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TST
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Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RRAg 0020097-70.2022.5.04.0371 AGRAVANTE: VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOCELI DE SOUZA MUNIZ E OUTROS (6) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9b9806a) proferida nos autos do processo 0020097-70.2022.5.04.0371 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020097-70.2022.5.04.0371 AGRAVANTE/RECORRIDA: VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA ADVOGADO: Dr. JULIANO MARTINS MANSUR ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVANTE/RECORRENTE: CONEXPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO: Dr. RICARDO MOEHLECKE CARVALHO AGRAVADO/RECORRIDO: JOCELI DE SOUZA MUNIZ ADVOGADO: Dr. AMILTON PAULO BONALDO AGRAVADO/RECORRIDO: FRATELLI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO ADVOGADA: Dra. GIOVANA RECH BOLZAN AGRAVADO/RECORRIDO: VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO ADVOGADA: Dra. GIOVANA RECH BOLZAN AGRAVADO/RECORRIDO: ZEUS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA. - ME ADVOGADA: Dra. SOLANGE DIAS NEVES AGRAVADO/RECORRIDO: GVD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO: Dr. CARLA CRISTINA ARNOLD GMAAB/ass D E C I S Ã O I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA VIA MIA E CONEXPORT Insistem as reclamadas Via Mia e Conexport que o contrato de facção firmado entre as empresas e a primeira reclamada não resultam em sua responsabilização subsidiária. Indicam, dentre outros, contrariedade à Súmula 331, I e IV, do TST. O Tribunal Regional denegou seguimento aos recursos de revista com base nos seguintes fundamentos: Recurso de: CONEXPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, ainda que a relação entre as rés e a formal empregadora tenha sido firmada sob a modalidade compra e venda mercantil, é impositivo o reconhecimento da terceirização de atividade-fim das tomadoras de serviços, pois ocorreu verdadeira transferência de parte do seu processo produtivo ao se valerem de mão de obra de empresa interposta (primeira ré), voltada ao atingimento do objeto social das tomadoras de serviços, circunstância que configura terceirização ilícita. Sob outro viés, ainda que se entendesse que a situação dos autos não configura terceirização ilícita, por faltar exclusividade e/ou ingerência direta no processo produtivo (o que não é o caso, pois havia fiscalização e acompanhamento pessoal), não podem as tomadoras de serviços permanecer isentas de responsabilidade pela contratação de empresa notadamente inidônea - a empregadora sequer cumpriu com suas obrigações contratuais (vide parcelas deferidas na sentença) ao se beneficiarem da produção encomendada para a concretização de seu negócio sem a devida cautela na escolha da empresa contratada e sem acompanhamento da regularidade do cumprimento de suas obrigações sociais. Reitero: não há nos autos nenhuma prova de que as requeridas acima mencionadas tenham acompanhado o adimplemento das obrigações sociais e trabalhistas da primeira demandada (prestadora), tanto que nem sequer juntam aos autos o distrato social pondo fim à relação comercial (à exceção da quinta ré). (...) Forçoso reconhecer, neste contexto, que os embargos declaratórios manejados não objetivam sanar vícios efetivamente existentes (art. 897-A da CLT), mas evidenciam o intento de rediscussão das conclusões jurídicas adotadas, eternizando a questão, o que não é razoável nem possível pela via eleita. Com efeito, a intenção da parte embargante, ao opor embargos de declaração é, claramente, de provocar nova manifestação sobre a matéria fundamentadamente decidida, deixando claro o caráter manifestamente protelatório da medida, suficiente a atrair a aplicabilidade da multa prevista no disposto no §2º do art. 1.026 do NCPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Concluindo, rejeito os embargos de declaração e, declarando-os manifestamente protelatórios, condeno as embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora. Fica a parte embargante alertada, ainda, para o que dispõe o §3º do artigo supracitado, ad litteram: "Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: O que restou comprovado nos autos é o fato de que a Recorrente celebrou contrato de nítida natureza comercial. Não houve contratação interposta, muito menos a ocorrência de abuso de direito, haja vista inexistir a utilização de pessoa jurídica intermediária para se eximir dos encargos trabalhistas. A Recorrente se trata de empresa de exportação de calçados, de maneira que não faz qualquer sentido presumir que a Recorrente poderia se utilizar de pessoa jurídica interposta para se eximir de suas responsabilidades. O prejuízo de uma condenação é maior do que a dita economia imputada pelo Regional. A Recorrente não fiscalizava o trabalho desenvolvido, não controlava jornada, não promovia o pagamento do salário, não detinha gestão na linha de produção e, finalmente, não assumia qualquer risco empresarial da atividade desenvolvida pela primeira Reclamada. Ademais, o acompanhamento do desenvolvimento e da qualidade do calçado confeccionado são traços do próprio contrato de facção e, por conseguinte, não são suficientes à manutenção da condenação solidária imposta no julgado objurgado. Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescento, ainda, que a decisão reconheceu a responsabilidade solidária das rés com amparo nos arts. 186 e 942 do Código Civil, pela prática de ilícito em violação de direitos humanos trabalhistas, de sorte que não há falar em inobservância da Súmula 331, IV, do TST, pois trata-se de fundamento diverso. Nestes termos, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. [...] Recurso de: VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS. Não admito o recurso de revista no item. Conforme relatado no exame de admissibilidade do recurso de revista da outra reclamada, a decisão reconheceu a responsabilidade solidária das rés com amparo nos arts. 186 e 942 do Código Civil, pela prática de ilícito em violação de direitos humanos trabalhistas, de sorte que não há falar em inobservância da Súmula 331, IV, do TST, pois trata-se de fundamento diverso. Nestes termos, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Pois bem. Reconheço a transcendência da controvérsia, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, em razão de tratar-se de matéria afetada em incidente de recurso repetitivo n° IncJulgRREmbRep-0020732-51.2022.5.04.0371, em 14/3/2025- Tema 48 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Diante de possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento das rés, para melhor apreciação da matéria em sede de recurso de revista. II – RECURSOS DE REVISTA DA VIA MIA E CONEXPORT 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de tempestividade, representação processual e preparo, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos dos recursos de revista. 