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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMMRC/cs/dl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
RETORNO DOS AUTOS ENCAMINHADOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho para análise de eventual juízo de retratação, a teor do que estabelece o artigo 1.030, II do Código de Processo Civil, após o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP - Tema 1.118 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118 do STF, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.
Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71, §1º DA LEI N.º 8.666/93. PROVIMENTO.
Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque demonstrada possível violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71, §1º DA LEI N.º 8.666/93. PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), reconheceu que não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública de modo "automático", nos termos do art. 71, §1º da Lei n.º 8.666/93, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta em relação aos seus empregados, devendo ser comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. Na ocasião houve um impasse sobre três aspectos cruciais e que ficaram sem definição pela Suprema Corte: os limites da responsabilidade da administração pública; a abrangência do que seria uma fiscalização adequada; e a quem competia o ônus de tal prova.
2. Quando do julgamento do Tema 1.118, o STF decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora direta em relação aos seus empregados, "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", devendo ser comprovada pela parte autora a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Também estabeleceu o que seria entendido como "comportamento negligente" da administração pública, quem poderia agir nessas situações, como proceder quanto à "notificação formal", além de reconhecer no seu item "3" que caberia ao ente público a responsabilidade para "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato", afora as exigências que teriam de ser adotadas pelo administrador público junto às empresas contratadas, visando garantir o pagamento das obrigações trabalhistas dos seus empregados diretos.3. No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à administração pública sem que houvesse, nos autos, demonstração de efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento prevalecente nesta 7ª Turma, embora com ressalva expressa de entendimento pessoal desta relatora.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20095-31.2021.5.04.0664, em que é Recorrente BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e são Recorridos CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, ZELADORIAS, RECICLAGEM DE LIXO, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL E DE ÁREAS VERDES E EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO RAMO DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, ZELADORIAS, RECICLAGEM DE LIXO, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL E DE ÁREAS VERDES DE PASSO FUNDO - SINDILIMP.
Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, II do CPC, em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1.118 (leading case RE n.º 1.298.647/SP) na data de 13.02.25.
É o relatório.
V O T O
ANÁLISE DA PETIÇÃO Nº 285244/2025-9
Mediante a petição nº 285244/2025-9, juntada às fls. 1.885-1.887, a parte reclamante pugna para que não seja exercido juízo de retratação, mantendo-se hígido o acórdão proferido pelo órgão fracionário, que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Banco do Estado do Rio Grande do Sul pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela sua prestadora de serviços.
Considerando que a postulação versa sobre o mérito da controvérsia recursal e sobre a substância dos fatos que lastrearam a decisão a quo, com ele deverá ser analisado.
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Conheço o agravo interno porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Eis a ementa da decisão proferida anteriormente por esta 7ª Turma:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246.
I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida " dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência " (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n° 246.
II. Transcendência política do tema "responsabilidade subsidiária" que se reconhece.
2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246).
II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST).
III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se no registro da efetiva culpa da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada.
IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação de culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE n.º 1.298.647/SP, em 13.02.25, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado anteriormente proferido por esta 7ª Turma e a tese fixada pela Suprema Corte, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento.
Em juízo de retratação, dou provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Conheço o agravo de instrumento porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
No agravo de instrumento a parte insiste na admissibilidade do recurso de revista, impugnando os fundamentos apresentados no despacho que denegou seguimento ao apelo.
Diante da possível violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, à luz da tese firmada no Tema 1.118 de repercussão geral do STF, leading case RE n.º 1.298.647/SP, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, representação processual e preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Argui o ente público, em síntese, que o eg. Tribunal Regional do Trabalho imputou a responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento, aduzindo que "não se pode responsabilizar o ente público por inadimplemento das parcelas trabalhistas em caso de inadimplemento por parte do contratado" (fl. 1.707).
Aponta violação, entre outros, do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e dissonância com a Súmula 331, IV e V, do TST.
Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista:
(...)
Incontroverso nos autos que os substitutos prestaram serviço em favor do segundo reclamado, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em virtude contrato de prestação de serviços e seus aditivos, firmados entre os réus (Id. 66c7239 e seguintes).
Trata-se, portanto, de terceirização de serviços, sendo aplicável ao caso o entendimento contido nos itens IV e V da Súmula n.º 331 do TST.
No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 760.931, o colendo STF reiterou seu entendimento de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Nesse contexto, a responsabilidade dos integrantes da Administração Pública passou a ter um novo enfoque no item V da Súmula n.º 331 do TST, sendo necessária, para a sua configuração, via de regra, a existência de culpa in vigilando do ente público, isto é, demonstração de desídia na fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária pela contratada. É o que se depreende da leitura dos termos do referido verbete:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Portanto, eventual comportamento omisso do segundo réu, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela contratada, caracteriza sua culpa in vigilando.
