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0020106-54.2023.5.04.0611

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA RR AIRR 0020106-54.2023.5.04.0611 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: MW SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020106-54.2023.5.04.0611 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/atds/dl AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base apenas na inversão do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que: “a responsabilidade subsidiária é afastada em caso de comprovação de que a Administração Pública adotou medidas efetivas de fiscalização do contrato, garantindo o cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado, o que não restou demonstrado”. 2. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, a eg. Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, sob o entendimento de que caberia ao tomador dos serviços o ônus de apresentar prova acerca da efetiva fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que: “a responsabilidade subsidiária é afastada em caso de comprovação de que a Administração Pública adotou medidas efetivas de fiscalização do contrato, garantindo o cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado, o que não restou demonstrado”. 3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0020106-54.2023.5.04.0611, em que é RECORRENTE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, são RECORRIDOS MW SEGURANCA LTDA e GIOVANI ANTONIO DA MOTTA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Opina o Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista ao seguinte fundamento: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id26f6a16; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id c9a7226). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, afixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização.Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIODECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo TribunalFederal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dosencargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamenteao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em carátersolidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame daratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática defiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora,autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos dedeclaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossemparcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia aoempregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria,diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa eantiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . ,julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede deembargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matériapertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246.Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, massempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização daexecução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública pordiversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III;67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do PoderPúblico, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de formaadequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignouque os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova deque houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente aoadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não sedesincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu aotrabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, afim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, RelatorMinistro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, comrepercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Públicapor encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora deserviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus daprova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetivaexistência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por elainvocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantiras condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974;e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Nesse sentido: "A responsabilidade do ente público, portanto, decorre de sua conduta negligente e omissa, em face da fiscalização ineficaz acerca do fiel cumprimento do contrato de prestação de serviços quanto às obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada." Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DESERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Afirma que a análise da demanda dispensa o revolvimento de fatos e provas. Alega que a decisão recorrida aplicou a responsabilidade subsidiária de forma automática, invertendo, indevidamente, o ônus da prova. Aponta violação aos artigos 5 II, LV, 37, §6, 93, IX, 97 da constituição federal, 71, §1, da Lei 8666/93, 121, §2, da Lei 14133/2021, 818, da CLT e contrariedade à Súmula 331, do TST. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Diante da possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos demais requisitos de admissibilidade. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: “RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS Responsabilidade subsidiária A sentença recorrida declarou a responsabilidade subsidiária do reclamado Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul pelas parcelas deferidas ao reclamante, reconhecendo sua culpa in vigilando, assim como também concluiu que não foi produzida prova no sentido de que o autor tenha prestado serviços em seu favor em período inferior ao alegado. Constou na decisão recorrida: Responsabilidade da segunda reclamada O reclamante aduz que a segunda reclamada matinha contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A segunda reclamada, em contestação, afirma, em síntese, ter cumprido com os deveres de fiscalização, não havendo culpa in eligendo nem culpa in vigilando. Pugna pela improcedência do pedido. Foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas (fl. 76). No entanto, a segunda reclamada não comprovou que tomou as medidas cabíveis e efetivas quanto à fiscalização dos contratos de trabalho e obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, não servindo os documentos juntados aos autos para tanto. Dessa forma, a Administração Pública responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, pois evidenciada a sua culpa in vigilando decorrente da falha no dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações laborais da empresa que lhe presta serviços. Sobre esse aspecto, é aplicável o entendimento da Súmula 331, V, do TST: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Da mesma forma, é o teor da Súmula 11 deste E.TRT4: "A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços." Cumpre ressaltar, ainda, que a 2ª segunda reclamada não comprovou que cumpriu as determinações previstas no artigo 67 "caput" e § 1º da lei 8.666/1993 no sentido de fiscalizar a execução do contrato até o final, inclusive e, principalmente, o adimplemento das verbas rescisórias. Referida fiscalização deve ser aqui entendida de maneira ampla, como adimplemento de contribuições previdenciárias, FGTS, tributárias e trabalhistas. Destaco que na decisão da ADC 16, que declarou constitucional o art. 71, §1º da Lei 8.666/93, o STF permitiu a responsabilização do tomador de serviços, em razão da culpa na fiscalização do correto cumprimento do contrato de prestação de serviços, como é o caso dos autos. Ainda, no julgamento do Tema 246, o STF estabeleceu a seguinte tese para a hipótese de responsabilidade de ente público pelo adimplemento de débitos trabalhistas: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Porém, conforme referido, a condenação subsidiária do ente púbico, no caso, se dá pela ausência de fiscalização efetiva, e não como forma de transferência automática de responsabilidade ao Estado. Em razão dessa relação contratual de prestação de serviços, é ônus da tomadora comprovar que a parte autora não prestou serviços em seu favor ou prestou