1.1 – CONTRATO DE FACÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA - TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (TEMA 48). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Alegam as reclamadas Via Mia e Conexport que o contrato de facção firmado entre as empresas e a primeira reclamada não resultam em sua responsabilização subsidiária. Indicam, dentre outros, contrariedade à Súmula 331, I e IV, do TST. Prequestionam o trecho do acórdão: VIA MIA: (...) A situação dos autos é justamente esta, na qual pessoas jurídicas que têm por objeto empresarial a fabricação de calçados, abusaram do direito de contratar (art. 187 do CC) - ainda que através de mera relação mercantil de compra e venda, em franca inobservância de sua função social (art. 421 do CC), ao adquirirem de empresa notadamente inidônea produtos que, na realidade, equivalem à própria etapa de seu processo produtivo. (...) No caso, ainda que a relação entre as rés e a formal empregadora tenha sido firmada sob a modalidade compra e venda mercantil, é impositivo o reconhecimento da terceirização de atividade-fim das tomadoras de serviços, pois ocorreu verdadeira transferência de parte do seu processo produtivo ao se valerem de mão de obra de empresa interposta (primeira ré), voltada ao atingimento do objeto social das tomadoras de serviços, circunstância que configura terceirização ilícita. Sob outro viés, ainda que se entendesse que a situação dos autos não configura terceirização ilícita, por faltar exclusividade e/ou ingerência direta no processo produtivo (o que não é o caso, pois havia fiscalização e acompanhamento pessoal), não podem as tomadoras de serviços permanecer isentas de responsabilidade pela contratação de empresa notadamente inidônea - a empregadora sequer cumpriu com suas obrigações contratuais (vide parcelas deferidas na sentença) ao se beneficiarem da produção encomendada para a concretização de seu negócio sem a devida cautela na escolha da empresa contratada e sem acompanhamento da regularidade do cumprimento de suas obrigações sociais. (...) Ora, nos termos do art. 9º da CLT, é nula toda prática voltada a fraudar o ordenamento protetivo do trabalho, e, no caso vertente, constata-se que houve fraude, consubstanciada na terceirização ilícita, quanto às tomadoras de serviços. O caso seria, inclusive, de formação de vínculo de emprego direto com as tomadoras de serviços (Súmula 331, I). Aplicável, no entanto, o caput do art. 942 do Código Civil (na forma do art. 8º da CLT): "os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação." Diante desse quadro, deve ser declarada a responsabilidade solidária da terceira, quarta e sexta rés. Salienta-se que toda responsabilidade subsidiária é, antes de tudo, solidária. (...) CONEXPORT: 2. RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA, QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS O autor reitera o pleito de condenação da terceira, quarta, quinta e sexta rés, ao argumento de que se beneficiaram dos serviços prestados enquanto empregado da primeira ré. (...) A terceira ré, VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA, na sua contestação (ID. eb4db9c - Pág. 3) admite a contratação da segunda ré que, por sua vez, se valia da prestação de serviços da primeira demandada. O mesmo ocorreu com a quarta ré (CONEXPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI), que admite ter se beneficiado da produção da segunda ré, porém não junta distrato que comprove a data do efetivo término da relação jurídica. Lançamentos constantes em notas fiscais, isoladamente, não constituem prova documental suficiente para limitar temporalmente a responsabilidade das demandadas, pois a data de emissão das notas fiscais corresponde apenas à data do pagamento pelos serviços prestados. Inexiste nos autos pacto de prestação de serviços com data de início e término de vigência que ampare documentalmente a pretensão de limitação temporal da responsabilidade. (...) A produção por terceiros, no compartilhamento de riscos e redução de custos, nunca ocorre sem as qualidades técnicas e valores associados à marca, o que não é possível transferir numa mera relação comercial de compra e venda ou de simples fornecimento de produtos. A metodologia empregada para o desiderato vai desde a padronização, controle da matéria-prima, tecnologias e supervisão da produção, o que, do ponto de vista trabalhista, se traduz pela quase subordinação do trabalhador aos padrões produtivos da marca - e que, por outra linha de argumentação, poderia até caracterizar a subordinação estrutural (ordens de produção e inserção do trabalhador na organização do empreendimento), dado que as tomadoras de serviços acompanhavam e fiscalizavam direta e pessoalmente a prestação de serviços. Todavia, não é apenas a intensidade do exercício do direito diretivo do tomador, enquanto real empregador, que define sua responsabilidade, pois, nos termos do art. 2º da CLT, quem assume os riscos da atividade econômica é sempre o empregador, de onde dimana a sabedoria vertida na Súmula 331, IV, do TST, nas circunstâncias em que, embora ausente o vínculo direto, o elo entre o beneficiário da mão de obra e o trabalhador é mediado por um empregador de serviços (intermediário), o que não retira, ao fim e ao cabo, a responsabilidade final dos direitos sociais do tomador, caso o prestador não os garanta. A situação dos autos é justamente esta, na qual pessoas jurídicas que têm por objeto empresarial a fabricação de calçados, abusaram do direito de contratar (art. 187 do CC) - ainda que através de mera relação mercantil de compra e venda, em franca inobservância de sua função social (art. 421 do CC), ao adquirirem de empresa notadamente inidônea produtos que, na realidade, equivalem à própria etapa de seu processo produtivo. (...) No caso, ainda que a relação entre as rés e a formal