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0020099-68.2022.5.04.0006

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN RR AIRR 0020099-68.2022.5.04.0006 RECORRENTE: PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS RECORRIDO: CLEBER CLEIBER DOMINGOS LEITE E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8837afd) proferida nos autos do processo 0020099-68.2022.5.04.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020099-68.2022.5.04.0006 AGRAVANTE: PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS AGRAVADO: CLEBER CLEIBER DOMINGOS LEITE ADVOGADA: Dra. RAFAELA FERRON DAVILA AGRAVADA: UNIVIG - VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/ec D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante contra decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no país. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos §§ 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. À análise. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Eis os termos da decisão agravada: Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, do Tribunal Superior do Trabalho, vinculante 10, do STF. - violação do(s) art(s). 37, §6º, 97, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 71, §1º, da lei 8.666/93, 626, 818, da CLT, 373, do CPC, entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I / TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09 /2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos da decisão recorrida: " (...) Diante disso, tem o ente público o dever de ampla fiscalização do contrato administrativo, especialmente, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas, durante toda a contratualidade, do início ao fim do contrato de trabalho, conforme entendimento da jurisprudência. Contudo, apesar do dever do ente público, a parte autora é credora de verbas trabalhistas tais como rescisórias e parcelas do FGTS, o que demonstra a ausência de fiscalização durante o período do contrato. Neste contexto, de fato, não houve a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas através da identificação e notificação da prestadora de serviços acerca das irregularidades havidas, e o encaminhamento destas à competência adequada para adoção das medidas necessárias, conforme determina o artigo 67 da Lei no 8.666/93. Inexiste, menos ainda, a imposição de penalidades da prestadora de (...)". (Relatora:serviços em face do descumprimento das obrigações trabalhistas. Simone Maria Nunes). Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Denego seguimento ao recurso no tópico "1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". No que se refere ao tema "responsabilidade subsidiária", em razão de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido. À vista do exposto, atendidos os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC e com fundamento nos artigos 118, X, do Regimento Interno do TST e 932, III, IV e V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.1 - Conhecimento O Tribunal Regional do Trabalho, no que concerne ao tema em destaque, consignou: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações contratuais e legais pelo prestador do serviço; decorre, sim, da sua conduta culposa no cumprimento das obrigações impostas pela Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento dessas obrigações pela prestadora de serviço enquanto empregadora. Aplicação do item V da Súmula 331 do TST. Negado provimento ao recurso do reclamado. (...) 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamado DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - DMAE investe contra a responsabilidade subsidiária imposta em relação aos créditos reconhecidos em favor do reclamante. À análise. Assim decidiu o Juízo de origem quanto à matéria (ID. 89e5c05 - Págs. 8-9). [...] Trata-se de ""terceirização"" dos serviços de meio (atividades acessórias) dos contratantes. Em que pese essa delegação de serviços seja aceita pelo ordenamento jurídico vigente, tem-se que tal contratação não exime a tomadora totalmente dos encargos trabalhistas, pois existe um ônus, no caso de má-escolha da empresa contratada ou de negligência quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho, visto que em tais hipóteses (culpa in eligendo e in vigilando, respectivamente) deve o tomador responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, nos termos artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Neste sentido, é também a orientação consubstanciada na Súmula de nº 331, V, do TST: ""V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."" No caso em análise, o réu DMAE não demonstrou nos autos as providências adotadas para a seleção de empresa financeira e administrativamente idônea: sequer foram juntados aos autos os atos constitutivos e / ou comprovantes de inscrição da pessoa jurídica contratada, a fim de demonstrar que a reclamada Univig era ao menos formalmente idônea. Fica, assim, constatada a culpa in eligendo do réu DMAE, a contribuir para o inadimplemento dos créditos trabalhistas ora postulados. Além disso, o reclamado DMAE junta aos autos espelhos de cartão-ponto sem a assinatura