em período inferior à relação jurídica havia entre as reclamadas, o que não ocorreu. Dessa forma, a responsabilidade abrange todas as verbas trabalhistas objeto da presente condenação, inclusive as verbas rescisórias, multas e demais encargos previdenciários e fiscais, referentes ao período do contrato de prestação de serviços havido entre tomador e prestador de serviços (Súmula 331, VI, do TST e Súmula 47 deste E.TRT4). Assim, julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação a todas as verbas objeto da condenação, referentes ao período da prestação de serviços. O reclamado Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS - recorre. Afirma que a sentença recorrida, ao condená-lo subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, violou o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, o art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021, e as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC nº 16 e no RE nº 760.931/DF (Tema 246). Argumenta que a Administração Pública, ao celebrar contratos administrativos mediante licitação, goza de presunção de regularidade e ausência de culpa in eligendo, sendo a responsabilidade subsidiária condicionada à comprovação de culpa in vigilando. Sustenta que a Súmula 331, itens IV a VI, do TST, apenas admite responsabilização se demonstrada falha na fiscalização das obrigações contratuais e legais pela tomadora de serviços. Ressalta que, desde a contestação, comprovou a realização de fiscalização do contrato, incluindo o cumprimento das obrigações trabalhistas pela reclamada MW Segurança Ltda., conforme documentos e a Instrução Normativa nº 05/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Argumenta que a sentença presumiu culpa da Administração Pública com base em uma suposta ineficiência da fiscalização, aplicando indevidamente a teoria da responsabilidade objetiva e atribuindo automaticamente responsabilidade subsidiária, citando o art. 37, §6º, da CF. Advoga que tal entendimento contraria o STF, que, na ADC nº 16 e no RE nº 760.931/DF (Tema 246), exige prova concreta de culpa in vigilando para responsabilização, conforme também disposto na Súmula 331 do TST. Entende que a sentença também violou os arts. 186 e 927 do Código Civil. Destaca que sempre exigiu da prestadora de serviços a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, como comprovantes de pagamento e adoção de medidas preventivas e repressivas em caso de irregularidades. Sustenta que a parte reclamante não apresentou qualquer prova de culpa in vigilando ou de omissão que causasse o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, cabendo-lhe tal ônus probatório. Argumenta, ainda, que a obrigação da Administração Pública é de meio, e não de resultado, não podendo ser responsabilizada pelo descumprimento contratual da prestadora mesmo após adotar todos os esforços possíveis. O recorrente também aduz que a decisão recorrida violou o art. 852-D da CLT, bem como os incisos LIV e LV do art. 5º da CF, ao imputar-lhe a responsabilidade subsidiária sem qualquer prova de culpa in vigilando e ao atribuir-lhe indevidamente o ônus de comprovar a ausência de culpa. Sustenta que o comportamento culposo da Administração Pública é fato constitutivo do direito do autor, ao qual cabe o ônus de demonstrar a culpa e o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Reitera que a decisão contrariou as teses fixadas pelo STF na ADC nº 16 e no RE nº 760.931/DF (Tema 246), que afastam a inversão do ônus da prova e proíbem a aplicação de responsabilidade objetiva à Administração Pública. Destaca que os atos administrativos são protegidos pela presunção de legitimidade, o que torna impossível exigir que a Administração Pública comprove a inexistência de culpa. Cita julgados. Salienta ainda que o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, discute a matéria e reforça que a responsabilidade subsidiária exige demonstração de conduta culposa da Administração Pública. Requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa in vigilando do ente público, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária ou, subsidiariamente, sejam limitadas as verbas reconhecidas. Por fim, requer a manifestação expressa quanto aos seguintes dispositivos para fins de prequestionamento: arts. 5º, inc. II, art. 7º, inc. XXIX, e art. 37, caput e §6º, todos da Constituição Federal; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, e/ou art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021 arts. 818, I e 852-D da CLT; Súmula 331 do TST e Tema 246 do STF. Examino. O reclamante afirmou na petição inicial que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS), enquanto tomador de serviços, deve ser responsabilizado subsidiariamente pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas pela MW Segurança Ltda., diante do descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela primeira reclamada. Argumentou que a responsabilidade subsidiária está prevista na Súmula 331 do TST e que o IFRS incorreu em culpa in vigilando, pois não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Mencionou, ainda, que o Código Civil adotou a teoria do risco objetivo, conforme o art. 927, parágrafo único, e que o tomador de serviços se beneficiou diretamente do trabalho prestado. A reclamada MW Segurança Ltda. contestou a ação, defendendo que não cabia a responsabilização do IFRS, nada manifestando quanto ao período em que o autor prestou serviços em favor desta última. E o reclamado IFRS apresentou os mesmos fundamentos ora renovados no presente recurso no tocante à ausência de responsabilização, requerendo expressamente que fosse observado o período de prestação de serviços como limitador temporal, caso reconhecida sua responsabilização. Com efeito, é incontroverso que a reclamada MW Segurança Ltda. celebrou contrato de prestação de serviços com o reclamado IFRS, por intermédio da União, através do Ministério da Educação, tendo como objeto a "contratação de serviços continuados de vigilância patrimonial armada e desarmada" (Contrato 81/2018 - ID. 9652a98). Trata-se de terceirização de serviços, sendo o IFRS seu beneficiário. Apesar de não encontrar qualquer irregularidade na prestação de serviços em questão, é dever do tomador fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas a relação de emprego havida entre a empresa que contrata para a prestação de serviços e o empregado que realiza o trabalho objeto de tal negócio jurídico, de sorte a garantir a liquidez de tais direitos e bem assim a plena observância dos princípios jurídico-constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil e princípios constitucionais específicos do trabalho, que justificam, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o afastamento de outros direitos fundamentais como aqueles invocados pela defesa. A propósito, ressalto a doutrina de MAURÍCIO GODINHO DELGADO (in Princípios de direito individual e coletivo do trabalho - 3.ª Ed. - São Paulo: LTr, 2010, pp. 31 a 40): "Os princípios e regras de proteção à pessoa humana e ao trabalho constituem parte estrutural da Constituição da República brasileira. [...] Trata-se de efetivos princípios constitucionais do trabalho. São eminentemente constitucionais, não apenas porque reiteradamente enfatizados no corpo normativo da Carta Magna de 1988, mas principalmente por fazerem parte do próprio núcleo filosófico, cultural e normativo da Constituição. São princípios que acentuam a marca diferenciadora da Carta de 1988 em toda a história do país e de todo o constitucionalismo brasileiro, aproximando tal Constituição dos documentos juspolíticos máximos das sociedades e Estados mais avançados, no plano jurídico, na Europa Ocidental. [...] A Constituição não quer deixar dúvidas, pois conhece há séculos os olhos e ouvidos excludentes das elites políticas, econômicas e sociais brasileiras: o trabalho traduz-se em princípio, fundamento, valor e direto social. [...] o que se concebe inerente à dignidade da pessoa humana é também, ao lado dessa dimensão estritamente privada de valores, a afirmação social do ser humano. Conforme já dito, a dignidade da pessoa fica, pois, lesada caso ela se encontre em uma situação de completa privação de instrumentos de mínima afirmação social. Isso porque na qualidade de ser necessariamente integrante de uma comunidade, o indivíduo tem assegurado por esse princípio não apenas a intangibilidade de valores individuais básicos, como também um mínimo de possibilidade de afirmação no plano social circundante. Na medida desta afirmação social é que desponta o trabalho, notadamente o trabalho regulado, em sua modalidade mais bem elaborada, o emprego. " Vigiar o cumprimento das obrigações pelo prestador de serviços com seus empregados que realizam o objeto da relação, desta forma, é dever do tomador de serviços, mormente em se tratando de ente da administração pública direta em face de quem o respeito e garantia de eficácia aos direitos fundamentais se constitui na razão de sua existência. O trabalho humano, consoante princípios constitucionais em vigor, deve ser valorizado por todo aquele que obtém proveito direto dele. Volto à doutrina de MAURÍCIO GODINHO DELGADO, sempre oportuna para demonstração da juridicidade desta decisão (in Curso de direito do trabalho - 17.ª ed. - São Paulo: LTr, 2018, pp. 546-7): [...] a partir desse sólido contexto principiológico e normativo é que a Constituição estabelece os princípios gerais da atividade econômica (Capítulo I do Título VII), fundando-a na valorização do trabalho e da livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme ditames da justiça social (caput do art. 170). Por essa razão é que, entre esses princípios, destacam-se a função social da propriedade (art. 170, III), a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII), a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). Na mesma linha de coerência, o Texto Máximo estabelece a disposição geral da ordem social (Capítulo I do Título VIII), enfatizando que esta tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193). Essa Matriz constitucional de 1988, estruturada em princípios e fundamentos e também objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, todos com inquestionável natureza e força normativas, contingencia, limita, restringe fórmulas surgidas na economia e na sociedade de desequilibrado exercício de poder sobre pessoas humanas e de desproporcional utilização de sua potencialidade laborativa, Nessa moldura lógica e sistemática da Constituição, não cabem mecanismos de utilização do trabalho que esgarcem o patamar civilizatório mínimo instituído pela ordem jurídica constitucional do País, reduzindo a valorização do trabalho e do emprego, exacerbando a desigualdade social entre os trabalhadores e entre estes e os detentores da livre iniciativa, instituindo fórmulas novas e incontroláveis de discriminação, frustrando o objetivo cardeal de busca do bem-estar e justiça sociais. Nesse contexto, mostra-se justa e garantida constitucionalmente a pretensão do reclamante em obter a responsabilização subsidiária do litisconsorte de sua empregadora, porque é dever do beneficiário do trabalho humano fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas à relação de emprego havida entre a empresa que de alguma forma lhe garantiu a força desse trabalho. Como já dito, o trabalho prestado pelo reclamante gerou benefício direto não só a sua empregadora, mas principalmente ao tomador dos serviços (IFRS - integrante da administração pública indireta da União). Ao falhar no dever de vigiar o cumprimento das obrigações pela prestadora de serviços para com sua empregada - autora da ação - o IFRS deu azo aos prejuízos gerados ao trabalhador em razão do descumprimento de direitos trabalhistas, portanto, devendo repará-los ex vi legis (Constituição da República: inciso V, do art. 5.º; § 6.º, do artigo 37 e inciso VII, do artigo 114, assim como o artigo 186 do Código Civil Brasileiro). Acrescento que o artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, apesar de sua constitucionalidade, não inviabiliza a condenação pretendida, porque não está em discussão a sub-rogação de obrigações do prestador de serviços, real vedação da norma invocada, mas sim a reparação dos danos provenientes da negligência quanto ao dever de vigilância inerente àquele que, em razão da contratação de prestação de serviços, obtém força de trabalho humano. E justamente em razão desses fundamentos é que as diversas Reclamações em tramitação no Egrégio Supremo Tribunal Federal contra julgamentos com base na Súmula 331, IV do Tribunal Superior do Trabalho são irrelevantes no presente caso, porque não se está declarando inconstitucionalidade de lei alguma, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n.º 10 que trata da reserva de plenário. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, firmou entendimento de que a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 não impede a responsabilização de ente público tomador dos serviços quando comprovada a sua culpa in vigilando por descumprimento do dever de fiscalização do contrato, conforme art. 67 da Lei 8.666/93. Em face disso, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da sua Súmula 331, passando a constar o seguinte: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No mesmo sentido a Súmula 11 deste Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou no dia 13-02-2025 o Tema 1118 (RE 1298647), definido as seguintes teses: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (Grifei) No caso, o reclamado IFRS juntou aos autos cópias de documentos relativos ao contrato de trabalho, as quais somente foram solicitadas após o ajuizamento da ação, como se observa do e-mail juntado sob o ID. 5d4e62c - Pág. 1, de 10-03-2023. Além disso, verifico a existência de ordens de pagamento realizadas diretamente pela IFRS ao reclamante nos meses de julho e agosto de 2022 (ID. 8a285de - Pág. 16-19), por conta de "SOLICITAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO DE 'DA' E EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 81/2018, DATADO DE 08-08-2022". No entanto, o Termo de Rescisão do Contrato nº 81/2018, teve como objeto a rescisão amigável do contrato na forma do art. 79, II, da Lei 8.666/93, a partir do dia 13-02-2023 (ID. df05474 - Pág. 1): [...] CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Fica rescindido, de forma amigável, a partir das 0h do dia 13 fevereiro de 2023, o contrato 81/2018 o qual tem por objeto a prestação de serviços continuados de vigilância patrimonial armada e desarmada para o IFRS - Campus Ibirubá com base nos fundamentos legais inframencionados. CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL Fundamenta o presente Termo de Rescisão a disposição do Art. 79, Inciso II, da Lei 8.666/93, respeitada a formalidade exigida no §1º do art. 79 da Lei 8666/93. [...] (Grifei) Como visto, a rescisão do contrato de prestação de serviços não ocorreu em razão de irregularidades verificadas. Embora o IFRS tenha juntado documentos relativos ao contrato de trabalho, verifica-se que pagou diretamente ao autor seu salário, pelo menos, em duas oportunidades, sem maiores esclarecimentos sobre o motivo, e ainda, sem prova de que o tomador dos serviços tenha retido verbas (Tema 1118, V, ii, do STF) em razão de tais irregularidades. Mesmo assim, não foi indicado pelo reclamado qualquer documento que explicasse os motivos pelo pagamento direto das verbas ao trabalhador, nem mesmo é referida eventual aplicação de sanção à empresa contratada. A responsabilidade do ente público, portanto, decorre de sua conduta negligente e omissa, em face da fiscalização ineficaz acerca do fiel cumprimento do contrato de prestação de serviços quanto às obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Nesse cenário, deve o reclamado IFRS responder subsidiariamente por todas as parcelas deferidas nesta ação. Esclareço que as verbas não adimplidas e objeto da condenação decorrem diretamente da relação trabalhista, e a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todos os direitos trabalhistas assegurados pelo ordenamento jurídico, inclusive as verbas rescisórias e eventuais indenizações ou multas decorrentes da inadimplência. Nesse mesmo sentido os seguintes julgados desta 9ª Turma: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS . Se o ente público contrata com empresa prestadora de serviços sem real capacidade de pagamento, e não fiscaliza o pagamento das parcelas trabalhistas devidas, causando prejuízos ao trabalhador, deve ser condenado subsidiariamente pelo pagamento do débito trabalhista, em decorrência da culpa in vigilando. Recurso ordinário interposto pelo Estado reclamado a que se nega provimento no item . (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020124-71.2023.5.04.0871 ROT, em 20-03-2024, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda - Relator) RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV A VI, DO TST. É subsidiária a responsabilidade do tomador de serviços quando verificada conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da empregadora prestadora de serviços. Sentença mantida. (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020605-42.2021.5.04.0018 ROT, em 09-02-2024, Desembargador João Batista de Matos Danda) RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE BUTIÁ). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Consoante entendimento do STF exposto na ADC nº 16, na qual declarada a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade do ente público tomador dos serviços, em face da ausência de fiscalização (culpa "in vigilando"), é subsidiária e se restringe aos casos em que demonstrada sua culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pelo prestador de serviço, circunstância demonstrada no caso em apreço. Negado provimento ao recurso. (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020053-68.2023.5.04.0451 ROT, em 31-10-2023, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno - Relatora) Quanto ao período de prestação de serviços, verifico que a decisão recorrida, em determinado ponto da fundamentação, menciona que o IFRS não comprovou que o reclamante teria prestado serviços em período inferior ao mencionado, mas, ao final, define sua responsabilidade subsidiária "em relação a todas as verbas objeto da condenação, referentes ao período da prestação de serviços". Assim, ainda que a decisão estabeleça a limitação ao período da prestação de serviços, cabe a expressa delimitação das datas. In casu, o contrato de trabalho do reclamante, assinado em 28-09-2019, indicou expressamente como endereço no qual desempenharia suas atividades o mesmo da qualificação do IFRS, qual seja, Rua Nelsi Ribas Fritsch, nº 1111, Bairro Esperança, Município de Ibirubá/RS, como se verifica da cláusula 2ª do contrato do ID. 12de14e - Pág. 2. Por outro lado, os reclamados referem que o contrato de prestação de serviços firmado foi encerrado no dia 12-02-2023, dia anterior ao ajuizamento da ação (13-02-2023) e dois dias antes da rescisão do contrato de trabalho ocorrida em 14-02-2023. Portanto, no período de vigência do vínculo de emprego com a reclamada MW Segurança Ltda., o reclamante não prestou serviços em favor do IFRS apenas nos dias 13 e 14-02-2023, devendo ser limitada a condenação à data de 12-02-2023. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado para limitar a responsabilização subsidiária ao período compreendido entre a admissão do autor em 28-09-2019 e a data de 12-02-2023”. Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho impôs a responsabilidade subsidiária sem demonstração de conduta culposa, contrariando o Tema 246 do STF. Sustenta que o ônus de comprovar a falha na fiscalização e o nexo causal cabe exclusivamente ao trabalhador, sendo vedada a condenação automática. Aponta violação aos artigos 5, II, 37, §6, da constituição federal, 71, §1, da Lei 8666/93, 818, da CLT, 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula 331, do TST. Analiso. A respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula nº 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 (“Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base na inversão do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. Nesse sentido, restou consignado no acórdão: A responsabilidade subsidiária do reclamado IFRS é mantida, em razão da culpa in vigilando, decorrente da ineficiência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária é afastada em caso de comprovação de que a Administração Pública adotou medidas efetivas de fiscalização do contrato, garantindo o cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado, o que não restou demonstrado. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Nesse contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Registre-se que não houve, pela Excelsa Corte, a determinação de modulação dos efeitos da tese firmada, havendo o trânsito em julgado do RE 1.298.647-SP em 29.04.2025. Cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de eventual modulação dos efeitos de decisão por ele proferida, e, a esta Corte Superior Trabalhista, aplicar o que fora determinado, sob o risco usurpação de competência da Corte Suprema. Desta forma, não havendo a modulação de efeitos pelo e. STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal. Em relação à condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre destacar que o processo do trabalho não deixa de ter seu viés protetivo, apesar das inovações trazidas pela novel Lei nº 13.467/2017. Na hipótese dos autos, apesar de excluída a responsabilidade subsidiária do ente público (pedido acessório), remanesce a responsabilidade da empresa prestadora de serviços ao pagamento dos valores objeto da condenação. Os pedidos formulados na petição inicial foram reconhecidos em juízo, ainda que de forma parcial. O princípio da causalidade, de fato, é no sentido de que a parte que deu causa ao ajuizamento do processo, ou de um incidente processual, deve suportar os custos da demanda, inclusive os honorários advocatícios, independente do resultado final do litígio. Não se pode confundir, por certo, a parte que ajuizou a reclamação com aquela que deu causa ao processo. No caso das reclamações trabalhistas, a princípio, quem deu causa ao litígio, em tese, foi o empregador, pois o que se alega é o descumprimento de obrigações decorrentes do liame empregatício. Na hipótese de não reconhecimento dos pedidos formulados na exordial, o reclamante, de fato, provocou a tutela jurisdicional de forma infundada e, por corolário, deve realmente suportar o ônus daí decorrentes. De outro lado, caso a parte autora tenha seus direitos reconhecidos em juízo, mostra-se inviável imputar-lhe o ônus da sucumbência tão somente porque afastada a responsabilidade subsidiária imposta ao tomador dos serviços, visto que o reconhecimento de seus direitos persiste, mas agora, deverão ser suportados apenas pelo empregador principal. Dessa forma, no entendimento deste Relator, não haveria que se falar em condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da exclusão da responsabilidade subsidiária, uma vez que remanesce o reclamante vitorioso quanto aos pedidos formulados na petição inicial. Oportuno destacar, nesse mesmo sentido, o seguinte precedente: AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EXCLUSÃO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS Conforme restou consignado na decisão monocrática, a improcedência do pedido de condenação subsidiária teve como consequência processual a exclusão do ente público do litígio. Remanesce, contudo, a condenação atribuída ao devedor principal. Nessas situações, em que excluída apenas a condenação acessória, foi registrado o entendimento de não ser possível fixar honorários advocatícios em favor da parte excluída do litígio, uma vez que o Autor remanesce vitorioso em sua demanda principal. Nesse sentido, cito o ED-RR-1001553-90.2018.5.02.0313, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/4/2025. Agravo a que se nega provimento. (RR-0000827-41.2023.5.05.0551, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/12/2025). Tem-se, no entanto, que o entendimento majoritário no âmbito desta 7ª Turma é no sentido de que deve o reclamante suportar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. Nesse contexto, por se tratar de processo interposto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, por disciplina judiciária, com ressalva de entendimento, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II – conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF. Brasília, 23 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI ANTONIO DA MOTTA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA RR AIRR 0020106-54.2023.5.04.0611 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: MW SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020106-54.2023.5.04.0611 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/atds/dl AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base apenas na inversão do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que: “a responsabilidade subsidiária é afastada em caso de comprovação de que a Administração Pública adotou medidas efetivas de fiscalização do contrato, garantindo o cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado, o que não restou demonstrado”. 2. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, a eg. Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, sob o entendimento de que caberia ao tomador dos serviços o ônus de apresentar prova acerca da efetiva fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que: “a responsabilidade subsidiária é afastada em caso de comprovação de que a Administração Pública adotou medidas efetivas de fiscalização do contrato, garantindo o cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado, o que não restou demonstrado”. 3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0020106-54.2023.5.04.0611, em que é RECORRENTE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, são RECORRIDOS MW SEGURANCA LTDA e GIOVANI ANTONIO DA MOTTA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Opina o Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista ao seguinte fundamento: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id26f6a16; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id c9a7226). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, afixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização.Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIODECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo TribunalFederal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dosencargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamenteao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em carátersolidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame daratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática defiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora,autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos dedeclaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossemparcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia aoempregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria,diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa eantiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . ,julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede deembargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matériapertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246.Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, massempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização daexecução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública pordiversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III;67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do PoderPúblico, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de formaadequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignouque os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova deque houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente aoadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não sedesincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu aotrabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, afim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, RelatorMinistro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, comrepercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Públicapor encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora deserviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus daprova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetivaexistência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por elainvocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantiras condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974;e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Nesse sentido: "A responsabilidade do ente público, portanto, decorre de sua conduta negligente e omissa, em face da fiscalização ineficaz acerca do fiel cumprimento do contrato de prestação de serviços quanto às obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada." Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DESERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Afirma que a análise da demanda dispensa o revolvimento de fatos e provas. Alega que a decisão recorrida aplicou a responsabilidade subsidiária de forma automática, invertendo, indevidamente, o ônus da prova. Aponta violação aos artigos 5 II, LV, 37, §6, 93, IX, 97 da constituição federal, 71, §1, da Lei 8666/93, 121, §2, da Lei 14133/2021, 818, da CLT e contrariedade à Súmula 331, do TST. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Diante da possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos demais requisitos de admissibilidade. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: “RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS Responsabilidade subsidiária A sentença recorrida declarou a responsabilidade subsidiária do reclamado Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul pelas parcelas deferidas ao reclamante, reconhecendo sua culpa in vigilando, assim como também concluiu que não foi produzida prova no sentido de que o autor tenha prestado serviços em seu favor em período inferior ao alegado. Constou na decisão recorrida: Responsabilidade da segunda reclamada O reclamante aduz que a segunda reclamada matinha contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A segunda reclamada, em contestação, afirma, em síntese, ter cumprido com os deveres de fiscalização, não havendo culpa in eligendo nem culpa in vigilando. Pugna pela improcedência do pedido. Foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas (fl. 76). No entanto, a segunda reclamada não comprovou que tomou as medidas cabíveis e efetivas quanto à fiscalização dos contratos de trabalho e obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, não servindo os documentos juntados aos autos para tanto. Dessa forma, a Administração Pública responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, pois evidenciada a sua culpa in vigilando decorrente da falha no dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações laborais da empresa que lhe presta serviços. Sobre esse aspecto, é aplicável o entendimento da Súmula 331, V, do TST: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Da mesma forma, é o teor da Súmula 11 deste E.TRT4: "A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços." Cumpre ressaltar, ainda, que a 2ª segunda reclamada não comprovou que cumpriu as determinações previstas no artigo 67 "caput" e § 1º da lei 8.666/1993 no sentido de fiscalizar a execução do contrato até o final, inclusive e, principalmente, o adimplemento das verbas rescisórias. Referida fiscalização deve ser aqui entendida de maneira ampla, como adimplemento de contribuições previdenciárias, FGTS, tributárias e trabalhistas. Destaco que na decisão da ADC 16, que declarou constitucional o art. 71, §1º da Lei 8.666/93, o STF permitiu a responsabilização do tomador de serviços, em razão da culpa na fiscalização do correto cumprimento do contrato de prestação de serviços, como é o caso dos autos. Ainda, no julgamento do Tema 246, o STF estabeleceu a seguinte tese para a hipótese de responsabilidade de ente público pelo adimplemento de débitos trabalhistas: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Porém, conforme referido, a condenação subsidiária do ente púbico, no caso, se dá pela ausência de fiscalização efetiva, e não como forma de transferência automática de responsabilidade ao Estado. Em razão dessa relação contratual de prestação de serviços, é ônus da tomadora comprovar que a parte autora não prestou serviços em seu favor ou prestou em período inferior à relação jurídica havia entre as reclamadas, o