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0020099-90.2021.5.04.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020099-90.2021.5.04.0204 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: ULBRA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1421c19 proferido nos autos. I) RELATÓRIO 1) Trata-se de execução de créditos concursais e extraconcursais. 2) Verifico que na fase de conhecimento foi determinada a RESERVA DE CRÉDITOS junto aos autos do processo de recuperação judicial, pelo valor estimando da causa, conforme ID. 37c0778, quanto aos créditos concursais. 3) Foi expedida certidão de habilitação de créditos em face dos créditos concursais, conforme ID. 1fb67dc, conforme certidão certidão de créditos concursais sob ID. b23bc88. 4) Prosseguiu-se a execução em face da dos créditos extraconcursais, nos termos da decisão ID. 0667646, com penhora de valores via SISBAJUD da totalidade dos valores extraconcursais, conforme depósitos ID. f0508bb e ID. 77671c7. 6) A executada foi cientificada da conversão em penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD, para os fins do art. 884 da CLT, diante da garantia da execução, conforme intimação ID. b01f3b9. II) CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS EM SUBSTITUIÇÃO À RESERVA DE CRÉDITOS 1) A reserva de créditos foi realizada no valor de R$ 48.707,81, conforme informação do administrador judicial na petição ID. aa09087. 2) Contudo, após a regular liquidação apurou-se como crédito concursal tão somente os valores de R$ 75,17 de FGTS e R$ 11,28 de honorários advocatícios, conforme certidão de cálculo ID. b23bc88. 3) Desse modo, verifico que a reserva de créditos foi realizada em valor muito superior ao efetivamente devido a título de crédito concursal. Ainda, verifico que o autor procedeu a habilitação de créditos em substituição à reserva de créditos, conforme manifestação sob ID. dd2943e. 4) Previamente a liberação dos valores de créditos extraconcursais, intime-se a ULBRA para: (a) informar e comprovar todos os valores concursais pagos ao autor em decorrência dos créditos concursais da presente ação trabalhista por meio do cumprimento do plano de recuperação judicial. (b) informar se foi deferida a habilitação de créditos em substituição à reserva no valor de certidão expedida sob ID. 1fb67dc. 5) Intime-se o autor, igualmente, para esclarecer os fatos. 6) Com a prestação de informações voltem para análise quanto a viabilidade de liberação dos valores extraconcursais e adequação dos valores concursais habilitados. rdotto CANOAS/RS, 04 de setembro de 2026. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FILHO

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020099-90.2021.5.04.0204 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: ULBRA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1421c19 proferido nos autos. I) RELATÓRIO 1) Trata-se de execução de créditos concursais e extraconcursais. 2) Verifico que na fase de conhecimento foi determinada a RESERVA DE CRÉDITOS junto aos autos do processo de recuperação judicial, pelo valor estimando da causa, conforme ID. 37c0778, quanto aos créditos concursais. 3) Foi expedida certidão de habilitação de créditos em face dos créditos concursais, conforme ID. 1fb67dc, conforme certidão certidão de créditos concursais sob ID. b23bc88. 4) Prosseguiu-se a execução em face da dos créditos extraconcursais, nos termos da decisão ID. 0667646, com penhora de valores via SISBAJUD da totalidade dos valores extraconcursais, conforme depósitos ID. f0508bb e ID. 77671c7. 6) A executada foi cientificada da conversão em penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD, para os fins do art. 884 da CLT, diante da garantia da execução, conforme intimação ID. b01f3b9. II) CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS EM SUBSTITUIÇÃO À RESERVA DE CRÉDITOS 1) A reserva de créditos foi realizada no valor de R$ 48.707,81, conforme informação do administrador judicial na petição ID. aa09087. 2) Contudo, após a regular liquidação apurou-se como crédito concursal tão somente os valores de R$ 75,17 de FGTS e R$ 11,28 de honorários advocatícios, conforme certidão de cálculo ID. b23bc88. 3) Desse modo, verifico que a reserva de créditos foi realizada em valor muito superior ao efetivamente devido a título de crédito concursal. Ainda, verifico que o autor procedeu a habilitação de créditos em substituição à reserva de créditos, conforme manifestação sob ID. dd2943e. 4) Previamente a liberação dos valores de créditos extraconcursais, intime-se a ULBRA para: (a) informar e comprovar todos os valores concursais pagos ao autor em decorrência dos créditos concursais da presente ação trabalhista por meio do cumprimento do plano de recuperação judicial. (b) informar se foi deferida a habilitação de créditos em substituição à reserva no valor de certidão expedida sob ID. 1fb67dc. 5) Intime-se o autor, igualmente, para esclarecer os fatos. 6) Com a prestação de informações voltem para análise quanto a viabilidade de liberação dos valores extraconcursais e adequação dos valores concursais habilitados. rdotto CANOAS/RS, 04 de setembro de 2026. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ULBRA S.A.

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