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Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA ROT 0020097-82.2024.5.04.0021 RECORRENTE: EVERTON TRINDADE BARBOSA RECORRIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61712ac proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020097-82.2024.5.04.0021 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (SP297903) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO ROSSI BUSINESS PARK ANDREIA CRISTINA KALESKI (RS87827) ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (RS77669) SABRINA ARTICO DE BRAGANTE (RS124325) Recorrido: Advogado(s): EVERTON TRINDADE BARBOSA ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (RS40806) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684) MARIELE DE OLIVEIRA LIMA ANTUNES (RS87704) PAULO CEZAR LAUXEN (RS29160) Recorrido: LEANDRO FRAGA RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos os autos. Observe a Secretaria o contido na petição e documentos de ID. 91db0b6, no tocante à renúncia de procuradores e à constituição de outros, com número da OAB informado quando da ativação de cadastro no sistema PJE-JT, inclusive quanto ao direcionamento das intimações. Intime-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id dbe8779; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id c087824). Representação processual regular (id fdd8b15). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id c78e92b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento das controvérsias objetos do recurso de revista são os seguintes: - Quanto às verbas rescisórias: "A reclamada busca a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Alega que se encontra em processo de Recuperação Judicial, sob os ditames da Lei nº 11.101/2005, e que todos os pagamentos estão sob o comando do Administrador Judicial. Sustenta que o Administrador Judicial está impossibilitado de efetuar pagamentos fora das diretrizes do Plano de Recuperação Judicial, sob pena de privilegiar credores. Menciona a súmula nº 388 do TST, que trata da inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477 da CLT à massa falida, e postula a extensão dessa analogia à empresa em recuperação judicial. [...] Passo à análise. Considerando que o empregador não efetuou o pagamento das verbas incontroversas pleiteadas na presente demanda à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, incide a multa prevista no art. 467 da CLT. Outrossim, o inadimplemento da obrigação afeta ao empregador, envolvendo o pagamento das verbas rescisórias, importa na incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Ressalto, ainda, que as disposições constantes na Súmula nº 388 do TST se aplicam exclusivamente às empresas em estado falimentar, não sendo dado ao juízo conferir interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido, é o entendimento do TST, citado em decisão de relatoria do Desembargador Carlos Alberto May: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada, empresa em recuperação judicial, ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, asseverando que as verbas rescisórias não foram adimplidas no prazo. 2. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que pacificou o entendimento de que somente se aplica o disposto na Súmula nº 388 às hipóteses em que efetivamente decretada a falência do empregador, não sendo aplicável à recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-100333-80.2020.5.01.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA DO ART. 467, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A reclamada pretende ver extirpada a multa prevista no art. 467 , da CLT. Sustenta que a circunstância de estar em Recuperação Judicial a exime do pagamento das verbas rescisórias em primeira audiência . 2. O Regional asseverou que a lei não faz qualquer ressalva quanto à inaplicabilidade da multa prevista no art. 467 da CLT para empresas em recuperação judicial, e, como as verbas rescisórias não foram pagas até a audiência, incide tal multa. 3. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a Súmula nº 388 exclui apenas a massa falida da penalidade prevista no art. 467 , da CLT, não abrangendo, portanto, as empresas em recuperação judicial - é o caso da recorrente. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-101253-64.2018.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023, sublinhei). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020162-83.2024.5.04.0601 RORSum, em 27/09/2024, Desembargador Carlos Alberto May) Nada a alterar." - Quanto à multa convencional: "Da análise dos autos, verifico que os documentos juntados com a contestação não se prestam a comprovar o pagamento tempestivo dos salários e do vale refeição, uma vez que não foram juntados aos autos os contracheques e os demonstrativos de pagamento relativos a todo o período contratual imprescrito. Ante a ausência de prova nesse sentido, resta incontroversa a tese inicial, o que enseja a incidência das multas normativas, tal como deferido na origem. Mantenho o decidido. Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que, relativamente a ambos os tópicos, apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não traz aresto para confronto, não indica dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST ou, ainda, contrariedade a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896 da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "4.1 –DAS VERBAS RESCISÓRIAS" e "4.2 –MULTA NORMATIVA". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4.3–DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mca) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONDOMINIO ROSSI BUSINESS PARK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA ROT 0020097-82.2024.5.04.0021 RECORRENTE: EVERTON TRINDADE BARBOSA RECORRIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61712ac proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020097-82.2024.5.04.0021 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (SP297903) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO ROSSI BUSINESS PARK ANDREIA CRISTINA KALESKI (RS87827) ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (RS77669) SABRINA ARTICO DE BRAGANTE (RS124325) Recorrido: Advogado(s): EVERTON TRINDADE BARBOSA ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (RS40806) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684) MARIELE DE OLIVEIRA LIMA ANTUNES (RS87704) PAULO CEZAR LAUXEN (RS29160) Recorrido: LEANDRO FRAGA RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos os autos. Observe a Secretaria o contido na petição e documentos de ID. 91db0b6, no tocante à renúncia de procuradores e à constituição de outros, com número da OAB informado quando da ativação de cadastro no sistema PJE-JT, inclusive quanto ao direcionamento das intimações. Intime-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id dbe8779; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id c087824). Representação processual regular (id fdd8b15). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id c78e92b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento das controvérsias objetos do recurso de revista são os seguintes: - Quanto às verbas rescisórias: "A reclamada busca a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Alega que se encontra em processo de Recuperação Judicial, sob os ditames da Lei nº 11.101/2005, e que todos os pagamentos estão sob o comando do Administrador Judicial. Sustenta que o Administrador Judicial está impossibilitado de efetuar pagamentos fora das diretrizes do Plano de Recuperação Judicial, sob pena de privilegiar credores. Menciona a súmula nº 388 do TST, que trata da inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477 da CLT à massa falida, e postula a extensão dessa analogia à empresa em recuperação judicial. [...] Passo à análise. Considerando que o empregador não efetuou o pagamento das verbas incontroversas pleiteadas na presente demanda à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, incide a multa prevista no art. 467 da CLT. Outrossim, o inadimplemento da obrigação afeta ao empregador, envolvendo o pagamento das verbas rescisórias, importa na incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Ressalto, ainda, que as disposições constantes na Súmula nº 388 do TST se aplicam exclusivamente às empresas em estado falimentar, não sendo dado ao juízo conferir interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido, é o entendimento do TST, citado em decisão de relatoria do Desembargador Carlos Alberto May: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada, empresa em recuperação judicial, ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, asseverando que as verbas rescisórias não foram adimplidas no prazo. 2. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que pacificou o entendimento de que somente se aplica o disposto na Súmula nº 388 às hipóteses em que efetivamente decretada a falência do empregador, não sendo aplicável à recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-100333-80.2020.5.01.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA DO ART. 467, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A reclamada pretende ver extirpada a multa prevista no art. 467 , da CLT. Sustenta que a circunstância de estar em Recuperação Judicial a exime do pagamento das verbas rescisórias em primeira audiência . 2. O Regional asseverou que a lei não faz qualquer ressalva quanto à inaplicabilidade da multa prevista no art. 467 da CLT para empresas em recuperação judicial, e, como as verbas rescisórias não foram pagas até a audiência, incide tal multa. 3. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a Súmula nº 388 exclui apenas a massa falida da penalidade prevista no art. 467 , da CLT, não abrangendo, portanto, as empresas em recuperação judicial - é o caso da recorrente. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-101253-64.2018.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023, sublinhei). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020162-83.2024.5.04.0601 RORSum, em 27/09/2024, Desembargador Carlos Alberto May) Nada a alterar." - Quanto à multa convencional: "Da análise dos autos, verifico que os documentos juntados com a contestação não se prestam a comprovar o pagamento tempestivo dos salários e do vale refeição, uma vez que não foram juntados aos autos os contracheques e os demonstrativos de pagamento relativos a todo o período contratual imprescrito. Ante a ausência de prova nesse sentido, resta incontroversa a tese inicial, o que enseja a incidência das multas normativas, tal como deferido na origem. Mantenho o decidido. Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que, relativamente a ambos os tópicos, apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não traz aresto para confronto, não indica dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST ou, ainda, contrariedade a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896 da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "4.1 –DAS VERBAS RESCISÓRIAS" e "4.2 –MULTA NORMATIVA". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4.3–DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mca) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON TRINDADE BARBOSA