Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMACC/pas/mda
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A questão de fundo relativa à alegada sucessão trabalhista encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. De fato, o Tribunal a quo foi explícito ao esclarecer que "a hipótese dos autos não se enquadra como típica sucessão trabalhista, pois a troca de administração das instituições hospitalares não provocou alterações na estrutura jurídica, societária ou na propriedade das instituições envolvidas". Inclusive, em sede de embargos declaratórios, o TRT consignou: "Ao contrário do que afirma a embargante, não houve qualquer alegação no recurso em relação à aplicação do art. 448-A da CLT, motivo pelo qual não há omissão no acórdão. De qualquer modo, com relação à responsabilidade da embargante no presente feito, o Colegiado adotou tese explícita sobre a matéria - de que não se trata de hipótese de típica sucessão trabalhista -, abordando todos os pontos importantes para a solução da lide, não sendo evidenciados quaisquer dos vícios apontados pela ré". Assim, a decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais entendeu não se tratar de sucessão trabalhista. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
SUCESSÃO TRABALHISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA. No caso, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: "O reclamante foi admitido em 1°.09.2016 pela primeira reclamada (AESC), na função de médico plantonista clínico (contrato de Id 6f7ca31). É incontroverso que a partir de 1°.12.2016, o segundo reclamado (GAMP) assumiu o controle administrativo dos serviços públicos de saúde do Município de Canoas (terceiro reclamado), incluindo o local de trabalho do autor (UPA Hugo Simões Lagranha). Com a devida vênia ao entendimento da sentença, tenho que a hipótese dos autos não se enquadra como típica sucessão trabalhista, pois a troca de administração das instituições hospitalares não provocou alterações na estrutura jurídica, societária ou na propriedade das instituições envolvidas. (...). Dessa forma, não se tratando de sucessão trabalhista, devem a AESC e o GAMP responderem cada um pelo período em que o autor efetivamente lhes prestou serviços, ou seja, do início do contrato até 30.11.2016 a responsabilidade é da AESC e a partir de 1°.12.2016 até o final do contrato a responsabilidade é do GAMP". A Corte a quo proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a qual trilha no sentido de que não se há falar em sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, quando não ocorra a transferência da unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, ainda que a empresa vencedora do procedimento licitatório ou de chamamento público contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços. Julgados de Turmas e da SBDI-1 envolvendo as mesmas reclamadas. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.
II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
IV - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. DJE - 124 DIVULG 14/4/2025, PUBLIC 15/4/2025). Embora reconhecida anteriormente a transcendência política da causa, verifica-se que, no caso concreto, houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. Na situação em tela, há prova colhida nos autos da negligência da entidade pública, registrada expressamente pelo Tribunal a quo. Eis o trecho do acórdão regional: "A própria condenação imposta na sentença (verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, multas normativas e indenização por dano moral) evidencia que o empregador não cumpriu com suas obrigações trabalhistas, deixando clara a falta de fiscalização por parte do tomador dos serviços. Reitero que o Município sequer fiscalizou o correto depósito do FGTS devido ao reclamante durante o período contratual e o tempestivo pagamento dos salários (tanto que reconhecida em Juízo, por tais motivos, a rescisão indireta do contrato de trabalho)". Configurada, assim, a negligência do Município de Canoas. Logo, em face da comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária do recorrente, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20096-49.2018.5.04.0202, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE CANOAS e são Recorridos ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC, GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA e JONAS PINTO VIEIRA.
Contra a decisão por meio da qual se negou provimento aos agravos de instrumento, a primeira reclamada (AESC) e o terceiro réu (Município de Canoas) interpuseram os respectivos agravos.
Houve apresentação de manifestações.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A primeira reclamada não se conforma com a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
Recurso de: ASSOCIACAO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não admito o recurso de revista no item.
Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde das controvérsias, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT.
Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso no tema.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores.
A Turma decidiu:
"Com a devida vênia ao entendimento da sentença, tenho que a hipótese dos autos não se enquadra como típica sucessão trabalhista, pois a troca de administração das instituições hospitalares não provocou alterações na estrutura jurídica, societária ou na propriedade das instituições envolvidas.
A relação existente entre os reclamados é de conhecimento desta 1º Turma Julgadora, que partilha do mesmo entendimento já externado por este Tribunal no julgamento de casos idênticos, conforme os fundamentos a seguir transcritos, que adoto como razões de decidir:
[[...] Na realidade, não se trata de sucessão de empregadores, porquanto não houve mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empregadora. O que ocorreu foi a troca da empresa contratada para prestar os serviços contratados pelo Município de Canoas, com a manutenção dos empregos, sem que houvesse a formalização de novos contratos de Trabalho. A primeira reclamada Associação Educadora São Carlos - AESC transferiu os contratos de trabalho à GAMP - Grupo de Apoio à Medicina, tendo constado da CTPS dos empregados que, a partir de 01-12-2016, esta se responsabilizaria pela manutenção dos contratos e de todos os direitos dos empregados, o que não se confunde com sucessão típica. A AESC e o GAMP não possuem qualquer ligação patrimonial, não tendo o GAMP se subrogado nos direitos da AESC, de forma que não pode arcar sozinho com o passivo trabalhista.
Note-se que a AESC omitiu-se em formalizar a rescisão dos contratos de trabalho de seus empregados, beneficiando-se de um acerto com o segundo e terceiro reclamados que, ao fim, os prejudicou. Veja-se, a contratação originária ocorreu com a AESC e os empregados tinham a justa expectativa de que as condições contratuais permaneceriam as mesmas, não lhes sendo dada a possibilidade de optar entre permanecer no mesmo posto de trabalho, serem transferidos ou rescindir o contrato, na medida em que não tiveram pagas as verbas rescisórias.
A AESC possui outros estabelecimentos hospitalares, não sendo impossível cogitar-se da realocação dos empregados. No entanto, em acordo com o segundo e terceiro reclamados, transferiu os contratos para a continuidade do serviço prestado ao Município, em detrimento da segurança jurídica dos empregados. A segurança jurídica induz à ideia de previsibilidade, entendida numa perspectiva ex post, no sentido de estabilidade ou permanência das relações jurídicas, requerendo um mínimo de continuidade, o que não ocorreu.
[[...] Isto posto, impõe-se que cada uma responda, de forma proporcional, pela totalidade dos créditos reconhecidos nesta ação, relativamente ao período em que a reclamante lhe prestou serviços.
Dou provimento aos recursos, pois, para reconhecer a responsabilidade da primeira reclamada pelos créditos reconhecidos nesta ação, proporcionalmente ao período de 15-05-2013 a 30-11-2016, sendo a responsabilidade pelo restante do contrato de trabalho atribuída ao segundo reclamado.
(TRT da 4º Região, 8º Turma, 0020985-34.2017.5.04.0203 RO, em 13/06/2019, Desembargador Gilberto Souza dos Santos)
[[...] Há sucessão, no conceito trabalhista que a palavra sugere, quando uma pessoa adquire de outrem empresa, estabelecimento ou seção no seu conjunto, isto é, na sua unidade orgânica, mesmo quando não existir vínculo jurídico de qualquer natureza entre o sucessor e o sucedido, sendo que a sucessora fica subrogada nos direitos e obrigações da sucedida. Com efeito, extrai-se da interpretação dos arts. 10 e 448 da CLT que o sucessor é responsável pelos débitos trabalhistas do sucedido, inclusive quanto ao período anterior à sucessão. Aliás, esta responsabilidade é medida que se impõe, como forma de resguardar os direitos dos empregados, diante das ameaças que eles possam sofrer em decorrência das alterações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa ainda que não haja extinção desta.
Do conceito acima descrito resta óbvio que a hipótese dos autos não se amolda a de sucessão trabalhista, pois a troca de administração das instituições hospitalares não acarretou alterações na estrutura jurídica, societária ou na propriedade, das instituições envolvidas, não havendo que se falar em chamamento à lide da atual administradora.