do reclamante, e que, portanto, não servem à documentação de suas jornadas de trabalho, como visto acima (item 04), o que evidencia a leniência da tomadora em relação ao descumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa contratada. Deve-se ter em mente que a finalidade de tal preceito consiste em proteger o empregado da inidoneidade financeira de seu empregador, nas hipóteses em que o trabalhador presta labor a um terceiro (tomador de serviços), pois não seria justo que este se aproveitasse da mão-de-obra utilizada, ao contratar uma pessoa jurídica interposta, sem acautelar-se de sua idoneidade econômica e / ou financeira. Adota-se, assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, V, do TST, para declarar a responsabilidade subsidiária do réu DMAE em relação às obrigações trabalhistas, a que for eventualmente condenada, na presente demanda, a demandada Univig. [...]. O reclamante foi contratado pela reclamada UNIVIG - VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI para exercer o cargo de vigilante. O artigo 71, § 1º da Lei no 8.666/93 dispõe sobre os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, no sentido de que a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive, perante o Registro de Imóveis. A constitucionalidade do artigo 71, § 1o da Lei no 8.666/93 restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 24/11/2010, ao julgar procedente a Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) no 16/DF. Entretanto, diga-se de passagem, nunca existiram dúvidas acerca da constitucionalidade do dispositivo, como bem salientou o Ministro Relator Cézar Peluzo, cujas palavras aqui reproduzo, com a devida vênia: "Em suma, é inútil para o Tribunal perder-se, aqui, a reconhecer uma constitucionalidade que jamais esteve dúvida em lugar nenhum (...)". De qualquer forma, no julgamento da ADC no 16/DF, o STF firmou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, automaticamente, a responsabilidade pela satisfação dos débitos trabalhistas. Desse modo, a procedência da ADC no 16/DF, na verdade, não afastou a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do Ente Público nos casos de conduta culposa, seja em razão da escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in elegendo), seja pela fiscalização do contrato de trabalho (culpa in vigilando). É de ressaltar que o próprio artigo 67 e parágrafos da Lei no 8.666/93, dispõe, expressamente, sobre a dever da Administração Pública de acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos, através de seu representante, que deverá anotar "em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Além disso, determina, o dispositivo, que o representante da administração deve encaminhar as decisões e providências que ultrapassam a sua competência "a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes". De outro lado, não menos importante é o fato de que, no julgamento da ADC no 16/DF, o Ministro Relator Cézar Peluso, ao examinar o conhecimento da ação, já invocava a hipótese de comprovação dos fatos em relação a cada causa, ou seja, examinado o caso concreto. Nestes termos, a manifestação do Ministro Relator Cézar Peluso, a quem peço vênia para citação: "Mas, enfim, se esta Corte entender de conhecer ainda assim quanto ao mérito, não tenho nada que discutir. Considero a norma constitucional também, o que não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa . (...) Em relação a isso não tenho dúvida nenhuma, eu reconheço a plena constitucionalidade da norma e, se o Tribunal a reconhecer, como eventualmente poderá fazê-lo, a mim me parece que o Tribunal não pode, neste julgamento, impedir que a Justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração". Portanto, como explicitado, em que pese a vedação de transferência automática da responsabilidade, ou de reconhecimento da responsabilidade pela presunção, é possível a imputação de responsabilidade do ente público com fundamento na culpa decorrente da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. De outra banda, o Supremo Tribunal Federal, posteriormente, firmou entendimento no sentido de que eventual responsabilidade subsidiária do ente público decorre da devida comprovação da conduta que fundamenta a culpa, através de elementos fáticos e probatórios, sob pena de ofensa à autoridade de decisão da ADC no 16/DF. Nesta direção, decisões em Agravo Regimental na Reclamação no 22.655 (Exmo. Ministro Relator: Teori Zavascki, Órgão Julgador: 2ª Turma. Data de Julgamento: 16/02/2016) e Reclamação no 0007757-34.2015.100.0000 (Exmo. Ministro Relator: Celso de Mello. Órgão Julgador: 2ª Turma. Data de Julgamento: 15/11/2015). Ainda, o Supremo Tribunal Federal, em 26/04/2017, no julgamento do RE 760.931, fixou tese jurídica de repercussão geral (Tema 246) no sentido de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere, automaticamente, ao Poder Público contratante, a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1o da Lei no 8.666/93. Sobre a culpa da administração pública, no que tange à contratação e fiscalização dos contratos administrativos, é de se destacar o voto do Ministro