Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0020103-03.2024.5.04.0373 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO BOM RECORRIDO: VANTUIR DA SILVA MEDEIROS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a3c16e8) proferido nos autos do processo 0020103-03.2024.5.04.0373 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020103-03.2024.5.04.0373 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/bl/mp RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. 4. Verifica-se, no caso, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. 4. Ainda, consoante se extrai das razões decisórias proferidas pela Egrégia Corte Regional, a parte reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade. Com efeito, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". 5. Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. 6. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional insalubridade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas. 7. Por fim, em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 8. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)”. 9. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 10. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0020103-03.2024.5.04.0373, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE CAMPO BOM, são RECORRIDOS VANTUIR DA SILVA MEDEIROS e CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo Município de Campo Bom, reclamado, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, reconheço a transcendência política da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ITEM 3. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: Inconformados com a sentença de parcial procedência proferida no feito, ID. 7a597c2, o autor e o Município reclamado interpõem recursos ordinários. A parte autora pretende a reforma da sentença quanto aos seguintes itens: horas extras, nulidade do regime compensatório e diferenças salariais, ID. beeaeaa. O Município reclamado, a seu turno, objetiva a reforma da sentença quanto aos seguintes aspectos: responsabilidade subsidiária, FGTS, adicional de insalubridade, honorários advocatícios e benefício de assistência judiciária gratuita, ID. e95bbbd. Com contrarrazões, ID. 1d5e2b7 e ID. 25e9aae, sobem os autos ao Regional, sendo distribuídos a esta Relatora na forma regimental. O Ministério Público do Trabalho emite parecer no ID. cc5aeb0, opinando, preliminarmente, pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, pelo desprovimento do recurso ordinário do ente público. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO [...] 2. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FGTS+40%. O Município recorrente objetiva reformar a sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento de adicional de insalubridade, diferenças de FGTS + 40%, e honorários (10%), argumentando que o município não admitiu, assalariou ou dirigiu os serviços do recorrido, que foram prestados por meio de contrato entre o Município e a empresa CAB Prestadora de Serviços. Alega que não teve ingerência na seleção e contratação dos funcionários da empresa. Cita o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (e sua constitucionalidade pela ADC 16 do STF), a Súmula 331, V, do TST, e o RE 760.931 do STF, para argumentar que a responsabilidade subsidiária do ente público só existe com prova de conduta culposa na fiscalização do contrato, ônus que cabe ao empregado (art. 818, I, CLT). Declara ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa, exigindo comprovação dos pagamentos e recolhimentos, e que o contrato estipula a responsabilidade integral da empresa contratada por danos causados. Cita a legalidade da terceirização (ADPF 324 e RE 958.252 do STF), a ausência de relação empregatícia entre o município e o recorrido, e jurisprudência do TST e TRT que reforçam a necessidade de comprovação de culpa do ente público para a responsabilização subsidiária. Desta forma, requer a exclusão da responsabilidade subsidiária do município. Por fim, na certeza do reconhecimento da inexistência de parcelas devidas, requer a reforma da decisão no que tange ao deferimento do FGTS+40% e a multa do artigo 467 e 477 da CLT. Analiso. O objeto do recurso já foi exaustivamente analisado por esta Turma Julgadora em ações anteriores, nas quais restou firmado posicionamento majoritário, entendendo-se que, quanto à responsabilidade subsidiária, tem-se que o reclamado, contratante de empresa terceirizada, responde subsidiariamente pelos créditos do autor, pois beneficiou-se dos serviços prestados por ela, mesmo sendo integrante da Administração Pública (direta ou indireta), não se eximindo da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas deferidas em ação trabalhista, se constatada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 331 do TST, que não caracteriza ofensa ao disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, na medida em que o descumprimento de preceitos legais, com a violação de direitos da parte autora, como verificado no caso sub judice, enseja a aplicação da regra contida no art. 942 do CC. Embora o aludido dispositivo legal diga respeito à solidariedade, a responsabilidade subsidiária, como concebida pela doutrina e pela jurisprudência trabalhista, se traduz em definição mais branda e mais justa da obrigação do tomador dos serviços frente à relação jurídica havida entre os litigantes. A responsabilidade do Município deriva do fato de ter sido imprevidente na contratação da primeira ré, que acabou por não cumprir as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido com a demandante. Mesmo devendo respeitar a Lei n. 8.666/93 para contratar terceirizadas, bem como certa fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações pela primeira demandada, essa situação, por si só, não afasta a responsabilidade da ré, pela culpa in vigilando, pois também é certo que não se cercou de todos os meios necessários a fim de se assegurar que a primeira ré tivesse capacidade financeira para adimplir suas obrigações trabalhistas, não havendo falar em violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A culpa in eligendo, a seu turno, decorre do fato da reclamada não ter exigido prova ou garantias da idoneidade financeira da primeira ré, no processo de escolha, ainda que eventualmente tal processo seja de licitação pública. Poderia, por exemplo, incluir exigência de uma comprovação prévia do adimplemento das verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços contratadas, o que, no entanto, neste caso específico não ocorreu. Resta evidenciada, portanto, a conduta culposa da ré. Acentuo que o Município, ora recorrente, juntou apenas documentos relativos aos contratos de prestação de serviços, ID. 7d47ee0 - Pág. 1 e seguintes, contudo, não foram trazidas provas que demonstrem que o tomador dos serviços fiscalizou o contrato com a primeira reclamada, de forma eficaz, conforme se verifica pela existência de pendências no recolhimento do FGTS ao longo do contrato e pelo atraso no pagamento da rescisão contratual da parte autora, ambos exemplos objeto da condenação. Deve ser rejeitada a eventual alegação de inconstitucionalidade da Súmula n. 331 do TST em face dos artigos 5º, II, e 170 da Constituição Federal, na medida que a mesma decorre da interpretação de dispositivos legais, inclusive com base em normas e princípios que informam o Direito do Trabalho (p.ex.: art. 37, § 6º da CF, art. 16 da Lei n. 6.019/74, art. 2º da CLT, art. 15, § 1º, da Lei n. 8.036/90 e art. 186 e 927, do Código Civil), tendo a jurisprudência trabalhista firmado entendimento, a partir da interpretação destes (o que se deu com a permissão do ordenamento jurídico conforme o art. 4º da LICC, art. 8º, caput, da CLT e art. 126 do CPC), acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora dos serviços resultantes de contrato firmado entre ambos. Neste sentido é o entendimento da Súmula n. 11 deste Tribunal, abaixo transcrita: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Citam-se precedentes: RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. ENTE PÚBLICO. A regra do §1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 e sua declaração de constitucionalidade na ADC nº 16/DF não constituem óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária de entes da administração pública pelos danos causados a terceiros nos casos concretos que, a exemplo do presente, envolvam ação ou omissão culposa por parte da Administração Pública no exercício de seu poder-dever de fiscalização dos contratos administrativos firmados na qualidade de tomadora de serviços. Aplicação do entendimento contido na Súmula 331, V, do TST, que não resulta em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Recurso negado. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020113-46.2019.5.04.0721 ROT, em 12/03/2020, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Município de Canoas, na condição de tomador de serviços, foi beneficiário da força de trabalho do empregado da primeira reclamada, respondendo subsidiariamente pela satisfação dos créditos trabalhistas não adimplidos pela obrigada principal. Aplicação dos entendimentos consubstanciados na Súmula 331, IV, do E. TST, e na Súmula 11 do TRT da 4ª Região. Recurso não provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021271-80.2015.5.04.0203 ROT, em 11/12/2019, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Hipótese em que restou claramente demonstrada a culpa "in vigilando" do segundo reclamado. Adoção das teses de repercussão geral fixadas nos julgamentos do RE 958.252, Tema 725, e do RE 760.931/DF, ambas do STF. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020180-91.2019.5.04.0662 ROT, em 19/12/2019, Desembargador Luiz Alberto de Vargas) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS. Por adoção das Súmulas 331, IV e V, do TST e 11 deste Tribunal, os tomadores de serviços, ainda que integrem a Administração Pública, são subsidiariamente responsáveis por créditos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora de serviços, mormente tendo em vista a existência de culpa (negligência) por parte do ente contratante. