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0020098-05.2026.5.04.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS RORSum 0020098-05.2026.5.04.0019 RECORRENTE: ME.LINDA COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA RECORRIDO: AMANDA DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3e5cc9 proferida nos autos. RORSum 0020098-05.2026.5.04.0019 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMANDA DA SILVA FERREIRA JORGE LUIZ SPENGLER BRUM (SC58404) Recorrido: Advogado(s): ME.LINDA COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RECURSO DE: AMANDA DA SILVA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 20ee18e; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id fc2bc5a). Representação processual regular (id a82905c). Preparo dispensado (id 1d2bf83). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Questão JT: IRR 00163 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ART. 10, II, "b", DO ADCT/CF. GARANTIA DE EMPREGO ASSEGURADA. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 244, I e III, e aos Temas 134 e 163, todos do TST O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, para excluir integralmente a condenação imposta. Custas de R$ 1.00987, calculadas sobre o valor dado à causa de R$50.493,80, pela autora dispensadas de ofício, por estar ao abrigo da gratuidade da Justiça. (...) Ação ajuizada em 05.FEV.2026 relativa a contrato de trabalho de 13.AGO.2025 com demissão em 10.NOV.2025, na função de operador de caixa, com o salário de R$ 1.894,35. Ação julgada procedente, em parte, em 02.JUL.2026 (...) A ré impugna a sentença porque houve o encerramento do contrato por prazo determinado em 10.NOV.2025 por formalizado o contrato em 13.AGO.2025, por 45 (quarenta e cinco) dias) e a ré, somente foi cientificada da gravidez com o ajuizamento da ação porque a autora não comunicou o estado gravídico ao empregador, não tendo havido despedida arbitrária e pretende a exclusão da condenação. No caso, a presente ação foi ajuizada em 05.FEV.2026, ainda que a procuração tivesse sido outorgada em 09.DEZ.2025, fl.11 e, por óbvio, o empregador somente tomou conhecimento da gravidez com o ajuizamento da ação, até porque o contrato firmado entre as partes foi por prazo determinado, conforme consta na carteira de trabalho, fl.16 e o exame para constatar a gravidez data de 11.DEZ.2025, fls.22-23, em que consta idade gestacional de 10 (dez) semanas e 06 (seis) dias. Muito possivelmente, a própria autora desconhecesse a gravidez, de menos de três meses, e comprovada em termos legais, mais de três meses após o término do contrato. A autora menciona na inicial que foi despedida pelo empregador estando grávida, o que em qualquer caso, corresponde com a situação concreta, ou seja, houve contrato por prazo determinado, NÃO MENCIONADO NA INICIAL e pretende parcelas rescisórias e indenização substituta da garantia de emprego. E, por igual, sem qualquer interesse no emprego. Afora isso, a autora residente e domiciliada na cidade de Viamão, conforme a inicial, fl.02, contrata procurador de fora do Estado, da cidade de Benedito Novo, SC e requer as parcelas rescisórias e a indenização substitutiva da garantia de emprego relativa do período da estabilidade de 11.NOV.2025 e 03.DEZ.2026, num total de R$ 50.493,80. Em primeiro lugar, o contrato foi estabelecido por prazo determinado e, portanto, não há garantia de emprego da gestante, porque o Tema 163 do TST, que alterou a jurisprudência sobre esse tema, tem por base decisão do STF, que não tem qualquer relação com contrato de experiência e se refere a tese totalmente diversa. A autora de qualquer sorte, não pretendeu a reintegração ao emprego, razão pela qual inócua a tese de não haver emprego à disposição e, de qualquer sorte, o empregador, desconhecia totalmente a gravidez, o que comprovadamente era desconhecido da própria autora. Não há a menor razão para a garantia de emprego de contrato de poucos dias, e, em que a autora escolhe por sua iniciativa receber a indenização, com a mercantilização da garantia constitucional. A condenação não prospera, porque a tese da inicial não está embasada em qualquer fundamento, a não ser na Súmula 244 do TST e Tema 163 do TST e, sem que haja uma linha na inicial sobre contrato por prazo determinado, porque a fundamentação tem por base a despedida sem justa causa, o que não ocorreu. Em síntese, a inicial, não tem qualquer congruência com a realidade do contrato. Em relação ao contrato temporário, ainda que em tese em tema do TST, por igual, inaplicável por não se referir à hipótese do Tema 342 do STF, que por igual, trata de situação sem qualquer relação com o contrato temporário. No processo que deu origem à mudança de posicionamento do TST, há inúmeros votos vencidos, e, destaco a justificativa do voto vencido, da Ministra Maria Cristina Peduzzi : (...) Compartilho integralmente com a tese, que a decisão do TST por igual, deve ser distinguida em relação ao tema Nº 542 do STF, e, portanto, em nenhum momento, houve análise sob a ótica do contrato com base na Lei nº 6.019/1974, que pudesse superar a tese do TST sobre a incompatibilidade da garantia da estabilidade da gestante, com contrato temporário. Não tenho a menor dúvida que a referida decisão, em curto espaço de tempo será revista. E a respeito da aplicação indiscriminada de Temas como se fossem lei advirto, que os referidos precedentes, que emergem de equivocada transmudação de norma do direito Americano ao nosso sistema com base na lei, somente traz desorganização da jurisprudência ao não se estabelecer que mesmo no caso de precedente, a hipótese fática, deve corresponder exatamente aquela situação concreta. No caso vertente, tanto em relação Tema nº 55, do TST como em relação ao Tema Nº 542 do STF, não há aderência, como se tornou moderno dizer, a qualquer das hipóteses fáticas objeto do caso concreto a ser confrontado com a situação do processo em tela, ou seja : 1. o empregador não poderia presumir a gravidez somente comprovada com a presente ação, e, portanto, inviável a aplicação do art.500 da CLT; 2. a demandante não é empregada pública e, portanto, inaplicável o Tema nº 542 do STF. Na verdade, a incorreta aplicação ou dito de outra forma, a pretensão de incidência indiscriminada dos referidos temas, sem qualquer critério, acaba por traduzir situações como esta, em que a autora, trabalha por quarenta e cinco dias, e pretende perceber nos termos da inicial valores que atingem na sua visão o valor de R$ 50.493,80 , ou seja, a cada quarenta e cinco dias de trabalho percebe mais de cinquenta mil reais, o que é um verdadeiro absurdo. Isso não traduz Justiça e produz discriminação. Registro por oportuno, que a inicial nem mesmo pretende a reintegração, distorce a garantia constitucional, da manutenção ao emprego e a proteção ao nascituro, e, esclareço, que essa prerrogativa de transmudar a garantia ao emprego em conversão em pagamento, é do julgador e não da parte, que como no caso em foco, considerados os termos da inicial. As múltiplas ações, emergentes nos últimos meses, bem dimensionam que a garantia constitucional se tornou mera indenização e, não raro, a mesma gravidez é objeto de várias outras ações contra outros empregadores. Não se pode deixar de mencionar ainda, que esse tipo de ação, em que a parte por meros quarenta e cinco dias de trabalho pretende indenização de R$ 50.493,80, acarretará em breve espaço de tempo, duas consequências indiscutíveis, ou seja, haverá discriminação ao trabalho das mulheres e, sem dúvida descrédito às decisões da Justiça do Trabalho. Prospera o recurso da ré, com a exclusão integral da condenação, inclusive honorários da sucumbência, em favor do procurador da autora. Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, quanto ao tópico "DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DA GESTANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 10, II, “B”, DO ADCT E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 244 E AOS TEMAS Nº 163 E 134 DO TST E AO TEMA Nº 497 DO STF", por possível contrariedade à Súmula 244, I e II, e aos Temas 134 e 163, todos do TST, com fulcro no § 9º do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DA SILVA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS RORSum 0020098-05.2026.5.04.0019 RECORRENTE: ME.LINDA COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA RECORRIDO: AMANDA DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3e5cc9 proferida nos autos. RORSum 0020098-05.2026.5.04.0019 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMANDA DA SILVA FERREIRA JORGE LUIZ SPENGLER BRUM (SC58404) Recorrido: Advogado(s): ME.LINDA COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RECURSO DE: AMANDA DA SILVA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 20ee18e; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id fc2bc5a). Representação processual regular (id a82905c). Preparo dispensado (id 1d2bf83). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Questão JT: IRR 00163 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ART. 10, II, "b", DO ADCT/CF. GARANTIA DE EMPREGO ASSEGURADA. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 244, I e III, e aos Temas 134 e 163, todos do TST O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, para excluir integralmente a condenação imposta. Custas de R$ 1.00987, calculadas sobre o valor dado à causa de R$50.493,80, pela autora dispensadas de ofício, por estar ao abrigo da gratuidade da Justiça. (...) Ação ajuizada em 05.FEV.2026 relativa a contrato de trabalho de 13.AGO.2025 com demissão em 10.NOV.2025, na função de operador de caixa, com o salário de R$ 1.894,35. Ação julgada procedente, em parte, em 02.JUL.2026 (...) A ré impugna a sentença porque houve o encerramento do contrato por prazo determinado em 10.NOV.2025 por formalizado o contrato em 13.AGO.2025, por 45 (quarenta e cinco) dias) e a ré, somente foi cientificada da gravidez com o ajuizamento da ação porque a autora não comunicou o estado gravídico ao empregador, não tendo havido despedida arbitrária e pretende a exclusão da condenação. No caso, a presente ação foi ajuizada em 05.FEV.2026, ainda que a procuração tivesse sido outorgada em 09.DEZ.2025, fl.11 e, por óbvio, o empregador somente tomou conhecimento da gravidez com o ajuizamento da ação, até porque o contrato firmado entre as partes foi por prazo determinado, conforme consta na carteira de trabalho, fl.16 e o exame para constatar a gravidez data de 11.DEZ.2025, fls.22-23, em que consta idade gestacional de 10 (dez) semanas e 06 (seis) dias. Muito possivelmente, a própria autora desconhecesse a gravidez, de menos de três meses, e comprovada em termos legais, mais de três meses após o término do contrato. A autora menciona na inicial que foi despedida pelo empregador estando grávida, o que em qualquer caso, corresponde com a situação concreta, ou seja, houve contrato por prazo determinado, NÃO MENCIONADO NA INICIAL e pretende parcelas rescisórias e indenização substituta da garantia de emprego. E, por igual, sem qualquer interesse no emprego. Afora isso, a autora residente e domiciliada na cidade de Viamão, conforme a inicial, fl.02, contrata procurador de fora do Estado, da cidade de Benedito Novo, SC e requer as parcelas rescisórias e a indenização substitutiva da garantia de emprego relativa do período da estabilidade de 11.NOV.2025 e 03.DEZ.2026, num total de R$ 50.493,80. Em primeiro lugar, o contrato foi estabelecido por prazo determinado e, portanto, não há garantia de emprego da gestante, porque o Tema 163 do TST, que alterou a jurisprudência sobre esse tema, tem por base decisão do STF, que não tem qualquer relação com contrato de experiência e se refere a tese totalmente diversa. A autora de qualquer sorte, não pretendeu a reintegração ao emprego, razão pela qual inócua a tese de não haver emprego à disposição e, de qualquer sorte, o empregador, desconhecia totalmente a gravidez, o que comprovadamente era desconhecido da própria autora. Não há a menor razão para a garantia de emprego de contrato de poucos dias, e, em que a autora escolhe por sua iniciativa receber a indenização, com a mercantilização da garantia constitucional. A condenação não prospera, porque a tese da inicial não está embasada em qualquer fundamento, a não ser na Súmula 244 do TST e Tema 163 