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0020103-64.2026.5.04.0233

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020103-64.2026.5.04.0233 RECLAMANTE: GIORDAN DA COSTA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5de693 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, esta Magistrada Resolve: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação movida por GIORDAN DA COSTA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE – HOSPITAL DOM JOÃO BECKER, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, fixada em 40 (quarenta) minutos diários, em 7 (sete) dias por mês, por todo o período contratual, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, de natureza indenizatória, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma fixada, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Fixo o valor da condenação em R$ 610,00, para os fins do art. 789, inciso I, da CLT, sem prejuízo da apuração definitiva em regular liquidação de sentença. Custas processuais de R$ 12,20 (dois por cento), calculadas sobre o valor da condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência conforme parâmetros fixados na fundamentação. Honorários periciais inexigíveis do reclamante, a serem requisitados ao Eg. TRT4, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (Portaria MF nº 582/2013). LUCIANA KRUSE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020103-64.2026.5.04.0233 RECLAMANTE: GIORDAN DA COSTA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5de693 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, esta Magistrada Resolve: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação movida por GIORDAN DA COSTA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE – HOSPITAL DOM JOÃO BECKER, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, fixada em 40 (quarenta) minutos diários, em 7 (sete) dias por mês, por todo o período contratual, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, de natureza indenizatória, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma fixada, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Fixo o valor da condenação em R$ 610,00, para os fins do art. 789, inciso I, da CLT, sem prejuízo da apuração definitiva em regular liquidação de sentença. Custas processuais de R$ 12,20 (dois por cento), calculadas sobre o valor da condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência conforme parâmetros fixados na fundamentação. Honorários periciais inexigíveis do reclamante, a serem requisitados ao Eg. TRT4, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (Portaria MF nº 582/2013). LUCIANA KRUSE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIORDAN DA COSTA

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