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020221-26.2018.5.04.0102 ROT, em 13/06/2019, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇO. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade subsidiária, no caso de entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, não decorre de mero inadimplemento, devendo estar evidenciada a sua conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora de serviços.O segundo reclamado junta aos autos apenas o contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário, mantendo-se a responsabilização subsidiária do segundo reclamado. Recurso improvido. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020348-27.2019.5.04.0102 ROT, em 17/12/2019, Desembargador Francisco Rossal de Araújo) Assim, corroboro com o entendimento esposado na origem, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município reclamado, o qual responde por todas as parcelas da condenação, nos termos da Súmula n. 331, VI, do TST. Ressalta-se que as penalidades impostas à empregadora, no caso, as multas normativas, são também abarcadas pela responsabilização subsidiária, independente de ter a tomadora de serviços dado causa ao fato ensejador da punição, pois a responsabilidade decorre de sua negligência na escolha de prestadora de serviços. Aplica-se por analogia a Súmula n. 47, deste Regional: "O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público." Entendo que o recorrente é corresponsável pela totalidade das obrigações do devedor principal, em razão do acréscimo à Súmula nº 331 do TST do seu inciso VI, segundo o qual a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as parcelas rescisórias (nas quais se inclui o FGTS) e multas, não havendo espaço para redução da multas especificamente aplicadas, visto que adequadas como penalidade, imposta pelo injusto do inadimplemento contratual, e suficientes como medida pedagógica às contratantes. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária é irrestrita e não diz respeito à espécie de cada verba devida, mas à preferência do devedor principal na execução dos débitos. Nego, portanto, provimento ao recurso ordinário do Município no aspecto. 2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Município recorre limitando-se em suas razões a declarar apenas que "o reclamante exercia somente a atividade de auxiliar de serviços gerais, portanto, merece reforma a sentença neste ponto" para defender a reforma da sentença. Quanto à matéria, assim decidiu a Julgadora na origem, ID. 7a597c2, Fls. 1382: 2.2.3 - Das diferenças de adicional de insalubridade. Divergem as partes sobre a existência de insalubridade em grau máximo nas atividades do autor, sendo incontroversa a percepção do adicional em grau médio. Realizada perícia técnica, conclui o Perito, consoante laudo das fls. 1311/1320 dos autos, terem sido insalubres em grau máximo, as atividades desempenhadas pelo reclamante, de acordo com o estabelecido no Anexo 14, item Agentes Biológicos, esgotos e coleta de lixo, da NR 15 da Portaria ministerial n. 3.214 /1978. O reclamante manifestou concordância com a conclusão pericial, mas ainda assim trouxe aos autos laudo técnico de outro processo como prova emprestada, a qual foi impugnada pela primeira reclamada. Anota-se que a questão da insalubridade resolve-se com base no laudo pericial realizado no feito, conforme previsto no art. 195, § 2º, da CLT. A primeira reclamada impugnou o laudo dizendo em resumo que o autor não era Gari, tendo ele dado a sua versão. Todavia, a reclamada estava ciente da realização da perícia, e o seu não comparecimento não prejudica a conclusão pericial, baseada nas informações prestada pelo autor. Anota-se que a conclusão não foi decorrente da realização da função de Gari pelo autor, mas sim pelas efetivas atividades exercidas por ele, conforme descritas no item 5.2 do laudo (fls. 1314/1316). A impugnação do segundo reclamado tem a ver com ausência de sua responsabilidade no feito, o que é matéria examinada em item próprio e em nada infirma a prova pericial. Sendo assim, com base no laudo pericial acolho o pedido e defiro ao autor o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade pelo grau máximo, durante todo o período imprescrito do contrato, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e aviso-prévio. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, deve ser observado o salário normativo da parte autor, já observada no período contratual, porquanto incide a previsão normativa no aspecto, o que inclusive está de acordo com a Súmula 4 do STF, de efeito vinculante. Analiso. O Município recorrente apresenta como razão para o afastamento da condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade exclusivamente a afirmação de que "o reclamante exercia somente a atividade de auxiliar de serviços gerais", pedindo a reforma da sentença, não declinando nenhuma argumentação se contrapondo ao decidido na origem. A indicação de inconformidade foi exclusivamente quanto ao transcrito acima, não havendo qualquer referência ao decidido em sentença e ao pretendido em relação ao dano material. A ausência de ataque aos fundamentos da sentença ocorre quando a parte se insurge contra aspectos sequer abordados na decisão da origem, dissociados dos fatos narrados no processo ou não apresenta nenhuma tese para afastar o entendimento adotado na decisão atacada. Deste modo, entendo que não houve ataque aos fundamentos da sentença, visto que não há contraposição à decisão condenatória, sem nenhuma especificação de argumentos em sentido diverso ao posicionamento contido na sentença recorrida. Portanto, tenho que o Município reclamado não se contrapôs ao julgamento proferido na origem, não estando presente o requisito de admissibilidade recursal, na medida em que não manifesta sua inconformidade com a decisão e sua pretensão de reforma em relação à matéria devolvida a este Regional. Por conseguinte, aplicável o disposto na Súmula nº 422 do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante ao exposto, concluo pela ausência de ataque aos fundamentos da sentença, motivo pelo qual não conheço do recurso ordinário do reclamado quanto ao item "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE". [...] Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que é ônus do reclamante a comprovação de eventual conduta culposa. Aponta violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dentre outros apontamentos. Ao exame. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à Administração Pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Confira-se: Acentuo que o Município, ora recorrente, juntou apenas documentos relativos aos contratos de prestação de serviços, ID. 7d47ee0 - Pág. 1 e seguintes, contudo, não foram trazidas provas que demonstrem que o tomador dos serviços fiscalizou o contrato com a primeira reclamada, de forma eficaz, conforme se verifica pela existência de pendências no recolhimento do FGTS ao longo do contrato e pelo atraso no pagamento da rescisão contratual da parte autora, ambos exemplos objeto da condenação. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. Todavia, consoante se extrai das razões decisórias proferidas pela Egrégia Corte Regional que foi mantida condenação ao pagamento de adicional de insalubridade: O Município recorrente apresenta como razão para o afastamento da condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade exclusivamente a afirmação de que "o reclamante exercia somente a atividade de auxiliar de serviços gerais", pedindo a reforma da sentença, não declinando nenhuma argumentação se contrapondo ao decidido na origem. A indicação de inconformidade foi exclusivamente quanto ao transcrito acima, não havendo qualquer referência ao decidido em sentença e ao pretendido em relação ao dano material. [...]Ante ao exposto, concluo pela ausência de ataque aos fundamentos da sentença, motivo pelo qual não conheço do recurso ordinário do reclamado quanto ao item "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE". Incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade. Nesses termos, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema 1118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema 1118 do Ementário de Repercussões Gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. Nessa perspectiva, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de "redução de danos", na perspectiva de "proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível", propôs a inserção do item 3 da Tese de Repercussão Geral, nos seguintes termos: Se é verdade que a Administração Pública não pode fiscalizar tudo, a lei indica alguns temas nos quais ela é obrigada a fiscalizar. E aí não se trataria nem de responsabilidade subsidiária ou solidária, é responsabilidade principal - art. 37, § 6º, para dizer que eu não citei a Constituição -, mas especialmente o art. 927 do Código Civil. Não é obrigação de outrem, a não ser do próprio poder público. Então, creio, Ministro Nunes Marques, que nós deveríamos - e essas são as sugestões novas que faço à Vossa Excelência -, em primeiro lugar, reconhecer que, à luz do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019, de 1974, friso, com a redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017 - ou seja, não se trata de um preceito de 1974, é um preceito da Reforma Trabalhista -, que assim diz: "É responsabilidade da contratante" - ou seja, do tomador do serviço, leia-se, poder público, nesse caso - "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores". Em relação a essa obrigação, se houver algum dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações relativas à segurança do ambiente de trabalho ou de salubridade do ambiente de trabalho, a lei diz que a responsabilidade é do tomador do serviço, é do contratante e não do contratado. Então, a primeira sugestão, eminentes Pares, é que, no item 1 da tese, nós coloquemos que, no caso do art. 5º-A, § 3º, a responsabilidade é do poder público por imperativo legal. Então, qualquer dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações concernentes à segurança, higiene e salubridade, compete ao poder público por força do mandamento legal. (...) Se um trabalhador nosso aqui, do Supremo, terceirizado, sofre um dano derivado do descumprimento de uma norma atinente à segurança do trabalho nas dependências do Supremo, diz a lei, não é responsabilidade subsidiária do poder público, é responsabilidade do poder público, do tomador do serviço. Então, a primeira ressalva que eu faria em relação a esta regra geral, como mencionou o Ministro Barroso, é que se excepcione este aspecto expressamente previsto no preceito a que fiz alusão. Destarte, a responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema 1118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, em situações nas quais o empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública, enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese. Portanto, evidente que a controvérsia atinente às parcelas relativas ao adicional de insalubridade se insere no âmbito do item 3 do Tema 1118 do Ementário de Repercussões Gerais do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se que, embora o adicional de insalubridade também detenha o intuito de remunerar a atividade prestada pelo trabalhador, o adicional em questão também possui o propósito de desestimular a ocorrência de violações à saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas – fato esse que o diferencia de demais parcelas trabalhistas. Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 do Tema 1118 do Ementário de Repercussões Gerais do Supremo Tribunal Federal não possibilita criar – por via transversa – hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade ao item 1 que prevê: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Portanto, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema 1118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Sob tal perspectiva e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que, em casos similares ao dos autos, há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se trata de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional insalubridade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas – consoante se extrai dos julgados com ementas abaixo transcritas das 1ª, 2ª, e 3ª Turmas da seguinte forma: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e determinar o rejulgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou de forma efetiva os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do Tema 1.118 ficou decidido que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ os autos evidenciam que a 2ª ré não logrou trazer documentos que comprovem ter diligenciado no sentido de fiscalizar a atuação da entidade contratada, limitando-se a apresentar apenas notas fiscais de pagamento à 1ª ré (fls. 273 e seguintes) ”. 4. No caso, verifica-se que a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização. 5. Todavia, no caso dos autos, constata-se que, entre as parcelas devidas pela prestadora de serviços, está o pagamento de adicional de insalubridade. Em relação à referida parcela, conforme o item 3 da tese de repercussão geral firmada no Tema 1.118, “ Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974 ”. 6. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. 7. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária da administração pública, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus . Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Ag-RR-1002622-82.2017.5.02.0511, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação do art. 818, I, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, destoa da tese firmada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.118, que estabeleceu que é da parte autora o ônus de comprovar a ausência de fiscalização. Entretanto, no item 3 do referido Tema de Repercussão geral, o STF assentou que a responsabilidade da Administração Pública pelo adicional de insalubridade pode ser solidária, em razão da peculiaridade da obrigação relacionada à saúde e segurança do trabalho. Na hipótese, a Corte Regional consignou o pagamento de adicional de insalubridade à parte autora dentre outras verbas rescisórias. Assim, apenas, quanto à parcela de natureza insalubre, mantém-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado reclamado, ao invés da solidária conforme determinado pelo STF no julgamento do referido Tema de Repercussão Geral, em observância ao o princípio da non reformatio in pejus. Diante disso, impõe-se a reforma parcial do acórdão regional, para manter a responsabilidade subsidiária do Poder Público apenas em relação ao adicional de insalubridade, excluindo-a, por conseguinte, em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 0011099-29.2023.5.15.0030, em que é Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO, são Recorridos MÔNICA DAMASCENO e QUEOPS SOLUÇÃO EM SERVIÇO EIRELI - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (RR-0011099-29.2023.5.15.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/10/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. Em face de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese no item 1 do Tema 1.118 de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Por outro lado, no item 3 do referido tema de repercussão geral, foi firmada tese de que “ constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ”. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa a referida tese vinculante. Todavia, é incontroverso que houve deferimento de reflexos do adicional de insalubridade, em razão da exposição do reclamante a agentes insalubres durante a contratualidade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público. 3 - Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação a referida tese vinculante e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus), impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação aos reflexos do adicional de insalubridade, afastar a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0010425-06.2023.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. Em face de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese no item 1 do Tema 1.118 de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Por outro lado, no item 3 do referido tema de repercussão geral, foi firmada tese de que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa a referida tese vinculante. Todavia, é incontroverso que houve deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição do reclamante a agentes insalubres durante a contratualidade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público. 3 - Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação a referida tese vinculante e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus), impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação ao adicional de insalubridade, afastar a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0011156-96.2023.5.15.0143, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2025). RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 56.509 O Município de São José dos Campos ajuizou reclamação constitucional “contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº 0010356-93.2019.5.15.0083”. O Exmo. Ministro Luiz Fux, relator da Reclamação Constitucional nº 56.509, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº 0010356-93.2019.5.15.0083, determinando que aquela Corte admita o recurso de revista interposto, mantendo-o sobrestado até o julgamento do RE 1.298.647 (Tema-RG 1.118)”. Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 810-814, pelo qual foi negado provimento ao agravo interposto pelo Município de São José dos Campos, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 56.509. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Pela decisão agravada, foi negado provimento ao agravo interposto pelo Município de São José dos Campos, contra decisão pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, em que se discutia a responsabilização subsidiária do ente púbico pelo crédito do trabalhador terceirizado. Entretanto, o Exmo. Ministro Luiz Fux, relator da Reclamação Constitucional nº 56.509, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº 0010356-93.2019.5.15.0083, determinando que aquela Corte admita o recurso de revista interposto, mantendo-o sobrestado até o julgamento do RE 1.298.647 (Tema-RG 1.118)”. Registrou o nobre relator o “desacerto da decisão reclamada, a ensejar a procedência parcial da presente reclamação, se não pela ofensa ao Tema 246 da sistemática da repercussão geral, por certo pela inobservância do Tema 1.118 (RE 1.298.647), que ainda pende de julgamento”. Concluiu o ilustre ministro que “o Tribunal Superior do Trabalho inadmitir o recurso de revista pelo fundamento utilizado, sob pena de desconsideração da autoridade deste Supremo Tribunal Federal de guardião último da Constituição Federal. Constada, pois, a não observância, no caso concreto, de decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral”. Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo para submeter o agravo de instrumento a novo exame, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 56.509. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM “3” DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (DIFERENÇAS) E REPERCUSSÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por aparente má aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM “3” DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (DIFERENÇAS) E REPERCUSSÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas em contrato de terceirização de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, por maioria, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação, o que culminou na alteração, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da sua Súmula nº 331, atribuindo-se nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, adequando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em 2/2/2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, por maioria de votos, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Entretanto, conclui-se, neste Tribunal Superior do Trabalho, que a tese aprovada no contexto da sistemática de repercussão geral não enfrentara a questão do ônus da prova, de modo que, ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte admitira que se trataria de matéria de índole processual, infraconstitucional, e abrira caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente “diabólica”, de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Assim, após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem caberia demonstrar a omissão fiscalizatória e, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sua composição completa e por expressiva maioria, a Subseção firmou posicionamento no sentido de que caberia ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema1.118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c / c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também firmou expressamente a tese, em seu item 3, de que “ constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74 ”. Assim, nos casos em que tenham sido deferidas ao autor da ação parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, uma vez que a responsabilidade do ente público pelo pagamento dessas verbas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, será primária e não subsidiária, não cabe qualquer discussão acerca da prova da conduta omissiva da Administração Pública, haja vista que a condenação da empresa prestadora de serviços somente terá sido possível diante da prova da ausência das condições adequadas de segurança, higiene e salubridade exigidas pela lei, o que, por decorrência lógica, ensejará, excepcionalmente, a condenação solidária do ente público ao pagamento dessas parcelas. Na hipótese , o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu contrariamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), que sabidamente possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c / c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC). Todavia, no caso dos autos, é incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade (diferenças) e repercussões, parcelas essas que estão relacionadas à segurança, higiene e salubridade, de modo que, quanto a essas verbas, incide, no caso, o disposto no item “3” da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-10356-93.2019.5.15.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2025). AGRAVOS INTERPOSTOS PELA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM “3” DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - LIMPEZA DOS BANHEIROS DE HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas em contrato de terceirização de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, por maioria, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação, o que culminou na alteração, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da sua Súmula nº 331, atribuindo-se nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, adequando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em 2/2/2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, por maioria de votos, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Entretanto, conclui-se, neste Tribunal Superior do Trabalho, que a tese aprovada no contexto da sistemática de repercussão geral não enfrentara a questão do ônus da prova, de modo que, ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte admitira que se trataria de matéria de índole processual, infraconstitucional, e abrira caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente “diabólica”, de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Assim, após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem caberia demonstrar a omissão fiscalizatória e, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sua composição completa e por expressiva maioria, a Subseção firmou posicionamento no sentido de que caberia ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema1.118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c / c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também firmou expressamente a tese, em seu item 3, de que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74”. Assim, nos casos em que tenham sido deferidas ao autor da ação parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, uma vez que a responsabilidade do ente público pelo pagamento dessas verbas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, será primária e não subsidiária, não cabe qualquer discussão acerca da prova da conduta omissiva da Administração Pública, haja vista que a condenação da empresa prestadora de serviços somente terá sido possível diante da prova da ausência das condições adequadas de segurança, higiene e salubridade exigidas pela lei, o que, por decorrência lógica, ensejará, excepcionalmente, a condenação solidária do ente público ao pagamento dessas parcelas. Na hipótese, o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu contrariamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), que sabidamente possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c / c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC). Todavia, no caso dos autos, é incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, parcela essa que está relacionada à segurança, higiene e salubridade, de modo que, quanto a essa verba, incide, no caso, o disposto no item “3” da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. Não sendo possível, contudo, a responsabilização solidária do ente público neste caso, em razão da vedação de reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dessa verba. Logo, dá-se provimento aos agravos para reexaminar os agravos de instrumento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM “3” DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - LIMPEZA DOS BANHEIROS DE HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Agravos de instrumento providos, por aparente violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM “3” DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - LIMPEZA DOS BANHEIROS DE HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas em contrato de terceirização de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, por maioria, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação, o que culminou na alteração, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da sua Súmula nº 331, atribuindo-se nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, adequando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em 2/2/2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, por maioria de votos, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Entretanto, conclui-se, neste Tribunal Superior do Trabalho, que a tese aprovada no contexto da sistemática de repercussão geral não enfrentara a questão do ônus da prova, de modo que, ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte admitira que se trataria de matéria de índole processual, infraconstitucional, e abrira caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente “diabólica”, de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Assim, após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem caberia demonstrar a omissão fiscalizatória e, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sua composição completa e por expressiva maioria, a Subseção firmou posicionamento no sentido de que caberia ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema1.118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c / c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também firmou expressamente a tese, em seu item 3, de que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74”. Assim, nos casos em que tenham sido deferidas ao autor da ação parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, uma vez que a responsabilidade do ente público pelo pagamento dessas verbas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, será primária e não subsidiária, não cabe qualquer discussão acerca da prova da conduta omissiva da Administração Pública, haja vista que a condenação da empresa prestadora de serviços somente terá sido possível diante da prova da ausência das condições adequadas de segurança, higiene e salubridade exigidas pela lei, o que, por decorrência lógica, ensejará, excepcionalmente, a condenação solidária do ente público ao pagamento dessas parcelas. Na hipótese, o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu contrariamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), que sabidamente possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c / c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC). Todavia, no caso dos autos, é incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, parcela essa que está relacionada à segurança, higiene e salubridade, de modo que, quanto a essa verba, incide, no caso, o disposto no item “3” da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. Não sendo possível, contudo, a responsabilização solidária do ente público neste caso, em razão da vedação de reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dessa verba.Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. (RR-0001125-21.2023.5.11.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2025). Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento: “O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO - (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) - A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria”. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, assim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização por eventuais encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no mérito, dou-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, exceto em relação às parcelas relativas ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos – nos termos do item 3 do Tema 1118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, exceto em relação às parcelas relativas ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos – nos termos do item 3 do Tema 1118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061621561290200000184849274. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061621561290200000184849274?