empregadora tenha sido firmada sob a modalidade compra e venda mercantil, é impositivo o reconhecimento da terceirização de atividade-fim das tomadoras de serviços, pois ocorreu verdadeira transferência de parte do seu processo produtivo ao se valerem de mão de obra de empresa interposta (primeira ré), voltada ao atingimento do objeto social das tomadoras de serviços, circunstância que configura terceirização ilícita. Sob outro viés, ainda que se entendesse que a situação dos autos não configura terceirização ilícita, por faltar exclusividade e/ou ingerência direta no processo produtivo (o que não é o caso, pois havia fiscalização e acompanhamento pessoal), não podem as tomadoras de serviços permanecer isentas de responsabilidade pela contratação de empresa notadamente inidônea - a empregadora sequer cumpriu com suas obrigações contratuais (vide parcelas deferidas na sentença) ao se beneficiarem da produção encomendada para a concretização de seu negócio sem a devida cautela na escolha da empresa contratada e sem acompanhamento da regularidade do cumprimento de suas obrigações sociais. (...) O caso seria, inclusive, de formação de vínculo de emprego direto com as tomadoras de serviços (Súmula 331, I). (...) Diante desse quadro, deve ser declarada a responsabilidade solidária da terceira, quarta e sexta rés. Salienta-se que toda responsabilidade subsidiária é, antes de tudo, solidária. (...) É inequívoco reconhecer, pois, que houve a superação do precedente ("overruling"), não mais prevalecendo a decisão do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a tese fixada no ADPF 324 e RE 958.252, em face da aplicação dos princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos e linhas diretrizes da OCDE, previstos no Dec. 9.571. Frise-se que a responsabilidade solidária, na forma do art. 264 do CC, abrange a dívida toda, ou seja, todas as obrigações inadimplidas pelo empregador (rescisórias, indenizatórias, multas, contribuições previdenciárias e fiscais, bem como honorários advocatícios e despesas processuais), na medida em que o recorrente foi beneficiário direto dos serviços prestados. Dou provimento ao recurso ordinário do autor para declarar a responsabilidade solidária da terceira, quarta e sexta rés. Analiso. O contrato de facção, comum nos setores têxtil e calçadista, caracteriza-se pelo desmembramento das atividades empresariais necessárias à obtenção do produto final. As etapas produtiva e comercial passam a ser realizadas não apenas no âmbito da empresa contratante, mas, também, no da entidade contratada, com a utilização de recursos materiais e humanos exclusivos desta. Por esse motivo, entende-se que essa modalidade de contrato possui um caráter híbrido, dotado de elementos que o afastam da terceirização trabalhista típica. Não é possível que esse tipo de ajuste enseje a responsabilidade subsidiária (e muito menos solidária) da empresa contratante, justamente porque a contratada possui autonomia técnica, financeira e gerencial em sua produção, inexistindo transferência de poder diretivo a terceiros. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: “ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável aos interesses da recorrente permite que se ultrapasse eventual nulidade da decisão recorrida - aplicabilidade do artigo 282, §2º, do CPC. CONTRATO DE FACÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. Depreende-se do quadro fático delineado na decisão recorrida que os autos não tratam de terceirização de serviços, na qual a empresa tomadora se beneficia diretamente da força de trabalho do empregado da prestadora, mas, sim, de contrato de facção, de natureza eminentemente civil e comercial. De fato, o que se observa dos fundamentos declinados pelo Tribunal Regional é que a empregadora FLEXSHOE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. adquiria os insumos necessários à fabricação de calçados, os manufaturava e os comercializava para a reclamada AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Note-se que os trechos da sentença transcritos no corpo do acórdão demonstram que a AREZZO não possuía produção própria e que apenas negociava calçados prontos e acabados em suas lojas próprias e na rede franquiada. O contrato de facção, comum nos setores têxtil e calçadista, caracteriza-se pelo desmembramento das atividades empresariais necessárias à obtenção do produto final. As etapas produtiva e comercial passam a ser realizadas não apenas no âmbito da empresa contratante, mas, também, no da entidade contratada, com a utilização de recursos materiais e humanos exclusivos desta. Por esse motivo, entende-se que o contrato de facção possui um caráter híbrido, dotado de elementos que o afastam da terceirização trabalhista típica. Não é possível que esse tipo de ajuste enseje a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, justamente porque a contratada possui autonomia técnica, financeira e gerencial em sua produção, inexistindo transferência de poder diretivo a terceiros. Assim, não há que se falar em intermediação de mão-de-obra e, consequentemente, em responsabilização da AREZZO pelos créditos trabalhistas deferidos nos autos, nomeadamente porque não há qualquer notícia de desvirtuamento do contrato na presente hipótese. Veja-se que não houve transferência, ainda que parcial, do poder diretivo da empregadora, bem como não restou comprovada uma relação de exclusividade entre a FLEXSHOE e a AREZZO, mormente diante da assertiva da Turma a quo, de que a recorrente "comercializa os produtos confeccionados pelas demais reclamadas". Precedentes de turmas do TST, envolvendo a AREZZO. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 331, IV, e provido. (RR - 802-66.2013.5.04.0305 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/08/2021); [...