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0020106-62.2024.5.04.0403

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0020106-62.2024.5.04.0403 AGRAVANTE: FRAS-LE SA AGRAVADO: JOAQUIM LEITE DO PRADO NETO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a7b22cf) proferida nos autos do processo 0020106-62.2024.5.04.0403 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020106-62.2024.5.04.0403 AGRAVANTE: FRAS-LE SA ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: JOAQUIM LEITE DO PRADO NETO ADVOGADO: Dr. RUDIMAR LUIS BROGLIATO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/09/2025 - Id f8cd925; recurso apresentado em 02/10/2025 - Id fbab103). Representação processual regular (id 49df86e). Preparo satisfeito (DR RO id f3bbfbc/custas id 5810c01) (DR RR id 6a12db8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - contrariedade à(ao): súmula nº 80 do TST; súmula nº 289 do TST; súmula nº 448, item I do TST - violação do(s) art. 7º, XXIII, da CF - violação da(o) art. 189 da CLT; art. 190 da CLT; art. 191 da CLT; art. 192 da CLT; art. 818 da CLT; art. 371 do CPC; art. 473 do CPC; art. 479 do CPC - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “Por outro lado, compartilho do entendimento do Juízo de origem quanto ao acolhimento das demais conclusões do perito técnico, por não haver nos autos elementos de prova suficientes para desconstituí-las. Assim, mantenho a sentença em relação ao enquadramento das atividades do reclamante como insalubres em grau médio, pela exposição a ruído contínuo ou intermitente durante o contrato de trabalho, exceto nos períodos entre 13/03/20 à 12/09/20, e entre 04 /05/23 à 0/11/23. Da mesma forma, mantenho o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, pela exposição aos agentes químicos Negro de Fumo, acima do limite de tolerância, e a Poeiras e Sílica Livre Cristalizada, nos termos dos Anexos 11 e 12 da NR-15.Nesse contexto, exceto no que se refere ao fenol, mantenho a determinação de retificação do PPP para registrar as condições laborais do reclamante durante o contrato de trabalho com a reclamada, constatadas pelo perito técnico. É obrigação do empregador manter o Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, com a finalidade de fornecer informações quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente em relação ao requerimento de aposentadoria especial.(…) Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar o enquadramento das atividades do reclamante como insalubres em grau máximo, pela exposição cutânea ao Agente Químico Fenol, previsto no Anexo 11, da NR-15 ("Absorção também p/pele"), mantendo, no entanto, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em graus médio e máximo e reflexos deferidos. Mantenho, inclusive, a determinação de retificação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do reclamante neste particular” Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que, relativamente à insalubridade, a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais /constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020). Relativamente à determinação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, a parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não traz aresto para confronto, não indica dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST e, ainda, contrariedade a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896 da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "O INDEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO", "DO RUÍDO", "DO NEGRO DE FUMO", "AGENTES QUÍMICOS (POEIRAE SÍLICA)" e "RETIFICAÇÃO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Não admito o recurso de revista noitem. Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "O FGTS SOBRE A CONDENAÇÃO". 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal. - violação da(o) 791-A capute §§ 2º 3º 4º da CLT O trecho transcrito com destaque nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Em relação ao percentual fixados aos honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador da parte autora, entende-se adequado o de 15% sobre o valor liquidado da condenação (sumula 37 deste Regional), conforme deferido na sentença, que está em consonância com os critérios estabelecidos pelo artigo 791-A, § 2º, da CLT e com os parâmetros usualmente adotados por esta Justiça Especializada." Não admito o recurso de revista noitem. Quanto ao percentual arbitrado, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. De resto, o acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, relativamente às demais alegações recursais, a parte não observou o inciso, sendo inviável o processamento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815420973600000201250916. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815420973600000201250916?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - FRAS-LE SA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0020106-62.2024.5.04.0403 AGRAVANTE: FRAS-LE SA AGRAVADO: JOAQUIM LEITE DO PRADO NETO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a7b22cf) proferida nos autos do processo 0020106-62.2024.5.04.0403 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020106-62.2024.5.04.0403 AGRAVANTE: FRAS-LE SA ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: JOAQUIM LEITE DO PRADO NETO ADVOGADO: Dr. RUDIMAR LUIS BROGLIATO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/09/2025 - Id f8cd925; recurso apresentado em 02/10/2025 - Id fbab103). Representação processual regular (id 49df86e). Preparo satisfeito (DR RO id f3bbfbc/custas id 5810c01) (DR RR id 6a12db8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - contrariedade à(ao): súmula nº 80 do TST; súmula nº 289 do TST; súmula nº 448, item I do TST - violação do(s) art. 7º, XXIII, da CF - violação da(o) art. 189 da CLT; art. 190 da CLT; art. 191 da CLT; art. 192 da CLT; art. 818 da CLT; art. 371 do CPC; art. 473 do CPC; art. 479 do CPC - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “Por outro lado, compartilho do entendimento do Juízo de origem quanto ao acolhimento das demais conclusões do perito técnico, por não haver nos autos elementos de prova suficientes para desconstituí-las. Assim, mantenho a sentença em relação ao enquadramento das atividades do reclamante como insalubres em grau médio, pela exposição a ruído contínuo ou intermitente durante o contrato de trabalho, exceto nos períodos entre 13/03/20 à 12/09/20, e entre 04 /05/23 à 0/11/23. Da mesma forma, mantenho o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, pela exposição aos agentes químicos Negro de Fumo, acima do limite de tolerância, e a Poeiras e Sílica Livre Cristalizada, nos termos dos Anexos 11 e 12 da NR-15.Nesse contexto, exceto no que se refere ao fenol, mantenho a determinação de retificação do PPP para registrar as condições laborais do reclamante durante o contrato de trabalho com a reclamada, constatadas pelo perito técnico. É obrigação do empregador manter o Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, com a finalidade de fornecer informações quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente em relação ao requerimento de aposentadoria especial.(…) Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar o enquadramento das atividades do reclamante como insalubres em grau máximo, pela exposição cutânea ao Agente Químico Fenol, previsto no Anexo 11, da NR-15 ("Absorção também p/pele"), mantendo, no entanto, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em graus médio e máximo e reflexos deferidos. Mantenho, inclusive, a determinação de retificação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do reclamante neste particular” Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que, relativamente à insalubridade, a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais /constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020). Relativamente à determinação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, a parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não traz aresto para confronto, não indica dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST e, ainda, contrariedade a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896 da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "O INDEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO", "DO RUÍDO", "DO NEGRO DE FUMO", "AGENTES QUÍMICOS (POEIRAE SÍLICA)" e "RETIFICAÇÃO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Não admito o recurso de revista noitem. Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "O FGTS SOBRE A CONDENAÇÃO". 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal. - violação da(o) 791-A capute §§ 2º 3º 4º da CLT O trecho transcrito com destaque nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Em relação ao percentual fixados aos honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador da parte autora, entende-se adequado o de 15% sobre o valor liquidado da condenação (sumula 37 deste Regional), conforme deferido na sentença, que está em consonância com os critérios estabelecidos pelo artigo 791-A, § 2º, da CLT e com os parâmetros usualmente adotados por esta Justiça Especializada." Não admito o recurso de revista noitem. Quanto ao percentual arbitrado, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. De resto, o acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, relativamente às demais alegações recursais, a parte não observou o inciso, sendo inviável o processamento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815420973600000201250916. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815420973600000201250916?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM LEITE DO PRADO NETO

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