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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0020097-36.2026.5.04.0531 RECLAMANTE: JOEL LUCAS POLONI RECLAMADO: JLS TERRAPLENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81479de proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) SABRINA BORTOLOTTO DESPACHO Vistos etc. I - FIXAÇÃO DE FATOS CONTROVERTIDOS Por pertinente ao deslinde da controvérsia, defiro a prova oral pretendida pelas partes. Assim, fixo como fatos controvertidos a serem esclarecidos: a data de início da relação contratual e a existência ou não de trabalho prestado a contar de 02/02/20204, antes do registro formalizado em 10/04/2024; as atividades efetivamente desempenhadas e a evidência ou não de que o reclamante realizasse o abastecimento rotineiro da retroescavadeira e tivesse, em consequência, acesso habitual a um tanque de armazenamento de combustível, com capacidade aproximada de 2.000 litros na sede da reclamada; a (in)ocorrência de remoção do tanque de combustível na iminência da inspeção pericial; a jornada de trabalho efetivamente realizada e a prestação ou não de horas extras habituais sem o respectivo pagamento ou concessão de folga compensatória; a supressão ou não do intervalo intrajornada aos sábados; a ocorrência ou não de pagamentos mensais extrafolha; a (in)validade do pedido de demissão e a existência ou não de falta grave e justa causa da reclamada a fundamentar e rescisão indireta do contrato de trabalho; o fornecimento ou não de EPIs a fundamentar o pedido de indenização por danos morais. Indefiro, com fundamento no art. 443, II, do CPC, a prova oral pretendida pelo reclamante no que diz respeito ao adicional de insalubridade (atividades de engraxamento, lubrificação e limpeza com óleo diesel). Ressalto que as suas condições de trabalho e, em especial, o seu contato com agentes químicos foi propriamente examinado pelo Perito, que conduziu a inspeção pericial de acordo com os critérios e expertise técnica, observadas as informações reportadas pelas partes, o ambiente laboral e os documentos constantes nos autos. Não obstante e por oportuno, esclareço ainda que, nos termos do disposto no art. 479 do CPC, o Juiz não fica adstrito ao laudo pericial apresentado. Notifiquem-se as partes para ciência dos pontos fixados, no prazo de 05 dias, para fins do art. 357, §1º, do CPC. II - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO No mesmo prazo acima fixado, as partes poderão apresentar proposta de conciliação ou requerer a realização de audiência de tentativa de conciliação telepresencial antes da audiência de instrução a ser posteriormente designada. Apresentada proposta por uma das partes, dê-se ciência à parte contrária por igual prazo. Na hipótese de êxito na conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo (ou a conciliação deverá ser apresentada por petição por uma parte e ratificada por petição pela parte contrária). O Juízo recomenda às partes e advogados que envidem esforços na busca da solução consensual do conflito, ficando cientes que devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na hipótese de êxito nas tratativas de conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo. III - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL Independentemente dos prazos acima concedidos, inclua-se desde logo o presente feito na pauta de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL do dia 19/11/2026 às 15h30min. A audiência designada será realizada por intermédio da plataforma Zoom, nos termos do Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT.GP, de 29 de dezembro de 2020. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual 5 minutos antes do horário agendado para a solenidade, inserindo o link: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varafarroupilhajt ou o ID da reunião: 592 998 4339. O acesso poderá ser feito pelo computador (através do aplicativo Zoom ou diretamente do navegador de internet), OU também poderá ser feito pelo celular (havendo a necessidade de baixar o aplicativo Zoom previamente). Inicialmente terão acesso à Sala de Espera Virtual, onde deverão aguardar até o direcionamento à Sala de Audiências Virtual. Testemunhas participarão da audiência independentemente de notificação, cabendo à parte ou ao respectivo advogado encaminhar às testemunhas o link e demais orientações de acesso à solenidade por meio eletrônico. Em caso de impossibilidade técnica para participar da audiência ou de uso da plataforma Zoom, o Juízo deverá ser informado imediatamente. A ausência injustificada à audiência telepresencial equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista, com a aplicação das penas de confissão ficta e/ou preclusão da prova, conforme o caso. INTIMEM-SE, ficando as partes cientes por seus respectivos procuradores. FARROUPILHA/RS, 08 de setembro de 2026. MARCOS RAFAEL PEREIRA PIZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOEL LUCAS POLONI
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0020097-36.2026.5.04.0531 RECLAMANTE: JOEL LUCAS POLONI RECLAMADO: JLS TERRAPLENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81479de proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) SABRINA BORTOLOTTO DESPACHO Vistos etc. I - FIXAÇÃO DE FATOS CONTROVERTIDOS Por pertinente ao deslinde da controvérsia, defiro a prova oral pretendida pelas partes. Assim, fixo como fatos controvertidos a serem esclarecidos: a data de início da relação contratual e a existência ou não de trabalho prestado a contar de 02/02/20204, antes do registro formalizado em 10/04/2024; as atividades efetivamente desempenhadas e a evidência ou não de que o reclamante realizasse o abastecimento rotineiro da retroescavadeira e tivesse, em consequência, acesso habitual a um tanque de armazenamento de combustível, com capacidade aproximada de 2.000 litros na sede da reclamada; a (in)ocorrência de remoção do tanque de combustível na iminência da inspeção pericial; a jornada de trabalho efetivamente realizada e a prestação ou não de horas extras habituais sem o respectivo pagamento ou concessão de folga compensatória; a supressão ou não do intervalo intrajornada aos sábados; a ocorrência ou não de pagamentos mensais extrafolha; a (in)validade do pedido de demissão e a existência ou não de falta grave e justa causa da reclamada a fundamentar e rescisão indireta do contrato de trabalho; o fornecimento ou não de EPIs a fundamentar o pedido de indenização por danos morais. Indefiro, com fundamento no art. 443, II, do CPC, a prova oral pretendida pelo reclamante no que diz respeito ao adicional de insalubridade (atividades de engraxamento, lubrificação e limpeza com óleo diesel). Ressalto que as suas condições de trabalho e, em especial, o seu contato com agentes químicos foi propriamente examinado pelo Perito, que conduziu a inspeção pericial de acordo com os critérios e expertise técnica, observadas as informações reportadas pelas partes, o ambiente laboral e os documentos constantes nos autos. Não obstante e por oportuno, esclareço ainda que, nos termos do disposto no art. 479 do CPC, o Juiz não fica adstrito ao laudo pericial apresentado. Notifiquem-se as partes para ciência dos pontos fixados, no prazo de 05 dias, para fins do art. 357, §1º, do CPC. II - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO No mesmo prazo acima fixado, as partes poderão apresentar proposta de conciliação ou requerer a realização de audiência de tentativa de conciliação telepresencial antes da audiência de instrução a ser posteriormente designada. Apresentada proposta por uma das partes, dê-se ciência à parte contrária por igual prazo. Na hipótese de êxito na conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo (ou a conciliação deverá ser apresentada por petição por uma parte e ratificada por petição pela parte contrária). O Juízo recomenda às partes e advogados que envidem esforços na busca da solução consensual do conflito, ficando cientes que devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na hipótese de êxito nas tratativas de conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo. III - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL Independentemente dos prazos acima concedidos, inclua-se desde logo o presente feito na pauta de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL do dia 19/11/2026 às 15h30min. A audiência designada será realizada por intermédio da plataforma Zoom, nos termos do Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT.GP, de 29 de dezembro de 2020. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual 5 minutos antes do horário agendado para a solenidade, inserindo o link: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varafarroupilhajt ou o ID da reunião: 592 998 4339. O acesso poderá ser feito pelo computador (através do aplicativo Zoom ou diretamente do navegador de internet), OU também poderá ser feito pelo celular (havendo a necessidade de baixar o aplicativo Zoom previamente). Inicialmente terão acesso à Sala de Espera Virtual, onde deverão aguardar até o direcionamento à Sala de Audiências Virtual. 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