que não ocorreu. Dessa forma, a responsabilidade abrange todas as verbas trabalhistas objeto da presente condenação, inclusive as verbas rescisórias, multas e demais encargos previdenciários e fiscais, referentes ao período do contrato de prestação de serviços havido entre tomador e prestador de serviços (Súmula 331, VI, do TST e Súmula 47 deste E.TRT4). Assim, julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação a todas as verbas objeto da condenação, referentes ao período da prestação de serviços. O reclamado Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS - recorre. Afirma que a sentença recorrida, ao condená-lo subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, violou o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, o art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021, e as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC nº 16 e no RE nº 760.931/DF (Tema 246). Argumenta que a Administração Pública, ao celebrar contratos administrativos mediante licitação, goza de presunção de regularidade e ausência de culpa in eligendo, sendo a responsabilidade subsidiária condicionada à comprovação de culpa in vigilando. Sustenta que a Súmula 331, itens IV a VI, do TST, apenas admite responsabilização se demonstrada falha na fiscalização das obrigações contratuais e legais pela tomadora de serviços. Ressalta que, desde a contestação, comprovou a realização de fiscalização do contrato, incluindo o cumprimento das obrigações trabalhistas pela reclamada MW Segurança Ltda., conforme documentos e a Instrução Normativa nº 05/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Argumenta que a sentença presumiu culpa da Administração Pública com base em uma suposta ineficiência da fiscalização, aplicando indevidamente a teoria da responsabilidade objetiva e atribuindo automaticamente responsabilidade subsidiária, citando o art. 37, §6º, da CF. Advoga que tal entendimento contraria o STF, que, na ADC nº 16 e no RE nº 760.931/DF (Tema 246), exige prova concreta de culpa in vigilando para responsabilização, conforme também disposto na Súmula 331 do TST. Entende que a sentença também violou os arts. 186 e 927 do Código Civil. Destaca que sempre exigiu da prestadora de serviços a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, como comprovantes de pagamento e adoção de medidas preventivas e repressivas em caso de irregularidades. Sustenta que a parte reclamante não apresentou qualquer prova de culpa in vigilando ou de omissão que causasse o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, cabendo-lhe tal ônus probatório. Argumenta, ainda, que a obrigação da Administração Pública é de meio, e não de resultado, não podendo ser responsabilizada pelo descumprimento contratual da prestadora mesmo após adotar todos os esforços possíveis. O recorrente também aduz que a decisão recorrida violou o art. 852-D da CLT, bem como os incisos LIV e LV do art. 5º da CF, ao imputar-lhe a responsabilidade subsidiária sem qualquer prova de culpa in vigilando e ao atribuir-lhe indevidamente o ônus de comprovar a ausência de culpa. Sustenta que o comportamento culposo da Administração Pública é fato constitutivo do direito do autor, ao qual cabe o ônus de demonstrar a culpa e o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Reitera que a decisão contrariou as teses fixadas pelo STF na ADC nº 16 e no RE nº 760.931/DF (Tema 246), que afastam a inversão do ônus da prova e proíbem a aplicação de responsabilidade objetiva à Administração Pública. Destaca que os atos administrativos são protegidos pela presunção de legitimidade, o que torna impossível exigir que a Administração Pública comprove a inexistência de culpa. Cita julgados. Salienta ainda que o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, discute a matéria e reforça que a responsabilidade subsidiária exige demonstração de conduta culposa da Administração Pública. Requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa in vigilando do ente público, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária ou, subsidiariamente, sejam limitadas as verbas reconhecidas. Por fim, requer a manifestação expressa quanto aos seguintes dispositivos para fins de prequestionamento: arts. 5º, inc. II, art. 7º, inc. XXIX, e art. 37, caput e §6º, todos da Constituição Federal; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, e/ou art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021 arts. 818, I e 852-D da CLT; Súmula 331 do TST e Tema 246 do STF. Examino. O reclamante afirmou na petição inicial que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS), enquanto tomador de serviços, deve ser responsabilizado subsidiariamente pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas pela MW Segurança Ltda., diante do descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela primeira reclamada. Argumentou que a responsabilidade subsidiária está prevista na Súmula 331 do TST e que o IFRS incorreu em culpa in vigilando, pois não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Mencionou, ainda, que o Código Civil adotou a teoria do risco objetivo, conforme o art. 927, parágrafo único, e que o tomador de serviços se beneficiou diretamente do trabalho prestado. A reclamada MW Segurança Ltda. contestou a ação, defendendo que não cabia a responsabilização do IFRS, nada manifestando quanto ao período em que o autor prestou serviços em favor desta última. E o reclamado IFRS apresentou os mesmos fundamentos ora renovados no presente recurso no tocante à ausência de responsabilização, requerendo expressamente que fosse observado o período de prestação de serviços como limitador temporal, caso reconhecida sua responsabilização. Com efeito, é incontroverso que a reclamada MW Segurança Ltda. celebrou contrato de prestação de serviços com o reclamado IFRS, por intermédio da União, através do Ministério da Educação, tendo como objeto a "contratação de serviços continuados de vigilância patrimonial armada e desarmada" (Contrato 81/2018 - ID. 9652a98). Trata-se de terceirização de serviços, sendo o IFRS seu beneficiário. Apesar de não encontrar qualquer irregularidade na prestação de serviços em questão, é dever do tomador fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas a relação de emprego havida entre a empresa que contrata para a prestação de serviços e o empregado que realiza o trabalho objeto de tal negócio jurídico, de sorte a garantir a liquidez de tais direitos e bem assim a plena observância dos princípios jurídico-constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil e princípios constitucionais específicos do trabalho, que justificam, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o afastamento de outros direitos fundamentais como aqueles invocados pela defesa. A propósito, ressalto a doutrina de MAURÍCIO GODINHO DELGADO (in Princípios de direito individual e coletivo do trabalho - 3.ª Ed. - São Paulo: LTr, 2010, pp. 31 a 40): "Os princípios e regras de proteção à pessoa humana e ao trabalho constituem parte estrutural da Constituição da República brasileira. [...] Trata-se de efetivos princípios constitucionais do trabalho. São eminentemente constitucionais, não apenas porque reiteradamente enfatizados no corpo normativo da Carta Magna de 1988, mas principalmente por fazerem parte do próprio núcleo filosófico, cultural e normativo da Constituição. São princípios que acentuam a marca diferenciadora da Carta de 1988 em toda a história do país e de todo o constitucionalismo brasileiro, aproximando tal Constituição dos documentos juspolíticos máximos das sociedades e Estados mais avançados, no plano jurídico, na Europa Ocidental. [...] A Constituição não quer deixar dúvidas, pois conhece há séculos os olhos e ouvidos excludentes das elites políticas, econômicas e sociais brasileiras: o trabalho traduz-se em princípio, fundamento, valor e direto social. [...] o que se concebe inerente à dignidade da pessoa humana é também, ao lado dessa dimensão estritamente privada de valores, a afirmação social do ser humano. Conforme já dito, a dignidade da pessoa fica, pois, lesada caso ela se encontre em uma situação de completa privação de instrumentos de mínima afirmação social. Isso porque na qualidade de ser necessariamente integrante de uma comunidade, o indivíduo tem assegurado por esse princípio não apenas a intangibilidade de valores individuais básicos, como também um mínimo de possibilidade de afirmação no plano social circundante. Na medida desta afirmação social é que desponta o trabalho, notadamente o trabalho regulado, em sua modalidade mais bem elaborada, o emprego. " Vigiar o cumprimento das obrigações pelo prestador de serviços com seus empregados que realizam o objeto da relação, desta forma, é dever do tomador de serviços, mormente em se tratando de ente da administração pública direta em face de quem o respeito e garantia de eficácia aos direitos fundamentais se constitui na razão de sua existência. O trabalho humano, consoante princípios constitucionais em vigor, deve ser valorizado por todo aquele que obtém proveito direto dele. Volto à doutrina de MAURÍCIO GODINHO DELGADO, sempre oportuna para demonstração da juridicidade desta decisão (in Curso de direito do trabalho - 17.