Os documentos juntados com o apelo não geram o efeito jurídico vindicado. A segunda reclamada é responsável pelos atos decorrentes do período em que se deu sua administração, não havendo que se falar em sucessão. A segunda reclamada não sofreu qualquer tipo de alteração estrutural, societária ou patrimonial, em decorrência da troca de administração hospitalar, ora ventilada, não caracterizada sucessão trabalhista, juridicamente conceituada.
Nega-se provimento.
(TRT da 4º Região, 5º Turma, 0021081-92.2016.5.04.0006 RO, em 11.09.2018, Juíza Convocada Maria Silvana Rotta Tedesco)
Dessa forma, não se tratando de sucessão trabalhista, devem a AESC e o GAMP responderem cada um pelo período em que o autor efetivamente lhes prestou serviços, ou seja, do início do contrato até 30.11.2016 a responsabilidade é da AESC e a partir de 1º.12.2016 até o final do contrato a responsabilidade é do GAMP.
Por fim, consigno ao reclamante que não se cogita de responsabilidade solidária da AESC com relação a todo o período contratual, por falta de previsão legal ou convencional amparando tal pretensão, uma vez que a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso do terceiro reclamado e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para afastar a sucessão trabalhista reconhecida na origem, declarando a responsabilidade da AESC até 30.11.2016 e a responsabilidade do GAMP a partir de 1º,12,2016.".
Não admito o recurso de revista no item.
A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.
Nego seguimento ao recurso, tópico "1.SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OJ Nº 261 DA SDI1. SUCESSÃO NOS MOLDES DOS ARTIGOS 10 E 448 e 448-A, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE".
CONCLUSÃO Nego seguimento.
Intime-se.
Recurso de: MUNICIPIO DE CANOAS
(...)
Em resposta aos embargos declaratórios opostos pela Associação Educadora São Carlos, o TRT complementou o despacho de admissibilidade, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho
A Turma decidiu:
"A presente ação foi ajuizada em 19.02.2018, incidindo ao caso as regras trazidas pelo art. 791-A da CLT, que assim determina:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Tenho que os honorários sucumbenciais devidos em favor dos procuradores do reclamante efetivamente merecem ser majorados, em atenção aos parâmetros estabelecidos no 8 2º do art. 791-A da CLT ("o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"), sendo mais adequado o percentual de 10%, notadamente por se tratar de demanda de média complexidade. Não considero razoável o percentual máximo de 15%, pois ao contrário do que sugere o autor, o GAMP não dispõe de uma grande capacidade financeira (tanto que sequer recolheu as custas processuais para viabilizar o conhecimento do seu recurso ordinário). Tampouco o Município de Canoas pode arcar com o percentual de 15%, por ser fato público e notório que o ente público passa por dificuldades financeiras (tanto que não efetuou os repasses devidos aos demais reclamados deste feito).
De outra parte, observo que já foram fixados na origem honorários de sucumbência recíproca, devidos pelo reclamante, nos termos do 8 3º do art. 791-A da CLT. Nesse ponto, reputo adequado às peculiaridades do caso o percentual de 5% arbitrado na sentença, não se justificando a majoração pretendida pelo Município de Canoas e pela AESC (cabendo mencionar que foi reformada neste acórdão a sentença de improcedência contra a AESC).
Ainda, esclareço ao Município recorrente que o benefício da justiça gratuita foi indeferido ao autor e que já foi determinado na origem que "O valor devido pela parte-autora deverá ser deduzido do crédito auferido na presente decisão (...)" - sem recurso do reclamante em tal aspecto.
No mais, com relação à base de cálculo desses honorários, tenho que devem ser considerados apenas os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do Enunciado nº 3 da Comissão nº 1 da ll Jornada sobre a Reforma Trabalhista deste Regional, o qual aplico:
SUCUMBÉÊNCIA RECÍPROCA. O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, 8 39 da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso da AESC; dou parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar para 10% o percentual dos honorários sucumbenciais em favor de seus procuradores; e dou parcial provimento ao recurso do Município de Canoas para determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante seja o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes.".
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, 8 1-A, CLT).
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, 81º-A, III, da CLT.
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1º Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2º Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR- 2951-67.2013.5.22.0003, 3º Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4º Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5º Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6º Turma, DEJT 12/06/2015; 7c AIRR-42700- 94.2014.5.13.0007, 7º Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8º Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).
De toda forma, a Turma condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base na Lei nº 13.467/2017, por ter sido a ação ajuizada em sua vigência. Em se tratando de honorários sucumbenciais, à luz art. 791- A, da CLT, a decisão da Turma, no caso, está em conformidade com o art. 6º de sua Instrução Normativa nº 41 do TST, com redação dada pela Resolução nº 221, de 21/06 /2018, segundo o qual "a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST".
Nesta esteira, a decisão não afronta o dispositivo apontado, destacando-se, ainda, que os percentuais fixados se encontram no limite do estabelecido em lei.
Nego seguimento ao recurso no tema.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, concedendo efeitos modificativos, para analisar e negar seguimento ao recurso de revista da Associação reclamada no tópico "2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
A parte agravante alega a transcendência de seu recurso. Renova sua insurgência tão somente com relação aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "sucessão de empregadores - responsabilidade solidária".
Em razões de revista, quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", afirma que o TRT, não obstante provocado por meio de embargo declaratórios, não se manifestou acerca dos seguintes fatos: a) ao analisar o instituto da sucessão trabalhista, o Regional foi omisso com relação à integralidade do texto da Lei (arts. 10 e 448-A da CLT) e b) não houve analise sobre a alegação de existência de fraude à sucessão. Indica violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal; 794 e 832 da CLT e 1.022 do CPC.
Quanto ao tema "sucessão trabalhista", a recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade da empresa sucedida, tendo em vista a ausência de fraude na transferência da AESC para a GAMP. Aponta violação dos arts. 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal; 10, 448 e 448-A da CLT; 373, I e II, do CPC, além de contrariedade à OJ 261 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial.
Analiso.
Está consignado no acórdão regional:
2. RESPONSABILIDADE DA AESC. SUCESSÃO TRABALHISTA
A Magistrada da origem entendeu que AESC (primeira reclamada) foi sucedida pelo GAMP (segundo reclamado), havendo típica sucessão de empregadores, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT. Julgou improcedente a ação com relação à AESC, fundamentando que:
(...) não comprovada a existência de fraude na sucessão de empregadores, a primeira reclamada não é responsável pelos créditos advindos da presente demanda, seja solidária ou subsidiariamente, sendo a segunda ré integralmente responsável pelo contrato de trabalho iniciado em 01-09-2016, até o seu término.
O Município de Canoas sustenta que a hipótese dos autos não se amolda à de sucessão trabalhista, pois a troca de administração das instituições hospitalares não acarretou alterações na estrutura jurídica, societária ou na propriedade, das instituições envolvidas, tratando-se a AESC e o GAMP de duas pessoas jurídicas totalmente diferentes e sem qualquer relação. Alega que a continuidade da prestação da saúde pública pelo GAMP não se deveu à sucessão entre empresas na forma a que alude os artigos 10 e 448 da CLT, mas apenas pelo fato de ter ele vencido o processo licitatório promovido pelo Município de Canoas, com o aproveitamento de parte da mão de obra da empresa concessionária anterior (AESC). Defende, assim, que a AESC deve ser responsabilizada pelo período contratual em que o reclamante laborou em seu benefício.
O reclamante também alega que, conforme entendimento do TST, deve haver a responsabilização da sucedida quando a sucessora apresenta frágil situação financeira, como ocorre com o GAMP, que está inadimplente com inúmeros trabalhadores, não tendo pago sequer as verbas rescisórias dos empregados, fato que motivou uma enxurrada de reclamações trabalhistas. Salienta que em virtude de inúmeras faltas graves o GAMP está inclusive em intervenção judicial, sendo fato público e notório a crise financeira que enfrenta. Pretende a responsabilização solidária da AESC.
Examino.
O reclamante foi admitido em 1°.09.2016 pela primeira reclamada (AESC), na função de médico plantonista clínico (contrato de Id 6f7ca31).
