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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020096-40.2024.5.04.0234 RECLAMANTE: AMANDA BUENO DA SILVA RECLAMADO: MEDVITALIS SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a74dd4f proferida nos autos. Vistos, etc. Inicialmente, verifica-se desnecessária a intimação do órgão jurídico da União, em vista do valor da contribuição social apurada - menor que R$40.000,00 - nos presentes autos, o qual dispensa a atuação de ofício, conforme termos da disposições do art. 19-C da Lei nº 10.522, de 2002, incluído pela Lei nº 13.784, de 2019, delegada nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta PGF-PGFN nº 13, de 2019, e da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU de 8.8.2023, e da recomendação n.º 03, DE 17 DE AGOSTO DE 2023, do E.TRT4. Transitada em julgado a decisão de conhecimento (09/06/2026 - ID 1ebaea5), o cálculo é apresentado pelo(a) Contador(a) do Juízo. Intimadas, a parte reclamada impugna, a parte autora silencia. O(a) Contador(a) do Juízo, então, presta esclarecimentos e ratifica seus cálculos. É o relatório. Isso posto: Sem razão a parte reclamada em suas impugnações. Conforme se depreende dos esclarecimentos prestados pelo(a) Contador(a) do Juízo, os quais acolho como razões de decidir, a conta apresentada pelo mesmo está em consonância com o título executivo e entendimento deste Juízo, merecendo homologação. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos que acompanharam a petição de ID f786bfe e DECLARO o crédito do reclamante ali indicado, autorizados os descontos fiscais e previdenciários, se incidentes. Arbitro os honorários do(a) Contador(a) do Juízo em R$ 700,00, a cargo da reclamada, em vista do princípio da causalidade, considerando a existência de condenação e a consequente necessidade de liquidação da sentença. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, nos termos do art. 878 da CLT, em dez dias. Posteriormente, lance-se a conta e voltem conclusos para deliberações. Observe-se que já juntado aos “Cálculos do Processo” junto ao PJe o arquivo no formato do Pje-Calc relativo aos cálculos ora homologados. GRAVATAI/RS, 08 de setembro de 2026. MÁRCIA CARVALHO BARRILI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA BUENO DA SILVA