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0020107-64.2020.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível

    Processo 0020107-64.2020.8.26.0002 (processo principal 0220083-38.2009.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Becker Sociedade de Advogados - Leandro Rezende - - Leonardo Rezende - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00201076420208260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), CAMILA SOARES DE BRITO (OAB 481005/SP), FLORENCE MONTEIRO (OAB 143529/MG), MARIA BEATRIZ SILVEIRA BROTERO (OAB 97507/SP), WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO (OAB 112733/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível

    Processo 0020107-64.2020.8.26.0002 (processo principal 0220083-38.2009.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Becker Sociedade de Advogados - Leandro Rezende - - Leonardo Rezende - Vistos. Providencie-se a migração deste feito ao EPROC. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito acolho-os, considerando a determinação de levantamento imediato de bloqueios incidentes sobre o patrimônio do agravante, em especial o bloqueio no valor de R$ 1.338,13. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do executado Leonardo, no valor de R$ 1.320,25, referente aos depósitos de fls. 277. Em quinze dias, em cumprimento ao comunicado conjunto 474/2017, publicado no DJE em 01/03/2017, pag. 2, o(s) beneficiário(s) da(s) guia(s) deverá(ão), obrigatoriamente, providenciar a juntada aos autos do formulário próprio (1 para cada parte), que poderá ser obtido no endereço Despesas processuais/Orientações Gerais/ Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Anoto que a diferença entre o valor penhorado na XP Investimentos CCTVM SA (fl. 140) e o valor transferido para a conta judicial (parcela 4) ocorre em casos de bloqueio em aplicações financeiras, conforme Regulamento Bacenjud 2.0: Art. 14. O bloqueio de valor permite, em nova ordem judicial, desbloqueio e/ou transferência de valor específico. § 1º Na ordem judicial de transferência de valor, o magistrado ou o servidor por ele autorizado devem informar os dados necessários ao seu cumprimento, dentre os quais a quantia a ser transferida, a instituição participante destinatária e a respectiva agência, e se mantém ou desbloqueia o saldo remanescente, se houver. §2º Enquanto o magistrado ou o servidor por ele autorizado não determinarem o desbloqueio ou a transferência, os valores permanecem bloqueados nas contas ou aplicações financeiras atingidas, ressalvada a hipótese de vencimento de contrato de aplicação financeira sem reaplicação automática. Nesse caso, os valores passam à condição de depósito à vista em conta corrente e/ou conta de investimento, permanecendo bloqueados. (...) § 10 Os valores bloqueados em aplicações financeiras sujeitas a oscilações de mercado podem sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência., não podendo a instituição financeira ser responsabilizada pela diferença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acordo homologado em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Alegação de descumprimento do acordo - Diferença entre o valor bloqueado, via Sisbajud, e o transferido para conta judicial - Valores depositados em fundos de investimento e ações - Pedido de responsabilização das casas bancárias pelas diferenças - Variação de mercado que não pode ser imputada aos bancos - Precedente - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2232643-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) Agravo de instrumento - Lapso decorrido entre o bloqueio e a transferência dos ativos financeiros para conta judicial - Valor transferido inferior ao bloqueado, em razão da oscilação do ativo financeiro (ações) - Ausência de responsabilidade da instituição financeira, que cumpriu tempestivamente as ordens judiciais. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305240-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Aguarde-se, no mais, pelo trânsito em julgado do agravo. Int. - ADV: MARIA BEATRIZ SILVEIRA BROTERO (OAB 97507/SP), WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO (OAB 112733/SP), FLORENCE MONTEIRO (OAB 143529/MG), CAMILA SOARES DE BRITO (OAB 481005/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP)

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