Como se sabe, os contratos administrativos são, por força de lei, cercados de garantias (caução, como regra) e o pagamento das faturas somente se dá após a manifestação do fiscal do contrato sobre regularidade da prestação de serviços, a qual pressupõe o adimplemento das obrigações trabalhistas. Ao dever de fiscalizar corresponde o de não efetuar pagamentos a empresas inadimplentes, utilizando, inclusive, esse numerário (caução e fatura retida) para a satisfação direta ou consignação em pagamento dos direitos sonegados durante a vigência do contrato.
No julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, levado a efeito em 12.12.2019, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão relatado pelo Ministro Cláudio Brandão, por maioria, decidiu que é do tomador de serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base no dever ordinário que lhe é atribuído (assim decidindo no vazio da decisão do STF que, ao julgar embargos de declaração no RE n.º 760.931, antes mencionado, admitido com repercussão geral em que se fixou a Tese acima transcrita para o Tema 246 - "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.", reconheceu que a questão jurídica pertinente ao ônus da prova não integrou a controvérsia originariamente levada à sua apreciação, conforme historia o voto proferido pelo Relator Cláudio Brandão na decisão da SBDI, que também assevera que se trata de matéria infraconstitucional).
Mesmo que assim não fosse, no caso dos autos entendo que o sindicato autor conseguiu demonstrar a conduta culposa do banco reclamado em relação ao seu dever de fiscalização, pois, embora este tenha juntado ofício por meio do qual relata estar ciente dos descumprimentos contratuais pela primeira ré (Id. 948118b e seguintes), tendo inclusive lhe imposto penalidades quanto à não concessão de vale transporte (Id. 0f7bf1f), o que sugere certa fiscalização do contrato, ficou demonstrada a ausência de pagamento de saldo de salários; férias com 1/3; salário-maternidade; e multas normativas.
Nesse sentido, o banco reclamado não logrou comprovar, por exemplo, que, como condição para o pagamento da fatura mensal, exigisse a apresentação da documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que certamente evidencia a omissão do ente público.
Logo, falhou o segundo reclamado em seu dever de fiscalizar efetivamente o contrato, incorrendo em culpa in vigilando, sendo também responsável pelos prejuízos causados ao trabalhador em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, deve repará-los ex vi legis (art. 5.º, inc. V; § 6.º do art. 37; e art. 114, inc. VII, todos da CRFB, assim como o art. 186 do CC).
Com efeito, reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responde o ente público por todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos do entendimento expresso na Súmula nº 331, VI, do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".
(...)
Ressalto que a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, pelo STF (ADC nº 16, de 24.11.2010), não obriga a Justiça do Trabalho a deixar de reconhecer a responsabilização do ente público, nas hipóteses em que comprovada a sua culpa. Além disso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não decorre imediatamente da inadimplência dos créditos trabalhistas. Contudo, ficando caracterizada a omissão ou a negligência na fiscalização da execução do objeto contratual, assim como cumprimento da legislação trabalhista pelo contratado, não há óbice para a responsabilização subsidiária do ente público.
(...) (fls. 1.705-1.706 - sem destaques no original).
Passo à análise fazendo um breve histórico para melhor compreensão do que será decidido.
A princípio foi reconhecida repercussão geral pelo STF no RE n.º 760.931/DF (leading case do Tema 246), ainda em 2017, para fixar tese a respeito da "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.".
O Supremo Tribunal Federal, então, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), estabeleceu que não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública de modo "automático", nos termos do art. 71, §1º da Lei n.º 8.666/93, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta em relação aos seus empregados, devendo ser comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público.
A decisão que transitou em julgado no Tema 246, já em 1º/10/2019, fixou a seguinte tese jurídica:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Na ocasião houve um impasse sobre três aspectos cruciais e que ficaram sem definição pela Suprema Corte: os limites da responsabilidade da administração pública; a abrangência do que seria a fiscalização adequada; e a quem competia o ônus de tal prova.
Nada obstante, ainda no ano de 2011, após o STF declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei n.º 8.666/93, conhecida como Lei das Licitações, o Tribunal Superior do Trabalho procedeu à revisão de sua Súmula n.º 331, alterando o item IV e acrescentando os itens V e VI, que passaram a prever a necessidade da comprovação de conduta culposa da administração pública para responder subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas pelo tomador de serviços.
Considerando que o Tema 246 do STF não havia fixado tese jurídica quanto ao ônus da prova em relação à demonstração de culpa pelo ente público, a Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, ainda no ano de 2019, ao julgar o processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que essa matéria era de teor infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do próprio Supremo Tribunal Federal, que reforçavam o entendimento no sentido de reconhecer que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada e eficaz o contrato de prestação de serviços quando ele fosse o tomador dos serviços, por compreender que seria impossível exigir do empregado a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso.