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018), de contratos de facção (RR-23600-10.2007.5.12.0046, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 15/02/2019) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). II. Na hipótese em tela, extrai-se, da decisão recorrida, que a Reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA celebrou contrato com a Reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA de fornecimento de mercadorias para serem comercializados pela ora Recorrente. Assim, ainda que houvesse exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, não consta do acórdão recorrido nenhum registro no sentido de que havia ingerência da Recorrente sobre o processo produtivo da empresa contratada, mas apenas fiscalização da qualidade das mercadorias antes do envio. Com efeito, a ingerência apta a descaracterizar o contrato de facção não se confunde com a mera estipulação de padrões técnicos e qualitativos do produto final. Estes dizem respeito ao resultado contratado, e não à forma de execução do trabalho, que permanece sob a autonomia da empresa contratada. III. Nesse contexto, conclui-se que a hipótese dos autos diz respeito a contrato de facção e não de prestação de serviços (com fornecimento de mão de obra), sendo, portanto, inaplicável o entendimento contido no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-Ag-RRAg-0000378-69.2025.5.07.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/08/2026). [...] RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional entendeu que, embora não tenha sido reconhecido vínculo empregatício direto entre a parte reclamante e a 4.ª reclamada (Adidas do Brasil Ltda.), esta deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços (Paquetá Calçados Ltda.), já que se beneficiou da força de trabalho do autor. Segundo aquele Tribunal, a culpa da tomadora é irrelevante nesse contexto, bastando o inadimplemento e sua participação no processo. Foi aplicado o entendimento da Súmula 331, IV, do TST. II . Este Tribunal Superior entende que a Súmula 331, IV, do TST não se aplica aos contratos de facção, exceto quando há exclusividade na produção para a contratante e interferência dela na execução dos serviços, o que descaracteriza o contrato de facção e configura terceirização. III . Deste modo, o Tribunal Regional, ao responsabilizar subsidiariamente a agravante (Súmula 331, IV, do TST), sem o registro de efetiva fraude no contrato de facção, proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-EDCiv-Ag-RRAg-0000057-68.2024.5.07.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/06/2026). [...] II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., FILLITY MODAS E CONFECÇÕES LTDA., OVERLAND TRADING S.A., RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. E TL IMÓVEIS EIRELI - EPP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O contrato de facção configura negócio jurídico de natureza tipicamente mercantil, por meio do qual a empresa contratada compromete-se ao fornecimento de determinados produtos, prontos e acabados, a serem utilizados na cadeia produtiva da contratante. Nesses casos, inaplicável o teor da Súmula 331 do TST, pois ausente contratação de mão de obra por empresa interposta, mas apenas fornecimento de produtos acabados à contratante. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da contratada, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento da facção. 3. Na hipótese dos autos, o Regional imputou responsabilidade solidária às rés, em razão da terceirização de parte do processo produtivo de produção de calçados, através de contrato mercantil de compra e venda, sem que restasse caracterizada exclusividade e ingerência direta no processo produtivo. Contudo, o desatrelamento de atividade produtiva é típico do contrato de facção, de modo que tal fundamento, por si só, não é capaz de descaracterizar a relação de natureza comercial existente entre as partes. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos . (RR-20371-09.2014.5.04.0373, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 29/05/2026). [...] AGRAVO INTERNO DA AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ ADIDAS DO BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TEMA AFETADO N.º 48 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é o de que, no contrato típico de facção - o qual cumpra os requisitos, sem desvio de finalidade -, não há responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária, sendo inaplicável a Súmula nº 331/TST, conquanto, na essência, represente forma de terceirização da atividade produtiva. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização deste ajuste, o que, no caso dos autos, não ficou comprovado. No caso, o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que "o contrato civil firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda tem por objeto a aquisição de toda a produção dos produtos Adidas realizada pela Paquetá Calçados Ltda, na unidade fabril onde se ativou a parte autora". O quadro fático delineado não demonstra a descaracterização dos contratos de facção. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RRAg-0000279-36.2024.5.07.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/05/2026). Na hipótese, não se identifica no acórdão regional qualquer desvirtuamento do contrato de facção, ficando registrado que “ainda que a relação entre as rés e a formal empregadora tenha sido firmada sob a modalidade compra e venda mercantil, é impositivo o reconhecimento da terceirização de atividade-fim das tomadoras de serviços, pois ocorreu verdadeira transferência de parte do seu processo produtivo ao se valerem de mão de obra de empresa interposta (primeira ré), voltada ao atingimento do objeto social das tomadoras de serviços, circunstância que configura terceirização ilícita”. Nesse contexto, não se há de falar em responsabilidade subsidiária e muito menos solidária das reclamadas pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 2 – MÉRITO 2.1 – CONTRATO DE FACÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA - TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (TEMA 48). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido os recursos de revista da VIA MIA e da CONEXPORT, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, DOU-LHES PROVIMENTO, para afastar a responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora atribuída à ambas as empresas, restabelecendo-se a sentença em relação às empresas VIA MIA e CONEXPORT, por fundamento diverso. Diante da improcedência do pedido de condenação da VIA MIA e da CONEXPORT, resta prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista da CONEXPORT. Em virtude do provimento do recurso de revista das rés, com exclusão da responsabilidade solidária que lhes foi atribuída, não se há falar que tem tentado protelar o feito, devendo serem absolvidas da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090908494548000000203352980. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090908494548000000203352980?instancia=3 LUIZA SOARES DOS SANTOS AMORIM
Intimado(s) / Citado(s)
- VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RRAg 0020097-70.2022.5.04.0371 AGRAVANTE: VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOCELI DE SOUZA MUNIZ E OUTROS (6) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9b9806a) proferida nos autos do processo 0020097-70.2022.5.04.0371 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020097-70.2022.5.04.0371 AGRAVANTE/RECORRIDA: VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA ADVOGADO: Dr. JULIANO MARTINS MANSUR ADVOGADO: Dr. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVANTE/RECORRENTE: CONEXPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO: Dr. RICARDO MOEHLECKE CARVALHO AGRAVADO/RECORRIDO: JOCELI DE SOUZA MUNIZ ADVOGADO: Dr. AMILTON PAULO BONALDO AGRAVADO/RECORRIDO: FRATELLI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO ADVOGADA: Dra. GIOVANA RECH BOLZAN AGRAVADO/RECORRIDO: VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO ADVOGADA: Dra. GIOVANA RECH BOLZAN AGRAVADO/RECORRIDO: ZEUS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA. - ME ADVOGADA: Dra. SOLANGE DIAS NEVES AGRAVADO/RECORRIDO: GVD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO: Dr. CARLA CRISTINA ARNOLD GMAAB/ass D E C I S Ã O I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA VIA MIA E CONEXPORT Insistem as reclamadas Via Mia e Conexport que o contrato de facção firmado entre as empresas e a primeira reclamada não resultam em sua responsabilização subsidiária. Indicam, dentre outros, contrariedade à Súmula 331, I e IV, do TST. O Tribunal Regional denegou seguimento aos recursos de revista com base nos seguintes fundamentos: Recurso de: CONEXPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, ainda que a relação entre as rés e a formal empregadora tenha sido firmada sob a modalidade compra e venda mercantil, é impositivo o reconhecimento da terceirização de atividade-fim das tomadoras de serviços, pois ocorreu verdadeira transferência de parte do seu processo produtivo ao se valerem de mão de obra de empresa interposta (primeira ré), voltada ao atingimento do objeto social das tomadoras de serviços, circunstância que configura terceirização ilícita. Sob outro viés, ainda que se entendesse que a situação dos autos não configura terceirização ilícita, por faltar exclusividade e/ou ingerência direta no processo produtivo (o que não é o caso, pois havia fiscalização e acompanhamento pessoal), não podem as tomadoras de serviços permanecer isentas de responsabilidade pela contratação de empresa notadamente inidônea - a empregadora sequer cumpriu com suas obrigações contratuais (vide parcelas deferidas na sentença) ao se beneficiarem da produção encomendada para a concretização de seu negócio sem a devida cautela na escolha da empresa contratada e sem acompanhamento da regularidade do cumprimento de suas obrigações sociais. Reitero: não há nos autos nenhuma prova de que as requeridas acima mencionadas tenham acompanhado o adimplemento das obrigações sociais e trabalhistas da primeira demandada (prestadora), tanto que nem sequer juntam aos autos o distrato social pondo fim à relação comercial (à exceção da quinta ré). (...) Forçoso reconhecer, neste contexto, que os embargos declaratórios manejados não objetivam sanar vícios efetivamente existentes (art. 897-A da CLT), mas evidenciam o intento de rediscussão das conclusões jurídicas adotadas, eternizando a questão, o que não é razoável nem possível pela via eleita. Com efeito, a intenção da parte embargante, ao opor embargos de declaração é, claramente, de provocar nova manifestação sobre a matéria fundamentadamente decidida, deixando claro o caráter manifestamente protelatório da medida, suficiente a atrair a aplicabilidade da multa prevista no disposto no §2º do art. 1.026 do NCPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Concluindo, rejeito os embargos de declaração e, declarando-os manifestamente protelatórios, condeno as embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora. Fica a parte embargante alertada, ainda, para o que dispõe o §3º do artigo supracitado, ad litteram: "Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: O que restou comprovado nos autos é o fato de que a Recorrente celebrou contrato de nítida natureza comercial. Não houve contratação interposta, muito menos a ocorrência de abuso de direito, haja vista inexistir a utilização de pessoa jurídica intermediária para se eximir dos encargos trabalhistas. A Recorrente se trata de empresa de exportação de calçados, de maneira que não faz qualquer sentido presumir que a Recorrente poderia se utilizar de pessoa jurídica interposta para se eximir de suas responsabilidades. O prejuízo de uma condenação é maior do que a dita economia imputada pelo Regional. A Recorrente não fiscalizava o trabalho desenvolvido, não controlava jornada, não promovia o pagamento do salário, não detinha gestão na linha de produção e, finalmente, não assumia qualquer risco empresarial da atividade desenvolvida pela primeira Reclamada. Ademais, o acompanhamento do desenvolvimento e da qualidade do calçado confeccionado são traços do próprio contrato de facção e, por conseguinte, não são suficientes à manutenção da condenação solidária imposta no julgado objurgado. Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescento, ainda, que a decisão reconheceu a responsabilidade solidária das rés com amparo nos arts. 186 e 942 do Código Civil, pela prática de ilícito em violação de direitos humanos trabalhistas, de sorte que não há falar em inobservância da Súmula 331, IV, do TST, pois trata-se de fundamento diverso. Nestes termos, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. [...] Recurso de: VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS. Não admito o recurso de revista no item. Conforme relatado no exame de admissibilidade do recurso de revista da outra reclamada, a decisão reconheceu a responsabilidade solidária das rés com amparo nos arts. 186 e 942 do Código Civil, pela prática de ilícito em violação de direitos humanos trabalhistas, de sorte que não há falar em inobservância da Súmula 331, IV, do TST, pois trata-se de fundamento diverso. Nestes termos, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Pois bem. Reconheço a transcendência da controvérsia, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, em razão de tratar-se de matéria afetada em incidente de recurso repetitivo n° IncJulgRREmbRep-0020732-51.2022.5.04.0371, em 14/3/2025- Tema 48 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Diante de possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento das rés, para melhor apreciação da matéria em sede de recurso de revista. II – RECURSOS DE REVISTA DA VIA MIA E CONEXPORT 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de tempestividade, representação processual e preparo, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos dos recursos de revista. 