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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020099-74.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ANDREZA TEDESCO DE SOUSA ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por Andreza Tedesco de Sousa, sustentando ter cumprido a obrigação de fazer ao enviar procedimento de recuperação de conta ao e-mail indicado pela exequente, atribuindo a esta a responsabilidade pela não conclusão do procedimento por ausência de cooperação, e requerendo o afastamento ou a redução das astreintes. A exequente impugnou tais alegações, informando jamais ter recebido qualquer e-mail ou link de recuperação, de modo que a obrigação, cujo cumprimento dependeria de ato exclusivo da executada, jamais foi sequer iniciada por esta. Decido. A sentença exequenda impôs à executada obrigação de fazer específica, consistente no envio do procedimento de recuperação da conta da exequente. Tratando-se de fato extintivo da obrigação (efetivo cumprimento), o ônus da prova de que a diligência foi realizada compete à executada (art. 373, II, do CPC), por deter o controle técnico exclusivo sobre a plataforma e sobre os registros de envio de comunicações. A mera alegação de envio, desacompanhada de comprovação técnica idônea que permita identificar a efetiva remessa e o recebimento da comunicação pela destinatária, não é suficiente para caracterizar o adimplemento. Ademais, não se pode transferir à exequente o ônus de um ato que jamais lhe foi disponibilizado: a cooperação processual pressupõe que a parte obrigada pratique, em primeiro lugar, o ato que lhe compete, somente se podendo exigir da contraparte conduta subsequente. A ausência de insurgência oportuna contra a fixação da multa, no momento processual próprio, também obsta a pretensão de rediscussão do quantum nesta fase, ressalvada a hipótese de superveniente excesso manifesto, não demonstrado nos autos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, a serem liquidados nestes próprios autos. Int. São Paulo, 04/09/2026.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020099-74.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ANDREZA TEDESCO DE SOUSA ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por Andreza Tedesco de Sousa, sustentando ter cumprido a obrigação de fazer ao enviar procedimento de recuperação de conta ao e-mail indicado pela exequente, atribuindo a esta a responsabilidade pela não conclusão do procedimento por ausência de cooperação, e requerendo o afastamento ou a redução das astreintes. A exequente impugnou tais alegações, informando jamais ter recebido qualquer e-mail ou link de recuperação, de modo que a obrigação, cujo cumprimento dependeria de ato exclusivo da executada, jamais foi sequer iniciada por esta. Decido. A sentença exequenda impôs à executada obrigação de fazer específica, consistente no envio do procedimento de recuperação da conta da exequente. Tratando-se de fato extintivo da obrigação (efetivo cumprimento), o ônus da prova de que a diligência foi realizada compete à executada (art. 373, II, do CPC), por deter o controle técnico exclusivo sobre a plataforma e sobre os registros de envio de comunicações. A mera alegação de envio, desacompanhada de comprovação técnica idônea que permita identificar a efetiva remessa e o recebimento da comunicação pela destinatária, não é suficiente para caracterizar o adimplemento. Ademais, não se pode transferir à exequente o ônus de um ato que jamais lhe foi disponibilizado: a cooperação processual pressupõe que a parte obrigada pratique, em primeiro lugar, o ato que lhe compete, somente se podendo exigir da contraparte conduta subsequente. A ausência de insurgência oportuna contra a fixação da multa, no momento processual próprio, também obsta a pretensão de rediscussão do quantum nesta fase, ressalvada a hipótese de superveniente excesso manifesto, não demonstrado nos autos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, a serem liquidados nestes próprios autos. Int. São Paulo, 04/09/2026.
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