ª ed. - São Paulo: LTr, 2018, pp. 546-7): [...] a partir desse sólido contexto principiológico e normativo é que a Constituição estabelece os princípios gerais da atividade econômica (Capítulo I do Título VII), fundando-a na valorização do trabalho e da livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme ditames da justiça social (caput do art. 170). Por essa razão é que, entre esses princípios, destacam-se a função social da propriedade (art. 170, III), a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII), a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). Na mesma linha de coerência, o Texto Máximo estabelece a disposição geral da ordem social (Capítulo I do Título VIII), enfatizando que esta tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193). Essa Matriz constitucional de 1988, estruturada em princípios e fundamentos e também objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, todos com inquestionável natureza e força normativas, contingencia, limita, restringe fórmulas surgidas na economia e na sociedade de desequilibrado exercício de poder sobre pessoas humanas e de desproporcional utilização de sua potencialidade laborativa, Nessa moldura lógica e sistemática da Constituição, não cabem mecanismos de utilização do trabalho que esgarcem o patamar civilizatório mínimo instituído pela ordem jurídica constitucional do País, reduzindo a valorização do trabalho e do emprego, exacerbando a desigualdade social entre os trabalhadores e entre estes e os detentores da livre iniciativa, instituindo fórmulas novas e incontroláveis de discriminação, frustrando o objetivo cardeal de busca do bem-estar e justiça sociais. Nesse contexto, mostra-se justa e garantida constitucionalmente a pretensão do reclamante em obter a responsabilização subsidiária do litisconsorte de sua empregadora, porque é dever do beneficiário do trabalho humano fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas à relação de emprego havida entre a empresa que de alguma forma lhe garantiu a força desse trabalho. Como já dito, o trabalho prestado pelo reclamante gerou benefício direto não só a sua empregadora, mas principalmente ao tomador dos serviços (IFRS - integrante da administração pública indireta da União). Ao falhar no dever de vigiar o cumprimento das obrigações pela prestadora de serviços para com sua empregada - autora da ação - o IFRS deu azo aos prejuízos gerados ao trabalhador em razão do descumprimento de direitos trabalhistas, portanto, devendo repará-los ex vi legis (Constituição da República: inciso V, do art. 5.º; § 6.º, do artigo 37 e inciso VII, do artigo 114, assim como o artigo 186 do Código Civil Brasileiro). Acrescento que o artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, apesar de sua constitucionalidade, não inviabiliza a condenação pretendida, porque não está em discussão a sub-rogação de obrigações do prestador de serviços, real vedação da norma invocada, mas sim a reparação dos danos provenientes da negligência quanto ao dever de vigilância inerente àquele que, em razão da contratação de prestação de serviços, obtém força de trabalho humano. E justamente em razão desses fundamentos é que as diversas Reclamações em tramitação no Egrégio Supremo Tribunal Federal contra julgamentos com base na Súmula 331, IV do Tribunal Superior do Trabalho são irrelevantes no presente caso, porque não se está declarando inconstitucionalidade de lei alguma, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n.º 10 que trata da reserva de plenário. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, firmou entendimento de que a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 não impede a responsabilização de ente público tomador dos serviços quando comprovada a sua culpa in vigilando por descumprimento do dever de fiscalização do contrato, conforme art. 67 da Lei 8.666/93. Em face disso, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da sua Súmula 331, passando a constar o seguinte: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No mesmo sentido a Súmula 11 deste Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou no dia 13-02-2025 o Tema 1118 (RE 1298647), definido as seguintes teses: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (Grifei) No caso, o reclamado IFRS juntou aos autos cópias de documentos relativos ao contrato de trabalho, as quais somente foram solicitadas após o ajuizamento da ação, como se observa do e-mail juntado sob o ID. 5d4e62c - Pág. 1, de 10-03-2023. Além disso, verifico a existência de ordens de pagamento realizadas diretamente pela IFRS ao reclamante nos meses de julho e agosto de 2022 (ID. 8a285de - Pág. 16-19), por conta de "SOLICITAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO DE 'DA' E EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 81/2018, DATADO DE 08-08-2022". No entanto, o Termo de Rescisão do Contrato nº 81/2018, teve como objeto a rescisão amigável do contrato na forma do art. 79, II, da Lei 8.666/93, a partir do dia 13-02-2023 (ID. df05474 - Pág. 1): [...] CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Fica rescindido, de forma amigável, a partir das 0h do dia 13 fevereiro de 2023, o contrato 81/2018 o qual tem por objeto a prestação de serviços continuados de vigilância patrimonial armada e desarmada para o IFRS - Campus Ibirubá com base nos fundamentos legais inframencionados. CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL Fundamenta o presente Termo de Rescisão a disposição do Art. 79, Inciso II, da Lei 8.666/93, respeitada a formalidade exigida no §1º do art. 79 da Lei 8666/93. [...] (Grifei) Como visto, a rescisão do contrato de prestação de serviços não ocorreu em razão de irregularidades verificadas. Embora o IFRS tenha juntado documentos relativos ao contrato de trabalho, verifica-se que pagou diretamente ao autor seu salário, pelo menos, em duas oportunidades, sem maiores esclarecimentos sobre o motivo, e ainda, sem prova de que o tomador dos serviços tenha retido verbas (Tema 1118, V, ii, do STF) em razão de tais irregularidades. Mesmo assim, não foi indicado pelo reclamado qualquer documento que explicasse os motivos pelo pagamento direto das verbas ao trabalhador, nem mesmo é referida eventual aplicação de sanção à empresa contratada. A responsabilidade do ente público, portanto, decorre de sua conduta negligente e omissa, em face da fiscalização ineficaz acerca do fiel cumprimento do contrato de prestação de serviços quanto às obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Nesse cenário, deve o reclamado IFRS responder subsidiariamente por todas as parcelas deferidas nesta ação. Esclareço que as verbas não adimplidas e objeto da condenação decorrem diretamente da relação trabalhista, e a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todos os direitos trabalhistas assegurados pelo ordenamento jurídico, inclusive as verbas rescisórias e eventuais indenizações ou multas decorrentes da inadimplência. Nesse mesmo sentido os seguintes julgados desta 9ª Turma: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS . Se o ente público contrata com empresa prestadora de serviços sem real capacidade de pagamento, e não fiscaliza o pagamento das parcelas trabalhistas devidas, causando prejuízos ao trabalhador, deve ser condenado subsidiariamente pelo pagamento do débito trabalhista, em decorrência da culpa in vigilando. Recurso ordinário interposto pelo Estado reclamado a que se nega provimento no item . (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020124-71.2023.5.04.0871 ROT, em 20-03-2024, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda - Relator) RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV A VI, DO TST. É subsidiária a responsabilidade do tomador de serviços quando verificada conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da empregadora prestadora de serviços. Sentença mantida. (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020605-42.2021.5.04.0018 ROT, em 09-02-2024, Desembargador João Batista de Matos Danda) RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE BUTIÁ). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Consoante entendimento do STF exposto na ADC nº 16, na qual declarada a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade do ente público tomador dos serviços, em face da ausência de fiscalização (culpa "in vigilando"), é subsidiária e se restringe aos casos em que demonstrada sua culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pelo prestador de serviço, circunstância demonstrada no caso em apreço. Negado provimento ao recurso. (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020053-68.2023.5.04.0451 ROT, em 31-10-2023, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno - Relatora) Quanto ao período de prestação de serviços, verifico que a decisão recorrida, em determinado ponto da fundamentação, menciona que o IFRS não comprovou que o reclamante teria prestado serviços em período inferior ao mencionado, mas, ao final, define sua responsabilidade subsidiária "em relação a todas as verbas objeto da condenação, referentes ao período da prestação de serviços". Assim, ainda que a decisão estabeleça a limitação ao período da prestação de serviços, cabe a expressa delimitação das datas. In casu, o contrato de trabalho do reclamante, assinado em 28-09-2019, indicou expressamente como endereço no qual desempenharia suas atividades o mesmo da qualificação do IFRS, qual seja, Rua Nelsi Ribas Fritsch, nº 1111, Bairro Esperança, Município de Ibirubá/RS, como se verifica da cláusula 2ª do contrato do ID. 12de14e - Pág. 2. Por outro lado, os reclamados referem que o contrato de prestação de serviços firmado foi encerrado no dia 12-02-2023, dia anterior ao ajuizamento da ação (13-02-2023) e dois dias antes da rescisão do contrato de trabalho ocorrida em 14-02-2023. Portanto, no período de vigência do vínculo de emprego com a reclamada MW Segurança Ltda., o reclamante não prestou serviços em favor do IFRS apenas nos dias 13 e 14-02-2023, devendo ser limitada a condenação à data de 12-02-2023. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado para limitar a responsabilização subsidiária ao período compreendido entre a admissão do autor em 28-09-2019 e a data de 12-02-2023”. Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho impôs a responsabilidade subsidiária sem demonstração de conduta culposa, contrariando o Tema 246 do STF. Sustenta que o ônus de comprovar a falha na fiscalização e o nexo causal cabe exclusivamente ao trabalhador, sendo vedada a condenação automática. Aponta violação aos artigos 5, II, 37, §6, da constituição federal, 71, §1, da Lei 8666/93, 818, da CLT, 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula 331, do TST. Analiso. A respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula nº 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 (“Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base na inversão do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. Nesse sentido, restou consignado no acórdão: A responsabilidade subsidiária do reclamado IFRS é mantida, em razão da culpa in vigilando, decorrente da ineficiência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária é afastada em caso de comprovação de que a Administração Pública adotou medidas efetivas de fiscalização do contrato, garantindo o cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado, o que não restou demonstrado. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Nesse contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Registre-se que não houve, pela Excelsa Corte, a determinação de modulação dos efeitos da tese firmada, havendo o trânsito em julgado do RE 1.298.647-SP em 29.04.2025. Cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de eventual modulação dos efeitos de decisão por ele proferida, e, a esta Corte Superior Trabalhista, aplicar o que fora determinado, sob o risco usurpação de competência da Corte Suprema. Desta forma, não havendo a modulação de efeitos pelo e. STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal. Em relação à condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre destacar que o processo do trabalho não deixa de ter seu viés protetivo, apesar das inovações trazidas pela novel Lei nº 13.467/2017. Na hipótese dos autos, apesar de excluída a responsabilidade subsidiária do ente público (pedido acessório), remanesce a responsabilidade da empresa prestadora de serviços ao pagamento dos valores objeto da condenação. Os pedidos formulados na petição inicial foram reconhecidos em juízo, ainda que de forma parcial. O princípio da causalidade, de fato, é no sentido de que a parte que deu causa ao ajuizamento do processo, ou de um incidente processual, deve suportar os custos da demanda, inclusive os honorários advocatícios, independente do resultado final do litígio. Não se pode confundir, por certo, a parte que ajuizou a reclamação com aquela que deu causa ao processo. No caso das reclamações trabalhistas, a princípio, quem deu causa ao litígio, em tese, foi o empregador, pois o que se alega é o descumprimento de obrigações decorrentes do liame empregatício. Na hipótese de não reconhecimento dos pedidos formulados na exordial, o reclamante, de fato, provocou a tutela jurisdicional de forma infundada e, por corolário, deve realmente suportar o ônus daí decorrentes. De outro lado, caso a parte autora tenha seus direitos reconhecidos em juízo, mostra-se inviável imputar-lhe o ônus da sucumbência tão somente porque afastada a responsabilidade subsidiária imposta ao tomador dos serviços, visto que o reconhecimento de seus direitos persiste, mas agora, deverão ser suportados apenas pelo empregador principal. Dessa forma, no entendimento deste Relator, não haveria que se falar em condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da exclusão da responsabilidade subsidiária, uma vez que remanesce o reclamante vitorioso quanto aos pedidos formulados na petição inicial. Oportuno destacar, nesse mesmo sentido, o seguinte precedente: AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EXCLUSÃO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS Conforme restou consignado na decisão monocrática, a improcedência do pedido de condenação subsidiária teve como consequência processual a exclusão do ente público do litígio. Remanesce, contudo, a condenação atribuída ao devedor principal. Nessas situações, em que excluída apenas a condenação acessória, foi registrado o entendimento de não ser possível fixar honorários advocatícios em favor da parte excluída do litígio, uma vez que o Autor remanesce vitorioso em sua demanda principal. Nesse sentido, cito o ED-RR-1001553-90.2018.5.02.0313, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/4/2025. Agravo a que se nega provimento. (RR-0000827-41.2023.5.05.0551, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/12/2025). Tem-se, no entanto, que o entendimento majoritário no âmbito desta 7ª Turma é no sentido de que deve o reclamante suportar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. Nesse contexto, por se tratar de processo interposto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, por disciplina judiciária, com ressalva de entendimento, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II – conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF. Brasília, 23 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MW SEGURANCA LTDA

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