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0020097-12.2020.5.04.0122

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Despacho

    Agravante(s) e Recorrente(s): CLARO S.A. ADVOGADO: RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: LEONARDO MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTE Agravado(s) e Recorrido(s): ELIMAR FERREIRA LUIS ADVOGADO: LUCIANA SCHLEDER DE ALMEIDA GMAAB/igr D E C I S Ã O RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Nego seguimento ao recurso no item "III- PRELIMINAR. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CRFB, 489 DO CPC E 832 DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.". Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade Os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, são os seguintes: "[[...] No caso em apreço, a parte autora, segundo a inspeção pericial, realizava atividades burocráticas no turno da manhã, a exemplo de atualizações de mensagens, pendências e programações de serviços. (3'00"). Finalizadas tais tarefas, acompanhava o andamento e a qualidade de serviços de instalação ou manutenção, executados por empresas terceirizadas junto a equipamentos de transmissão de TV, internet e telefones. No período da tarde, igualmente, realizava serviços burocráticos e, após, acompanhamento de serviços. A própria parte autora afirma que o seu trabalho, basicamente, era o acompanhamento dos serviços prestados por empresas terceirizadas. (07'47"). Ainda, segundo o laudo técnico, a parte autora não atuava com instalações elétricas e não tinha contato com redes elétricas de alta, média ou baixa potência. Não trabalhava em rede elétrica energizada, mas, em locais próximos à rede elétrica energizada. (11'48"). [[...] As atividades realizadas pela parte autora, conforme avaliação técnica, e nos termos da legislação vigente, especialmente, o Anexo 4 da NR-16, é conclusivo no sentido de que as condições de trabalho não são consideradas periculosas. [[...]" (Relatora: Simone Maria Nunes). "DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA: "II) MÉRITO A) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE [[...] Conforme consta do laudo pericial, as atividades realizadas pelo reclamante desde a contratação, em 08 /01/2015, até a rescisão contratual, 05/03/2018, não sofreram alterações. Destarte, considerando a supressão do pagamento da parcela adicional de periculosidade a contar de outubro de 2016, entendo que incumbia à reclamada a prova cabal no sentido de que o trabalhador deixou de se submeter às condições que ensejaram o pagamento do respectivo adicional. [[...] Nesses termos, na esteira da decisão recorrida, entendo que a situação em apreço configura verdadeira alteração contratual unilateral lesiva ao trabalhador, vedada pelo ordenamento pátrio, a teor do art. 468 da CLT. Com efeito, se a empregadora pagou o adicional por liberalidade desde o início do contrato, mesmo na ausência da condição ensejadora do direito, não há que se cogitar de saláriocondição, mas, sim, de direito adquirido à parcela salarial. Nego provimento ao recurso." "DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL: II) MÉRITO A) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com a devida vênia, acompanho a divergência lançada pela Exma. Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, pelos mesmos fundamentos." Acórdão de embargos de declaração: "[[...] Consigo, para evitar arguição de negativa de prestação jurisdicional, que o laudo pericial técnico, realizado na presente demanda, é conclusivo no sentido de que "não foram identificados nas atividades do reclamante risco dentre os definidos na NR-16 e seus Anexos. Sendo assim, as atividades do reclamante não eram perigosas". (198a0c7)." (Relatora: Simone Maria Nunes). Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso no item "IV- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II e 7º, XXIII, DA CRFB, ALÉM DO ART. 193, CAPUT, e I, DA CLT, ART. 1º DO DECRETO 93.412/86 e ITEM 10 DA NORMA REGULAMENTAR Nº 10, DO MTE.", por possível violação ao disposto nos artigos 193, , e inciso caput I, e 468, da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, bem como por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-I do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, ?...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados?, grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. II ? RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de recurso de revista interposto pela parte reclamada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao MPT, na forma do RITST. Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. TEMA 266 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST A reclamada sustenta que é indevida a condenação ao adicional de periculosidade, pois o próprio laudo pericial concluiu que o reclamante não exercia atividades perigosas, não atuava em instalações elétricas, não mantinha contato com redes de alta, média ou baixa tensão e desempenhava, essencialmente, atividades burocráticas e de acompanhamento dos serviços executados por empresas terceirizadas. Argumenta que o adicional constitui salário-condição, devido apenas enquanto presente a situação de risco, de modo que sua supressão não configura alteração contratual lesiva nem gera direito adquirido, ainda que a parcela tenha sido anteriormente paga por liberalidade, invocando os arts. 193, 194, 195 e 468 da CLT e a OJ 324 da SDI-1 do TST. O Tribunal Regional entendeu que, conforme o laudo pericial, as atividades desempenhadas pelo reclamante permaneceram inalteradas durante todo o contrato de trabalho, de 08/01/2015 a 05/03/2018. Assim, diante da supressão do adicional de periculosidade a partir de outubro de 2016, atribuiu à reclamada o ônus de demonstrar, de forma cabal, que o empregado deixou de trabalhar nas condições que anteriormente justificavam o pagamento da parcela. Como não houve prova de alteração das atividades ou das condições de trabalho capaz de justificar a supressão, concluiu pela manutenção do direito ao adicional de periculosidade. A controvérsia encontra-se abrangida pelo Tema 266 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, no qual foi firmada a seguinte tese: ?O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de modo proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna presumida a existência do trabalho em condições perigosas.? Trata-se de reafirmação da diretriz consagrada na Súmula nº 453 do TST. No caso, é incontroverso que a reclamada efetuou voluntariamente o pagamento do adicional de periculosidade durante parte do contrato. Embora esse pagamento gere presunção relativa quanto à existência de trabalho em condições perigosas, admitindo prova em contrário, a controvérsia não se resolve apenas pela conclusão posterior da prova pericial acerca da ausência de periculosidade. Isso porque a parcela foi paga espontaneamente, a despeito das condições de trabalho então existentes, e o Tribunal Regional registrou expressamente que as atividades desempenhadas pelo reclamante permaneceram inalteradas durante todo o período contratual. Nessas circunstâncias, a supressão do adicional, sem qualquer modificação nas condições de trabalho, configura alteração contratual lesiva, em violação ao art. 468 da CLT. A ausência de alteração das atividades ou do ambiente laboral impede que a reclamada retire unilateralmente parcela que vinha sendo paga, ainda que a perícia posterior não reconheça a caracterização técnica da periculosidade. Assim, a decisão regional, ao manter o pagamento do adicional, não se fundamenta exclusivamente na presunção decorrente do pagamento espontâneo, mas na impossibilidade de sua supressão sem alteração das condições de trabalho, em observância ao art. 468 da CLT e à tese firmada no Tema 266 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST. Por conseguinte, não prospera a pretensão recursal da reclamada. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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