Alves permanece viva e que Daniel da Silva Alves é maior e capaz, apresentando os formulários MLE. A decisão de fls. 875/876 determinou que os exequentes informassem se há inventário aberto em nome de Cy-Dy, bem como definiu que 1/3 do valores seriam pagos respectivamente a Augusto Alves e a Eva Teresa da Silva Alves. O outro 1/3 deve ser dividido entre os herdeiros de Cy-Dy; Por sua vez, as executadas Amil Assistência Médica Internacional S.A. e ESHO Empresa de Serviços Hospitalares S.A. peticionaram nos autos demonstrando a subsistência de duplicidade e excesso de ordens de indisponibilidade via Sisbajud no importe de R$ 450.553,77, que atingiu concomitantemente as contas de ambas as devedoras, postulando a urgente liberação do saldo bloqueado remanescente perante as instituições financeiras, ao que a decisão de fl. 959 reconheceu a duplicidade e determinou que as executadas se manifestassem requerendo o que entenderem adequado acerca da informação. Na petição de fls. 963/964 o exequentes requerem esclarecimentos acerca do valor informado na decisão de fls. 875/876 (R$ 21.000,00), informando que o valor correto para levantamento corresponde ao saldo remanescente no valore de R$ 9.509,45, conforme memória de cálculo de fls. 728/731. Não trouxeram informação acerca dos demais herdeiros de Cy-Dy. Por fim, na coexecutada Amil requereu na petição de fl. 965 a liberação dos valores bloqueados da conta da coexecutada Esho. Decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, produzindo efeitos após formal declaração em sentença, a teor do artigo 925 do mesmo diploma. No caso vertente, após o processamento das constrições e a rejeição das impugnações anteriores, a executada Amil efetuou o depósito judicial da quantia remanescente de R$ 9.509,45, demonstrando o total adimplemento do débito exequendo, que engloba a condenação principal atualizada, as penalidades processuais aplicadas e os consectários legais da fase executiva. Instada a se manifestar sobre os depósitos e a liquidação do débito, a parte credora compareceu espontaneamente e manifestou inequívoca e expressa concordância, afirmando a quitação integral do débito e requerendo a extinção do feito. Diante da declaração expressa dos próprios titulares do direito de crédito quanto à suficiência dos valores depositados, resta categoricamente afastada qualquer presunção de resíduo, operando-se a preclusão lógica e material quanto ao objeto do cumprimento de sentença. Observa-se que o título judicial exequendo condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais na proporção de 1/3 para cada polo devedor em favor dos autores (fls. 869/870). Os exequentes, contudo, apresentaram formulário MLE na proporção de 50% para Augusto Alves e 50% para Eva Teresa da Silva Alves, o que deve ser corrigido. Quanto ao terço ideal pertencente ao falecido Cy-Dy Augusto Alves, cumpre registrar que, por força do artigo 110 c/c o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a sucessão processual se dá pelo espólio ou por seus herdeiros. Como não restou noticiada a abertura de inventário com nomeação de inventariante, a cota-parte de 1/3 cabível a Cy-Dy Augusto Alves deverá permanecer depositada em subconta judicial vinculada a estes autos, resguardada a meação de sua viúva Eva Teresa da Silva Alves e a legítima de seus herdeiros, os quais poderão formular a respectiva habilitação ou comprovar a partilha perante o juízo sucessório competente para o futuro levantamento. Ainda, esclareço que a decisão de fls. 875/876 mencionou o valor de R$ 21.000,00 de forma equivocada, fazendo referência aos valores definidos em sentença, que posteriormente foram majorados em sede recursal, devendo, assim, ser desconsiderados, remanescendo, contudo, o indicativo de fracionamento dos valores remanescentes em 1/3. Assim, regularizem os exequentes seus respectivos formulários, que devem constar com 1/3 dos valores de fls. 758/759 cada. Prazo de 15 dias. Com efeito, conforme reconhecido na decisão de fl. 958, a ordem de indisponibilidade de R$ 450.553,77 recaiu indevidamente de forma duplicada tanto sobre ativos financeiros de Amil Assistência Médica Internacional S.A. quanto sobre contas da coexecutada ESHO Empresa de Serviços Hospitalares S.A.. Assim, defiro o levantamento dos valores constritos em duplicidade da executada Esho (R$ 450.553,77), remetendo os autos ao setor responsável para as providências. Com o cumprimento, certifique-se nos autos. Int. - ADV: MARCELO ANTONIO DEDECEK (OAB 168216/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), JORGE LUIS RIBEIRO DE AMORIM (OAB 64874/RJ), ALEX DOS SANTOS GAMA (OAB 271337/SP), EDUARDO ANTONINI (OAB 87614/SP), EDUARDO ANTONINI (OAB 87614/SP), EDUARDO ANTONINI (OAB 87614/SP), ALEX DOS SANTOS GAMA (OAB 271337/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ALEX DOS SANTOS GAMA (OAB 271337/SP)