É incontroverso que a partir de 1°.12.2016, o segundo reclamado (GAMP) assumiu o controle administrativo dos serviços públicos de saúde do Município de Canoas (terceiro reclamado), incluindo o local de trabalho do autor (UPA Hugo Simões Lagranha).
Com a devida vênia ao entendimento da sentença, tenho que a hipótese dos autos não se enquadra como típica sucessão trabalhista, pois a troca de administração das instituições hospitalares não provocou alterações na estrutura jurídica, societária ou na propriedade das instituições envolvidas.
A relação existente entre os reclamados é de conhecimento desta 1ª Turma Julgadora, que partilha do mesmo entendimento já externado por este Tribunal no julgamento de casos idênticos, conforme os fundamentos a seguir transcritos, que adoto como razões de decidir:
[...] Na realidade, não se trata de sucessão de empregadores, porquanto não houve mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empregadora. O que ocorreu foi a troca da empresa contratada para prestar os serviços contratados pelo Município de Canoas, com a manutenção dos empregos, sem que houvesse a formalização de novos contratos de Trabalho. A primeira reclamada Associação Educadora São Carlos - AESC transferiu os contratos de trabalho à GAMP - Grupo de Apoio à Medicina, tendo constado da CTPS dos empregados que, a partir de 01-12-2016, esta se responsabilizaria pela manutenção dos contratos e de todos os direitos dos empregados, o que não se confunde com sucessão típica. A AESC e o GAMP não possuem qualquer ligação patrimonial, não tendo o GAMP se subrogado nos direitos da AESC, de forma que não pode arcar sozinho com o passivo trabalhista.
Note-se que a AESC omitiu-se em formalizar a rescisão dos contratos de trabalho de seus empregados, beneficiando-se de um acerto com o segundo e terceiro reclamados que, ao fim, os prejudicou. Veja-se, a contratação originária ocorreu com a AESC e os empregados tinham a justa expectativa de que as condições contratuais permaneceriam as mesmas, não lhes sendo dada a possibilidade de optar entre permanecer no mesmo posto de trabalho, serem transferidos ou rescindir o contrato, na medida em que não tiveram pagas as verbas rescisórias.
A AESC possui outros estabelecimentos hospitalares, não sendo impossível cogitar-se da realocação dos empregados. No entanto, em acordo com o segundo e terceiro reclamados, transferiu os contratos para a continuidade do serviço prestado ao Município, em detrimento da segurança jurídica dos empregados. A segurança jurídica induz à ideia de previsibilidade, entendida numa perspectiva ex post, no sentido de estabilidade ou permanência das relações jurídicas, requerendo um mínimo de continuidade, o que não ocorreu.
[...] Isto posto, impõe-se que cada uma responda, de forma proporcional, pela totalidade dos créditos reconhecidos nesta ação, relativamente ao período em que a reclamante lhe prestou serviços.
Dou provimento aos recursos, pois, para reconhecer a responsabilidade da primeira reclamada pelos créditos reconhecidos nesta ação, proporcionalmente ao período de 15-05-2013 a 30-11-2016, sendo a responsabilidade pelo restante do contrato de trabalho atribuída ao segundo reclamado.
(TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020985-34.2017.5.04.0203 RO, em 13/06/2019, Desembargador Gilberto Souza dos Santos)
[...] Há sucessão, no conceito trabalhista que a palavra sugere, quando uma pessoa adquire de outrem empresa, estabelecimento ou seção no seu conjunto, isto é, na sua unidade orgânica, mesmo quando não existir vínculo jurídico de qualquer natureza entre o sucessor e o sucedido, sendo que a sucessora fica sub-rogada nos direitos e obrigações da sucedida. Com efeito, extrai-se da interpretação dos arts. 10 e 448 da CLT que o sucessor é responsável pelos débitos trabalhistas do sucedido, inclusive quanto ao período anterior à sucessão. Aliás, esta responsabilidade é medida que se impõe, como forma de resguardar os direitos dos empregados, diante das ameaças que eles possam sofrer em decorrência das alterações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa ainda que não haja extinção desta.
Do conceito acima descrito resta óbvio que a hipótese dos autos não se amolda a de sucessão trabalhista, pois a troca de administração das instituições hospitalares não acarretou alterações na estrutura jurídica, societária ou na propriedade, das instituições envolvidas, não havendo que se falar em chamamento à lide da atual administradora.
Os documentos juntados com o apelo não geram o efeito jurídico vindicado. A segunda reclamada é responsável pelos atos decorrentes do período em que se deu sua administração, não havendo que se falar em sucessão. A segunda reclamada não sofreu qualquer tipo de alteração estrutural, societária ou patrimonial, em decorrência da troca de administração hospitalar, ora ventilada, não caracterizada sucessão trabalhista, juridicamente conceituada.
Nega-se provimento.
(TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0021081-92.2016.5.04.0006 RO, em 11.09.2018, Juíza Convocada Maria Silvana Rotta Tedesco)
Dessa forma, não se tratando de sucessão trabalhista, devem a AESC e o GAMP responderem cada um pelo período em que o autor efetivamente lhes prestou serviços, ou seja, do início do contrato até 30.11.2016 a responsabilidade é da AESC e a partir de 1°.12.2016 até o final do contrato a responsabilidade é do GAMP.
Por fim, consigno ao reclamante que não se cogita de responsabilidade solidária da AESC com relação a todo o período contratual, por falta de previsão legal ou convencional amparando tal pretensão, uma vez que a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso do terceiro reclamado e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para afastar a sucessão trabalhista reconhecida na origem, declarando a responsabilidade da AESC até 30.11.2016 e a responsabilidade do GAMP a partir de 1°.12,2016.
Em resposta aos embargos declaratórios opostos pela recorrente, assim manifestou-se a Corte a quo:
SUCESSÃO TRABALHISTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
A primeira reclamada alega a existência de omissão quanto ao teor do art. 448-A da CLT invocado no recurso. Diz que não há no acórdão tese explícita sobre fraude à sucessão. Refere que o dispositivo invocado dispõe sobre a responsabilidade das empresas sucessora e sucedida somente no caso de restar comprovada fraude na transferência. Aduz que não foi observado requerimento das contrarrazões no sentido de inexistência de pedido na inicial de reconhecimento de fraude à sucessão. Reitera que o caso não é de sucessão de empresas, mas de empregadores, renovando argumentos já trazidos nos autos. Diz que há omissão no acórdão que não se manifestou expressamente sobre a tese da embargante quanto à inexistência de fraude e elementos dos autos que dão conta quanto à sucessão ocorrida. Requer pronunciamento do Colegiado a respeito, até para fins de prequestionamento.
Examino.
Ao contrário do que afirma a embargante, não houve qualquer alegação no recurso em relação à aplicação do art. 448-A da CLT, motivo pelo qual não há omissão no acórdão.
De qualquer modo, com relação à responsabilidade da embargante no presente feito, o Colegiado adotou tese explícita sobre a matéria - de que não se trata de hipótese de típica sucessão trabalhista -, abordando todos os pontos importantes para a solução da lide, não sendo evidenciados quaisquer dos vícios apontados pela ré.
No caso, a Turma Julgadora, por unanimidade, após a análise da prova, entendeu que a hipótese dos autos não se amolda a de típica sucessão trabalhista (art. 448 da CLT).
Assim sendo, não reconhecida a sucessão trabalhista, resta desnecessária a análise quanto à existência de fraude na mesma. Da mesma forma, diante do entendimento adotado, como corolário lógico, resta afastada a incidência da OJ nº 261 da SDI-1 do TST, que trata da sucessão trabalhista nos estabelecimentos bancários.
Na verdade, as razões de embargos apresentadas pela reclamada evidenciam o inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável e a pretensão de reexame da matéria.
Destaco que o fato de o acórdão não ter tratado, especificamente, de todos os argumentos invocados pela embargante, não significa a existência de omissão no julgado, cabendo registrar, no aspecto, que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos trazidos pelo recorrente, a não ser aqueles que poderiam acarretar alteração no julgado, o que não é o caso, diante do entendimento expressamente adotado e fundamentado no acórdão.
Saliento, ainda, que a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela que se dá quando há proposições inconciliáveis entre si no próprio corpo do acórdão, e não eventual contradição entre a decisão e a prova documental, como sugerido nos embargos.
