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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 35ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020102-69.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250655528, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO BNBC PARTICIPAÇÕES - EIRELI propôs a presente execução de título extrajudicial em face de LINEA DE CARVALHO GUERRA PESSOA MAMEDE e ALLAN GUEDES FERREIRA, fundada em crédito documentalmente comprovado decorrente de contrato de locação de imóvel residencial (art. 784, VIII, do CPC), postulando o pagamento de R$ 8.181,87, correspondente a aluguéis e encargos inadimplidos e multa proporcional por rescisão antecipada (Id. 162605211). Recolhidas as custas iniciais, foi proferida decisão determinando a citação dos executados e arbitrando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida (Id. 167004256). Expedida carta precatória para a Comarca de João Pessoa/PB, a primeira executada foi citada em 1º de dezembro de 2025, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 226543801). A executada Linea de Carvalho Guerra Pessoa Mamede habilitou advogado nos autos (Id. 226542080) e, em 18 de dezembro de 2025, comprovou o depósito judicial de R$ 4.863,27, correspondente a 30% do valor atualizado da execução, acrescido dos honorários advocatícios de 10%, das custas processuais e das despesas com a carta precatória, requerendo o parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais, na forma do art. 916 do CPC (Ids. 226543789, 226543790, 226543791 e 226543794). Na sequência, a executada depositou as seis parcelas mensais do saldo, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme guias, comprovantes e demonstrativos de cálculo juntados aos autos: parcela 01/06, de R$ 1.208,82 (Id. 228150471); parcela 02/06, de R$ 1.225,67 (Id. 230937575); parcela 03/06, de R$ 1.244,86 (Id. 234094052); parcela 04/06, de R$ 1.268,75 (Id. 237302187); parcela 05/06, de R$ 1.291,82 (Id. 241527518); e parcela 06/06, de R$ 1.313,22 (Id. 243969833), oportunidade em que pugnou pela extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declarando-se quitada a obrigação, os honorários advocatícios e as custas processuais. A exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com os valores depositados, que totalizam R$ 12.416,41, e requereu a expedição de alvarás de transferência em seu favor e em favor da sociedade de advogados que a patrocina (Ids. 235593111 e 248131981). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta imediata extinção, pois a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita. A executada Linea de Carvalho Guerra Pessoa Mamede, citada por carta precatória, exerceu a faculdade prevista no art. 916 do CPC, comprovando o depósito de 30% do valor atualizado da execução, acrescido dos honorários advocatícios fixados na decisão inicial, das custas processuais e das despesas com a diligência deprecada, e requerendo o pagamento do saldo em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, exatamente como autoriza o dispositivo legal e como constou das advertências da própria carta precatória. Embora não tenha havido decisão expressa deferindo o parcelamento antes do início dos pagamentos, a circunstância não gera qualquer prejuízo ou nulidade. Todas as seis parcelas foram depositadas nas datas próprias, com os acréscimos legais calculados de mês a mês, conforme demonstrativos que acompanham cada comprovante, e a exequente, instada a se manifestar, declarou expressa concordância com a integralidade dos valores depositados. A anuência do credor, somada ao integral cumprimento da obrigação, supre a ausência de pronunciamento judicial prévio e esvazia por completo qualquer discussão sobre os requisitos do parcelamento, que se exauriu sem incidente. Os depósitos somam R$ 12.416,41, montante que a própria exequente reconhece como suficiente à quitação do débito principal, dos honorários advocatícios e das verbas processuais. Não há, portanto, saldo remanescente, e a satisfação integral da obrigação impõe a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do CPC. A extinção aproveita igualmente ao segundo executado, Allan Guedes Ferreira, fiador do contrato de locação. O pagamento integral extingue a própria obrigação exequenda, e não apenas a responsabilidade patrimonial de quem realizou os depósitos, de modo que nada mais pode ser exigido de qualquer dos coobrigados neste processo. Quanto à destinação dos valores, a exequente indicou de forma precisa o rateio: R$ 11.174,77 em seu próprio favor e R$ 1.241,64 em favor da sociedade Advocacia Galdino e Rebelo, a título de honorários advocatícios, destinação que encontra amparo no art. 85, § 15, do CPC e na procuração juntada aos autos. A soma das duas quantias corresponde exatamente ao total depositado, nada obstando a expedição dos alvarás na forma requerida, com os acréscimos e rendimentos das respectivas contas judiciais. Por fim, as custas processuais e os honorários advocatícios já foram integralmente recolhidos por ocasião do depósito inicial, nada mais havendo a exigir das partes a esse título. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação exequenda e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declarando quitados o débito principal, os honorários advocatícios e as custas processuais. Determino a expedição de alvará de transferência em favor de BNBC PARTICIPAÇÕES - EIRELI, CNPJ 18.456.354/0001-00, no valor de R$ 11.174,77 (onze mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), com os acréscimos e rendimentos da conta judicial, mediante crédito na Caixa Econômica Federal, Agência 1583, Conta corrente 03003116-8. Determino, ainda, a expedição de alvará de transferência em favor de ADVOCACIA GALDINO E REBELO, CNPJ 07.694.494/0001-09, no valor de R$ 1.241,64 (mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), com os acréscimos e rendimentos da conta judicial, mediante crédito no Banco Itaú, Agência 3175, Conta corrente 23738-1. Sem condenação em custas finais ou honorários, porquanto já adimplidos nos autos. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz Auxiliar oen" RECIFE, 28 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. 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