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Tribunal
TST
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ago/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Despacho
Agravante(s) e Recorrido(s): CARLOS GILBERTO DE SOUZA
ADVOGADO: ANELISE CANCIAN COCCO
ADVOGADO: GECIELE LORENZI
Agravado(s) e Recorrente(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: MAURÍCIO DE CARVALHO GÓES
GMAAB/igr
D E C I S Ã O
RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) a inexistência de trânsito em julgado de algumas ações mencionadas pelo reclamante em sua inicial inviabiliza a análise do pedido de diferenças de indenização de incentivo à demissão e indenização mensal pela adesão ao PDV, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Regional, se verifica que as ações n.º 0020136-12.2016.5.04.0522 e 0020162-08.2019.5.04.0521 ainda não obtiveram o trânsito em julgado e, por isso, nessas ações ainda não foi constituído título judicial exigível. A ação n.º 0020136-12.2016.5.04.0522 aguarda julgamento de agravo de instrumento pelo Tribunal Superior do Trabalho e a ação n.º 0020162-08.2019.5.04.0521 aguarda análise de recebimento de recurso de revista por este Tribunal Regional. Desse modo, as parcelas que eventualmente serão reconhecidas naquelas ações não podem ser consideradas na presente ação, pois o título executivo não está constituído naquelas demandas. Além disso, as decisões proferidas na presente ação devem ser certas, e não sujeitas a condições, tal como a eventualidade de as parcelas postuladas nas referidas ações serem ou não deferidas. Nos termos do artigo 313, inciso V, "a", do CPC, o processo deveria ter sido suspenso em razão da presente ação depender, em parte, do julgamento de outras ações. No entanto, considerando a ausência de suspensão da presente demanda, no aspecto está ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo."
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados.
Assim nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Do Incentivo à Demissão Voluntária e da Indenização Mensal Adimplidas pelo Próprio Empregador. Diferenças Decorrentes de Parcelas Salariais Reconhecidas em Processos Anteriores. Afronta aos Princípios da Igualdade e do Livre Acesso ao Poder Judiciário. Art. 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição Federal. Divergência Jurisprudencial".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, ?...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados?, grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
II ? RECURSO DE REVISTA DA CORSAN
Trata-se de recurso de recurso de revista interposto pela parte reclamada sob a égide da Lei nº 13.467/2017.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE EM DEMANDA ANTERIOR. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE INCENTIVO E DA INDENIZAÇÃO MENSAL.
A parte sustenta que as diferenças salariais reconhecidas judicialmente não podem repercutir no cálculo da indenização decorrente do Plano de Demissão Voluntária nem da suplementação provisória de aposentadoria, pois tais benefícios foram instituídos e disciplinados por acordo coletivo, que definiu expressamente sua natureza indenizatória, as parcelas integrantes da base de cálculo e vedou a incidência de verbas salariais ou remuneratórias posteriormente deferidas judicial ou extrajudicialmente. Defende que o afastamento dessas disposições viola a autonomia coletiva e a força normativa dos instrumentos coletivos, asseguradas pelos arts. 7º, XXVI, e 8º da Constituição Federal e pelo art. 615 da CLT, além de comprometer o equilíbrio econômico do PDV e a isonomia entre os empregados que a ele aderiram. Invoca, ainda, o entendimento firmado pelo STF no RE 590.415/SC para sustentar a validade das condições estabelecidas coletivamente nos planos de desligamento voluntário, argumentando que a adesão do reclamante foi livre e implica sujeição às regras pactuadas, razão pela qual pretende afastar as diferenças deferidas sobre a indenização do PDV e a suplementação provisória.
Vejamos.
O Tribunal Regional entendeu que as diferenças salariais reconhecidas judicialmente no processo nº 0001062-82.2010.5.04.0521 devem integrar a remuneração-base utilizada para o cálculo da indenização de incentivo ao PDV e da indenização mensal, pois decorreram de promoções que deveriam ter sido concedidas durante o contrato de trabalho e somente não compuseram oportunamente a remuneração em razão de omissão da empregadora, que não poderia se beneficiar da própria conduta. Assentou que a natureza indenizatória atribuída às parcelas do PDV não impede a consideração da remuneração efetivamente devida para a apuração de seu valor, reputando abusiva e inconstitucional a cláusula V.10.14 do acordo coletivo, na parte em que exclui da base de cálculo parcelas salariais posteriormente reconhecidas judicialmente. Registrou, ainda, que as diferenças deferidas não repercutem sobre a complementação de aposentadoria propriamente dita, razão pela qual afastou a pretensão de descontos de contribuições destinadas à Fundação CORSAN.
As diferenças salariais deferidas no processo nº 0001062-82.2010.5.04.0521 compõem a própria remuneração do autor utilizada como base de cálculo da indenização de incentivo ao PDV e da indenização mensal, não se confundindo com a inclusão de nova rubrica não prevista no instrumento coletivo.
Com efeito, o Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015 estabelece, na cláusula V.10.13, que integram a remuneração-base diversas parcelas de natureza remuneratória, incluindo expressamente a rubrica ?Diferença Salarial por Decisão Judicial (150)?. Por sua vez, a cláusula V.10.5 determina que a indenização mensal seja calculada a partir da média das últimas 60 remunerações do empregado.
Na hipótese, as diferenças salariais reconhecidas judicialmente decorrem da omissão da empregadora em promover os processos de promoção a que estava obrigada, tratando-se, portanto, de valores que deveriam ter integrado a remuneração do empregado no curso do contrato de trabalho. Assim, o reconhecimento judicial posterior apenas recompõe a remuneração que deveria ter sido oportunamente percebida pelo trabalhador, repercutindo, por consequência, na base de cálculo das indenizações previstas no PDV.
Nesse contexto, a circunstância de a cláusula V.10.14 estabelecer que os benefícios do PDV, por possuírem caráter indenizatório, não sofrerão incidência de parcelas salariais ou remuneratórias posteriormente deferidas não afasta essa conclusão. Isso porque não se está atribuindo natureza salarial às próprias indenizações nem determinando a incidência de verba estranha à base de cálculo convencionada, mas apenas considerando, para a apuração de seu valor, a remuneração efetivamente devida ao empregado, inclusive parcela expressamente contemplada pela cláusula V.10.13.
Desse modo, a consideração das diferenças salariais judicialmente reconhecidas na remuneração-base não implica desrespeito à negociação coletiva, mas aplicação das próprias disposições do instrumento normativo que disciplinam a forma de cálculo das parcelas decorrentes do PDV. Por conseguinte, não se verifica violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois preservada a força normativa do acordo coletivo, cuja disciplina foi observada para determinar que a remuneração efetivamente devida ao empregado seja considerada no cálculo da indenização de incentivo e da indenização mensal.
III ? CONCLUSÃO
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento e ao recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2026.
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator