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0020100-42.2025.5.04.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020100-42.2025.5.04.0008 RECLAMANTE: EVERTON MOREIRA COUTINHO RECLAMADO: MARIA DE FATIMA APOLLO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ab175c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EVERTON MOREIRA COUTINHO contra MARIA DE FATIMA APOLLO - ME para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias, consistentes em saldo de salário de 18 dias do mês de junho de 2023; aviso-prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional a 2/12; e férias proporcionais a 2/12, com o acréscimo de 1/3; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e c) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente ação, com o acréscimo da indenização compensatória de 40%, mediante recolhimento na conta vinculada do reclamante, ficando autorizada a expedição de alvará para liberação dos valores. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da legislação vigente à época, observados os critérios fixados na fundamentação, autorizados a retenção do imposto de renda e o desconto da quota previdenciária de responsabilidade do reclamante. A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes. Expeça-se alvará para o encaminhamento do seguro-desemprego, condicionada a sua percepção ao preenchimento dos demais requisitos, conforme análise a ser realizada pelo órgão administrativo competente. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas de R$ 120,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 6.000,00, pela reclamada, para os fins legais. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. MARIANA VIEIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON MOREIRA COUTINHO

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