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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020099-60.2026.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA GIZELLY DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CECILIA LOPES DA ROCHA SILVA - AL14904-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. PRIMEIRA E ÚNICA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA APÓS O PARTO. COMPETÊNCIA DO MÊS DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO NASCIMENTO. ADIs 2.110 E 2.111 DO STF. DISPENSA DE CARÊNCIA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO RETROATIVA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020099-60.2026.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA GIZELLY DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CECILIA LOPES DA ROCHA SILVA - AL14904-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0005574-70.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA JANAINA DA SILVA ALVES RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ(A) SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. PRIMEIRA E ÚNICA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA APÓS O PARTO. COMPETÊNCIA DO MÊS DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO NASCIMENTO. ADIs 2.110 E 2.111 DO STF. DISPENSA DE CARÊNCIA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO RETROATIVA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, ao fundamento de ausência de qualidade de segurada na data do parto, ocorrido em 09/10/2025. 2. Em suas razões recursais, a autora sustenta que a contribuição referente à competência 10/2025, embora recolhida em 11/11/2025, foi paga dentro do prazo legal e seria suficiente para conferir-lhe qualidade de segurada no mês do parto. Argumenta que, após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, não mais se exige carência para a concessão do salário-maternidade à segurada facultativa. Aduz, ainda, que a competência foi validada pelo INSS, que seu CNIS registra inscrição como segurada facultativa em 01/10/2025 e invoca o Enunciado nº 19 do CRPS, segundo o qual o pagamento das contribuições devidas pelos segurados facultativos poderá ser efetuado até o vencimento da respectiva competência, ainda que o parto ocorra anteriormente. Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício desde a data do parto. 3. A controvérsia restringe-se a verificar se o recolhimento da primeira contribuição como segurada facultativa, efetuado após o parto, embora dentro do prazo de vencimento da respectiva competência, é suficiente para conferir qualidade de segurada na data do fato gerador. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais e facultativas. Todavia, a dispensa da carência não afasta a necessidade de demonstração da qualidade de segurada na data do fato gerador, requisito indispensável à concessão do benefício. 5. No caso concreto, o parto ocorreu em 09/10/2025, tendo a autora efetuado sua primeira e única contribuição como segurada facultativa, referente à competência 10/2025, apenas em 11/11/2025. Registre-se, ainda, que o extrato do CNIS (id 28205706) registra, apenas, essa contribuição paga em 11/2025. Não há registro de qualquer relação previdenciária anterior em nome da demandante. 6. O fato de o recolhimento ter sido realizado dentro do prazo legal de vencimento da competência não lhe confere efeitos retroativos para constituir qualidade de segurada em momento anterior ao primeiro recolhimento. A filiação do segurado facultativo possui natureza voluntária, não sendo possível atribuir ao pagamento posterior ao parto cobertura previdenciária retroativa para alcançar fato gerador já ocorrido. 7. Tampouco conduz a conclusão diversa a invocação do Enunciado nº 19 do Conselho de Recursos da Previdência Social. Embora o referido enunciado admita o pagamento da contribuição até o vencimento da respectiva competência, ainda que o parto ocorra em data anterior, tal orientação não afasta a necessidade de prévia filiação ao RGPS. No caso dos autos, não se trata de mero pagamento, após o parto, de contribuição de segurada que já integrava o sistema previdenciário, mas da primeira e única contribuição da recorrente, inexistindo relação previdenciária anterior ao fato gerador. Assim, a tempestividade do recolhimento não se confunde com a constituição retroativa da qualidade de segurada. 8. Ressalte-se que a improcedência do pedido não decorre de eventual má-fé, abuso de direito ou caráter instrumental da contribuição realizada pela autora. A questão é objetiva e diz respeito exclusivamente à ausência da qualidade de segurada na data do fato gerador. O afastamento da carência pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a concessão do salário-maternidade a quem ainda não se encontrava filiada ao RGPS quando ocorrido o parto. 9. Desse modo, embora inexigível carência para a concessão do salário-maternidade, a recorrente não ostentava qualidade de segurada facultativa na data do nascimento da criança, não fazendo jus ao benefício pretendido. 10. Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020099-60.2026.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA GIZELLY DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CECILIA LOPES DA ROCHA SILVA - AL14904-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. JUIZ FEDERAL RELATOR