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0020099-57.2023.5.04.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0020099-57.2023.5.04.0451 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN AGRAVADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa67991 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020099-57.2023.5.04.0451 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA DE SOUZA MARTA DA FONSECA BAZACAS (RS22641) Recorrido: MARIAN BAGGIO RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 1efe62a; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id d5f1a3b). Representação processual regular (id 0ebbb65; d8d021d). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Com efeito, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 fixa para a massa falida a ausência de cômputo de juros após a decretação da falência, in verbis: "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". De outra parte, no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, há apenas indicação de que a habilitação do crédito na recuperação judicial deve se dar pelo valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sem que haja qualquer limitação à atualização monetária durante a recuperação judicial ou falência. Conforme redação do dispositivo supracitado, inexiste amparo legal para afastar a exigência do cômputo de juros e atualização monetária após a decretação da falência do devedor subsidiário, pois não se encontra na mesma situação. Nesse sentido já decidiu esta Seção Especializada: AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. MASSA FALIDA. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ENTE PÚBLICO. Ainda que declarada a falência da responsável principal, descabe a aplicação ao responsável subsidiário às exceções relativas à massa falida previstas na Lei nº 11.101/2005. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020396-65.2015.5.04.0121 AP, em 15/04/2020, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. A limitação estabelecida no art. 124 da Lei 11.101/05 aplica-se exclusivamente à massa falida e apenas na hipótese do ativo apurado no juízo falimentar não ser suficiente ao pagamento dos credores. Não há, todavia, qualquer embasamento legal ou jurisprudencial que estenda o referido benefício ao devedor subsidiário, quando este não se encontre, igualmente, nas mesmas condições. Agravo improvido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020058-34.2018.5.04.0009 AP, em 27/04/2023, Juiz Convocado Marcelo Papaleo de Souza) Assim, embora falida a devedora principal, cabível a incidência de juros e correção monetária no caso de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Nega-se provimento. Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Superior do Trabalho entende que, constatada a falência ou a recuperação judicial da devedora principal, é possível o direcionamento da execução à devedora subsidiária, sem que seja necessário o esgotamento da execução frente à devedora principal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO AOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de ser decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário. De igual modo, não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para o redirecionamento da execução às empresas condenadas subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000737-47.2021.5.02.0461, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023). (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda executada, por ausência de transcendência.2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que "a natureza alimentar do salário não permite que se aguarde o exaurimento dos meios executórios contra a sociedade executada, ou mesmo que seja desconsiderada a personalidade jurídica a fim de executar os bens de seus sócios, para, somente então, se voltar contra aquele que efetivamente se beneficiou das atividades empreendidas e que optou, ao contratar, pelo prestador de serviços. Cumpre enfatizar que a recuperação judicial da devedora principal permite presumir a insuficiência de bens capazes de fazer frente à dívida".3. A jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora firmou-se no sentido de que, na hipótese de falência ou recuperação judicial da devedora principal, resulta manifesta a frustração da execução, tornando-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal ou de seus sócios. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0020016-48.2015.5.04.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/02/2024). No mesmo sentido, decisões das demais Turmas Julgadoras do TST: AIRR-11329-86.2015.5.15.0051, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2021; Ag-AIRR-2939-49.2013.5.02.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/10/2021; AIRR-1936-48.2010.5.02.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/10/2021; AIRR-11112-05.2014.5.01.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/10/2021; RR-AIRR-1347-26.2010.5.02.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/05/2023; AIRR-942-42.2016.5.10.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, há óbice à admissibilidade do recurso interposto, forte no §7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE OLIVEIRA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0020099-57.2023.5.04.0451 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN AGRAVADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa67991 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020099-57.2023.5.04.0451 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA DE SOUZA MARTA DA FONSECA BAZACAS (RS22641) Recorrido: MARIAN BAGGIO RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 1efe62a; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id d5f1a3b). Representação processual regular (id 0ebbb65; d8d021d). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Com efeito, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 fixa para a massa falida a ausência de cômputo de juros após a decretação da falência, in verbis: "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". De outra parte, no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, há apenas indicação de que a habilitação do crédito na recuperação judicial deve se dar pelo valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sem que haja qualquer limitação à atualização monetária durante a recuperação judicial ou falência. Conforme redação do dispositivo supracitado, inexiste amparo legal para afastar a exigência do cômputo de juros e atualização monetária após a decretação da falência do devedor subsidiário, pois não se encontra na mesma situação. Nesse sentido já decidiu esta Seção Especializada: AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. MASSA FALIDA. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ENTE PÚBLICO. Ainda que declarada a falência da responsável principal, descabe a aplicação ao responsável subsidiário às exceções relativas à massa falida previstas na Lei nº 11.101/2005. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020396-65.2015.5.04.0121 AP, em 15/04/2020, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. A limitação estabelecida no art. 124 da Lei 11.101/05 aplica-se exclusivamente à massa falida e apenas na hipótese do ativo apurado no juízo falimentar não ser suficiente ao pagamento dos credores. Não há, todavia, qualquer embasamento legal ou jurisprudencial que estenda o referido benefício ao devedor subsidiário, quando este não se encontre, igualmente, nas mesmas condições. Agravo improvido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020058-34.2018.5.04.0009 AP, em 27/04/2023, Juiz Convocado Marcelo Papaleo de Souza) Assim, embora falida a devedora principal, cabível a incidência de juros e correção monetária no caso de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Nega-se provimento. Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Superior do Trabalho entende que, constatada a falência ou a recuperação judicial da devedora principal, é possível o direcionamento da execução à devedora subsidiária, sem que seja necessário o esgotamento da execução frente à devedora principal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO AOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de ser decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário. De igual modo, não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para o redirecionamento da execução às empresas condenadas subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000737-47.2021.5.02.0461, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023). (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda executada, por ausência de transcendência.2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que "a natureza alimentar do salário não permite que se aguarde o exaurimento dos meios executórios contra a sociedade executada, ou mesmo que seja desconsiderada a personalidade jurídica a fim de executar os bens de seus sócios, para, somente então, se voltar contra aquele que efetivamente se beneficiou das atividades empreendidas e que optou, ao contratar, pelo prestador de serviços. Cumpre enfatizar que a recuperação judicial da devedora principal permite presumir a insuficiência de bens capazes de fazer frente à dívida".3. A jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora firmou-se no sentido de que, na hipótese de falência ou recuperação judicial da devedora principal, resulta manifesta a frustração da execução, tornando-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal ou de seus sócios. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0020016-48.2015.5.04.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/02/2024). No mesmo sentido, decisões das demais Turmas Julgadoras do TST: AIRR-11329-86.2015.5.15.0051, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2021; Ag-AIRR-2939-49.2013.5.02.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/10/2021; AIRR-1936-48.2010.5.02.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/10/2021; AIRR-11112-05.2014.5.01.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/10/2021; RR-AIRR-1347-26.2010.5.02.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/05/2023; AIRR-942-42.2016.5.10.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, há óbice à admissibilidade do recurso interposto, forte no §7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

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