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- VANTUIR DA SILVA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0020103-03.2024.5.04.0373 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO BOM RECORRIDO: VANTUIR DA SILVA MEDEIROS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a3c16e8) proferido nos autos do processo 0020103-03.2024.5.04.0373 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020103-03.2024.5.04.0373 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/bl/mp RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. 4. Verifica-se, no caso, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. 4. Ainda, consoante se extrai das razões decisórias proferidas pela Egrégia Corte Regional, a parte reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade. Com efeito, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". 5. Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. 6. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional insalubridade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas. 7. Por fim, em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 8. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)”. 9. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 10. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0020103-03.2024.5.04.0373, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE CAMPO BOM, são RECORRIDOS VANTUIR DA SILVA MEDEIROS e CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo Município de Campo Bom, reclamado, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, reconheço a transcendência política da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ITEM 3. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: Inconformados com a sentença de parcial procedência proferida no feito, ID. 7a597c2, o autor e o Município reclamado interpõem recursos ordinários. A parte autora pretende a reforma da sentença quanto aos seguintes itens: horas extras, nulidade do regime compensatório e diferenças salariais, ID. beeaeaa. O Município reclamado, a seu turno, objetiva a reforma da sentença quanto aos seguintes aspectos: responsabilidade subsidiária, FGTS, adicional de insalubridade, honorários advocatícios e benefício de assistência judiciária gratuita, ID. e95bbbd. Com contrarrazões, ID. 1d5e2b7 e ID. 25e9aae, sobem os autos ao Regional, sendo distribuídos a esta Relatora na forma regimental. O Ministério Público do Trabalho emite parecer no ID. cc5aeb0, opinando, preliminarmente, pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, pelo desprovimento do recurso ordinário do ente público. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO [...] 2. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FGTS+40%. O Município recorrente objetiva reformar a sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento de adicional de insalubridade, diferenças de FGTS + 40%, e honorários (10%), argumentando que o município não admitiu, assalariou ou dirigiu os serviços do recorrido, que foram prestados por meio de contrato entre o Município e a empresa CAB Prestadora de Serviços. Alega que não teve ingerência na seleção e contratação dos funcionários da empresa. Cita o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (e sua constitucionalidade pela ADC 16 do STF), a Súmula 331, V, do TST, e o RE 760.931 do STF, para argumentar que a responsabilidade subsidiária do ente público só existe com prova de conduta culposa na fiscalização do contrato, ônus que cabe ao empregado (art. 818, I, CLT). Declara ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa, exigindo comprovação dos pagamentos e recolhimentos, e que o contrato estipula a responsabilidade integral da empresa contratada por danos causados. Cita a legalidade da terceirização (ADPF 324 e RE 958.252 do STF), a ausência de relação empregatícia entre o município e o recorrido, e jurisprudência do TST e TRT que reforçam a necessidade de comprovação de culpa do ente público para a responsabilização subsidiária. Desta forma, requer a exclusão da responsabilidade subsidiária do município. Por fim, na certeza do reconhecimento da inexistência de parcelas devidas, requer a reforma da decisão no que tange ao deferimento do FGTS+40% e a multa do artigo 467 e 477 da CLT. Analiso. O objeto do recurso já foi exaustivamente analisado por esta Turma Julgadora em ações anteriores, nas quais restou firmado posicionamento majoritário, entendendo-se que, quanto à responsabilidade subsidiária, tem-se que o reclamado, contratante de empresa terceirizada, responde subsidiariamente pelos créditos do autor, pois beneficiou-se dos serviços prestados por ela, mesmo sendo integrante da Administração Pública (direta ou indireta), não se eximindo da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas deferidas em ação trabalhista, se constatada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 331 do TST, que não caracteriza ofensa ao disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, na medida em que o descumprimento de preceitos legais, com a violação de direitos da parte autora, como verificado no caso sub judice, enseja a aplicação da regra contida no art. 942 do CC. Embora o aludido dispositivo legal diga respeito à solidariedade, a responsabilidade subsidiária, como concebida pela doutrina e pela jurisprudência trabalhista, se traduz em definição mais branda e mais justa da obrigação do tomador dos serviços frente à relação jurídica havida entre os litigantes. A responsabilidade do Município deriva do fato de ter sido imprevidente na contratação da primeira ré, que acabou por não cumprir as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido com a demandante. Mesmo devendo respeitar a Lei n. 8.666/93 para contratar terceirizadas, bem como certa fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações pela primeira demandada, essa situação, por si só, não afasta a responsabilidade da ré, pela culpa in vigilando, pois também é certo que não se cercou de todos os meios necessários a fim de se assegurar que a primeira ré tivesse capacidade financeira para adimplir suas obrigações trabalhistas, não havendo falar em violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A culpa in eligendo, a seu turno, decorre do fato da reclamada não ter exigido prova ou garantias da idoneidade financeira da primeira ré, no processo de escolha, ainda que eventualmente tal processo seja de licitação pública. Poderia, por exemplo, incluir exigência de uma comprovação prévia do adimplemento das verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços contratadas, o que, no entanto, neste caso específico não ocorreu. Resta evidenciada, portanto, a conduta culposa da ré. Acentuo que o Município, ora recorrente, juntou apenas documentos relativos aos contratos de prestação de serviços, ID. 7d47ee0 - Pág. 1 e seguintes, contudo, não foram trazidas provas que demonstrem que o tomador dos serviços fiscalizou o contrato com a primeira reclamada, de forma eficaz, conforme se verifica pela existência de pendências no recolhimento do FGTS ao longo do contrato e pelo atraso no pagamento da rescisão contratual da parte autora, ambos exemplos objeto da condenação. Deve ser rejeitada a eventual alegação de inconstitucionalidade da Súmula n. 331 do TST em face dos artigos 5º, II, e 170 da Constituição Federal, na medida que a mesma decorre da interpretação de dispositivos legais, inclusive com base em normas e princípios que informam o Direito do Trabalho (p.ex.: art. 37, § 6º da CF, art. 16 da Lei n. 6.019/74, art. 2º da CLT, art. 15, § 1º, da Lei n. 8.036/90 e art. 186 e 927, do Código Civil), tendo a jurisprudência trabalhista firmado entendimento, a partir da interpretação destes (o que se deu com a permissão do ordenamento jurídico conforme o art. 4º da LICC, art. 8º, caput, da CLT e art. 126 do CPC), acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora dos serviços resultantes de contrato firmado entre ambos. Neste sentido é o entendimento da Súmula n. 11 deste Tribunal, abaixo transcrita: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Citam-se precedentes: RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. ENTE PÚBLICO. A regra do §1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 e sua declaração de constitucionalidade na ADC nº 16/DF não constituem óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária de entes da administração pública pelos danos causados a terceiros nos casos concretos que, a exemplo do presente, envolvam ação ou omissão culposa por parte da Administração Pública no exercício de seu poder-dever de fiscalização dos contratos administrativos firmados na qualidade de tomadora de serviços. Aplicação do entendimento contido na Súmula 331, V, do TST, que não resulta em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Recurso negado. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020113-46.2019.5.04.0721 ROT, em 12/03/2020, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Município de Canoas, na condição de tomador de serviços, foi beneficiário da força de trabalho do empregado da primeira reclamada, respondendo subsidiariamente pela satisfação dos créditos trabalhistas não adimplidos pela obrigada principal. Aplicação dos entendimentos consubstanciados na Súmula 331, IV, do E. TST, e na Súmula 11 do TRT da 4ª Região. Recurso não provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021271-80.2015.5.04.0203 ROT, em 11/12/2019, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Hipótese em que restou claramente demonstrada a culpa "in vigilando" do segundo reclamado. Adoção das teses de repercussão geral fixadas nos julgamentos do RE 958.252, Tema 725, e do RE 760.931/DF, ambas do STF. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020180-91.2019.5.04.0662 ROT, em 19/12/2019, Desembargador Luiz Alberto de Vargas) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS. Por adoção das Súmulas 331, IV e V, do TST e 11 deste Tribunal, os tomadores de serviços, ainda que integrem a Administração Pública, são subsidiariamente responsáveis por créditos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora de serviços, mormente tendo em vista a existência de culpa (negligência) por parte do ente contratante. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020221-26.2018.5.04.0102 ROT, em 13/06/2019, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇO. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade subsidiária, no caso de entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, não decorre de mero inadimplemento, devendo estar evidenciada a sua conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora de serviços.O segundo reclamado junta aos autos apenas o contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário, mantendo-se a responsabilização subsidiária do segundo reclamado. Recurso improvido. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020348-27.2019.5.04.0102 ROT, em 17/12/2019, Desembargador Francisco Rossal de Araújo) Assim, corroboro com o entendimento esposado na origem, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município reclamado, o qual responde por todas as parcelas da condenação, nos termos da Súmula n. 331, VI, do TST. Ressalta-se que as penalidades impostas à empregadora, no caso, as multas normativas, são também abarcadas pela responsabilização subsidiária, independente de ter a tomadora de serviços dado causa ao fato ensejador da punição, pois a responsabilidade decorre de sua negligência na escolha de prestadora de serviços. Aplica-se por analogia a Súmula n. 47, deste Regional: "O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público." Entendo que o recorrente é corresponsável pela totalidade das obrigações do devedor principal, em razão do acréscimo à Súmula nº 331 do TST do seu inciso VI, segundo o qual a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as parcelas rescisórias (nas quais se inclui o FGTS) e multas, não havendo espaço para redução da multas especificamente aplicadas, visto que adequadas como penalidade, imposta pelo injusto do inadimplemento contratual, e suficientes como medida pedagógica às contratantes. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária é irrestrita e não diz respeito à espécie de cada verba devida, mas à preferência do devedor principal na execução dos débitos. Nego, portanto, provimento ao recurso ordinário do Município no aspecto. 2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Município recorre limitando-se em suas razões a declarar apenas que "o reclamante exercia somente a atividade de auxiliar de serviços gerais, portanto, merece reforma a sentença neste ponto" para defender a reforma da sentença. Quanto à matéria, assim decidiu a Julgadora na origem, ID. 7a597c2, Fls. 1382: 2.2.3 - Das diferenças de adicional de insalubridade. Divergem as partes sobre a existência de insalubridade em grau máximo nas atividades do autor, sendo incontroversa a percepção do adicional em grau médio. Realizada perícia técnica, conclui o Perito, consoante laudo das fls. 1311/1320 dos autos, terem sido insalubres em grau máximo, as atividades desempenhadas pelo reclamante, de acordo com o estabelecido no Anexo 14, item Agentes Biológicos, esgotos e coleta de lixo, da NR 15 da Portaria ministerial n. 3.214 /1978. O reclamante manifestou concordância com a conclusão pericial, mas ainda assim trouxe aos autos laudo técnico de outro processo como prova emprestada, a qual foi impugnada pela primeira reclamada. Anota-se que a questão da insalubridade resolve-se com base no laudo pericial realizado no feito, conforme previsto no art. 195, § 2º, da CLT. A primeira reclamada impugnou o laudo dizendo em resumo que o autor não era Gari, tendo ele dado a sua versão. Todavia, a reclamada estava ciente da realização da perícia, e o seu não comparecimento não prejudica a conclusão pericial, baseada nas informações prestada pelo autor. Anota-se que a conclusão não foi decorrente da realização da função de Gari pelo autor, mas sim pelas efetivas atividades exercidas por ele, conforme descritas no item 5.2 do laudo (fls. 1314/1316). A impugnação do segundo reclamado tem a ver com ausência de sua responsabilidade no feito, o que é matéria examinada em item próprio e em nada infirma a prova pericial. Sendo assim, com base no laudo pericial acolho o pedido e defiro ao autor o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade pelo grau máximo, durante todo o período imprescrito do contrato, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e aviso-prévio. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, deve ser observado o salário normativo da parte autor, já observada no período contratual, porquanto incide a previsão normativa no aspecto, o que inclusive está de acordo com a Súmula 4 do STF, de efeito vinculante. Analiso. O Município recorrente apresenta como razão para o afastamento da condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade exclusivamente a afirmação de que "o reclamante exercia somente a atividade de auxiliar de serviços gerais", pedindo a reforma da sentença, não declinando nenhuma argumentação se contrapondo ao decidido na origem. A indicação de inconformidade foi exclusivamente quanto ao transcrito acima, não havendo qualquer referência ao decidido em sentença e ao pretendido em relação ao dano material. A ausência de ataque aos fundamentos da sentença ocorre quando a parte se insurge contra aspectos sequer abordados na decisão da origem, dissociados dos fatos narrados no processo ou não apresenta nenhuma tese para afastar o entendimento adotado na decisão atacada. Deste modo, entendo que não houve ataque aos fundamentos da sentença, visto que não há contraposição à decisão condenatória, sem nenhuma especificação de argumentos em sentido diverso ao posicionamento contido na sentença recorrida. Portanto, tenho que o Município reclamado não se contrapôs ao julgamento proferido na origem, não estando presente o requisito de admissibilidade recursal, na medida em que não manifesta sua inconformidade com a decisão e sua pretensão de reforma em relação à matéria devolvida a este Regional. Por conseguinte, aplicável o disposto na Súmula nº 422 do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante ao exposto, concluo pela ausência de ataque aos fundamentos da sentença, motivo pelo qual não conheço do recurso ordinário do reclamado quanto ao item "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE". [...] Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que é ônus do reclamante a comprovação de eventual conduta culposa. Aponta violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dentre outros apontamentos. Ao exame. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à Administração Pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Confira-se: Acentuo que o Município, ora recorrente, juntou apenas documentos relativos aos contratos de prestação de serviços, ID. 7d47ee0 - Pág. 1 e seguintes, contudo, não foram trazidas provas que demonstrem que o tomador dos serviços fiscalizou o contrato com a primeira reclamada, de forma eficaz, conforme se verifica pela existência de pendências no recolhimento do FGTS ao longo do contrato e pelo atraso no pagamento da rescisão contratual da parte autora, ambos exemplos objeto da condenação. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. Todavia, consoante se extrai das razões decisórias proferidas pela Egrégia Corte Regional que foi mantida condenação ao pagamento de adicional de insalubridade: O Município recorrente apresenta como razão para o afastamento da condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade exclusivamente a afirmação de que "o reclamante exercia somente a atividade de auxiliar de serviços gerais", pedindo a reforma da sentença, não declinando nenhuma argumentação se contrapondo ao decidido na origem. A indicação de inconformidade foi exclusivamente quanto ao transcrito acima, não havendo qualquer referência ao decidido em sentença e ao pretendido em relação ao dano material. [...]Ante ao exposto, concluo pela ausência de ataque aos fundamentos da sentença, motivo pelo qual não conheço do recurso ordinário do reclamado quanto ao item "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE". Incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade. Nesses termos, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema 1118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema 1118 do Ementário de Repercussões Gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. Nessa perspectiva, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de "redução de danos", na perspectiva de "proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível", propôs a inserção do item 3 da Tese de Repercussão Geral, nos seguintes termos: Se é verdade que a Administração Pública não pode fiscalizar tudo, a lei indica alguns temas nos quais ela é obrigada a fiscalizar. E aí não se trataria nem de responsabilidade subsidiária ou solidária, é responsabilidade principal - art. 37, § 6º, para dizer que eu não citei a Constituição -, mas especialmente o art. 927 do Código Civil. Não é obrigação de outrem, a não ser do próprio poder público. Então, creio, Ministro Nunes Marques, que nós deveríamos - e essas são as sugestões novas que faço à Vossa Excelência -, em primeiro lugar, reconhecer que, à luz do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019, de 1974, friso, com a redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017 - ou seja, não se trata de um preceito de 1974, é um preceito da Reforma Trabalhista -, que assim diz: "É responsabilidade da contratante" - ou seja, do tomador do serviço, leia-se, poder público, nesse caso - "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores". Em relação a essa obrigação, se houver algum dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações relativas à segurança do ambiente de trabalho ou de salubridade do ambiente de trabalho, a lei diz que a responsabilidade é do tomador do serviço, é do contratante e não do contratado. Então, a primeira sugestão, eminentes Pares, é que, no item 1 da tese, nós coloquemos que, no caso do art. 5º-A, § 3º, a responsabilidade é do poder público por imperativo legal. Então, qualquer dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações concernentes à segurança, higiene e salubridade, compete ao poder público por força do mandamento legal. (...) Se um trabalhador nosso aqui, do Supremo, terceirizado, sofre um dano derivado do descumprimento de uma norma atinente à segurança do trabalho nas dependências do Supremo, diz a lei, não é responsabilidade subsidiária do poder público, é responsabilidade do poder público, do tomador do serviço. Então, a primeira ressalva que eu faria em relação a esta regra geral, como mencionou o Ministro Barroso, é que se excepcione este aspecto expressamente previsto no preceito a que fiz alusão. Destarte, a responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema 1118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, em situações nas quais o empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública, enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese. Portanto, evidente que a controvérsia atinente às parcelas relativas ao adicional de insalubridade se insere no âmbito do item 3 do Tema 1118 do Ementário de Repercussões Gerais do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se que, embora o adicional de insalubridade também detenha o intuito de remunerar a atividade prestada pelo trabalhador, o adicional em questão também possui o propósito de desestimular a ocorrência de violações à saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas – fato esse que o diferencia de demais parcelas trabalhistas. Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 do Tema 1118 do Ementário de Repercussões Gerais do Supremo Tribunal Federal não possibilita criar – por via transversa – hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade ao item 1 que prevê: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Portanto, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema 1118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Sob tal perspectiva e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que, em casos similares ao dos autos, há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se trata de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional insalubridade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas – consoante se extrai dos julgados com ementas abaixo transcritas das 1ª, 2ª, e 3ª Turmas da seguinte forma: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e determinar o rejulgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou de forma efetiva os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do Tema 1.118 ficou decidido que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ os autos evidenciam que a 2ª ré não logrou trazer documentos que comprovem ter diligenciado no sentido de fiscalizar a atuação da entidade contratada, limitando-se a apresentar apenas notas fiscais de pagamento à 1ª ré (fls. 273 e seguintes) ”. 4. No caso, verifica-se que a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização. 5. Todavia, no caso dos autos, constata-se que, entre as parcelas devidas pela prestadora de serviços, está o pagamento de adicional de insalubridade. Em relação à referida parcela, conforme o item 3 da tese de repercussão geral firmada no Tema 1.118, “ Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974 ”. 6. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. 7. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária da administração pública, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus . Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Ag-RR-1002622-82.2017.5.02.0511, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação do art. 818, I, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, destoa da tese firmada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.118, que estabeleceu que é da parte autora o ônus de comprovar a ausência de fiscalização. Entretanto, no item 3 do referido Tema de Repercussão geral, o STF assentou que a responsabilidade da Administração Pública pelo adicional de insalubridade pode ser solidária, em razão da peculiaridade da obrigação relacionada à saúde e segurança do trabalho. Na hipótese, a Corte Regional consignou o pagamento de adicional de insalubridade à parte autora dentre outras verbas rescisórias. Assim, apenas, quanto à parcela de natureza insalubre, mantém-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado reclamado, ao invés da solidária conforme determinado pelo STF no julgamento do referido Tema de Repercussão Geral, em observância ao o princípio da non reformatio in pejus. Diante disso, impõe-se a reforma parcial do acórdão regional, para manter a responsabilidade subsidiária do Poder Público apenas em relação ao adicional de insalubridade, excluindo-a, por conseguinte, em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 0011099-29.2023.5.15.0030, em que é Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO, são Recorridos MÔNICA DAMASCENO e QUEOPS SOLUÇÃO EM SERVIÇO EIRELI - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (RR-0011099-29.2023.5.15.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/10/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. Em face de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese no item 1 do Tema 1.118 de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Por outro lado, no item 3 do referido tema de repercussão geral, foi firmada tese de que “ constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ”. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa a referida tese vinculante. Todavia, é incontroverso que houve deferimento de reflexos do adicional de insalubridade, em razão da exposição do reclamante a agentes insalubres durante a contratualidade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público. 3 - Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação a referida tese vinculante e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus), impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação aos reflexos do adicional de insalubridade, afastar a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0010425-06.2023.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. Em face de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese no item 1 do Tema 1.118 de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Por outro lado, no item 3 do referido tema de repercussão geral, foi firmada tese de que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa a referida tese vinculante. Todavia, é incontroverso que houve deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição do reclamante a agentes insalubres durante a contratualidade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público. 3 - Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação a referida tese vinculante e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus), impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação ao adicional de insalubridade, afastar a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0011156-96.2023.5.15.0143, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2025). RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 56.509 O Município de São José dos Campos ajuizou reclamação constitucional “contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº 0010356-93.2019.5.15.0083”. O Exmo. Ministro Luiz Fux, relator da Reclamação Constitucional nº 56.509, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº 0010356-93.2019.5.15.0083, determinando que aquela Corte admita o recurso de revista interposto, mantendo-o sobrestado até o julgamento do RE 1.298.647 (Tema-RG 1.118)”. Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 810-814, pelo qual foi negado provimento ao agravo interposto pelo Município de São José dos Campos, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 56.509. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Pela decisão agravada, foi negado provimento ao agravo interposto pelo Município de São José dos Campos, contra decisão pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, em que se discutia a responsabilização subsidiária do ente púbico pelo crédito do trabalhador terceirizado. Entretanto, o Exmo. Ministro Luiz Fux, relator da Reclamação Constitucional nº 56.509, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº 0010356-93.2019.5.15.0083, determinando que aquela Corte admita o recurso de revista interposto, mantendo-o sobrestado até o julgamento do RE 1.298.647 (Tema-RG 1.118)”. Registrou o nobre relator o “desacerto da decisão reclamada, a ensejar a procedência parcial da presente reclamação, se não pela ofensa ao Tema 246 da sistemática da repercussão geral, por certo pela inobservância do Tema 1.118 (RE 1.298.647), que ainda pende de julgamento”. Concluiu o ilustre ministro que “o Tribunal Superior do Trabalho inadmitir o recurso de revista pelo fundamento utilizado, sob pena de desconsideração da autoridade deste Supremo Tribunal Federal de guardião último da Constituição Federal. Constada, pois, a não observância, no caso concreto, de decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral”. Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo para submeter o agravo de instrumento a novo exame, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 56.509. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM “3” DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (DIFERENÇAS) E REPERCUSSÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por aparente má aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM “3” DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (DIFERENÇAS) E REPERCUSSÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas em contrato de terceirização de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, por maioria, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação, o que culminou na alteração, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da sua Súmula nº 331, atribuindo-se nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, adequando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em 2/2/2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, por maioria de votos, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Entretanto, conclui-se, neste Tribunal Superior do Trabalho, que a tese aprovada no contexto da sistemática de repercussão geral não enfrentara a questão do ônus da prova, de modo que, ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte admitira que se trataria de matéria de índole processual, infraconstitucional, e abrira caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente “diabólica”, de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Assim, após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem caberia demonstrar a omissão fiscalizatória e, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sua composição completa e por expressiva maioria, a Subseção firmou posicionamento no sentido de que caberia ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema1.118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c / c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também firmou expressamente a tese, em seu item 3, de que “ constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74 ”. Assim, nos casos em que tenham sido deferidas ao autor da ação parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, uma vez que a responsabilidade do ente público pelo pagamento dessas verbas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, será primária e não subsidiária, não cabe qualquer discussão acerca da prova da conduta omissiva da Administração Pública, haja vista que a condenação da empresa prestadora de serviços somente terá sido possível diante da prova da ausência das condições adequadas de segurança, higiene e salubridade exigidas pela lei, o que, por decorrência lógica, ensejará, excepcionalmente, a condenação solidária do ente público ao pagamento dessas parcelas. Na hipótese , o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu contrariamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), que sabidamente possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c / c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC). Todavia, no caso dos autos, é incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade (diferenças) e repercussões, parcelas essas que estão relacionadas à segurança, higiene e salubridade, de modo que, quanto a essas verbas, incide, no caso, o disposto no item “3” da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-10356-93.2019.5.15.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2025). AGRAVOS INTERPOSTOS PELA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM “3” DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - LIMPEZA DOS BANHEIROS DE HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas em contrato de terceirização de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, por maioria, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação, o que culminou na alteração, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da sua Súmula nº 331, atribuindo-se nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, adequando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em 2/2/2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, por maioria de votos, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Entretanto, conclui-se, neste Tribunal Superior do Trabalho, que a tese aprovada no contexto da sistemática de repercussão geral não enfrentara a questão do ônus da prova, de modo que, ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte admitira que se trataria de matéria de índole processual, infraconstitucional, e abrira caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente “diabólica”, de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Assim, após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem caberia demonstrar a omissão fiscalizatória e, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sua composição completa e por expressiva maioria, a Subseção firmou posicionamento no sentido de que caberia ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema1.118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c / c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também firmou expressamente a tese, em seu item 3, de que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74”. Assim, nos casos em que tenham sido deferidas ao autor da ação parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, uma vez que a responsabilidade do ente público pelo pagamento dessas verbas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, será primária e não subsidiária, não cabe qualquer discussão acerca da prova da conduta omissiva da Administração Pública, haja vista que a condenação da empresa prestadora de serviços somente terá sido possível diante da prova da ausência das condições adequadas de segurança, higiene e salubridade exigidas pela lei, o que, por decorrência lógica, ensejará, excepcionalmente, a condenação solidária do ente público ao pagamento dessas parcelas. Na hipótese, o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu contrariamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), que sabidamente possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c / c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC). Todavia, no caso dos autos, é incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, parcela essa que está relacionada à segurança, higiene e salubridade, de modo que, quanto a essa verba, incide, no caso, o disposto no item “3” da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. Não sendo possível, contudo, a responsabilização solidária do ente público neste caso, em razão da vedação de reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dessa verba. Logo, dá-se provimento aos agravos para reexaminar os agravos de instrumento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM “3” DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - LIMPEZA DOS BANHEIROS DE HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Agravos de instrumento providos, por aparente violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM “3” DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - LIMPEZA DOS BANHEIROS DE HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas em contrato de terceirização de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, por maioria, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação, o que culminou na alteração, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da sua Súmula nº 331, atribuindo-se nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, adequando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em 2/2/2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, por maioria de votos, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Entretanto, conclui-se, neste Tribunal Superior do Trabalho, que a tese aprovada no contexto da sistemática de repercussão geral não enfrentara a questão do ônus da prova, de modo que, ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte admitira que se trataria de matéria de índole processual, infraconstitucional, e abrira caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente “diabólica”, de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Assim, após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem caberia demonstrar a omissão fiscalizatória e, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sua composição completa e por expressiva maioria, a Subseção firmou posicionamento no sentido de que caberia ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema1.118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c / c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também firmou expressamente a tese, em seu item 3, de que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74”. Assim, nos casos em que tenham sido deferidas ao autor da ação parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, uma vez que a responsabilidade do ente público pelo pagamento dessas verbas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, será primária e não subsidiária, não cabe qualquer discussão acerca da prova da conduta omissiva da Administração Pública, haja vista que a condenação da empresa prestadora de serviços somente terá sido possível diante da prova da ausência das condições adequadas de segurança, higiene e salubridade exigidas pela lei, o que, por decorrência lógica, ensejará, excepcionalmente, a condenação solidária do ente público ao pagamento dessas parcelas. Na hipótese, o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu contrariamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), que sabidamente possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c / c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC). Todavia, no caso dos autos, é incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, parcela essa que está relacionada à segurança, higiene e salubridade, de modo que, quanto a essa verba, incide, no caso, o disposto no item “3” da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. Não sendo possível, contudo, a responsabilização solidária do ente público neste caso, em razão da vedação de reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dessa verba.Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. (RR-0001125-21.2023.5.11.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2025). Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento: “O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO - (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) - A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria”. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, assim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização por eventuais encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no mérito, dou-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, exceto em relação às parcelas relativas ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos – nos termos do item 3 do Tema 1118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, exceto em relação às parcelas relativas ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos – nos termos do item 3 do Tema 1118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061621561290200000184849274. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061621561290200000184849274?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI