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0020105-76.2026.5.04.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020105-76.2026.5.04.0025 RECLAMANTE: ANDERSON DE SOUZA FAGUNDES RECLAMADO: BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fb40da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Pelos fundamentos expostos, que passam a integrar o presente dispositivo quanto aos critérios e delimitação da condenação, rejeito a impugnação ao valor da causa e de limitação aos valores atribuídos na petição inicial. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, Anderson de Souza Fagundes, em face de Bankfort Vigilância Privada Ltda. em Recuperação Judicial (primeira ré), POA Forte Serviços de Vigilância Privada Ltda. (segunda ré), de forma solidária, e Estado do Rio Grande do Sul (terceiro réu), de forma subsidiária, ao pagamento de: a) saldo de salário; aviso-prévio proporcional indenizado; décimo terceiro salário; férias acrescidas do terço constitucional; e depósitos de FGTS com acréscimo da indenização compensatória de 40%; b) acréscimo de 50% sobre as verbas resilitórias deferidas stricto sensu (saldo de salários, férias proporcionais com 1/3, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, FGTS com a multa de 40%) previsto no art. 467 da CLT; c) multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor equivalente a um salário mensal da parte autora; d) multa prevista na Cláusula 92ª das CCTs vigentes no período contratual, apurada pelos dias de atraso verificados na fase executória, observado o limite estabelecido no art. 412 do Código Civil; e) indenização compensatória do valor correspondente ao benefício previsto na Cláusula 30ª das CCTs pelos dias trabalhados sem a devida comprovação de fornecimento, autorizada a dedução de 20% a título de participação do empregado; f) indenização substitutiva referente aos vales transporte devidos pelos dias de efetivo labor durante a contratualidade, autorizada a dedução da cota-parte de 6% sobre o salário básico da trabalhadora, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85 g) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); h) honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da parte autora, no percentual de 15%, calculados sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Determino que a primeira demandada, Bankfort Vigilância Privada Ltda. em Recuperação Judicial, consigne a anotação da data de saída na carteira de trabalho digital e previdência social da parte autora, a saber, 16.03.2026, já computado o período do aviso-prévio proporcional indenizado de 36 dias, em atenção ao disposto no artigo 487 da CLT. Determino o recolhimento de diferenças do fundo de garantia do tempo de serviço da contratualidade (artigo 7º, III, da CF) e da indenização compensatória de 40% (artigo 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/90), cujos valores devem ser apurados na fase de liquidação e recolhidos à conta-vinculada da trabalhadora, autorizada a dedução dos valores já depositados ou comprovadamente pagos. Sendo a condenação em diferenças, deverão ser observados os recolhimentos já efetuados. Determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado sucumbenciais, no percentual de 5%, incidente somente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, dada a concessão da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, devendo as rés comprovarem os recolhimentos nos autos, sob pena de execução. Custas pelas rés Bankfort Vigilância Privada Ltda. em Recuperação Judicial e POA Forte Serviços de Vigilância Privada Ltda., no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. O 3º réu, Estado do Rio Grande do Sul, por força do disposto no art. 790-A, inciso I, da CLT, é isento do pagamento das custas processuais, assim como goza das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. JULIETA PINHEIRO NETA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POA FORTE SERVICOS DE VIGILANCIA PRIVADA LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020105-76.2026.5.04.0025 RECLAMANTE: ANDERSON DE SOUZA FAGUNDES RECLAMADO: BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fb40da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Pelos fundamentos expostos, que passam a integrar o presente dispositivo quanto aos critérios e delimitação da condenação, rejeito a impugnação ao valor da causa e de limitação aos valores atribuídos na petição inicial. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, Anderson de Souza Fagundes, em face de Bankfort Vigilância Privada Ltda. em Recuperação Judicial (primeira ré), POA Forte Serviços de Vigilância Privada Ltda. (segunda ré), de forma solidária, e Estado do Rio Grande do Sul (terceiro réu), de forma subsidiária, ao pagamento de: a) saldo de salário; aviso-prévio proporcional indenizado; décimo terceiro salário; férias acrescidas do terço constitucional; e depósitos de FGTS com acréscimo da indenização compensatória de 40%; b) acréscimo de 50% sobre as verbas resilitórias deferidas stricto sensu (saldo de salários, férias proporcionais com 1/3, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, FGTS com a multa de 40%) previsto no art. 467 da CLT; c) multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor equivalente a um salário mensal da parte autora; d) multa prevista na Cláusula 92ª das CCTs vigentes no período contratual, apurada pelos dias de atraso verificados na fase executória, observado o limite estabelecido no art. 412 do Código Civil; e) indenização compensatória do valor correspondente ao benefício previsto na Cláusula 30ª das CCTs pelos dias trabalhados sem a devida comprovação de fornecimento, autorizada a dedução de 20% a título de participação do empregado; f) indenização substitutiva referente aos vales transporte devidos pelos dias de efetivo labor durante a contratualidade, autorizada a dedução da cota-parte de 6% sobre o salário básico da trabalhadora, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85 g) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); h) honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da parte autora, no percentual de 15%, calculados sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Determino que a primeira demandada, Bankfort Vigilância Privada Ltda. em Recuperação Judicial, consigne a anotação da data de saída na carteira de trabalho digital e previdência social da parte autora, a saber, 16.03.2026, já computado o período do aviso-prévio proporcional indenizado de 36 dias, em atenção ao disposto no artigo 487 da CLT. Determino o recolhimento de diferenças do fundo de garantia do tempo de serviço da contratualidade (artigo 7º, III, da CF) e da indenização compensatória de 40% (artigo 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/90), cujos valores devem ser apurados na fase de liquidação e recolhidos à conta-vinculada da trabalhadora, autorizada a dedução dos valores já depositados ou comprovadamente pagos. Sendo a condenação em diferenças, deverão ser observados os recolhimentos já efetuados. Determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado sucumbenciais, no percentual de 5%, incidente somente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, dada a concessão da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, devendo as rés comprovarem os recolhimentos nos autos, sob pena de execução. Custas pelas rés Bankfort Vigilância Privada Ltda. em Recuperação Judicial e POA Forte Serviços de Vigilância Privada Ltda., no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. O 3º réu, Estado do Rio Grande do Sul, por força do disposto no art. 790-A, inciso I, da CLT, é isento do pagamento das custas processuais, assim como goza das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. JULIETA PINHEIRO NETA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE SOUZA FAGUNDES

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