1.1 – CONTRATO DE FACÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA - TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (TEMA 48). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Alegam as reclamadas Via Mia e Conexport que o contrato de facção firmado entre as empresas e a primeira reclamada não resultam em sua responsabilização subsidiária. Indicam, dentre outros, contrariedade à Súmula 331, I e IV, do TST. Prequestionam o trecho do acórdão: VIA MIA: (...) A situação dos autos é justamente esta, na qual pessoas jurídicas que têm por objeto empresarial a fabricação de calçados, abusaram do direito de contratar (art. 187 do CC) - ainda que através de mera relação mercantil de compra e venda, em franca inobservância de sua função social (art. 421 do CC), ao adquirirem de empresa notadamente inidônea produtos que, na realidade, equivalem à própria etapa de seu processo produtivo. (...) No caso, ainda que a relação entre as rés e a formal empregadora tenha sido firmada sob a modalidade compra e venda mercantil, é impositivo o reconhecimento da terceirização de atividade-fim das tomadoras de serviços, pois ocorreu verdadeira transferência de parte do seu processo produtivo ao se valerem de mão de obra de empresa interposta (primeira ré), voltada ao atingimento do objeto social das tomadoras de serviços, circunstância que configura terceirização ilícita. Sob outro viés, ainda que se entendesse que a situação dos autos não configura terceirização ilícita, por faltar exclusividade e/ou ingerência direta no processo produtivo (o que não é o caso, pois havia fiscalização e acompanhamento pessoal), não podem as tomadoras de serviços permanecer isentas de responsabilidade pela contratação de empresa notadamente inidônea - a empregadora sequer cumpriu com suas obrigações contratuais (vide parcelas deferidas na sentença) ao se beneficiarem da produção encomendada para a concretização de seu negócio sem a devida cautela na escolha da empresa contratada e sem acompanhamento da regularidade do cumprimento de suas obrigações sociais. (...) Ora, nos termos do art. 9º da CLT, é nula toda prática voltada a fraudar o ordenamento protetivo do trabalho, e, no caso vertente, constata-se que houve fraude, consubstanciada na terceirização ilícita, quanto às tomadoras de serviços. O caso seria, inclusive, de formação de vínculo de emprego direto com as tomadoras de serviços (Súmula 331, I). Aplicável, no entanto, o caput do art. 942 do Código Civil (na forma do art. 8º da CLT): "os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação." Diante desse quadro, deve ser declarada a responsabilidade solidária da terceira, quarta e sexta rés. Salienta-se que toda responsabilidade subsidiária é, antes de tudo, solidária. (...) CONEXPORT: 2. RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA, QUARTA, QUINTA E SEXTA RÉS O autor reitera o pleito de condenação da terceira, quarta, quinta e sexta rés, ao argumento de que se beneficiaram dos serviços prestados enquanto empregado da primeira ré. (...) A terceira ré, VIA MIA COMERCIO DIGITAL LTDA, na sua contestação (ID. eb4db9c - Pág. 3) admite a contratação da segunda ré que, por sua vez, se valia da prestação de serviços da primeira demandada. O mesmo ocorreu com a quarta ré (CONEXPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI), que admite ter se beneficiado da produção da segunda ré, porém não junta distrato que comprove a data do efetivo término da relação jurídica. Lançamentos constantes em notas fiscais, isoladamente, não constituem prova documental suficiente para limitar temporalmente a responsabilidade das demandadas, pois a data de emissão das notas fiscais corresponde apenas à data do pagamento pelos serviços prestados. Inexiste nos autos pacto de prestação de serviços com data de início e término de vigência que ampare documentalmente a pretensão de limitação temporal da responsabilidade. (...) A produção por terceiros, no compartilhamento de riscos e redução de custos, nunca ocorre sem as qualidades técnicas e valores associados à marca, o que não é possível transferir numa mera relação comercial de compra e venda ou de simples fornecimento de produtos. A metodologia empregada para o desiderato vai desde a padronização, controle da matéria-prima, tecnologias e supervisão da produção, o que, do ponto de vista trabalhista, se traduz pela quase subordinação do trabalhador aos padrões produtivos da marca - e que, por outra linha de argumentação, poderia até caracterizar a subordinação estrutural (ordens de produção e inserção do trabalhador na organização do empreendimento), dado que as tomadoras de serviços acompanhavam e fiscalizavam direta e pessoalmente a prestação de serviços. Todavia, não é apenas a intensidade do exercício do direito diretivo do tomador, enquanto real empregador, que define sua responsabilidade, pois, nos termos do art. 2º da CLT, quem assume os riscos da atividade econômica é sempre o empregador, de onde dimana a sabedoria vertida na Súmula 331, IV, do TST, nas circunstâncias em que, embora ausente o vínculo direto, o elo entre o beneficiário da mão de obra e o trabalhador é mediado por um empregador de serviços (intermediário), o que não retira, ao fim e ao cabo, a responsabilidade final dos direitos sociais do tomador, caso o prestador não os garanta. A situação dos autos é justamente esta, na qual pessoas jurídicas que têm por objeto empresarial a fabricação de calçados, abusaram do direito de contratar (art. 187 do CC) - ainda que através de mera relação mercantil de compra e venda, em franca inobservância de sua função social (art. 421 do CC), ao adquirirem de empresa notadamente inidônea produtos que, na realidade, equivalem à própria etapa de seu processo produtivo. (...) No caso, ainda que a relação entre as rés e a formal empregadora tenha sido firmada sob a modalidade compra e venda mercantil, é impositivo o reconhecimento da