Assim, caso a parte não concorde com a interpretação feita ou com o entendimento adotado, deve interpor o recurso cabível, não se prestando para tanto a oposição de embargos de declaração.
De toda sorte, tenho por prequestionada a matéria, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST.
Embargos de declaração não acolhidos.
Ao exame.
No tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", a jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data venia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado.
Ademais, a autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos.
De fato, o Tribunal a quo foi explícito ao esclarecer que "a hipótese dos autos não se enquadra como típica sucessão trabalhista, pois a troca de administração das instituições hospitalares não provocou alterações na estrutura jurídica, societária ou na propriedade das instituições envolvidas". Inclusive, em sede de embargos declaratórios, o TRT consignou: "Ao contrário do que afirma a embargante, não houve qualquer alegação no recurso em relação à aplicação do art. 448-A da CLT, motivo pelo qual não há omissão no acórdão. De qualquer modo, com relação à responsabilidade da embargante no presente feito, o Colegiado adotou tese explícita sobre a matéria - de que não se trata de hipótese de típica sucessão trabalhista -, abordando todos os pontos importantes para a solução da lide, não sendo evidenciados quaisquer dos vícios apontados pela ré".
Assim, a decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais entendeu não se tratar de sucessão trabalhista.
Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Com relação ao tema "sucessão trabalhista", o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: "O reclamante foi admitido em 1°.09.2016 pela primeira reclamada (AESC), na função de médico plantonista clínico (contrato de Id 6f7ca31). É incontroverso que a partir de 1°.12.2016, o segundo reclamado (GAMP) assumiu o controle administrativo dos serviços públicos de saúde do Município de Canoas (terceiro reclamado), incluindo o local de trabalho do autor (UPA Hugo Simões Lagranha). Com a devida vênia ao entendimento da sentença, tenho que a hipótese dos autos não se enquadra como típica sucessão trabalhista, pois a troca de administração das instituições hospitalares não provocou alterações na estrutura jurídica, societária ou na propriedade das instituições envolvidas. (...). Dessa forma, não se tratando de sucessão trabalhista, devem a AESC e o GAMP responderem cada um pelo período em que o autor efetivamente lhes prestou serviços, ou seja, do início do contrato até 30.11.2016 a responsabilidade é da AESC e a partir de 1°.12.2016 até o final do contrato a responsabilidade é do GAMP".
Nesse contexto, verifica-se ter a Corte a quo proferido decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a qual trilha no sentido de que não se há falar em sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, quando não ocorra a transferência da unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, ainda que a empresa vencedora do procedimento licitatório ou de chamamento público contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte Superior envolvendo as mesmas partes reclamadas:
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. ASSOCIAÇÃO VENCEDORA DO NOVO CHAMAMENTO PÚBLICO CONTRATA OS EMPREGADOS DA ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Sexta Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação dos arts. 10 e 448 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a sucessão trabalhista da Associação Educadora São Carlos (AESC) pelo Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (GAMP) e reconhecer a responsabilidade das reclamadas apenas quanto ao período contratual em que o reclamante trabalhou respectivamente para cada uma delas (AESC no período de 02/06/2015 até 30/11/2016 e GAMP a partir de 01/12/2016). Consignou que "o acórdão do TRT não está em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, se não ocorre a transferência da unidade econômico-jurídica de uma para outra empresa, não há falar em sucessão de empregadores, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, ainda que a empresa vencedora do procedimento licitatório ou de chamamento público contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços". Ressaltou que "no caso concreto, a reclamante prestou serviços em prol do Município de Canoas (tomador dos serviços), primeiramente por meio da AESC, e, depois por intermédio do GAMP, que assumiu ao vencer o chamamento público aberto pelo ente público" e "o reconhecimento da sucessão no contexto de mera rescisão contratual seguida de imediata nova contratação efetuada por pessoa jurídica distinta, sem alteração jurídica ou societária das empresas, evidencia afronta aos arts. 10 e 448 da CLT". O aresto proveniente da 3ª Turma trata de situação em que incontroversa a sucessão de empresas e de que ausentes elementos fáticos no acórdão que possibilitem concluir pela ocorrência de alguma das situações excepcionais permissivas da condenação solidária da parte reclamada. O modelo oriundo da 4ª Turma se refere a caso genérico em que registrada a sucessão trabalhista, sem análise circunstância peculiar do caso como analisado no acórdão embargado, que atrai o entendimento consagrado na Sumula nº 296, I, do TST. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de divergência jurisprudencial calcada em decisões monocráticas. Agravo conhecido e desprovido. [...] (Ag-Emb-ED-RRAg-21087-53.2017.5.04.0204, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. AESC. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASSOCIAÇÃO VENCEDORA DE NOVO CHAMAMENTO PÚBLICO QUE CONTRATA OS EMPREGADOS DA ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ACORDO DE TRANSIÇÃO E COOPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE ECONÔMICO-JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em determinar se houve a configuração de sucessão trabalhista quando a Associação vencedora do novo Chamamento Público assume os empregados da Associação substituída, firmando Acordo de Transição e Cooperação. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou expressamente que "É incontroverso que a primeira e a segunda reclamada firmaram instrumentos com o terceiro reclamado, Município de Canoas, pelos quais assumiram o gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro do Hospital de Pronto Socorro de Canoas Deputado Nelson Marchezan - HPSC, bem como que o contrato de trabalho da reclamante foi assumido pela segunda reclamada, GAMP, em 01.12.2016 (CTPS, ID. 274e318 - Pág. 1), em decorrência do Acordo de Transição e Cooperação firmado entre os três reclamados (ID. bacb2cc)". Assentou que, "embora não tenha havido fraude propriamente dita, no caso, não houve mudança na propriedade das unidades de atendimento geridas, pois de titularidade do Município. A sucessão dos contratos de trabalho, aqui, decorreu de uma exigência do Município prevista no Termo de Referência do Chamamento Público e não de algum negócio jurídico direto entre a AESC e a GAMP". 3. O entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é firme no sentido de que, se não ocorre a transferência da unidade econômico-jurídica de uma para outra empresa, não há falar em sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, ainda que a empresa vencedora do procedimento licitatório ou de chamamento público contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços. 4. '' In casu'', a demandante prestou serviços em prol do Município de Canoas (tomador dos serviços), primeiramente por meio da AESC e depois por intermédio do GAMP, que assumiu após vencer o chamamento público aberto pelo ente público. Desse modo, não há como se reconhecer a sucessão trabalhista, uma vez que houve mera rescisão contratual seguida de imediata nova contratação efetuada por pessoa jurídica distinta, sem alteração jurídica ou societária das empresas. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20246-64.2017.5.04.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 3/7/2023)
[...] IV - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SUCESSÃO DE EMPREGADORES - NÃO CONFIGURAÇÃO - ACORDO DE TRANSIÇÃO E COOPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE ECONÔMICO-JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, se não ocorre a transferência da unidade econômico-jurídica de uma para outra empresa, não há falar em sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, ainda que a empresa vencedora do procedimento licitatório ou de chamamento público contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a Autora prestou serviços para o Município de Canoas por meio da Aesce depois por intermédio do Gamp, que assumiu após vencer o chamamento público aberto pelo ente público. Concluiu " que a correta interpretação do que foi ajustado entre os reclamados não dá respaldo à tese de que a segunda reclamada (AESC) não tem qualquer obrigação em relação ao período anterior à chamada ' Data do Fechamento' ", pois "ela não repassou seu patrimônio ao sucessor, que apenas assume o seu lugar num regime de prestação de serviço a ente público ". 4. Desse modo, não há como se reconhecer a sucessão trabalhista, uma vez que houve mera rescisão contratual seguida de imediata nova contratação efetuada por pessoa jurídica distinta, sem alteração jurídica ou societária das empresas. Recurso de Revista não conhecido" (RRAg-20341-54.2018.5.04.0204, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/04/2024)
AGRAVO DA RECLAMADA AESC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual se não ocorrer a transferência da unidade econômico-jurídica de uma para outra empresa, não há que falar em sucessão de empregadores, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, ainda que a empresa vencedora do procedimento licitatório ou de chamamento público contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...] (RRAg-20592-15.2017.5.04.0202, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024)
[...] II - RECURSO DE REVISTA. GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA. LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA SUCESSÃO TRABALHISTA 1 - O TRT, considerando que os reclamados firmaram acordo de transição e cooperação com o Município de Canoas, no qual o GAMP (1ª reclamado) comprometeu-se a suceder todos os contratos de trabalho da AESC (2ª reclamada) e que " a reclamante continuou prestando serviços para a primeira reclamada (GAMP) após a transferência da gestão do Hospital de Canoas ", concluiu que, no caso concreto, operou-se a sucessão de empregadores. Assim, a Turma julgadora absolveu a AESC (1ª reclamada) da condenação ao pagamento das verbas deferidas na sentença. 2 - A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e no sentido de que, se não ocorre a transferência da unidade econômico-jurídica de uma para outra empresa, não há falar em sucessão de empregadores, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, ainda que a empresa vencedora do procedimento licitatório ou de chamamento público contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços. 3 - No caso concreto, a reclamante prestou serviços em prol do Município de Canoas (tomador dos serviços), primeiramente por meio da AESC, e, depois por intermédio do GAMP, que assumiu a gestão do Hospital de Canoas. Desse modo, o reconhecimento da sucessão no contexto de mera rescisão contratual seguida de imediata nova contratação efetuada por pessoa jurídica distinta, sem alteração jurídica ou societária das empresas, evidencia afronta aos arts. 10 e 448 da CLT. Foram citados julgados, nos quais figuram como parte os mesmos reclamados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...) (RRAg-20510-16.2019.5.04.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/6/2023)
Nessa situação, não se cogita das violações e divergências suscitadas.
Dessa forma, verifica-se a inviabilidade do processamento do recurso de revista.
Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
II - AGRAVO DO MUNICÍPIO DE CANOAS (SEGUNDO RÉU)
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Município de Canoas não se conforma com a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
Recurso de: ASSOCIACAO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC
(...)
Recurso de: MUNICIPIO DE CANOAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Não admito o recurso de revista no item.
Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71,8 1º, da Leino 8.666/93.
A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, 8 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO:28550 Num. a73d4ee - Pág. 6 pje Assinado eletronicamente por: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO - juntado em: 20/08/2021 18:28:00 - a73d4ee ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: Al 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1º T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2º T ., julg. em 11/09 /2012; RE 783235 Agr, Rel. Min. Teori Zavascki, 22 T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1º T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-Agr, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, Il; 67, caput e seu 8 1º; e dos artigos 54, 8 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67,8 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (ERR- 925-07.2016.5.05.0281, Subseção 7c Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020.
O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o recorrente não demonstrou a fiscalização eficaz do contrato de terceirização, atribuindo a ele o encargo. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista.
Além disso, o acórdão está de acordo com a iterativa e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, 8 7º, da CLT e na súmula nº 333 daquele Tribunal.
Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida amolda-se à súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho.
Pacificada a matéria no âmbito deste Tribunal, incide na espécie o impeditivo expresso no 8 7º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Adota-se o entendimento da súmula nº 333 daquela Corte Superior.
Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Com relação à abrangência da condenação, também seria inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da súmula nº 331, que em seu VI dispõe:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao artigo nº 97 da Constituição Federal ou contrariedade à súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST.
Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente no tema.
Quanto aos danos morais, a decisão da Turma está de acordo com a súmula nº 104 deste Regional e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no seguinte sentido:
A ausência reiterada e injustificada do cumprimento do dever precípuo do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. (...) Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima 'o extraordinário se prova e o ordinário se presume". Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso, SDI-1, DEJT 02/03/2018. No mesmo sentido: Ag-E-ARR- 21195-38.2015.5.04.0015, SDI-1, DEJT 08/06/2018; AgR-E-ARR-20143-44.2014.5.04.0305, SDI-1, DEJT 19/12/2017; AgR-E-RR-990-86.2012.5.04.0663, SDI-1, DEJT 19/12/2017; E-Ag- RR-202-94.2013.5.05.0021, SDI-1, DEJT 22/09/2017.
Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso de revista tanto no tema da responsabilidade subsidiária reconhecida quanto no tema do dano moral.
Descontos Previdenciários.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, 8 1-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação a dispositivos constitucionais mencionados.
Assim nego seguimento ao recurso no item "6. ENTIDADE FILANTRÓPICA - ISENÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV e 195,8 7º, DA CF".
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, 8 1-A, CLT).
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, 81º-A, III, da CLT.
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1º Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2º Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR- 2951-67.2013.5.22.0003, 3º Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4º Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5º Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6º Turma, DEJT 12/06/2015; 7c AIRR-42700- 94.2014.5.13.0007, 7º Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8º Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).
De todo modo, ão constato violação ao art. 158, 7c, da Constituição Federal, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso no tópico "DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Em resposta aos embargos declaratórios opostos pela Associação Educadora São Carlos, o TRT complementou o despacho de admissibilidade, nos seguintes termos:
(...)
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
Agora em razões de agravo interno, renova o debate apenas com relação ao tema "responsabilidade subsidiária - terceirização - ente público". Reitera ter sido condenado de forma subsidiária com base no mero inadimplemento da prestadora de serviços. Aponta, dentre outras alegações, violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
À análise.
Da análise do recurso de revista do recorrente, observa-se a ocorrência de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, assim como contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento do Município de Canoas.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, visto que regularmente interposto.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA
Está consignado no acórdão regional que julgou o recurso ordinário:
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A Magistrada da origem declarou a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado (Município de Canoas), com fulcro na Súmula nº 331 do TST.
O Município de Canoas recorre e aponta a inexistência de responsabilidade subsidiária. Discorre sobre sua relação com o GAMP, segundo reclamado. Fala da inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST. Refere tratar-se de relação regida pela Lei nº 13.019/2014 que, em seu art. 42, inciso XX, prevê a "responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução". Alega, por fim, a inexistência de culpa presumida do ente público.
Examino.
O Município de Canoas (terceiro reclamado) incontroversamente se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, na função de médico, em face dos contratos celebrados com a AESC (primeira reclamada) e com o GAMP (segundo reclamado). Cito, exemplificativamente, os Termos de Fomento nº 01/2016 e nº 02/2016, juntados, respectivamente, no Id 216dbb1 e no Id 68230d7, firmados entre os reclamados para o gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro de hospitais e de unidades de pronto atendimento.
Assim, na trilha da sentença, entendo que o terceiro reclamado deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, a teor da Súmula nº 331, itens V e VI, do TST.
Observo que a questão envolvendo a aplicação da Lei nº 13.019/2014 ao Município de Canoas já foi analisada por esta Turma Julgadora, conforme seguinte trecho da decisão de relatoria do Desembargador Manuel Cid Jardon (processo nº 0020919-57.2017.5.04.0202, julgado em 31.10.2018), que transcrevo:
(...) É incontroverso que a reclamante desempenhou seu trabalho como Técnica de Enfermagem, em favor do segundo reclamado, o qual manteve convênio com sua empregadora e, posteriormente, termos de fomento com a primeira reclamada, que efetuou a rescisão do contrato de trabalho (comunicação de aviso prévio, Id e3c4a10 - Pág. 1).
No caso, o segundo reclamado (município de Canoas) firmou com a primeira reclamada os Termos de Fomento n.º 1 e 2 (Ids 1ed9454 e 3bc0af8) para o gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro dos Hospitais referidos nos instrumentos.
Dispõe o artigo 2º, inciso VIII, da Lei 13.019/2014 que termo de fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros. Prossegue a Lei estabelecendo no seu artigo 42, inciso XX que:
XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
No entanto, a norma transcrita deve ser interpretada da mesma forma que o artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, que teve a constitucionalidade reconhecida na ADC nº 16 julgada em novembro de 2010. Nesse sentido, não prevalece a assertiva de que a assunção pelo tomador de serviços do passivo trabalhista da prestadora de serviços é decorrente do risco da terceirização, porquanto, em face da decisão do STF, tal situação é exclusiva das entidades privadas e não do ente público. O artigo da lei infraconstitucional supracitado consagra de forma clara e expressa que a Administração Pública não aufere o ônus dos encargos trabalhistas quando a contratada resta inadimplente.
