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0020102-40.2026.5.04.0731

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0020102-40.2026.5.04.0731 RECLAMANTE: SHEILA TACIANE MARQUES RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98ceddf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, EM PRELIMINAR, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão quanto aos recolhimentos previdenciários durante o contrato laboral e extingo o pedido “i” da inicial sem resolução do mérito e, NO MÉRITO,DEFIRO EM PARTE as pretensões deduzidas na inicial, condenando a ré a pagar à autora, observados os critérios e limites da fundamentação, os pedidos: - restituição do valor de R$ 55,61 relativa a desconto indevido no TRCT; e - diferenças de FGTS do contrato de trabalho, relativas ao mês de fevereiro de 2026. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Custas de R$ 10,64, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 200,00, complementáveis ao final, e honorários de sucumbência devidos aos procuradores da autora fixados em 10% do valor principal bruto da condenação, pela ré. Honorários de sucumbência devidos aos procuradores da ré, fixados em 10% do valor atribuído na inicial aos pedidos indeferidos, devidamente atualizado, pela autora. Defiro à autora o benefício da justiça gratuita e a dispenso do pagamento das custas. Os honorários de sucumbência devidos pela autora aos procuradores da ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, pela União. Expeça a Secretaria requisição para pagamento de honorários do perito técnico nos termos do Provimento nº 15/2016, da Presidência e da Corregedoria Regional do TRT desta Região e Resoluções nºs 66 e 115 do CSJT. Trânsita em julgado, cumpra-se. INTIMEM-SE. Nada mais. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0020102-40.2026.5.04.0731 RECLAMANTE: SHEILA TACIANE MARQUES RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98ceddf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, EM PRELIMINAR, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão quanto aos recolhimentos previdenciários durante o contrato laboral e extingo o pedido “i” da inicial sem resolução do mérito e, NO MÉRITO,DEFIRO EM PARTE as pretensões deduzidas na inicial, condenando a ré a pagar à autora, observados os critérios e limites da fundamentação, os pedidos: - restituição do valor de R$ 55,61 relativa a desconto indevido no TRCT; e - diferenças de FGTS do contrato de trabalho, relativas ao mês de fevereiro de 2026. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Custas de R$ 10,64, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 200,00, complementáveis ao final, e honorários de sucumbência devidos aos procuradores da autora fixados em 10% do valor principal bruto da condenação, pela ré. Honorários de sucumbência devidos aos procuradores da ré, fixados em 10% do valor atribuído na inicial aos pedidos indeferidos, devidamente atualizado, pela autora. Defiro à autora o benefício da justiça gratuita e a dispenso do pagamento das custas. Os honorários de sucumbência devidos pela autora aos procuradores da ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, pela União. Expeça a Secretaria requisição para pagamento de honorários do perito técnico nos termos do Provimento nº 15/2016, da Presidência e da Corregedoria Regional do TRT desta Região e Resoluções nºs 66 e 115 do CSJT. Trânsita em julgado, cumpra-se. INTIMEM-SE. Nada mais. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA TACIANE MARQUES

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