Na data de 11.12.20, o Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral ao Tema 1.118, que agora tratava a respeito do "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
Finalmente, ao julgar a Suprema Corte o Tema 1.118 de repercussão geral, na data de 13.02.25, reconheceu que não cabia à Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta junto a seus empregados, "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", devendo ser comprovado pela parte autora a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", solucionando o que ainda havia em discussão a respeito do ônus da prova, assim fixada a tese jurídica vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Como visto, a partir do julgamento do Tema 1.118 pelo STF não mais prevalece o entendimento de que compete ao tomador dos serviços, conquanto ente público, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços com a empresa por ele contratada, passando esse ônus a ser atribuído unicamente ao empregado.
Também ficou estabelecido o que seria entendido como "comportamento negligente" da administração pública, quem poderia agir nessas situações, como proceder quanto à "notificação formal", além de reconhecer no seu item "3" que caberia ao ente público a responsabilidade para "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato", afora as exigências que teriam de ser adotadas pelo administrador público junto às empresas contratadas, visando garantir o pagamento das obrigações trabalhistas dos seus empregados diretos.
No caso concreto, o Tribunal Regional de origem atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público sem que houvesse, nos autos, demonstração de efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118).
Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, II da CLT, como tem decidido esta Turma julgadora.
Portanto, conheço o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO. PROVIMENTO
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, seu provimento é a consequência lógica, razão pela qual dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo.
Registre-se que não houve modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1.118 pelo STF, com trânsito em julgado do RE n.º 1.298.647-SP em 29.04.25. Sem essa modulação, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal.
Cabe a esta Corte Superior Trabalhista aplicar o que foi determinado, até para que não se alegue usurpação de competência.
Em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da tomadora dos serviços, cumpre registrar que, embora a Lei n.º 13.467/17 tenha introduzido mudanças significativas no sistema processual trabalhista, o viés protetivo inerente a este ramo da Justiça permanece íntegro. A interpretação das normas sobre honorários sucumbenciais deve harmonizar-se com os princípios fundamentais que regem o Direito do Trabalho.
Sabe-se que o ônus da sucumbência não deve se pautar exclusivamente pelo resultado objetivo da demanda, mas sim pelo princípio da causalidade. Segundo ele, a responsabilidade pelas despesas processuais recai sobre a parte que tornou o ajuizamento da ação necessária.
Assim, e, em tese, foi a parte empregadora deu causa ao ajuizamento da ação, ao descumprir obrigações contratuais e trabalhistas, como foi objeto da petição inicial. Ainda sob o prisma da causalidade, a parte reclamante só deve suportar os custos da demanda quando aciona a justiça de forma infundada, como na hipótese de ter seus pedidos integralmente rejeitados, etc.
No processo em exame a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público (pedido acessório) não altera a procedência dos pedidos principais formulados na exordial, considerando inclusive que o direito material postulado foi reconhecido em Juízo. Nesse contexto, o simples fato de a administração pública ter sido excluída da lide e ter contra ela julgados improcedentes os pedidos formulados, voltada a ação agora apenas contra a empresa prestadora de serviços diretos não torna o autor "vencido".
Portanto, imputar honorários advocatícios sucumbenciais ao reclamante, pelo simples fato de o tomador de serviços ter sido excluído da lide, seria puni-lo por buscar a satisfação de um crédito que, conforme reconhecido em Juízo, lhe era efetivamente devido.
Assim, penso que, remanescendo a condenação da empregadora direta, seria indevida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público. A exclusão da responsabilidade subsidiária não descaracteriza a procedência da ação, mantendo-se o ônus sucumbencial a cargo da parte reclamada que deu causa ao litígio.
Oportuno destacar, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. De plano, constata-se que esta 2ª Turma, ao excluir a responsabilidade do ente público, manteve a condenação da primeira reclamada, devedora principal. Assim, como a responsabilidade subsidiária possui natureza acessória somente incidindo em caso de inadimplemento da devedora principal não há que se falar em condenação do empregado em honorários advocatícios, pois a parte reclamante não foi vencida em relação ao pedido principal. Embargos de declaração acolhidos para prestar os esclarecimentos adicionais, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (EDCiv-RR-334-62.2020.5.07.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/04/2026).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Quarta Turma vem decidindo que a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público torna indevida a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. (ED-RR-105-68.2018.5.11.0501, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/10/2025).
Contudo, o entendimento prevalecente no âmbito desta 7ª Turma orienta-se no sentido de que a parte reclamante deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes da exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, em razão do princípio da causalidade.
Logo, considerando que a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, e, tendo por base o princípio da colegialidade, ainda atenta à disciplina judiciária, embora com ressalva de entendimento pessoal, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, III do Código de Processo Civil.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desse pagamento deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do que também já foi decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI n.º 5.766/DF.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - acerca da petição nº 285244/2025-9, nada a deferir; II - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e IV - conhecer o recurso de revista da entidade pública por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ministra Relatora