do TST e, sem que haja uma linha na inicial sobre contrato por prazo determinado, porque a fundamentação tem por base a despedida sem justa causa, o que não ocorreu. Em síntese, a inicial, não tem qualquer congruência com a realidade do contrato. Em relação ao contrato temporário, ainda que em tese em tema do TST, por igual, inaplicável por não se referir à hipótese do Tema 342 do STF, que por igual, trata de situação sem qualquer relação com o contrato temporário. No processo que deu origem à mudança de posicionamento do TST, há inúmeros votos vencidos, e, destaco a justificativa do voto vencido, da Ministra Maria Cristina Peduzzi : (...) Compartilho integralmente com a tese, que a decisão do TST por igual, deve ser distinguida em relação ao tema Nº 542 do STF, e, portanto, em nenhum momento, houve análise sob a ótica do contrato com base na Lei nº 6.019/1974, que pudesse superar a tese do TST sobre a incompatibilidade da garantia da estabilidade da gestante, com contrato temporário. Não tenho a menor dúvida que a referida decisão, em curto espaço de tempo será revista. E a respeito da aplicação indiscriminada de Temas como se fossem lei advirto, que os referidos precedentes, que emergem de equivocada transmudação de norma do direito Americano ao nosso sistema com base na lei, somente traz desorganização da jurisprudência ao não se estabelecer que mesmo no caso de precedente, a hipótese fática, deve corresponder exatamente aquela situação concreta. No caso vertente, tanto em relação Tema nº 55, do TST como em relação ao Tema Nº 542 do STF, não há aderência, como se tornou moderno dizer, a qualquer das hipóteses fáticas objeto do caso concreto a ser confrontado com a situação do processo em tela, ou seja : 1. o empregador não poderia presumir a gravidez somente comprovada com a presente ação, e, portanto, inviável a aplicação do art.500 da CLT; 2. a demandante não é empregada pública e, portanto, inaplicável o Tema nº 542 do STF. Na verdade, a incorreta aplicação ou dito de outra forma, a pretensão de incidência indiscriminada dos referidos temas, sem qualquer critério, acaba por traduzir situações como esta, em que a autora, trabalha por quarenta e cinco dias, e pretende perceber nos termos da inicial valores que atingem na sua visão o valor de R$ 50.493,80 , ou seja, a cada quarenta e cinco dias de trabalho percebe mais de cinquenta mil reais, o que é um verdadeiro absurdo. Isso não traduz Justiça e produz discriminação. Registro por oportuno, que a inicial nem mesmo pretende a reintegração, distorce a garantia constitucional, da manutenção ao emprego e a proteção ao nascituro, e, esclareço, que essa prerrogativa de transmudar a garantia ao emprego em conversão em pagamento, é do julgador e não da parte, que como no caso em foco, considerados os termos da inicial. As múltiplas ações, emergentes nos últimos meses, bem dimensionam que a garantia constitucional se tornou mera indenização e, não raro, a mesma gravidez é objeto de várias outras ações contra outros empregadores. Não se pode deixar de mencionar ainda, que esse tipo de ação, em que a parte por meros quarenta e cinco dias de trabalho pretende indenização de R$ 50.493,80, acarretará em breve espaço de tempo, duas consequências indiscutíveis, ou seja, haverá discriminação ao trabalho das mulheres e, sem dúvida descrédito às decisões da Justiça do Trabalho. Prospera o recurso da ré, com a exclusão integral da condenação, inclusive honorários da sucumbência, em favor do procurador da autora. Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, quanto ao tópico "DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DA GESTANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 10, II, “B”, DO ADCT E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 244 E AOS TEMAS Nº 163 E 134 DO TST E AO TEMA Nº 497 DO STF", por possível contrariedade à Súmula 244, I e II, e aos Temas 134 e 163, todos do TST, com fulcro no § 9º do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ME.LINDA COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA

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