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0020103-06.2023.5.04.0351

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0020103-06.2023.5.04.0351 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GRAMADO AGRAVADO: GUILHERME MACIEL MARTINS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020103-06.2023.5.04.0351 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/icnb/dzfs/ls AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, TRECHO EXTENSO E SEM DESTAQUE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior entende que a transcrição de trecho extenso do acórdão regional no início das razões recursais e sem destaque referente à matéria objeto da controvérsia não preenche os requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não há, nessas circunstâncias, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020103-06.2023.5.04.0351, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE GRAMADO, são AGRAVADOS GUILHERME MACIEL MARTINS e FFDA TECNOLOGIAS ECOLOGICAS LTDA. e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte agravada apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento de fls. 3.607/3.449 e contrarrazões ao Recurso de Revista de fls. 3.600/3.606. O Ministério Público do Trabalho manifestou pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior intervenção oral em sessão ou com vistas dos autos, por razão superveniente. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral – Temas n.os 246 (RE-760.931/DF) e 1.118 (RE 1.298.647) -, reconhece-se a transcendência política da causa. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, TRECHO EXTENSO E SEM DESTAQUE - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT Quanto ao tema, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, com fundamento nas Súmulas 331, V, e 333 do TST. Inconformada, a parte agravante impugna a decisão agravada e requer a reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária. Renova as alegações de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Ao exame. In casu, a admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à observância dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.015/2014. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista, consta, expressa e literalmente, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, bem como proceda ao cotejo da tese jurídica prequestionada com as violações apontadas. O objetivo da lei foi exatamente contribuir para a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, criando mecanismos para reforçar a real função desta Corte Superior, que é a de uniformizar, consolidar e pacificar a jurisprudência trabalhista nacional. No caso concreto, verifica-se que a parte agravante, ao interpor o Recurso de Revista, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal contidos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária, visto que transcreveu trecho extenso e sem destaques do acórdão regional no início das razões recursais (fls. 3.446/3.449), dissociado do tópico correspondente. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896 § 1.º-A, I, da CLT. Não há, nessa circunstância, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, o que torna inviável o confronto entre os fundamentos adotados pelo Regional e as razões de reforma trazidas no Recurso de Revista. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO ADOECIDO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO E/OU DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento da ré, ainda que por fundamento diverso. 2. A transcrição apresentada na minuta de Recurso de Revista está dissociada das razões recursais correspondentes. Assim, a recorrente não se desincumbiu de indicar de forma expressa o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o que desatente o pressuposto de admissibilidade recursal previsto nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-0000268-35.2023.5.10.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/5/2026 - grifos acrescidos) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO – TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO – PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir do exame das razões do Recurso de Revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1.º-A do artigo 896 da CLT. Da análise do apelo revisional, constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos do acórdão regional sobre as questões ora impugnadas no início das razões de Recurso de Revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-0010949-51.2023.5.15.0029, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/5/2026 - grifos acrescidos) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. VERBA DIFERENCIAL DE MERCADO. REFLEXOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1.º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do Recurso de Revista, a parte deve transcrever, nas razões de recurso, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a transcrição quase integral do capítulo impugnado no início das razões do recurso, de fls. 6892/6898, sem qualquer destaque, prejudica o necessário cotejo analítico entre a decisão regional e as teses defendidas pelo Recorrente. 3. Cumpre registrar que o reclamante, ao transcrever o acórdão regional, altera o seu conteúdo ao inserir, por exemplo, jurisprudências que não correspondem àquelas mencionadas no julgado regional. 4. Resulta inviável, portanto, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-0010601-62.2024.5.15.0105, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/5/2026 - grifos acrescidos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - ESCALAS DE REVEZAMENTO (12X24 E 12X72) - HORA NOTURNA REDUZIDA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a transcrição dos fundamentos do acórdão regional em relação aos temas impugnados, feita no início do Recurso de Revista, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões recursais e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-0000983-84.2022.5.10.0014, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/12/2025 - grifos acrescidos) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. HORAS EXTRAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte não atendeu às exigências do artigo 896, § 1.º-A, incisos I e III, da CLT, pois limitou-se a transcrever os capítulos do acórdão recorrido no início das razões recursais, sem reproduzi-los nos tópicos específicos. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-AIRR-0100693-66.2023.5.01.0055, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 13/5/2026 – grifos acrescidos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMADA. PRESCRIÇÃO TOTAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO SEM COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. No particular, observa-se a existência de vício formal na revista, consistente na ausência de preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, pois, nas razões do Recurso de Revista, a Recorrente transcreve o trecho da decisão recorrida no início das razões recursais sem fazer o cotejo analítico de teses com os dispositivos indicados como violados (arts. 7.º, XXIX da CF/1988; 11, 320, 468 e 818, I, da CLT; e 114 do CC), transferindo ao julgador a responsabilidade de identificar e confrontar, por conta própria, os trechos da decisão recorrida nos quais estariam os pontos controversos, o que é incompatível com a sistemática vigente da Lei n.º 13.015/2014. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-0000478-93.2022.5.22.0003, 6.ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/3/2026 - grifos acrescidos) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM BLOCO ÚNICO, SEM QUALQUER DESTAQUE, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão Agravada, uma vez que a ora Agravante procedeu com a transcrição integral do acórdão recorrido, em bloco único, no início das razões de seu Recurso de Revista, dissociado de suas razões de reforma, inviabilizando a realização do necessário cotejo analítico, de forma que deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-AIRR-0011762-20.2024.5.18.0010, 7.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/5/2026 - grifos acrescidos) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-1001301-36.2022.5.02.0608, 8.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/5/2026 - grifos acrescidos) Verifica-se que às fls. 3.454/3.456 o trecho indicado é estranho ao Acórdão Regional (fls. 3.417/3.434). Conquanto o trecho apontado no apelo revisional trate de matéria idêntica à discutida no caso concreto, por certo foi extraído de outro processo. Observa-se, ainda, que o trecho indicado à fls. 3.471 refere-se à ementa e ao dispositivo do julgado, o que não atende à diretriz do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. No que tange a necessidade de indicação específica do trecho do acórdão recorrido para atendimento do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, citam-se os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-21992-45.2014.5.04.0404, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/2/2023; Ag-AIRR-75-46.2021.5.11.0301; Ag-AIRR-158-84.2021.5.14.0008, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-299-23.2020.5.19.0001, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-764-05.2019.5.09.0661, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/3/2023; Ag-RR-502-94.2015.5.02.0433, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/3/2023; 6.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/3/2023; RR-585-74.2016.5.10.0006, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023; AIRR-1364-82.2019.5.09.0028, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/3/2023. Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva especificadamente o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional, o que, de fato, não ocorreu na hipótese. Por fim, registre-se que esta 1.ª Turma adota a tese jurídica de que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Isso porque o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei, e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de vértice. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta 1.ª Turma: Ag-AIRR-11498-23.2017.5.03.0153, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/2/2025; AIRR-137-38.2019.5.09.0002, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/02/2025 e Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012 e Ag-RRAg-21645-89.2017.5.04.0021, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/6/2024. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME MACIEL MARTINS

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