Todavia, a vedação da responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e tampouco absoluta. Isto porque há que se considerar o fenômeno da transcendência dos motivos determinantes que fundamentam as decisões do Supremo Tribunal Federal, ou seja, de que as razões de decidir contidas no julgamento de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em abstrato das normas jurídicas vinculam as decisões, não sendo estas restritas à parte dispositiva.
Nesse sentido, o Ministro Relator Cezar Peluso consagrou, ao reconhecer a constitucionalidade da norma, que a irresponsabilidade da Administração Pública não era absoluta, pois assim menciona:
"[...] Eu só quero dizer que eu estou entendendo a postura da Justiça do Trabalho. Ela tem dito o seguinte: realmente, a mera inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade nos termos do que está na lei, nesse dispositivo. Então esse dispositivo é constitucional. Mas isso não significa que eventual omissão da administração pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado não gere responsabilidade à administração [...]; [...] a norma é sábia, ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade, mas a inadimplência da obrigação da administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer, independentemente da constitucionalidade da lei."
A maioria dos Ministros do STF ajustou a possibilidade de responsabilizar subsidiariamente o ente público com o preconizado no § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, desde que caracterizada a culpa, em caso concreto, daquele na fiscalização das obrigações contratuais da empresa contratada. É certo que nestas circunstâncias, há incidência de outros dispositivos legais, os quais possibilitam a referida condenação.
A discussão acerca do tema chegou novamente ao STF, que no julgamento do RE 760.931 (decisão publicada em 02.05.2017, Rel. Original Min. Rosa Maria Weber, com repercussão geral), firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos referidos débitos, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Necessária, pois, a prova da falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato.
Por essas razões, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços em contratos de terceirização da atividade meio quando verificada, em cada caso, culpa daquela na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas terceirizados. É isso o que dispõe o item V da Súmula n° 331 do TST, que permanece aplicável e é compatível com o entendimento do STF. Nesse sentido:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Na presente situação, o segundo reclamado não comprovou ter efetuado a regular fiscalização quanto a cumprimento das obrigações pela primeira reclamada, especialmente em relação ao valor pago à reclamante por ocasião da rescisão contratual. Assim, não deixou de evitar o descumprimento dos deveres legais e contratuais com os empregados da primeira ré, prestadora dos serviços, o que confirma a sua culpa in vigilando. (...)
No caso específico, em que pese o Município de Canoas tenha juntado aos autos os Termos de Fomento firmados com o GAMP e atas de prestação de contas, dentre outros documentos, eles não são suficientes para fins de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do empregador para com o reclamante.
A própria condenação imposta na sentença (verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, multas normativas e indenização por dano moral) evidencia que o empregador não cumpriu com suas obrigações trabalhistas, deixando clara a falta de fiscalização por parte do tomador dos serviços. Reitero que o Município sequer fiscalizou o correto depósito do FGTS devido ao reclamante durante o período contratual e o tempestivo pagamento dos salários (tanto que reconhecida em Juízo, por tais motivos, a rescisão indireta do contrato de trabalho).
Em tais condições, o terceiro reclamado, na condição de tomador dos serviços do autor, é subsidiariamente responsável pela satisfação de todos os créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação, na hipótese de inadimplemento do empregador, obrigado principal.
Saliento que a condenação subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, a teor do item VI da Súmula nº 331 do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
O debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014, logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei, assim como de divergência jurisprudencial, que defende. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Inconformado, o Município de Canoas interpõe o presente agravo de instrumento, no qual ataca os fundamentos da decisão denegatória e renova o debate apenas em relação à responsabilidade subsidiária, reiterando a alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Examino a questão de fundo.
No caso, discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços.
A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil).
Em que pese o recente reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador.
Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado.
Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado ajusta-se ao Estado Democrático de Direito e não foi afastada pelo STF, quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa fé objetiva.
Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador.
No caso concreto, o Regional manteve responsabilidade subsidiária do terceiro réu arrimado tão somente no mero inadimplemento, uma vez ter ficado consignado que: "No caso específico, em que pese o Município de Canoas tenha juntado aos autos os Termos de Fomento firmados com o GAMP e atas de prestação de contas, dentre outros documentos, eles não são suficientes para fins de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do empregador para com o reclamante. A própria condenação imposta na sentença (verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, multas normativas e indenização por dano moral) evidencia que o empregador não cumpriu com suas obrigações trabalhistas, deixando clara a falta de fiscalização por parte do tomador dos serviços. Reitero que o Município sequer fiscalizou o correto depósito do FGTS devido ao reclamante durante o período contratual e o tempestivo pagamento dos salários (tanto que reconhecida em Juízo, por tais motivos, a rescisão indireta do contrato de trabalho)". Logo, a decisão está dissonante da nova redação da Súmula 331, V, do TST:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Assim, evidencia-se possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, além contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
IV - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 foram examinados no agravo de instrumento.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA
Conhecimento
Está consignado no acórdão regional que julgou o recurso ordinário:
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A Magistrada da origem declarou a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado (Município de Canoas), com fulcro na Súmula nº 331 do TST.
O Município de Canoas recorre e aponta a inexistência de responsabilidade subsidiária. Discorre sobre sua relação com o GAMP, segundo reclamado. Fala da inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST. Refere tratar-se de relação regida pela Lei nº 13.019/2014 que, em seu art. 42, inciso XX, prevê a "responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução". Alega, por fim, a inexistência de culpa presumida do ente público.
Examino.
O Município de Canoas (terceiro reclamado) incontroversamente se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, na função de médico, em face dos contratos celebrados com a AESC (primeira reclamada) e com o GAMP (segundo reclamado). Cito, exemplificativamente, os Termos de Fomento nº 01/2016 e nº 02/2016, juntados, respectivamente, no Id 216dbb1 e no Id 68230d7, firmados entre os reclamados para o gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro de hospitais e de unidades de pronto atendimento.
Assim, na trilha da sentença, entendo que o terceiro reclamado deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, a teor da Súmula nº 331, itens V e VI, do TST.
Observo que a questão envolvendo a aplicação da Lei nº 13.019/2014 ao Município de Canoas já foi analisada por esta Turma Julgadora, conforme seguinte trecho da decisão de relatoria do Desembargador Manuel Cid Jardon (processo nº 0020919-57.2017.5.04.0202, julgado em 31.10.2018), que transcrevo:
(...) É incontroverso que a reclamante desempenhou seu trabalho como Técnica de Enfermagem, em favor do segundo reclamado, o qual manteve convênio com sua empregadora e, posteriormente, termos de fomento com a primeira reclamada, que efetuou a rescisão do contrato de trabalho (comunicação de aviso prévio, Id e3c4a10 - Pág. 1).
No caso, o segundo reclamado (município de Canoas) firmou com a primeira reclamada os Termos de Fomento n.º 1 e 2 (Ids 1ed9454 e 3bc0af8) para o gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro dos Hospitais referidos nos instrumentos.
Dispõe o artigo 2º, inciso VIII, da Lei 13.019/2014 que termo de fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros. Prossegue a Lei estabelecendo no seu artigo 42, inciso XX que:
XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
No entanto, a norma transcrita deve ser interpretada da mesma forma que o artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, que teve a constitucionalidade reconhecida na ADC nº 16 julgada em novembro de 2010. Nesse sentido, não prevalece a assertiva de que a assunção pelo tomador de serviços do passivo trabalhista da prestadora de serviços é decorrente do risco da terceirização, porquanto, em face da decisão do STF, tal situação é exclusiva das entidades privadas e não do ente público. O artigo da lei infraconstitucional supracitado consagra de forma clara e expressa que a Administração Pública não aufere o ônus dos encargos trabalhistas quando a contratada resta inadimplente.