Edson Fachin, em sede de embargos de declaração interpostos no RE 760.931: "E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público , o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1o, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios". Finalmente, no que tange à comprovação da culpa da Administração, a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho apreciou a matéria, em sede de embargos de declaração no processo no 925-07.2016.5.05.0281 (TST. E-RR: 925-07.2016.5.05.0281. Ministro Relator: Cláudio Brandão. Órgão Julgador: SDI-1. Data de Julgamento: 12/12/2019). Segundo a Seção de Dissídios Individuais do TST, o Supremo Tribunal Federal não adotou tese jurídica acerca da matéria, permitindo, então, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, contudo, sempre de natureza subjetiva. Ainda, com base na legislação vigente, entendeu a Corte Superior Trabalhista que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho é do Poder Público. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou os novos entendimentos. O Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução no 174/2011, publicada em 27, 30 e 31/05/2011, conferiu nova redação ao item IV e inseriu os itens V e VI na Súmula 331: "(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente , nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". O Tribunal da 4ª Região também firmou entendimento no sentido de que a Lei no 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária da administração pública: Súmula 11 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Além disso, editou a súmula 47, sobre a responsabilidade do ente público pelo pagamento de multas a partir da aplicação dos artigos 467 e 477 da CLT: Súmula no 47 - MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS . O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8o, da CLT, inclusive se for ente público. No caso em apreço, a parte autora foi contratada pela primeira reclamada, mas prestava serviços em favor do Município, através do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE, o que se evidencia pelo contrato entre os reclamados. Neste contexto, a relação triangular havida entre as partes, à toda evidência, não diz respeito, tão somente, a um mero contrato de trabalho entre empregado e empregador, ou a um contrato de prestação de serviços entre o ente público e um particular, com base em regular processo de licitação. De fato, a relação jurídica havida entre os reclamadas tem como pano de fundo, na verdade, a terceirização de serviços, pela qual o ente público é o contratante, e tomador de serviços, e a empregadora, a contratada, prestadora de serviços. Diante disso, tem o ente público o dever de ampla fiscalização do contrato administrativo, especialmente, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas, durante toda a contratualidade, do início ao fim do contrato de trabalho, conforme entendimento da jurisprudência. Contudo, apesar do dever do ente público, a parte autora é credora de verbas trabalhistas tais como rescisórias e parcelas do FGTS, o que demonstra a ausência de fiscalização durante o período do contrato. Neste contexto, de fato, não houve a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas através da identificação e notificação da prestadora de serviços acerca das irregularidades havidas, e o encaminhamento destas à competência adequada para adoção das medidas necessárias, conforme determina o artigo 67 da Lei no 8.666/93. Inexiste, menos ainda, a imposição de penalidades da prestadora de serviços em face do descumprimento das obrigações trabalhistas. Nesta linha de raciocínio, não há o que se cogitar de mera presunção de culpa, ou ainda, transferência automática da responsabilidade, não havendo qualquer desconformidade com a ADC 16/DF ou o Tema 746 da repercussão geral do STF. Logo, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência, é inequívoca a responsabilidade subsidiária do ente público pela satisfação dos encargos trabalhistas, uma vez que é o verdadeiro beneficiário da força de trabalho. Por fim, ressalto, uma vez mais, que a condenação subsidiária não se limita às obrigações trabalhistas, devendo o tomador responder subsidiariamente por todas as verbas a que for eventualmente condenada a reclamada empregadora, independentemente de sua natureza, a exemplo de parcelas salariais e rescisórias, horas extras, adicionais, indenizações, vales transporte e alimentação, FGTS da contratualidade e da condenação, multas do FGTS, normativa e dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, juros e correção monetária, descontos previdenciários e fiscais e honorários assistenciais ou sucumbenciais, sendo irrelevante que a obrigação seja personalíssima das demais reclamadas ou que o tomador dos serviços não tenham agido diretamente para a consecução da inadimplência, a teor do item VI da Súmula 331 do TST. Nego provimento. O ente público alega que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária, em razão do disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Argumenta que não ficou demonstrada a culpa. Aduz, ainda, ser da parte reclamante o ônus da prova relacionada à culpa in vigilando. Aponta, dentre outras, violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Analiso. Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da administração pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes, in verbis: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva), com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento de que este não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Logo, dos termos do acórdão recorrido, verifica-se que a responsabilização subsidiária decorreu da exclusiva inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118). Citam-se os recentes julgados desta Corte quanto ao tema em exame: "I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. Deve ser provido o agravo para reexame do recurso de revista conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: “ não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa. ”. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/02/2025). Destaquei. "A) AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. MATÉRIA OBJETO DO SEU RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RRAg-101196-78.2019.5.01.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025). Destaquei. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-36200-48.2007.5.01.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025). Destaquei. "(...) II – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SAO PAULO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1118), em que, fixada a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. No caso em exame , o TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária do Ente Público com fundamento de que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova e responsabilidade objetiva. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1002085-47.2021.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2025). Destaquei. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 1.2 – Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, decido: I - dar provimento ao agravo de instrumento do ente público quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto; e II – conhecer do recurso de revista do ente público quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e, no mérito dá-lhe provimento para excluir responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090818113451700000203305575. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090818113451700000203305575?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - UNIVIG - VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN RR AIRR 0020099-68.2022.5.04.0006 RECORRENTE: PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS RECORRIDO: CLEBER CLEIBER DOMINGOS LEITE E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8837afd) proferida nos autos do processo 0020099-68.2022.5.04.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020099-68.2022.5.04.0006 AGRAVANTE: PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS AGRAVADO: CLEBER CLEIBER DOMINGOS LEITE ADVOGADA: Dra. RAFAELA FERRON DAVILA AGRAVADA: UNIVIG - VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/ec D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante contra decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no país. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos §§ 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. À análise. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Eis os termos da decisão agravada: Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, do Tribunal Superior do Trabalho, vinculante 10, do STF. - violação do(s) art(s). 37, §6º, 97, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 71, §1º, da lei 8.666/93, 626, 818, da CLT, 373, do CPC, entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I / TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09 /2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos da decisão recorrida: " (...) Diante disso, tem o ente público o dever de ampla fiscalização do contrato administrativo, especialmente, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas, durante toda a contratualidade, do início ao fim do contrato de trabalho, conforme entendimento da jurisprudência. Contudo, apesar do dever do ente público, a parte autora é credora de verbas trabalhistas tais como rescisórias e parcelas do FGTS, o que demonstra a ausência de fiscalização durante o período do contrato. Neste contexto, de fato, não houve a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas através da identificação e notificação da prestadora de serviços acerca das irregularidades havidas, e o encaminhamento destas à competência adequada para adoção das medidas necessárias, conforme determina o artigo 67 da Lei no 8.666/93. Inexiste, menos ainda, a imposição de penalidades da prestadora de (...)". (Relatora:serviços em face do descumprimento das obrigações trabalhistas. Simone Maria Nunes). Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Denego seguimento ao recurso no tópico "1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". No que se refere ao tema "responsabilidade subsidiária", em razão de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido. À vista do exposto, atendidos os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC e com fundamento nos artigos 118, X, do Regimento Interno do TST e 932, III, IV e V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.1 - Conhecimento O Tribunal Regional do Trabalho, no que concerne ao tema em destaque, consignou: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações contratuais e legais pelo prestador do serviço; decorre, sim, da sua conduta culposa no cumprimento das obrigações impostas pela Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento dessas obrigações pela prestadora de serviço enquanto empregadora. Aplicação do item V da Súmula 331 do TST. Negado provimento ao recurso do reclamado. (...) 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamado DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - DMAE investe contra a responsabilidade subsidiária imposta em relação aos créditos reconhecidos em favor do reclamante. À análise. Assim decidiu o Juízo de origem quanto à matéria (ID. 89e5c05 - Págs. 8-9). [...] Trata-se de ""terceirização"" dos serviços de meio (atividades acessórias) dos contratantes. Em que pese essa delegação de serviços seja aceita pelo ordenamento jurídico vigente, tem-se que tal contratação não exime a tomadora totalmente dos encargos trabalhistas, pois existe um ônus, no caso de má-escolha da empresa contratada ou de negligência quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho, visto que em tais hipóteses (culpa in eligendo e in vigilando, respectivamente) deve o tomador responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, nos termos artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Neste sentido, é também a orientação consubstanciada na Súmula de nº 331, V, do TST: ""V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."" No caso em análise, o réu DMAE não demonstrou nos autos as providências adotadas para a seleção de empresa financeira e administrativamente idônea: sequer foram juntados aos autos os atos constitutivos e / ou comprovantes de inscrição da pessoa jurídica contratada, a fim de demonstrar que a reclamada Univig era ao menos formalmente idônea. Fica, assim, constatada a culpa in eligendo do réu DMAE, a contribuir para o inadimplemento dos créditos trabalhistas ora postulados. Além disso, o reclamado DMAE junta aos autos espelhos de cartão-ponto sem a assinatura do reclamante, e que, portanto, não servem à documentação de suas jornadas de trabalho, como visto acima (item 04), o que evidencia a leniência da tomadora em relação ao descumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa contratada. Deve-se ter em mente que a finalidade de tal preceito consiste em proteger o empregado da inidoneidade financeira de seu empregador, nas hipóteses em que o trabalhador presta labor a um terceiro (tomador de serviços), pois não seria justo que este se aproveitasse da mão-de-obra utilizada, ao contratar uma pessoa jurídica interposta, sem acautelar-se de sua idoneidade econômica e / ou financeira. Adota-se, assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, V, do TST, para declarar a responsabilidade subsidiária do réu DMAE em relação às obrigações trabalhistas, a que for eventualmente condenada, na presente demanda, a demandada Univig. [...]. O reclamante foi contratado pela reclamada UNIVIG - VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI para exercer o cargo de vigilante. O artigo 71, § 1º da Lei no 8.666/93 dispõe sobre os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, no sentido de que a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive, perante o Registro de Imóveis. A constitucionalidade do artigo 71, § 1o da Lei no 8.666/93 restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 24/11/2010, ao julgar procedente a Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) no 16/DF. Entretanto, diga-se de passagem, nunca existiram dúvidas acerca da constitucionalidade do dispositivo, como bem salientou o Ministro Relator Cézar Peluzo, cujas palavras aqui reproduzo, com a devida vênia: "Em suma, é inútil para o Tribunal perder-se, aqui, a reconhecer uma constitucionalidade que jamais esteve dúvida em lugar nenhum (...)". De qualquer forma, no julgamento da ADC no 16/DF, o STF firmou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, automaticamente, a responsabilidade pela satisfação dos débitos trabalhistas. Desse modo, a procedência da ADC no 16/DF, na verdade, não afastou a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do Ente Público nos casos de conduta culposa, seja em razão da escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in elegendo), seja pela fiscalização do contrato de trabalho (culpa in vigilando). É de ressaltar que o próprio artigo 67 e parágrafos da Lei no 8.666/93, dispõe, expressamente, sobre a dever da Administração Pública de acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos, através de seu representante, que deverá anotar "em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Além disso, determina, o dispositivo, que o representante da administração deve encaminhar as decisões e providências que ultrapassam a sua competência "a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes". De outro lado, não menos importante é o fato de que, no julgamento da ADC no 16/DF, o Ministro Relator Cézar Peluso, ao examinar o conhecimento da ação, já invocava a hipótese de comprovação dos fatos em relação a cada causa, ou seja, examinado o caso concreto. Nestes termos, a manifestação do Ministro Relator Cézar Peluso, a quem peço vênia para citação: "Mas, enfim, se esta Corte entender de conhecer ainda assim quanto ao mérito, não tenho nada que discutir. Considero a norma constitucional também, o que não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa . (...) Em relação a isso não tenho dúvida nenhuma, eu reconheço a plena constitucionalidade da norma e, se o Tribunal a reconhecer, como eventualmente poderá fazê-lo, a mim me parece que o Tribunal não pode, neste julgamento, impedir que a Justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração". Portanto, como explicitado, em que pese a vedação de transferência automática da responsabilidade, ou de reconhecimento da responsabilidade pela presunção, é possível a imputação de responsabilidade do ente público com fundamento na culpa decorrente da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. De outra banda, o Supremo Tribunal Federal, posteriormente, firmou entendimento no sentido de que eventual responsabilidade subsidiária do ente público decorre da devida comprovação da conduta que fundamenta a culpa, através de elementos fáticos e probatórios, sob pena de ofensa à autoridade de decisão da ADC no 16/DF. Nesta direção, decisões em Agravo Regimental na Reclamação no 22.655 (Exmo. Ministro Relator: Teori Zavascki, Órgão Julgador: 2ª Turma. Data de Julgamento: 16/02/2016) e Reclamação no 0007757-34.2015.100.0000 (Exmo. Ministro Relator: Celso de Mello. Órgão Julgador: 2ª Turma. Data de Julgamento: 15/11/2015). Ainda, o Supremo Tribunal Federal, em 26/04/2017, no julgamento do RE 760.931, fixou tese jurídica de repercussão geral (Tema 246) no sentido de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere, automaticamente, ao Poder Público contratante, a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1o da Lei no 8.666/93. Sobre a culpa da administração pública, no que tange à contratação e fiscalização dos contratos administrativos, é de se destacar o voto do Ministro Edson Fachin, em sede de embargos de declaração interpostos no RE 760.931: "E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público , o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1o, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios". Finalmente, no que tange à comprovação da culpa da Administração, a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho apreciou a matéria, em sede de embargos de declaração no processo no 925-07.2016.5.05.0281 (TST. E-RR: 925-07.2016.5.05.0281. Ministro Relator: Cláudio Brandão. Órgão Julgador: SDI-1. Data de Julgamento: 12/12/2019). Segundo a Seção de Dissídios Individuais do TST, o Supremo Tribunal Federal não adotou tese jurídica acerca da matéria, permitindo, então, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, contudo, sempre de natureza subjetiva. Ainda, com base na legislação vigente, entendeu a Corte Superior Trabalhista que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho é do Poder Público. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou os novos entendimentos. O Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução no 174/2011, publicada em 27, 30 e 31/05/2011, conferiu nova redação ao item IV e inseriu os itens V e VI na Súmula 331: "(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente , nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". O Tribunal da 4ª Região também firmou entendimento no sentido de que a Lei no 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária da administração pública: Súmula 11 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Além disso, editou a súmula 47, sobre a responsabilidade do ente público pelo pagamento de multas a partir da aplicação dos artigos 467 e 477 da CLT: Súmula no 47 - MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS . O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8o, da CLT, inclusive se for ente público. No caso em apreço, a parte autora foi contratada pela primeira reclamada, mas prestava serviços em favor do Município, através do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE, o que se evidencia pelo contrato entre os reclamados. Neste contexto, a relação triangular havida entre as partes, à toda evidência, não diz respeito, tão somente, a um mero contrato de trabalho entre empregado e empregador, ou a um contrato de prestação de serviços entre o ente público e um particular, com base em regular processo de licitação. De fato, a relação jurídica havida entre os reclamadas tem como pano de fundo, na verdade, a terceirização de serviços, pela qual o ente público é o contratante, e tomador de serviços, e a empregadora, a contratada, prestadora de serviços. Diante disso, tem o ente público o dever de ampla fiscalização do contrato administrativo, especialmente, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas, durante toda a contratualidade, do início ao fim do contrato de trabalho, conforme entendimento da jurisprudência. Contudo, apesar do dever do ente público, a parte autora é credora de verbas trabalhistas tais como rescisórias e parcelas do FGTS, o que demonstra a ausência de fiscalização durante o período do contrato. Neste contexto, de fato, não houve a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas através da identificação e notificação da prestadora de serviços acerca das irregularidades havidas, e o encaminhamento destas à competência adequada para adoção das medidas necessárias, conforme determina o artigo 67 da Lei no 8.666/93. Inexiste, menos ainda, a imposição de penalidades da prestadora de serviços em face do descumprimento das obrigações trabalhistas. Nesta linha de raciocínio, não há o que se cogitar de mera presunção de culpa, ou ainda, transferência automática da responsabilidade, não havendo qualquer desconformidade com a ADC 16/DF ou o Tema 746 da repercussão geral do STF. Logo, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência, é inequívoca a responsabilidade subsidiária do ente público pela satisfação dos encargos trabalhistas, uma vez que é o verdadeiro beneficiário da força de trabalho. Por fim, ressalto, uma vez mais, que a condenação subsidiária não se limita às obrigações trabalhistas, devendo o tomador responder subsidiariamente por todas as verbas a que for eventualmente condenada a reclamada empregadora, independentemente de sua natureza, a exemplo de parcelas salariais e rescisórias, horas extras, adicionais, indenizações, vales transporte e alimentação, FGTS da contratualidade e da condenação, multas do FGTS, normativa e dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, juros e correção monetária, descontos previdenciários e fiscais e honorários assistenciais ou sucumbenciais, sendo irrelevante que a obrigação seja personalíssima das demais reclamadas ou que o tomador dos serviços não tenham agido diretamente para a consecução da inadimplência, a teor do item VI da Súmula 331 do TST. Nego provimento. O ente público alega que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária, em razão do disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Argumenta que não ficou demonstrada a culpa. Aduz, ainda, ser da parte reclamante o ônus da prova relacionada à culpa in vigilando. Aponta, dentre outras, violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Analiso. Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da administração pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes, in verbis: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva), com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento de que este não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Logo, dos termos do acórdão recorrido, verifica-se que a responsabilização subsidiária decorreu da exclusiva inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118). Citam-se os recentes julgados desta Corte quanto ao tema em exame: "I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. Deve ser provido o agravo para reexame do recurso de revista conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: “ não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa. ”. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/02/2025). Destaquei. "A) AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. MATÉRIA OBJETO DO SEU RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RRAg-101196-78.2019.5.01.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025). Destaquei. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-36200-48.2007.5.01.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025). Destaquei. "(...) II – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SAO PAULO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1118), em que, fixada a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. No caso em exame , o TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária do Ente Público com fundamento de que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova e responsabilidade objetiva. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1002085-47.2021.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2025). Destaquei. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 1.2 – Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, decido: I - dar provimento ao agravo de instrumento do ente público quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto; e II – conhecer do recurso de revista do ente público quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e, no mérito dá-lhe provimento para excluir responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090818113451700000203305575. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090818113451700000203305575?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER CLEIBER DOMINGOS LEITE

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