terceirização de atividade-fim das tomadoras de serviços, pois ocorreu verdadeira transferência de parte do seu processo produtivo ao se valerem de mão de obra de empresa interposta (primeira ré), voltada ao atingimento do objeto social das tomadoras de serviços, circunstância que configura terceirização ilícita. Sob outro viés, ainda que se entendesse que a situação dos autos não configura terceirização ilícita, por faltar exclusividade e/ou ingerência direta no processo produtivo (o que não é o caso, pois havia fiscalização e acompanhamento pessoal), não podem as tomadoras de serviços permanecer isentas de responsabilidade pela contratação de empresa notadamente inidônea - a empregadora sequer cumpriu com suas obrigações contratuais (vide parcelas deferidas na sentença) ao se beneficiarem da produção encomendada para a concretização de seu negócio sem a devida cautela na escolha da empresa contratada e sem acompanhamento da regularidade do cumprimento de suas obrigações sociais. (...) O caso seria, inclusive, de formação de vínculo de emprego direto com as tomadoras de serviços (Súmula 331, I). (...) Diante desse quadro, deve ser declarada a responsabilidade solidária da terceira, quarta e sexta rés. Salienta-se que toda responsabilidade subsidiária é, antes de tudo, solidária. (...) É inequívoco reconhecer, pois, que houve a superação do precedente ("overruling"), não mais prevalecendo a decisão do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a tese fixada no ADPF 324 e RE 958.252, em face da aplicação dos princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos e linhas diretrizes da OCDE, previstos no Dec. 9.571. Frise-se que a responsabilidade solidária, na forma do art. 264 do CC, abrange a dívida toda, ou seja, todas as obrigações inadimplidas pelo empregador (rescisórias, indenizatórias, multas, contribuições previdenciárias e fiscais, bem como honorários advocatícios e despesas processuais), na medida em que o recorrente foi beneficiário direto dos serviços prestados. Dou provimento ao recurso ordinário do autor para declarar a responsabilidade solidária da terceira, quarta e sexta rés. Analiso. O contrato de facção, comum nos setores têxtil e calçadista, caracteriza-se pelo desmembramento das atividades empresariais necessárias à obtenção do produto final. As etapas produtiva e comercial passam a ser realizadas não apenas no âmbito da empresa contratante, mas, também, no da entidade contratada, com a utilização de recursos materiais e humanos exclusivos desta. Por esse motivo, entende-se que essa modalidade de contrato possui um caráter híbrido, dotado de elementos que o afastam da terceirização trabalhista típica. Não é possível que esse tipo de ajuste enseje a responsabilidade subsidiária (e muito menos solidária) da empresa contratante, justamente porque a contratada possui autonomia técnica, financeira e gerencial em sua produção, inexistindo transferência de poder diretivo a terceiros. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: “ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável aos interesses da recorrente permite que se ultrapasse eventual nulidade da decisão recorrida - aplicabilidade do artigo 282, §2º, do CPC. CONTRATO DE FACÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. Depreende-se do quadro fático delineado na decisão recorrida que os autos não tratam de terceirização de serviços, na qual a empresa tomadora se beneficia diretamente da força de trabalho do empregado da prestadora, mas, sim, de contrato de facção, de natureza eminentemente civil e comercial. De fato, o que se observa dos fundamentos declinados pelo Tribunal Regional é que a empregadora FLEXSHOE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. adquiria os insumos necessários à fabricação de calçados, os manufaturava e os comercializava para a reclamada AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Note-se que os trechos da sentença transcritos no corpo do acórdão demonstram que a AREZZO não possuía produção própria e que apenas negociava calçados prontos e acabados em suas lojas próprias e na rede franquiada. O contrato de facção, comum nos setores têxtil e calçadista, caracteriza-se pelo desmembramento das atividades empresariais necessárias à obtenção do produto final. As etapas produtiva e comercial passam a ser realizadas não apenas no âmbito da empresa contratante, mas, também, no da entidade contratada, com a utilização de recursos materiais e humanos exclusivos desta. Por esse motivo, entende-se que o contrato de facção possui um caráter híbrido, dotado de elementos que o afastam da terceirização trabalhista típica. Não é possível que esse tipo de ajuste enseje a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, justamente porque a contratada possui autonomia técnica, financeira e gerencial em sua produção, inexistindo transferência de poder diretivo a terceiros. Assim, não há que se falar em intermediação de mão-de-obra e, consequentemente, em responsabilização da AREZZO pelos créditos trabalhistas deferidos nos autos, nomeadamente porque não há qualquer notícia de desvirtuamento do contrato na presente hipótese. Veja-se que não houve transferência, ainda que parcial, do poder diretivo da empregadora, bem como não restou comprovada uma relação de exclusividade entre a FLEXSHOE e a AREZZO, mormente diante da assertiva da Turma a quo, de que a recorrente "comercializa os produtos confeccionados pelas demais reclamadas". Precedentes de turmas do TST, envolvendo a AREZZO. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 331, IV, e provido. (RR - 802-66.2013.5.04.0305 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/08/2021); [...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018), de contratos de facção (RR-23600-10.2007.5.12.0046, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 15/02/2019) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). II. Na hipótese em tela, extrai-se, da decisão recorrida, que a Reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA celebrou contrato com a Reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA de fornecimento de mercadorias para serem comercializados pela ora Recorrente. Assim, ainda que houvesse exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, não consta do acórdão recorrido nenhum registro no sentido de que havia ingerência da Recorrente sobre o processo produtivo da empresa contratada, mas apenas fiscalização da qualidade das mercadorias antes do envio. Com efeito, a ingerência apta a descaracterizar o contrato de facção não se confunde com a mera estipulação de padrões técnicos e qualitativos do produto final. Estes dizem respeito ao resultado contratado, e não à forma de execução do trabalho, que permanece sob a autonomia da empresa contratada. III. Nesse contexto, conclui-se que a hipótese dos autos diz respeito a contrato de facção e não de prestação de serviços (com fornecimento de mão de obra), sendo, portanto, inaplicável o entendimento contido no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-Ag-RRAg-0000378-69.2025.5.07.