Todavia, a vedação da responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e tampouco absoluta. Isto porque há que se considerar o fenômeno da transcendência dos motivos determinantes que fundamentam as decisões do Supremo Tribunal Federal, ou seja, de que as razões de decidir contidas no julgamento de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em abstrato das normas jurídicas vinculam as decisões, não sendo estas restritas à parte dispositiva.
Nesse sentido, o Ministro Relator Cezar Peluso consagrou, ao reconhecer a constitucionalidade da norma, que a irresponsabilidade da Administração Pública não era absoluta, pois assim menciona:
"[...] Eu só quero dizer que eu estou entendendo a postura da Justiça do Trabalho. Ela tem dito o seguinte: realmente, a mera inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade nos termos do que está na lei, nesse dispositivo. Então esse dispositivo é constitucional. Mas isso não significa que eventual omissão da administração pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado não gere responsabilidade à administração [...]; [...] a norma é sábia, ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade, mas a inadimplência da obrigação da administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer, independentemente da constitucionalidade da lei."
A maioria dos Ministros do STF ajustou a possibilidade de responsabilizar subsidiariamente o ente público com o preconizado no § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, desde que caracterizada a culpa, em caso concreto, daquele na fiscalização das obrigações contratuais da empresa contratada. É certo que nestas circunstâncias, há incidência de outros dispositivos legais, os quais possibilitam a referida condenação.
A discussão acerca do tema chegou novamente ao STF, que no julgamento do RE 760.931 (decisão publicada em 02.05.2017, Rel. Original Min. Rosa Maria Weber, com repercussão geral), firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos referidos débitos, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Necessária, pois, a prova da falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato.
Por essas razões, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços em contratos de terceirização da atividade meio quando verificada, em cada caso, culpa daquela na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas terceirizados. É isso o que dispõe o item V da Súmula n° 331 do TST, que permanece aplicável e é compatível com o entendimento do STF. Nesse sentido:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Na presente situação, o segundo reclamado não comprovou ter efetuado a regular fiscalização quanto a cumprimento das obrigações pela primeira reclamada, especialmente em relação ao valor pago à reclamante por ocasião da rescisão contratual. Assim, não deixou de evitar o descumprimento dos deveres legais e contratuais com os empregados da primeira ré, prestadora dos serviços, o que confirma a sua culpa in vigilando. (...)
No caso específico, em que pese o Município de Canoas tenha juntado aos autos os Termos de Fomento firmados com o GAMP e atas de prestação de contas, dentre outros documentos, eles não são suficientes para fins de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do empregador para com o reclamante.
A própria condenação imposta na sentença (verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, multas normativas e indenização por dano moral) evidencia que o empregador não cumpriu com suas obrigações trabalhistas, deixando clara a falta de fiscalização por parte do tomador dos serviços. Reitero que o Município sequer fiscalizou o correto depósito do FGTS devido ao reclamante durante o período contratual e o tempestivo pagamento dos salários (tanto que reconhecida em Juízo, por tais motivos, a rescisão indireta do contrato de trabalho).
Em tais condições, o terceiro reclamado, na condição de tomador dos serviços do autor, é subsidiariamente responsável pela satisfação de todos os créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação, na hipótese de inadimplemento do empregador, obrigado principal.
Saliento que a condenação subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, a teor do item VI da Súmula nº 331 do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. (sublinhados acrescidos)
Em razões de revista, o Município de Canoas afirma ter sido condenado de forma subsidiária com base no mero inadimplemento da prestadora de serviços. Aponta violação dos arts. 197 da Constituição Federal, 42, XX, e 84, ambos da Lei Federal 13.019/2014, 818, I, da CLT e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à Súmula Vinculante 10 do STF. Traz arestos a cotejo.
Ao exame.
Conforme já colocado no voto de agravo de instrumento, trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora.
Esta Sexta Turma esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova.
Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina "prova diabólica", porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços.
Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020).
Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho.
Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025).
Embora reconhecida anteriormente a transcendência política da causa, verifica-se que, no caso concreto, houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita.
Na situação em tela, há prova colhida nos autos da negligência da entidade pública, registrada expressamente pelo Tribunal a quo.
Eis o trecho do acórdão regional: "A própria condenação imposta na sentença (verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, multas normativas e indenização por dano moral) evidencia que o empregador não cumpriu com suas obrigações trabalhistas, deixando clara a falta de fiscalização por parte do tomador dos serviços. Reitero que o Município sequer fiscalizou o correto depósito do FGTS devido ao reclamante durante o período contratual e o tempestivo pagamento dos salários (tanto que reconhecida em Juízo, por tais motivos, a rescisão indireta do contrato de trabalho). Em tais condições, o terceiro reclamado, na condição de tomador dos serviços do autor, é subsidiariamente responsável pela satisfação de todos os créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação, na hipótese de inadimplemento do empregador, obrigado principal." (fl. 1645 - sublinhados acrescidos).
Configurada, assim, a negligência do Município de Canoas.
Logo, em face da comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária do recorrente, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes desta Turma, inclusive de minha relatoria, quando, do substrato fático, ficou configurada a omissão da Administração Pública:
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. Na situação em tela, há prova colhida nos autos da negligência da entidade pública, registrada expressamente no acórdão regional, consoante prova cabal fornecida pelo próprio preposto da Administração Pública, tendo ficado consignado no acórdão regional que: "a recorrente confessou, quando do depoimento do seu preposto, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações da 1ª ré para com seus empregados, ao passo que a testemunha ouvida a convite da autora confirmou ter trabalhado com a reclamante em estações de metrô da segunda ré (fl. 745, Id. 615f41f).". Configurada, assim, a negligência do Metro. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1000122-29.2024.5.02.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/10/2025).
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. Na situação em tela, há prova colhida nos autos da negligência da entidade pública, registrada expressamente no acórdão regional, consoante prova cabal fornecida pelo próprio preposto da Administração Pública, tendo ficado consignado no acórdão regional que: " A segunda ré, em que pese a alegação de não ter incidido em culpa, não demonstrou que de fato fiscalizava as obrigações trabalhistas da primeira ré. Os documentos trazidos com a peça defensiva não cumprem tal desiderato (ID. 5e380dd). Como se bastasse, conforme confissão do próprio preposto da recorrente: ' ...que a 2ª reclamada recebeu relação dos prestadores de serviço , porém a reclamada não faz fiscalização neste sentido que acredita que o nome do reclamante esteja na lista...'. Restou claramente evidenciado que não havia a indispensável fiscalização por parte da segunda reclamada, ora recorrente, a despeito das obrigações trabalhistas resultante do contrato de trabalho existente entre reclamante e primeira reclamada ". Configurada, assim, a negligência do Metro. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1000289-04.2024.5.02.0612, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/10/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUBSTRATO FÁTICO QUE COMPROVA A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu as hipóteses de comportamento negligente da Administração Pública, a saber, a sua inércia após notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas e a garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, bem como que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. O TRT registrou que houve a comprovação "da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", conforme a tese vinculante do Tema 1.118 do STF, na medida em que " documentos anexados pela 1ª ré, a exemplo do documento de ID. 3c6034a - Pág. 4, que 2º réu não pagou corretamente as faturas que seriam devidas em favor da 1ª ré, o que culminou nos atrasos salariais desde o ano de 2016 e a irregularidade do FGTS. Ressalte-se que o próprio contrato de gestão celebrado entre os réus prevê a responsabilidade do Estado quando não obedecido o cronograma de repasses financeiros, no item 3.29 (documento de ID. 958cb72 - Pág. 7) ". Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, sobretudo diante da conduta do Estado que contribui com a irregularidade do pagamento do FGTS ao deixar de pagar corretamente as faturas que seriam devidas em favor da 1ª ré, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado, mais precisamente no item 1, constatando-se o nexo de causalidade entre o dano pela parte invocado e a conduta omissiva do poder público, e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-100441-26.2020.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/08/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. ÓBICE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE SUPERADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DO TST. CONDUTA CULPOSA DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL. ART. 371 DO CPC. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula nº 331 do TST, bem como da questão de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, que ensejou a inclusão do Tema 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF, reconhece-se a transcendência jurídica da questão. 2. Com relação ao fundamento do despacho de admissibilidade sobre a questão do ônus da prova nos casos de terceirização e responsabilidade subsidiária do ente público, deve-se afastar tal óbice apontado. Afinal, uma análise sobre o conteúdo do acórdão a quo demonstra que não foi esse o fundamento apontado pelo Tribunal como precípuo para a sua decisão. Prosseguimento da análise dos pressupostos do recurso de revista, conforme Orientação Jurisprudencial nº 282 do TST. 3. Examinando as razões recursais do recurso de revista, observa-se que a Reclamada sustenta a viabilidade recursal com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, ante uma possível contrariedade do acórdão regional frente aos entendimentos jurisprudenciais exarados pelo STF e TST na interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; art. 818, I, da CLT; e art. 373, I, do CPC; relacionados ao ônus da prova. Como também na falta de prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. 4. Ocorre que, com relação ao ônus da prova, o acórdão a quo demonstra que o Tribunal Regional condenou a Reclamada por ter constatado a conduta negligente do ente público, independente da questão de quem incumbia o ônus probante (princípio da aquisição processual), portanto dissociada da alegação recursal. E com relação à alegação da falta de prova inequívoca da conduta negligente na fiscalização dos contratos, o acórdão regional deixou registrado de modo cristalino que restou comprovado, através da existência de provas substanciais e irrefutáveis produzidas no processo, a falha na fiscalização por parte do ente público acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços. 5. Havendo constatação pelo Tribunal Regional da configuração da culpa in vigilando por parte do ente público, diante da premissa fática não passível de reanálise em recurso de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), conferido nos exatos moldes do entendimento da tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, no tocante à interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, consubstanciada com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, torna-se inviável o conhecimento do recurso de revista. 6. Nesses termos, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar o despacho de admissibilidade proferido, que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10051-80.2019.5.15.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/08/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERO INADIMPLEMENTO, MAS COM INADIMPLEMENTO GRAVE QUE PODE ENSEJAR ATÉ MESMO A RESCISÃO INDIRETA (TEMA 70 DA TABELA DE IRR). HÁ JULGADO DO STF QUE MANTEVE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA MESMA SITUAÇÃO. A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica da matéria, porém negou provimento ao agravo. O Pleno do STF, na ADC 16, relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". No caso concreto não é decisivo para o desfecho da lide o fundamento do TRT quanto à distribuição do ônus da prova contra o ente público. Isso porque constou no acórdão recorrido o fundamento probatório autônomo de que não houve o recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual. Não se trata de mero inadimplemento, mas de inadimplemento grave, habitual e ostensivo impossível de ocorrer quando haja um mínimo de fiscalização pelo ente público. Registre-se que o inadimplemento nessa hipótese, na seara trabalhista, é grave ao ponto de ensejar até mesmo a rescisão indireta nos termos da tese vinculante 70 da Tabela de IRR: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Há julgado do STF que mantém a responsabilidade subsidiária do ente público na hipótese de não recolhimento dos depósitos do FGTS durante todo o contrato de trabalho. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado. (EDCiv-Ag-AIRR-245-72.2022.5.11.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2025).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO FOI RESOLVIDO PELO TRT EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA REGISTRO DE QUE O ENTE PÚBLICO DEIXOU DE FAZER OS DEVIDOS REPASSES À PRESTADORA DE SERVIÇOS COMPROMETENDO O PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS Na decisão monocrática, anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. Deve prevalecer a decisão monocrática, com acréscimos de fundamentos. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso dos autos, embora tenha assentado tese sobre distribuição do ônus da prova, o TRT decidiu com base no conjunto fático-probatório que evidencia a conduta negligente do ente público. A Corte Regional registrou que o DETRAN-RJ " não se manifestou sobre o conteúdo da ata de mediação, onde restou consignada a existência dívidas com a primeira reclamada (Id n° 36889f1), comprometendo o pagamento de salários dos trabalhadores terceirizados ". Ao final, concluiu: " considerando-se a existência da dívida, por parte do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, quanto à execução do contrato, firmado com a primeira ré, resta inafastável a declaração de sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas ". Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-100812-86.2019.5.01.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/08/2025).
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em análise mais detida das razões do recurso de revista verifica-se que a controvérsia envolve a questão retratada no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pelo que é de rigor o provimento do agravo, a fim de que seja reconhecida a transcendência jurídica e se prossiga no julgamento do agravo de instrumento interposto. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. O Pleno do STF, na ADC 16, relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". No caso concreto, registrou o Regional que "A prova documental demonstra o comportamento reiteradamente negligente do ente público na fiscalização do contrato, decorrente do inadimplemento do FGTS de toda a contratualidade(fls. 32). Tais circunstâncias específicas evidenciam a ocorrência de lesão aos direitos trabalhistas da parte autora, mês a mês, em clara conduta negligente do ente público". A tese vinculante do STF é de que não se admite a responsabilidade subsidiária "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova" . Porém, no caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público . Diferentemente, a partir das provas produzidas o TRT concluiu pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas (recolhimento do FGTS de toda a contratualidade), a demonstrar assim, no campo probatório, a "efetiva existência de comportamento negligente" do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando há um mínimo de fiscalização (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Julgado do STF . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0010620-81.2023.5.15.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/08/2025).
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em análise mais detida das razões do recurso de revista verifica-se que a controvérsia envolve a questão retratada no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pelo que é de rigor o provimento do agravo, a fim de que seja reconhecida a transcendência jurídica e se prossiga no julgamento do agravo de instrumento interposto. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. O Pleno do STF, na ADC 16, relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". A delimitação do Regional é no sentido de que houve inequívoca e reiterada negligência do ente publico na sua conduta omissiva de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, no que tange ao adicional de insalubridade e ao fornecimento do PPP atualizado. No caso dos autos, registrou o Regional que "Os diversos documentos que o segundo reclamado acredita se prestarem como prova da fiscalização empreendida se referem, basicamente, ao contrato de prestação de serviços e suas prorrogações, bem como a ata de pregão eletrônico (ID 15a7c8f, ID 48859fa, ID e841d50, ID 73f83e1, ID fb196bb, ID 5907c6f, ID eba4499), guias de recolhimento de FGTS (ID 46f89bc), contracheques (ID 19f48f9), extratos de declarações à Previdência Social (ID cac8bf9 e ID a560b64). Não demonstram, de modo algum, a efetiva fiscalização relativa ao pagamento dos haveres reconhecidos à reclamante na presente condenação, que correspondem ao adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, além do fornecimento do PPP atualizado.". E finalizou "Restou, portanto, inequívoca a sistemática e reiterada negligência da Administração Pública, com sua conduta omissiva ao não despender a cautela necessária à fiscalização do adequado cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, porque, não obstante tivesse se beneficiado da força laboral da trabalhadora e juntado aos autos vários documentos, tais como cópias de folha de pagamento e de guias de recolhimento de FGTS e INSS, não demonstrou a adoção de providências profícuas a fim de elidir em tempo e de modo eficaz as irregularidades verificadas". A tese vinculante do STF é de que não se admite a responsabilidade subsidiária "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova" . Porém, no caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público . Diferentemente, a partir das provas produzidas o TRT concluiu que o ente público cometeu inequívoca e reiterada negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas (adicional de insalubridade) além do fornecimento do PPP atualizado, a demonstrar assim, no campo probatório, a "efetiva existência de comportamento negligente" do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Ressalte-se, ainda, que o item 3 da tese vinculante do STF determina que a Administração Pública será responsável pela garantia das "condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974." . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0010743-28.2021.5.15.0087, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/08/2025).
Nesse contexto, afasta-se a fundamentação jurídica apresentada pelo recorrente.
Portanto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo da primeira reclamada; II) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento do Município de Canoas; III) reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova" e dar provimento ao agravo de instrumento do Município para determinar o processamento do recurso de revista; IV) não conhecer do recurso de revista do Município de Canoas.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator