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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores
Processo 0020099-30.2026.8.26.0050 (processo principal 1523358-95.2022.8.26.0050) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - G.C.S. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa constituída em prol de Gustavo Cardoso de Souza, no qual, subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar (fls. 01/03). O pedido veio acompanhado de documentos de fls. 04/12. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito (fls. 16/20). Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. O pleito não comporta acolhimento. A despeito das ponderações expendidas, como bem salientou o órgão ministerial, a prisão do acusado agora decorre de decisório proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Cautelar Inominada Criminal nº 2092145-36.2026.8.26.0000 (fls. 7.327/7.332 - autos nº 1523358-95.2022.8.26.0050), decisão da Instância Superior prolatada em sede de recurso contra decisório deste Juízo de primeiro grau, aos qual falece competência para contrariar decisão do Tribunal ad quem quando ainda remanescem presentes as condições ali verificadas para a custódia cautelar, repita-se, assim reconhecidas em recurso contra decisão deste juízo singular. Logo, considerando-se que este juízo havia agraciado o requerente com a liberdade provisória, mas que a prisão foi restabelecida pela Superior Instância, impossível a reanálise pretendida, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das instâncias, motivo pelo qual indefiro o requerido. Intime-se e, oportunamente, caso nada mais seja requerido, arquive-se, observadas as formalidades de praxe. - ADV: THIAGO CESAR DOS SANTOS (OAB 373370/SP), SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 94153/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 62129/SP)
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