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/08/2026). [...] RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional entendeu que, embora não tenha sido reconhecido vínculo empregatício direto entre a parte reclamante e a 4.ª reclamada (Adidas do Brasil Ltda.), esta deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços (Paquetá Calçados Ltda.), já que se beneficiou da força de trabalho do autor. Segundo aquele Tribunal, a culpa da tomadora é irrelevante nesse contexto, bastando o inadimplemento e sua participação no processo. Foi aplicado o entendimento da Súmula 331, IV, do TST. II . Este Tribunal Superior entende que a Súmula 331, IV, do TST não se aplica aos contratos de facção, exceto quando há exclusividade na produção para a contratante e interferência dela na execução dos serviços, o que descaracteriza o contrato de facção e configura terceirização. III . Deste modo, o Tribunal Regional, ao responsabilizar subsidiariamente a agravante (Súmula 331, IV, do TST), sem o registro de efetiva fraude no contrato de facção, proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-EDCiv-Ag-RRAg-0000057-68.2024.5.07.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/06/2026). [...] II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., FILLITY MODAS E CONFECÇÕES LTDA., OVERLAND TRADING S.A., RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. E TL IMÓVEIS EIRELI - EPP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O contrato de facção configura negócio jurídico de natureza tipicamente mercantil, por meio do qual a empresa contratada compromete-se ao fornecimento de determinados produtos, prontos e acabados, a serem utilizados na cadeia produtiva da contratante. Nesses casos, inaplicável o teor da Súmula 331 do TST, pois ausente contratação de mão de obra por empresa interposta, mas apenas fornecimento de produtos acabados à contratante. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da contratada, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento da facção. 3. Na hipótese dos autos, o Regional imputou responsabilidade solidária às rés, em razão da terceirização de parte do processo produtivo de produção de calçados, através de contrato mercantil de compra e venda, sem que restasse caracterizada exclusividade e ingerência direta no processo produtivo. Contudo, o desatrelamento de atividade produtiva é típico do contrato de facção, de modo que tal fundamento, por si só, não é capaz de descaracterizar a relação de natureza comercial existente entre as partes. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos . (RR-20371-09.2014.5.04.0373, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 29/05/2026). [...] AGRAVO INTERNO DA AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ ADIDAS DO BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TEMA AFETADO N.º 48 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é o de que, no contrato típico de facção - o qual cumpra os requisitos, sem desvio de finalidade -, não há responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária, sendo inaplicável a Súmula nº 331/TST, conquanto, na essência, represente forma de terceirização da atividade produtiva. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização deste ajuste, o que, no caso dos autos, não ficou comprovado. No caso, o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que "o contrato civil firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda tem por objeto a aquisição de toda a produção dos produtos Adidas realizada pela Paquetá Calçados Ltda, na unidade fabril onde se ativou a parte autora". O quadro fático delineado não demonstra a descaracterização dos contratos de facção. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RRAg-0000279-36.2024.5.07.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/05/2026). Na hipótese, não se identifica no acórdão regional qualquer desvirtuamento do contrato de facção, ficando registrado que “ainda que a relação entre as rés e a formal empregadora tenha sido firmada sob a modalidade compra e venda mercantil, é impositivo o reconhecimento da terceirização de atividade-fim das tomadoras de serviços, pois ocorreu verdadeira transferência de parte do seu processo produtivo ao se valerem de mão de obra de empresa interposta (primeira ré), voltada ao atingimento do objeto social das tomadoras de serviços, circunstância que configura terceirização ilícita”. Nesse contexto, não se há de falar em responsabilidade subsidiária e muito menos solidária das reclamadas pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 2 – MÉRITO 2.1 – CONTRATO DE FACÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA - TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (TEMA 48). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido os recursos de revista da VIA MIA e da CONEXPORT, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, DOU-LHES PROVIMENTO, para afastar a responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora atribuída à ambas as empresas, restabelecendo-se a sentença em relação às empresas VIA MIA e CONEXPORT, por fundamento diverso. Diante da improcedência do pedido de condenação da VIA MIA e da CONEXPORT, resta prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista da CONEXPORT. Em virtude do provimento do recurso de revista das rés, com exclusão da responsabilidade solidária que lhes foi atribuída, não se há falar que tem tentado protelar o feito, devendo serem absolvidas da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090908494548000000203352980. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090908494548000000203352980?instancia=3 LUIZA SOARES DOS SANTOS AMORIM
Intimado(s) / Citado(s)
- FRATELLI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO